quinta-feira, 24 de outubro de 2019

Modelos de Utilidade seu papel na inovação

A tese de mestrado pela IE/UFRJ/ 2016 de DIEGO BOSCHETTI MUSSKOPF "A VISÃO BASEADA EM CAPACITAÇÃO E OS DOCUMENTOS DE PATENTE: o modelo de utilidade como resultado de capacitações não-dinâmicas" busca demonstrar que as capacitações empregadas no desenvolvimento dos modelos de utilidade, objeto de pedidos de patente, apresentam características tipicamente não-dinâmica. A tese observa a possibilidade teórica de utilizar os pedidos de patente de modelos de utilidade como resultado de capacitações não-dinâmicas. Pérez Miranda (1992) coloca que a distinção entre patentes e modelos de utilidade é apresentada especialmente a partir de duas perspectivas: a quantitativa e a qualitativa. A primeira coloca que o MU é uma invenção pequena ou “uma invenção de menor quantidade” (MIRANDA, 1992, p. 2, tradução nossa)188. A segunda coloca que o MU se refere à modificação ou aprimoramento de soluções já conhecidas, modificando seus aspectos marginais de sua execução. 

No critério qualitativo, o modelo de utilidade protege as inovações que atuam sobre aspectos marginais de objetos já conhecidos, sem necessariamente serem criativos, contanto que de caráter inovador. Por exemplo, para Newton Silveira (1982, p. 11) “enquanto a invenção revela uma concepção original no que toca à obtenção de um novo efeito técnico, o modelo de utilidade corresponde a uma forma nova em produto conhecido que resulta em melhor utilização”. Isso significa que, mesmo quando a invenção se relaciona com a forma do produto, não se reduz a ela, abarcando possíveis variações dentro da mesma ideia inventiva (relação causaefeito). Por outro lado, “o modelo de utilidade não revela uma nova função, mas, apenas, melhor função, sendo sua proteção restrita à forma” (SILVEIRA, 1982, p. 11). Ou seja, para o autor, “Os modelos de utilidade visam melhorar o uso ou utilidade dos produtos, dotando-os de maior eficiência ou comodidade na sua utilização, por meio de nova configuração” (SILVEIRA, 1982, p. 11).

Com relação aos modelos de utilidade, especialmente nos países em que a legislação combina os requerimentos de forma com de efeito técnico (caso do Brasil), alguns autores o situam em posição intermediária entre as patentes de invenção e os desenhos industriais. Por exemplo, Cerqueira (1933, p. 179), comentando os modelos de utilidade no Brasil, coloca que “constituem criações de forma, que se situam, pelas suas características, em posição intermediária, entre as invenções propriamente ditas e os modelos industriais”. Para Luiz Guilherme de Loureiro (1999, p. 45) “o modelo de utilidade é uma categoria intermediária entre a patente [de invenção] e a criação ornamental [do desenho industrial] e assim foi denominado pela primeira vez no direito alemão

Uma das dificuldades de distinção entre os tipos de direito de propriedade industrial está na possibilidade de criações de forma podem ser enquadradas tanto como invenções, modelos de utilidade, desenho industrial e marcas tridimensionais. Abrantes (2014, p. 270) comentando a decisão do STJ208 coloca que “uma mudança de forma sobre um objeto conhecido tanto pode se enquadrar como modelo de utilidade, invenção ou desenho industrial, dependendo dos efeitos predominantes proporcionados por tal mudança de forma”. 

As capacitações não-dinâmicas são foco de muitas empresas de países em desenvolvimento e podem permitir algum grau de vantagem competitiva por certo período – especialmente quando bem desenvolvidas, valiosas, difíceis de imitar, arduamente substituíveis e raras. Sendo assim, este trabalho mostra-se importante para compreender (e quiçá alterar) a realidade das indústrias de países em desenvolvimento para as quais incorporar e aprimorar as tecnologias e práticas existentes pode ser mais vantajoso do que desenvolver capacitações dinâmicas

Uma pesquisa foi realizada em que apresenta-se o grau de importância do modelo de utilidade para as empresas. Observa-se que as principais respostas foram “melhorou a qualidade dos produtos” (77,8%), “ampliação da gama de produtos ofertados” (77,8%), “ampliou a participação da empresa no mercado” (55,6%), “manutenção da participação da empresa no mercado” (50,0%) e “ampliação do controle de aspectos ligados à saúde e segurança” (44,4%).


O primeiro indício dessa informação é a exigência de melhoria funcional para a concessão da patente de modelo de utilidade. A Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, no seu artigo 9º, coloca que “é patenteável como modelo de utilidade o objeto de uso prático, ou parte deste [...] que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação”. Sendo assim, considera-se que o depósito per se de um pedido de patente indicará que se trata de um aperfeiçoamento técnico, típico de capacitação não-dinâmica.

O trabalho discutiu a possibilidade do uso dos direitos de propriedade industriais como indicadores da estratégia de capacitação da firma. Especificamente, propõe-se que as criações objeto de pedidos das chamadas subpatentes podem ser utilizadas como proxy das capacitações não-dinâmicas. Para tanto, verificou-se se os modelos de utilidade depositados no INPI-BR são resultados de NDC e utilizou-se o portfólio de determinadas empresas como exemplo

A fim de atingir esse objetivo, primeiro foram estudados os trabalhos mais citados do campo da Visão Baseada na Capacitação. Contatou-se que os autores costumam dar enfoque às capacitações dinâmicas e relegar a um plano secundário a definição e os efeitos das capacitações não-dinâmicas. A fim de sanar essa lacuna, propõe-se uma definição de capacitação não-dinâmica deduzida da definição das capacitações dinâmicas, qual seja: as capacitações tipicamente não-dinâmicas são processos imitáveis cujos padrão, momento, quantidade, velocidade, frequência, consolidação e estabilidade dependem da curva de aprendizado; são desempenhados por empresas atuantes em qualquer ambiente competitivo real ou percebido independentemente da ingerência dos gestores; utilizam os ativos e técnicas da base de recurso sem alterar a escala; para, principalmente através da aptidão técnica, manter o desempenho organizacional e/ou gerar vantagem competitiva de curto prazo atendendo os clientes atuais. Considera-se que esta definição é a primeira contribuição deste trabalho ao incorporar os principais elementos discutidos por, pelo menos, aqueles trabalhos mais citados no campo.


A importância dos modelos de Utilidade


Carlos Alberto Primo Braga[1] do Banco Mundial apresenta um estudo de Sonia Dahab de 1986 que mostra que na indústria de máquinas e implementos agrícolas no Brasil a proteção de modelos de utilidade estimulou o desenvolvimento de invenções adaptativas e habilitou as empresas a aumentarem sua competitividade com firmas multinacionais. [2] O exemplo analisa o segmento de máquinas agrícolas que segundo estudo do INPI de 1982 era considerado o setor tecnológico com o maior número de depósitos de modelos de utilidade com 18% dos depósitos totais.[3]

Keith Maskus citando o mesmo exemplo de Sonia Dahab mostra que “Direitos de propriedade intelectual podem desempenhar um papel significativo em encorajar a inovação, desenvolvimento de produtos e mudanças tecnológicas. Países em desenvolvimento tendem a ter sistemas de propriedade intelectual que favorecem a difusão de informações através de canais de imitação de baixo custo de produtos e tecnologias estrangeiras [...] Contudo, a proteção insuficiente de propriedade intelectual pode inibir a mudança tecnológica mesmo em níveis baixos de desenvolvimento econômico. Isto porque muita invenção e inovação de produto são alcançadas em mercados locais e poderiam se beneficiar da proteção doméstica de patentes, modelos de utilidade e segredos de negócio. Na grande maioria dos casos tais invenções envolvem adaptações menores de tecnologias e produtos existentes. O impacto cumulativo destas pequenas invenções pode se tornar crítico para o crescimento do conhecimento e a produtividade de tais atividades [...] Países que preservam padrões fracos de proteção por outro lado podem de tornar dependentes de uma ineficiência dinâmica por parte das firmas que se limitam a se basear suas ações na pirataria e imitação”.[4]

Sonia Dahab mostra que o setor de exportação de produtos agrícolas impulsionou o desenvolvimento do setor e já em 1927 duas empresas brasileiras Baldan e no ano seguinte a Marchesan iniciaram suas atividades na produção de implementos agrícolas. Nos anos 1950 e 1960 o setor marca uma fase de substituição de importações e novas empresas se instalam no país em especial no Estado de São Paulo e Rio Grande do Sul como Massey Fergunson (EUA), Valmet (Finlândia), Kubotta (Japão), Yanmar (Japão) e Ford (EUA) esta última para fabricação de tratores. Políticas de crédito rural governamentais adotadas após 1968 intensificaram a mecanização da agricultura brasileira.

Em 1962 a Agrale é fundada, em Porto Alegre com a denominação de Agrisa, produzindo motocultivadores e motores diesel. Em 1965 o Grupo Francisco Stedile adquire o controle acionário da Agrisa transferindo-a para Caxias do Sul alterando sua denominação para Agrale S.A Tratores e Máquinas. [5] O modelo original de sua linha de tratores de pequeno porte foi baseado em modelo da uma empresa alemã Hartz, o que permitiu o desenvolvimento de um novo motor adaptado às condições de terreno locais, contribuindo para a empresa encontrar um nicho de mercado no segmento de tratores de pequeno porte. A Agrale firmou joint venture com a Renault para produção de nova linha de tratores e com a empresa italiana Erpus para tecnologia de sistemas hidráulicos em tratores.

Em 1965 foi fundada a Mecânica Agrícola Rossato Ltda em Passo Fundo, Rio Grande do Sul. Nos anos 1970 a política de governo de juros zero para aquisição de maquinário agrícola estimulou a produção. Dentre as tecnologias que foram aplicadas nessa época pela Mecânica Agrícola Rossato Ltda estavam os discos ondulados e estriados para plantio direto, compactador para plantio direto e plantio de algodão, kit para aplicação de inseticida e abridor de sulco para plantio de milho. Foi nesta época que surgiram os kits para diversificação das culturas como amendoim e algodão, dentre outras. As máquinas saíam de fábrica montadas para grãos miúdos e com esses kits poderiam ser usadas para outras culturas. Com a expansão da produção a empresa mudaria de nome para Semeato em 1974.[6] Em 1975 o Programa Nacional do Álcool teria um impacto muito grande na demanda por tratores e implementos agrícolas, assim como a diversificação da pauta de exportação com a soja. Enquanto em 1970 cerca de 48% das colheitadeiras eram importadas, este índice cairia para 4% em 1976.

O crescimento do setor de tratores impulsionou a demanda por implementos agrícolas. Enquanto o setor de tratores em 1980 era dominado por empresas estrangeiras, a área de implementos agrícolas, envolvendo uma ampla variedade de produtos para preparação do solo, fertilização, cultivo, irrigação, aplicação de pesticidas, colheita, transporte e armazenamento, era dominada por empresas brasileiras de médio e pequeno porte como Marchesan, Baldan, Jumil, Jacto, Madal, Santal, Penha, entre outras. O setor de implementos agrícolas é adaptável as condições geográficas e agrícolas do país e as especificidades de cada colheita, conhecimento prático de domínio das pequenas e médias empresas locais. Dada a sazonalidade das colheitas há uma tendência das empresas em ampliarem sua linha de produtos. Forma-se, portanto, um mercado atraente para pequenas e médias empresas, pulverizadas em uma grande linha de produtos que afastava o interesse das grandes empresas. A própria instabilidade da política de crédito rural favorecia as pequenas e médias empresas segundo Sonia Dahab. O fato do setor de implementos agrícolas mostrar uma grande variedade de dispositivos adaptados a melhoria funcional para cada tipo de colheita e o fato de ser um setor dominado por pequenas e médias empresas nacionais tornava tal setor particularmente atraente para utilização do sistema de proteção por modelos de utilidade.

Sonia Dahab destaca que a tecnologia estrangeira exerceu um papel positivo em elevar a capacitação tecnológica no esforço de P&D das empresas locais. Neste sentido a autora destaca o grau de complementaridade das tecnologias estrangeiras protegidas por patentes de invenção e os desenvolvimentos de empresas nacionais protegidos por modelos de utilidade. O desenvolvimento de nova linha de tratores da Valmet, por exemplo, exigiu intensa colaboração entre os setores de P&D da matriz na Finlândia e da subsidiária brasileira. Por outro lado, um modelo de pesquisa centralizado na matriz adotado pela Massey Fergusson é apontado por Sonia Dahab como uma dos fatores que contribuíram para perda de mercado da empresa no Brasil.

Sonia Dahab ao analisar as patentes depositadas no Brasil no período de 1970-1981 no setor de máquinas e implementos agrícolas observa que para produtos de baixa tecnologia 20% das patentes depositadas são de modelo de modelo de utilidade ao passo que para produtos considerados de alta tecnologia este índice cai para 6%. Observa-se uma simetria entre diferentes setores tecnológicos uma vez que no nível tecnológico mais baixo observa-se que 70% das patentes é depositada por indivíduos, ao passo que no segmento de alta tecnologia 70% das patentes é depositada por empresas. Uma amostragem com 25 empresas de pequeno porte, 35 de médio porte e 40 de grande porte mostra que das 21 inovações introduzidas no mercado por pequenas empresas apenas 11 foram protegidas por patentes (52%) sendo que destas a maioria (6), por modelo de utilidade (55%). Para as grandes empresas de 36 inovações introduzidas no mercado, 26 foram patenteadas (72%) sendo apenas 2 (7%) por modelo de utilidade. Sonia Dahab conclui que as empresas brasileiras souberam aproveitar os nichos de mercado que se abriram com a entrada de empresas estrangeiras e que os modelos de utilidade tiveram um papel importante nesta estratégia: “Este estudo revela que os modelos de utilidade cumpriram sua função de fornecer direitos de propriedade aos inovadores individuais brasileiros, os quais focaram sua ação em inovações em produtos de reposição e implementos agrícolas e produtos de menor complexidade tecnológica”. A entrada de empresas estrangeiras em um primeiro momento e a necessidade de competir em mercados de exportação internacionais foram forças que contribuíram enormemente para o dinamismo tecnológico da indústria brasileira do setor.

Em outro estudo [7] João Pereira analisa o processo de inovação na empresa Agrimec Implementos Agrícolas de Santa Maria, Rio Grande do Sul. Segundo os autores: “Os resultados evidenciam que ela inova predominantemente de forma incremental; possui uma estrutura que dá suporte à inovação; o processo de desenvolvimento de novos produtos é considerado importante e a empresa tem obtido resultados satisfatórios e contribuído para a economia local e do país”. A empresa surgiu em 1974 para industrializar um produto para capina mecânica da soja, a “capinadeira rotativa de lâminas helicoidais”, a qual recebeu o nome de Rotacarp. O surgimento de um herbicida para a soja, criado pela Monsanto, tornou o produto obsoleto, o que forçou a empresa a buscar novos produtos. As dificuldades do setor agrícola nos anos 1980 até fins dos anos 1990 foram superadas com diversos novos produtos, totalizando hoje mais de 14 produtos, sendo três deles com patentes requeridas (MU8302925, MU8301950, MU6402124), entre os quais o MU8301950 relativo a plaina niveladora multilâminas para preparo do solo, tendo recebido o Prêmio Visão da Agroindústria de 2010 com destaque no setor sucroalcooleiro.

Segundo Relatório do Banco Mundial os modelos de utilidade no Brasil tem sido usados pela indústria de máquinas agrícolas na adaptação de tecnologias estrangeiras. Entre estes depositantes destaca-se a Semeato. De 1990 a 2010 a empresa contou com cerca de 100 depósitos de modelos de utilidade 150 de patente de invenção no INPI, tendo o perfil de depósitos se modificado a partir de 2004 quando atingiu um pico de 50 depósitos de patentes passando a depositar mais patentes de invenção do que modelos de utilidade mostrando um amadurecimento tecnológico (Figura 55).[8]



Figura 55 - Depósitos de patentes da Semeato. A linha tracejada mostra os depósitos de patente de invenção, a linha contínua inferior os modelos de utilidade e a linha contínua superior o total de depósitos

Fonte: Publicações da Revista da Propriedade Industrial (INPI)



A Semeato com um portfólio de mais de 200 pedidos de patente possui uma política voltada para a proteção de suas invenções assim como pelo enforcement das mesmas. Segundo Carolina Tagliari em entrevista concedida em 2006 "A adaptação de soluções para o solo brasileiro fez da Semeato uma empresa inovadora. De cinco ou seis anos para cá, a empresa decidiu proteger tudo o que é novo e é desenvolvido aqui. Foi quando criamos o Departamento de Marcas e Patentes".[9] Com cerca de 150 ações na justiça em todo o Brasil a nova postura da Semeato fez com as empresas concorrentes também passassem a patentear suas invenções.[10] Entre as principais inovações da empresa encontram-se o "Facão Efeito Guilhotina", que permite uma maior profundidade e proporciona melhor aeração, infiltração e crescimento das raízes e a SHP (semente e adubo), a única semeadora de parcelas fabricada no Brasil e especialmente projetada para auxiliar pesquisadores em áreas experimentais. [11]



[1] SIEBECK, Wolfgang; EVENSON, Robert; LESSER, William; BRAGA, Carlos A. Primo. Strengthening protection of intellectual property in developing countries: a survey of the literature. World Bank Discussion Paper, n.112, Washington, 1990, p.42 http://www-wds.worldbank.org/servlet/WDSContentServer/WDSP/IB/2000/01/06/ 000178830_98101903544215/Rendered/PDF/multi_page.pdf
[2] DAHAB, Sonia. The agricultural machinery and implement industry in Brazil: its historical development and inventive activity. Yale University, september 1985
[3] INPI. Política do INPI na área de modelos de desenhos industriais. Rio de Janeiro, agosto de 1982
[4] MASKUS, Keith. Intellectual property rights and economic development, 2000, 32 Case Western Reserve Journal of International Law, 447, p.478
[5] http://www.agrale.com.br/pt/sobre-a-agrale/institucional
[6] http://www.semeato.com.br/linha-do-tempo
[7] PEREIRA, João Antonio; VASCONCELLOS, Eduardo; SBRAGIA, Roberto. Processo de desenvolvimento de novos produtos: inovação tecnológica em indústria de implementos agrícolas do Rio Grande do Sul. ALTEC 2013 Proceedings. Políticas e Gestão de Ciência e Tecnologia nos espaços Latino-Iberoamericanos. 27-31 outubro 2013, Porto, Portugal
[8] WORLD BANK. Global Economic Prospects and the Developing Countries, Washington, 2002, p. 134 http://siteresources.worldbank.org/INTGEP/Resources/335315-1257200370513/gep2002complete.pdf
[9] TEIXEIRA, Mônica; SIMÕES, Janaína. Patentes no INPI, 1999-2003, Sociedade Brasileira de Computação, 19 abril 2006 http://www.bv.fapesp.br/namidia/noticia/6300/patentes-inpi-1999-2003/
[10] Patentes no INPI, 1999-2003, Unicamp, 17 abril 2006 http://www.inovacao.unicamp.br/report/news-semeato.shtml
[11] ESTIVALETE, Vania de Fátima e outros. Estratégias e desempenho organizacional na indústria de máquinas e implementos agrícolas: um estudo de caso da empresa Semeato S/A. XLIII CONGRESSO DA SOBER Instituições, Eficiência, Gestão e Contratos no Sistema Agroindustria, Sociedade Brasileira de Economia e Sociologia Rural, Ribeirão Preto, 24 a 27 julho de 2007 http://www.sober.org.br/palestra/2/582.pdf

segunda-feira, 21 de outubro de 2019

Patentes da China são a causa da perda de competitividade dos Estados Unidos em 5G ?

Gene Quinn argumenta que no conflito comercial entre Estados Unidos e China sobre a tecnologia 5G as patentes da China não são a causa do problema. Um relatório da R Street Institute informa que a China possui patentes que estão inibindo a inovação das empresas norte americanas na tecnologia 5G e em continuar sua liderança em inteligência artificial. A Huawei processou a Verizon Communications por violação de mais de 200 de suas patentes. Para Gene Queen não é por esta razão que as empresas norte americanas estão perdendo a corrida pela inovação uma vez que elas também podem solicitar suas patentes. Na área de telecomunicações Qualcomm, Ericsson, Nokia, Interdigital e Huawei são consideradas empresas inovadoras, mas não a Verizon que assim como a AT&T é uma consumidora de tais tecnologias 5G. [1]

[1] https://www.ipwatchdog.com/2019/10/13/huawei-patents-are-not-the-enemy/id=114485/

quinta-feira, 17 de outubro de 2019

Identificação de pacientes com demência


Em T694/16 o pedido trata de uma composição específica para prevenir ou retardar o aparecimento da demência em uma pessoa com as características de ser um paciente na chamada fase prodômica da doença, quando embora ainda não sofrendo de demência estão destinados a desenvolvê-la. O pedido descreve uma lista de critérios tais como marcadores específicos para identificação de tais pacientes. A Câmara de Recursos considerou que o pedido não fornece informações suficientes para permitir esta identificação no entanto o pedido subsidiário que indica a detecção de uma taxa superior a 350ng de proteína tau LCR e uma proporção de beta 42 / fosfo tau 181 inferior a 6,5 foi considerada uma descrição suficiente. D1 ensina a mesma composição e seu uso no tratamento de Alzheimer. O oponente argumentou que em D1 os pacientes com demência não podiam ser distinguidos de pacientes na fase prodômica pois ambos ambos possuem os mesmos marcadores. A Câmara de Recursos entendeu pela manutenção da patente e discordou do argumento do oponente pois entende que existe testes estabelecidos que permitem identificar se uma pessoa é demente. Ainda que estatisticamente o tratamento em D1 possa ter sido aplicado a pacientes na fase prodrômica há mérito na seleção intencional de pacientes. O técnico no assunto é um especialista em medicina personalizada e  o objetivo da invenção é direcionar seletivamente pacientes da fase prodrômica identificados pelos marcadores, em vez de outros indivíduos que não possuem esses marcadores. Isso implica em uma relação funcional entre os marcadores que caracterizam os pacientes e o efeito terapêutico desejado, de modo que a seleção intencional de pacientes é uma característica técnica essencial da reivindicação 1. Assim, o fato de pacientes na fase prodrômica poderem ter sido tratados em D1 é irrelevante. O importante é que D1 não divulgue um método no qual os pacientes que apresentam os marcadores, mas não afetados pela demência, sejam deliberada e seletivamente direcionados para a realização do tratamento da reivindicação 1.[1]


[1] https://europeanpatentcaselaw.blogspot.com/2019/10/t69416-selection-dessein-de-patients.html

quarta-feira, 16 de outubro de 2019

Santos Dumont e as patentes


Santos Dumont manifestou por diversas vezes que não tinha intenções de pedir patentes de suas invenções. Thomas Edison em encontro com Santos Dumont nos Estados Unidos em 1902 justificou seu desinteresse por invenções em aeronáutica: “Não farei nenhum empreendimento que não possa ser protegido dos piratas que vivem do trabalho dos inventores, e não acredito que se possa patentear uma máquina voadora nem um aeroplano, ou qualquer um de seus componentes. Caso alguém consiga construir uma máquina voadora bem-sucedida comercialmente, dúzias de pessoas iriam de imediato copiá-lo e tirar proveito do trabalho original do inventor. Nenhum juiz neste país reconheceria este aparelho como uma verdadeira invenção, porque já foi tanto feito e escrito sobre o assunto que a única diferença entre uma máquina bem-sucedida e os inúmeros fracassos ocorridos será muito tênue. Duvido que se descubra um novo princípio ao qual possa ser feita uma reivindicação de patente”. Em resposta Santos Dumont não contestou os argumentos de Edison: “Infelizmente o que ele diz sobre o reconhecimento do trabalho do inventor é verdadeiro, porém jamais me importei com isso” [1].
Mesmo não protegendo suas invenções por patentes Santos Dumont tomou precauções para não perder o reconhecimento de suas invenções, concorrendo a diversos prêmios públicos onde a autoria de suas invenções pudesse ser publicamente reconhecida e reportada pela imprensa local de Paris. Ao iniciar suas pesquisas com aparelhos mais pesados que o ar, uma área onde a competição era muito grande, teve o cuidado de manter suas pesquisas em segredo até o momento de suas apresentações em público. Segundo Paul Hoffman este segredo é facilmente explicado: “Não tinha interesse em patentear sua nova máquina ou tirar proveito dela de outra maneira, mas como era um novato nos voos dos mais pesados que o ar, a única maneira de sobrepor-se àqueles que tinham trabalhado anos para solucionar o problema era pegá-los de surpresa. Quando realizou seu trabalho pioneiro com os balões a motor, ele estava muito mais evoluído que os demais aeronautas, e a chance de alguém circunavegar a torre Eiffel antes dele era mínima; assim ele podia revelar seus projetos. Mas agora, com a competição crescente, sabia que era improvável que fosse o primeiro a voar num aparelho mais pesado que o ar e, se não fosse bem-sucedido, não gostaria que soubessem que não tivera êxito em sua tentativa” [2].
O não reconhecimento de patentes impediu que Santos Dumont auferisse rendimentos de suas invenções. O Demoiselle foi vendido por toda a Europa, sob sua autorização, pelo fabricante de automóveis Clement Bayard [3]. O motor também foi produzido por outros dois fabricantes de automóveis a Dutheil & Chalmers e a Darracq. Os dirigentes da Darracq pensaram logo em patentear o referido motor, visando a futuros lucros comerciais, porém Santos Dumont, processou a empresa pois sua proposta era o de permitir a máxima difusão do projeto popularizando o uso do avião tal qual Henry Ford fizera com o automóvel ao produzir o modelo T a baixo custo, muito embora Henry Ford tenha recebido diversas patentes como a US747909 de 1903. Em 1916 foram vendidos 730 mil automóveis modelo T ao custo de $360 unidade, ao passo que em 1924 a produção chegou a 2 milhões de automóveis ao custo de $290 a unidade[4]. Ao final do litígio Santos Dumont conseguiu impedir a concessão de patente para o motor Darracq utilizado no Demoiselle [5]. Uma companhia de Chicago vendeu o modelo nos Estados Unidos. O projeto do aparelho foi divulgado na Revista Popular Mechanics de junho e julho de 1911, e com isso o aeroplano foi reproduzido em diversos locais. A revista “A Ilustração” de 12 de fevereiro de 1910, mostrava um anúncio de fabricantes de aviões. “Um ‘Blériot nº 11’ custava 12.000 francos; um ‘Antoinette’, 25.000 francos; um biplano ‘Voisin’, sem motor, 12.000 francos; um ‘Farman’, 13.000 francos. Os motores tinham mais ou menos preço idêntico. O ‘Demoiselle” era o mais barato. Um, sem motor, 2.000 francos; com motor de 30 cavalos, 9.000 francos; com motor leve, 5.000 francos” [6].


[1] HOFFMAN, Paul. Asas da Loucura: a extraordinária vida de Santos Dumont, Rio de Janeiro: Objetiva, 2010, p. 208
[2] HOFFMAN.op. cit. p. 277
[3] HOFFMAN.op. cit. p. 299
[4] McCLELLAN III, James; DORN, Harold. Science and technology on world history: an introduction. The Johns Hopkins University Press, 1999, p.338
[5] COSTA, Fernando Hippólito da. Alberto Santos Dumont: o pai da aviação. Rio de Janeiro: Adler, Brasília: Banco do Brasil, 2006, p. 62
[6] MAIER, Félix. Santos Dumont: 100 Anos Do 14-bis set. 2007 http: //www.webartigos.com/articles/663/4/Santos-Dumont-100-Anos-Do-14-bis/pagina4.html.


segunda-feira, 7 de outubro de 2019

Uma repartição central para o exame de patentes


Tendo em vista a reforma da legislação de patentes de 1882 o Ministro da Agricultura Rodolfo Miranda incumbiu o então diretor geral da Indústria e Comércio a realizar um estudo sobre o tema. Tendo visitado as repartições de Portugal, França, Inglaterra, Bélgica, Alemanha, Suíça e Itália apresentou em 1912 relatório em que recomendava o estabelecimento de uma repartição da propriedade industrial. A CUP, por sua vez, não obrigava aos países membros a criação de uma repartição especial para esse serviço, nem a unificá-lo, podendo permanecer tal tarefa a cargo de uma seção de algum Ministério [1]. Gama Cerqueira observa que era uma questão de ordem interna para cada país Membro a forma de organizar este serviço especial e o depósito central de patentes e marcas. Segundo o Artigo 12 da CUP em sua versão de 1883 “Cada uma das partes contratantes se obriga a estabelecer um serviço especial da propriedade industrial e um deposito central para a comunicação ao publico dos privilégios de invenção dos desenhos ou modelos industriais e das marcas de fabrica e de comércio”. Bodenhausen parece mais enfático na questão da unificação dos serviços administrativos relativos a marcas e patentes: “o Convênio obriga a cada Estado membro a estabelecer essa administração em uma oficina central” [2].
Um parecer da Sociedade de Auxílio a Industria Nacional SAIN nas discussões para reforma da lei de patentes de 1830 questionava a necessidade de um exame técnico: "Será possível fazer um tal exame de maneira a assegurar que não há outro proprietário da invenção ? O governo ou seus prepostos, por mais ilustrados que sejam, poderão, quando muito assegurar que a invenção ou descoberta não se acha impressa nem descrita tal como se apresenta atualmente; que nunca ouviram falar do objeto de que se tratam nem o viram; não sendo impossível que mesmo os mais esclarecidos e zelosos escape um ou outro livro ou jornal, um ou outro fato industrial, por não entrarem na ordem de seus conhecimentos especiais. Porém, por mais completo e seguro que fosse o juízo formado sobre tais elementos, nem assim teríamos a prova de que não há outro inventor, principalmente na época em que vivemos, quando as invenções ou aperfeiçoamentos se sucedem, por assim dizer, diariamente, podendo o uso de algumas ser circunscrito em círculo ainda bastante limitado; podendo outras não terem aplicação bastante ampla para serem pronta e geralmente vulgarizadas". Para Frederico Burlamaqui o procedimento de exame era desnecessário e arbitrário, “uma intervenção indevida do Estado sobre uma matéria de foro privado, além de tecnicamente imperfeito, posto que de difícil execução”.[3] Com a nova lei aprovada em 1882, o exame de patente continuou e a SAIN que antes era encarregada do exame foi excluída desta tarefa sendo entregue a outros órgãos do governo, como a Junta Central de Higiene Pública, a Escola Politécnica e academias militares. [4]
O sistema brasileiro de livre concessão não satisfazia a realidade nacional conforme exposição de motivos do Decreto n.16264 de 19 de dezembro de 1923 que criou a Diretoria Geral da Propriedade Industrial, reorganizando os serviços de marcas e patentes: “a experiência tem mostrado que não convém, de modo algum, o regime de livre concessão da patente. Em um país como o nosso, em que, dia a dia, se multiplicam as aplicações dos seus mais variados produtos, semelhante regime constitui uma ameaça permanente à liberdade de comércio e indústria. Quando Ministro da Indústria, Viação e Obras Públicas, já me havia externado em prol do exame prévio, único meio de evitar que sejam concedidas patentes de invenção que, em vez de estimularem, tolhem o desenvolvimento industrial do país” [5]. Dúvidas foram levantadas quanto a constitucionalidade deste Decreto o que levou o governo a encaminhar no ano seguinte nova proposta, através da Lei nº 4932 de 10 de junho de 1925. Entre as dúvidas levantadas estavam as dificuldades da centralização dos serviços em um país de dimensões continentais como o Brasil [6]. Foram encarregados da concessão de patentes, no período de 1830 a 1910, os ministérios do Império (até 1860), da Agricultura, Comércio e Obras Públicas (até 1891), da Indústria, Viação e Obras Públicas (até 1906) e, por fim, o Ministério da Agricultura, Indústria e Comércio.
Até dezembro de 1923, o Brasil adotava o sistema de livre concessão, à maneira do regime francês, até que o Decreto nº 16.264 de 19 de dezembro de 1924 criou a Diretoria Geral da Propriedade Industrial, vinculada ao Ministério da Agricultura, Indústria e Comércio, implantando-se, assim, o sistema de exame prévio. O jornal “O Paiz” de 17 de julho de 1918 denunciava os abusos do sistema de livre concessão “o abuso de patentes chega a tal ponto que se pode requerer e obter na Praia Vermelha patentes de invenção para um novo método de beber água no copo levando a boca com a mão direita” [7]. Descartes Drummond de Magalhães escrevendo em 1923 comenta as consequências do sistema de livre concessão: “Constitui meio de vida de indivíduos desonestos, sem exame prévio que assegura a novidade do invento, tornam-se muito freqüentes as questões de anulações de patentes de invenção, tendo sido adotado o exame prévio para as marcas de indústria e comércio, não há motivo, para com muito mais importância estabelecê-lo para as patentes de invenção e finalmente o exame prévio traz grandes vantagens, sem oferecer o menor inconveniente, pois que o grande público recebe o produto devidamente examinado, pelos técnicos da repartição competente com muito mais confiança e os produtos tornar-se-iam mais acreditados”.[8]
Machado de Assis, que foi funcionário da Secretaria de Estado da Indústria, Viação e Obras Públicas, instituição que concedia patentes, escreveu no romance Esaú e Jacó, em 1904, uma crítica ao período de grande especulação financeira que marcou o final do século XIX, numa política conhecida como encilhamento, uma tentativa de expandir o crédito para criação de novas empresas marcada por uma avalanche de negócios fictícios: “Quem não viu aquilo não viu nada. Cascatas de ideias, de invenções, de concessões, rolavam todos os dias, sonoras e vistosas para se fazerem contos de réis, centenas de contos, milhares, milhares de milhares, milhares de milhares de milhares de contos de réis”. No mesmo ano Luiz Gama em seu livro Primeiras trovas burlescas publica o Soneto a um fabricante de pílulas: “Diz Dom Sancho careca, o carraspanas / Antigo charlatão pelotiqueiro / Por força da natura cozinheiro / Atual compositor de trabuzanas [...] E sendo o suplicante sabichão / Inventor do sistema de rapina / Reclama uma patente de invenção”.[9]


[1] CERQUEIRA, Gama. Tratado da Propriedade Industrial. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. v.I, p. 18-19.
[2] BODENHAUSEN. Guia para La aplicacion Del Convenio de Paris para La proteccion de La propriedad Industrial, revisado em Estocolmo em 1967. Genebra: BIRPI, 1969. p. 168.
[3] MALAVOTA,Leandro Miranda. A construção do sistema de patentes no Brasil: um olhar histórico, Rio de Janeiro:Lumen Juris, 2011, p. 203
[4] MALAVOTA, Leandro. A construção do Sistema de patentes no Brasil, Rio de Janeiro:Lumen,2011, p. 206, 255
[5] DOMINGUES, Douglas Gabriel. Direito Industrial – patentes. Rio de Janeiro: Forense, 1980. p. 118.
[6] CERQUEIRA. op. cit. p. 21.
[7] COUTO, João Gonçalves do. Patentes de Invenção. Rio de Janeiro, 1923, p. 75.
[8] MAGALHÃES, Descartes Drummond. Marcas de Indústria e de Comércio e Privilégios de Invenção. São Paulo:Ed. Livraria Zenith, 1923, p.154. cf. SOARES, Tinoco. Tratado da Propriedade Industrial: patentes e seus sucedâneos. São Paulo; Ed. Jurídica Brasileira, 1998, p.393
[9] COSTA, Cruz. Contribuição à história das ideias no Brasil, Rio de Janeiro:Civilização Brasileira, 1967, p. 331; Primeiras trovas burlescas de Luiz Gama, Bentley Junir São Paulo, 1904, p.40 http://www.brasiliana.usp.br/bbd/bitstream/handle/1918/00893600/008936_COMPLETO.pdf

Publicidade de textos preparaórios de normas técnicas


Em T2239/15 a Câmara de Recursos analisou a acessibilidade ao público de documentos do grupo de trabalho MPEG que segundo o depositante do pedido de patente tratam-se de documentos internos usados na elaboração de normas técnicas. Em T1155 a Câmara de Recursos concluíra que documentos disponíveis apenas no MPEG usados no processo de normalização não podem ser considerados como disponível ao público antes de sua redação final. Os grupos de trabalho do MPEG ou Comitê Técnico ISO/IEC são formados por diversos especialistas que se reúnem para discussão de documentos técnicos em um projeto colaborativo onde poderão ser aceitas ou rejeitadas. A Câmara de Recursos observou que não há um controle do MPEG em que os membros mantenham segredo das discussões e a IEC incentiva a participação de novos membros, pois e seu interesse é que como elemento de normatização o processo de discussão seja o mais transparente possível. Aparentemente, o MPEG não garante nenhum tipo de confidencialidade absoluta no domínio do grupo de discussão, a princípio, trata-se de uma discussão prevista e entre os maiores especialistas na área. Segundo a Câmara de Recursos uma divulgação é considerada como a disposição do público em si, a data pertinente, se é possível para os membros do público em geral, conhecer o conteúdo do documento e se inexiste uma obrigação de confidencialidade na reutilização ou difusão de tal conhecimento (T 877/90). Na ausência de um acordo de confidencialidade explícito não se pode considerar que tal confidencialidade exista levando em conta  a natureza colaborativa do processo de redação de normas técnicas baseada no processo de reconhecimento de consensos na área técnica.[1]


[1] https://europeanpatentcaselaw.blogspot.com/2019/10/t223915-accessibilite-au-public-de.html

quinta-feira, 3 de outubro de 2019

Patentes de building blocks do engenho humano


Em Solutran v. Elavon (Fed. Cir. 2019) sobre um método eletrônico para processamento de cheques a Corte considerou que “meramente mencionar uma ideia abstrata em si em uma reivindicação, ainda que a ideia seja nova e não óbvia, não é suficiente para salvar a reivindicação de inelegibilidade”. A Corte desconsiderou o argumento da Solutran de que as reivindicações eram patenteáveis simplesmente porque elas eram novas e não óbvias. Em Intellectual Ventures v. Symantec (Fed. Cir 2016) a Corte da mesma forma concluiu que ter novidade e não obviedade não é suficiente para garantir que a reivindicação é elegível para patentes. Robert Levy entende tais decisões como contraditórias: “se são inventivas como alegar que elas não tem um “conceito inventivo – inventive concept” ? O “conceito inventivo” tem sido aplicado pelas Cortes para configurar uma matéria como elegeível para patentes. Em Mayo v. Prometheus (US, 2012) a Suprema Corte definiu conceito inventivo como “um elemento ou combinação de elementos que é suficiente para garantir que a patente na prática representa algo que vai além do que um conceito abstrato inelegível”. Este conceito pode ser melhor compreendido se considerarmos o conceito de preempção – preemption. Segundo A Suprema Corte em Mayo v. Prometheus: “ao aplicar a exceção da seção 101 esta Corte deve distinguir entre as patentes que reivindicam “blocos construtores – building blocks” da engenhosidade humana, que são inelegíveis para patentes, daqueles que integram blocos construtores em algo mais”. O que não se pode proteger é aquilo que na verdade engloba de forma disfarçada - preempts – os tais blocos construtores, ideias básicas que forma a base da engenhosidade humana. A mesma preocupação foi expressa pela Suprema Corte em 1853 ao julgar O’Reilly v. Morse e rejeitar uma reivindicação que pleiteava o uso de eletromagnetismo para comunicações sem mencionar qualquer estrutura específica para realizar tal tarefa, caso contrário se tal patente fosse concedida: “Ele impediria que outras pessoas tentem melhorar a maneira e o processo que ele descreveu em sua especificação - e poderia impedir o público de usá-lo, mesmo se descoberto. Ele pode legalmente reivindicar apenas o que ele inventou e descreveu, e se ele reivindicar mais, sua patente será anulada”. Tal distinção está também presente na decisão Amdocs v. Openet Telecom (Fed Cir 2016) em que a Corte reconheceu que havia uma aperfeiçoamento sobre os tais blocos construtores: “Em outras palavras, essa alegação envolve uma solução tecnológica não convencional (aprimorando dados de maneira distribuída) para um problema tecnológico (fluxos maciços de registros, que anteriormente exigiam bancos de dados maciços). A solução requer componentes indiscutivelmente genéricos, incluindo dispositivos de rede e "coletores" que "coletam" informações. No entanto, a limitação aprimorada da reivindicação exige necessariamente que esses componentes genéricos operem de maneira não convencional para alcançar uma melhoria na funcionalidade do computador”.[1]



[1] https://www.ipwatchdog.com/2019/09/29/understanding-difference-preemption-novelty-nonobviousness/id=114027/