terça-feira, 29 de janeiro de 2019

Patente de método de montoração de tráfego de rede

O guia de exame do USPTO de 2019 traz exemplo de método adaptativo de monitoração de tráfego de rede. Reivindicação trata de método de monitoração adaptativa de tráfego de dados relativos as condições de rede compreendendo a coleta de tráfego de dados compreendendo pelo menos dados de atraso de rede, perda de pacote ou jitter, a comparação destes dados com um limiar pré definido e a coleta de dados adicionais de protocolo Netflow quando a comparação resultar em um valor acima do limiar pré definido. Para o USPTO a reivindicação a comparação de valores na sua interpretação mais ampla executa uma ação da mente humana mas para ser implementada por componentes de um computador genérico, a mera menção a um computador de uso geral não descaracteriza tal limitação como processo mental. As etapas de coleta de dados podem ser vistas como uma etapa pré solução. No entanto a etapa de coleta de dados adicionais em função da comparação quando uma condição anormal acontece, de modo a evitar o sobrecarregamento de tráfego, revela um aperfeiçoamento específico do estado da técnica de modo que a reivindicação como um todo não revela um processo abstrato. Uma reivindicação que omitisse essa etapa final de coleta de dados adicionais a reivindicação neste caso não conseguiria integrar o processo mental em uma aplicação prática e a reivindicação seria rejeitada. A etapa adicional de coleta de dados não é vista como etapa de rotina ou convencional. Mesmo sendo a reivindicação neste caso não sendo passível de ser implementada na mente humana, para fins prático, ela é considerada processo mental. Para Michael Borrela a conclusão de que no primeiro caso a reivindicação é patenteável foi baseada no fato de que a etapa de coleta de dados adicionais foi vista como não convencional, algo que contraria decisões como Diamond. v. Diehr, DDR Holdings v. Hotels.com e BASCOM v. AT&T Mobility em que esta análise teria de ser independente da contribuição da invenção a estado da técnica [1]
 
[1] https://www.patentdocs.org/2019/01/uspto-on-patent-eligibility-example-40.html

terça-feira, 22 de janeiro de 2019

Patentes de redes neurais no USPTO


A proposta de guia de exame do USPTO de janeiro de 2019 analisa uma invenção que trata de simulador digital de misturadores de áudio analógicos com intuito de recuperar a qualidade sonora dos equipamentos de áudio analógicos do passado. O simulador faz uma modelagem de cada elemento do circuito analogio utilizando valores nominais usando uma curva de distribuição normal em um gerador de de números pseudo randômicos de modo a reproduzir as irregularidades do equipamento analógico. A reivindicação pleiteia um método para proporcionar uma simulação digital em computador de um misturador de áudio digital compreendendo a modelagem do circuito digital em computador dado um valor inicial para cada elemento e margem de tolerância, geração de uma distribuição normal usando um gerador pseudo randômico e simulação utilizando tais valores. O USPTO conclui que a reivindicação não se enquadra como ideia abstrata e embora mencione uma distribuição normal não menciona um cálculo matemático, muito embora seja baseado em um cálculo matemático. Como as etapas não podem ser realizadas na mente humana não se enquadram como um processo mental ou um método para organizar a atividade humana, e, desta forma, a reivindicação é patenteável. Um outro exemplo é relacionado com o treinamento de uma rede neural para detecção facial, particularmente usado na detecção de imagens com distorções e variações em escala e rotação. A invenção proposta expande o conjunto de treinamento aplicando uma transformação matemática nas imagens originais usadas pela rede neural que não tem sua estrutura descrita. A reivindicação pleiteia um método de treinamento de uma rede neural para detecção facial compreendo a coleta de imagens faciais de um banco de dados, aplicação de uma transformação nestas imagens para rotação, redução de contraste de modo a criar um conjunto modificado de imagens, criar um primeiro conjunto de treinamento com a imagens faciais modificadas e treinar a rede com este conjunto, criar um segundo conjunto  para uma segunda etapa de treinamento e compreendo um conjunto de imagens detectados incorretamente como imagens faciais pelo primeiro treinamento e treinar a rede neural com este segundo conjunto. Para o USPTO é fato conhecido que redes neurais podem ser consideradas estruturas matemáticas mas a reivindicação não menciona qualquer conceito matemático, também não se refere a um processo mental ou um método de organizar a atividade humana. Mesmo as transformações de imagem citadas não citam qualquer fórmula matemática, portanto a invenção é patenteável. [1]


[1] https://www.patentdocs.org/2019/01/uspto-on-patent-eligibility-examples-38-39.html

segunda-feira, 21 de janeiro de 2019

Etapas mentais no USPTO


Um guia de exame foi divulgado pelo USPTO em janeiro de 2019 que apresenta como exemplo um método de realocação de ícones em uma interface gráfica. Tipicamente tais ícones eram dispostos de forma alfabética, pelo tamanho do arquivo, pelo tipo de arquivo, ou manualmente. O método proposto dispõe os ícones conforma a quantidade de utilização dos programas associados aos ícones. A primeira reivindicação pleiteia “método de rearranjo de ícones em uma interface gráfica compreendendo a recepção da seleção do usuário especificando a ordenação pela quantidade de utilização de cada ícone, determinação, por um processador, da quantidade de uso de cada ícone e automaticamente mover os ícones mais usados para uma posição próximo ao ícone de iniciar”. O USPTO conclui que a reivindicação na forma apresentada não elimina a possibilidade do método poder ser executado mentalmente. A mera referência a um processador genérico (o cérebro pode ser entendido como um processador) não modifica esta conclusão. A reivindicação é enquadrada como ideia abstrata. A segunda reivindicação pleiteia “método de rearranjo de ícones em uma interface gráfica compreendendo a recepção da seleção do usuário especificando a ordenação pela quantidade de utilização de cada ícone, determinação, por um processador que monitora a quantidade de memória utilizada por cada aplicação, e automaticamente mover os ícones mais usados para uma posição próximo ao ícone de iniciar”. Nesta segunda reivindicação a ação de monitoração da memória usada por cada aplicação não pode ser calculada pela mente humana e exige a ação de um processador eletrônico, de modo que a reivindicação não se refere a ideia abstrata. A terceira reivindicação trata de “método de ordenação de ícones de um sistema de computador compreendendo a determinação por um processador da quantidade de uso de cada ícone e a ordenação dos ícones pelo processador baseado nesta quantidade de uso determinada”. A reivindicação descreve um processo mental pois a reivindicação não promove a integração a ideia abstrata em uma aplicação prática, sendo portanto uma ideia abstrata. Os elementos adicionais na reivindicação  tratam de meras instruções aplicadas a um computador de uso geral. O exemplo mostra que um método que possa ser executado mentalmente, ainda que reivindicado como executado por um processador de uso geral continua sendo enquadrado como ideia abstrata. Para Michael Borella o exemplo mostra que o enquadramento como uma ideia abstrata integrada a uma aplicação prática parece bastante vaga.[1]



[1] https://www.patentdocs.org/2019/01/uspto-on-patent-eligibility-example-37.html

Proposta de novas diretrizes no USPTO


O USPTO apresentou em janeiro de 2019 uma consulta pública de revisão das diretrizes de exame sobre o parágrafo 101 do 35 USC sobre patenteabilidade relativo às invenções implementadas por computador:[1]A Seção I desta Diretriz Revisada de Elegibilidade em Matéria de Patente de 2019 explica que as exceções judiciais tratam de matérias que foram identificados como “ferramentas básicas de trabalho científico e tecnológico”, que inclui “idéias abstratas” como conceitos matemáticos (Bilski v. Kappos, 561 U.S. 593, 611 (2010), Diamond v. Diehr, 450 U.S. 175, 191 (1981)), certos métodos de organizar a atividade humana tais como métodos relativos a práticas e princípios econômicos fundamentais (Alice, 573 U.S. at 219, Bilski, 561 U.S. at 611-612, Bancorp, 687 F.3d at 1280) e os processos mentais executados pela mente humana (Intellectual Ventures I LLC v. Symantec Corp., 838 F.3d 1307, 1318 (Fed. Cir. 2016), Mortg. Grader, Inc. v. First Choice Loan Servs. Inc., 811 F.3d. 1314, 1324 (Fed. Cir. 2016), Versata Dev. Grp. v. SAP Am., Inc., 793 F.3d 1306, 1335 (Fed Cir. 2015), CyberSource Corp. v. Retail Decisions, Inc., 654 F.3d 1366, 1375, 1372 (Fed Cir. 2011)); bem como leis da natureza e fenômenos naturais. [...] Reivindicações que não recitam matéria que se encaixa nesses agrupamentos enumerados de idéias abstratas não devem ser tratadas como recitando idéias abstratas [...] Uma reivindicação não é dirigida a uma exceção judicial e, portanto, é elegível a patente, se a reivindicação como um todo integra a exceção judicial citada em uma aplicação prática dessa exceção. [...] Na rara circunstância em que um examinador acredita que uma limitação de reivindicação que não se enquadre nos agrupamentos enumerados de idéias abstratas deve, não obstante, ser tratada como recitando uma ideia abstrata. [...] As seguintes considerações exemplares são indicativas de que um elemento adicional (ou combinação de elementos) pode ter integrado a exceção em uma aplicação prática: (i) um elemento adicional reflete uma melhoria no funcionamento de um computador, ou uma melhoria para outra tecnologia ou área técnica (DDR Holdings, 773 F.3d at 1258-59); (ii) um elemento adicional que aplica ou usa uma exceção judicial para efetuar um tratamento ou profilaxia particular para uma doença ou condição médica (Classen Immunotherapies, Inc. v. Biogen IDEC, 659 F.3d 1057, 1066-68 (Fed. Cir. 2011)); (iii) um elemento adicional implementa uma exceção judicial com, ou usa uma exceção judicial em conjunto com, uma máquina ou fabricação particular que é parte integrante da reivindicação (Eibel Process Co. v. Minnesota & Ontario Paper Co., 261 U.S. 45, 64-65 (1923)); (iv) um elemento adicional efetua uma transformação ou redução de um artigo em particular para um estado ou coisa diferente (Diehr, 450 U.S. at 184); (v)  um elemento adicional aplica ou usa a exceção judicial de alguma outra forma significativa além de geralmente vincular o uso da exceção judicial a um ambiente tecnológico específico, de modo que a reivindicação como um todo é mais do que um esforço de redação destinado a monopolizar a exceção (Finjan and Core Wireless). Esta não é uma lista exclusiva, e pode haver outros exemplos de integração da exceção em uma aplicação prática. [...] Os tribunais também identificaram exemplos em que uma exceção judicial não foi integrada a uma aplicação prática: (i) um elemento adicional apenas recita as palavras "aplicá-lo" (ou um equivalente) com a exceção judicial, ou apenas inclui instruções para implementar uma idéia abstrata em um computador, ou simplesmente usa um computador como ferramenta para realizar uma ideia abstrata (Alice, 573 U.S. at 222-26); (ii) um elemento adicional adiciona atividade de solução extra insignificante à exceção judicial (CyberSource, 654 F.3d at 1375); e (iii) um elemento adicional não faz mais do que vincular geralmente o uso de uma exceção judicial a um ambiente tecnológico específico ou campo de uso (Flook, 437 U.S. at 588-90). [...]  Qualquer rejeição em que uma limitação de reivindicação, que não não se enquadre como idéias abstratas enumeradas (ideia abstrata provisória) mas que apesar disso seja tratada como ideia abstrata deve ser aprovada pelo Diretor do Centro de Tecnologia e deve fornecer uma justificativa porque a limitação de reivindicação está sendo tratada como recitando uma idéia abstrata”.

terça-feira, 8 de janeiro de 2019

Patentes e a atração de Capital de Risco

Astrid Romain e Bruno de la Potterie mostram a importância das patentes na atração de capital de risco em países de OCDE.[1] Ao analisar o setor de software Ronald Mann encontra uma forte correlação positiva entre patentes de software de empresas selecionadas com os recursos obtidos com capital de risco. [2]  Ronald Mann destaca que empresas start-ups mostraram que usam patentes para atrair capital de risco como forma de garantir a proteção, se mostrar tecnologicamente atraentes, porém, pouco usam estas patentes em litígios contra pequenas empresas, desta forma o autor contesta as críticas de autores como James Bessen, Carl Shapiro e Larry Lessig de que a rápida proliferação de patentes no setor de software tenha criado o patent thicket e detido a inovação. 

François Chesnais [3] observa que o capital de risco financiou algumas das empresas mais bem sucedidas dos Estados Unidos como Microsoft, DEC, Fedex, Intel, Genentech e Cisco.  A DEC em 1957 foi financiada inicialmente pela empresa de capital de risco American Research and Development Corporation (ARDC) fundada por Georges Doriot, ex reitor da escola de administração de Harvard em parceria com Karl Compton, ex presidente do MIT. O valor investido aumentou em cinco vezes quando a DEC fez sua IPO onze anos depois. A Intel recebeu investimentos de Arthur Rock.[4]  O Google recebeu investimentos de capital de risco da Sequoia Capital e Kleiner Perkins.  Mariana Mazzucato mostra que o capital de risco privado nos Estados Unidos entra numa fase posterior do desenvolvimento da empresa onde o risco embora alto é menor do que nas fases inciais da empresa.[5] Segundo o prêmio Nobel Paul Berg os investidores de capital de risco não estavam disponíveis quando do surgimento das empresas de biotecnologia: “Onde estavam vocês nas décadas de 1950 e 1960, quando foi preciso fazer todo o financiamento em ciência básica ? A maioria das descobertas que tem alimentado a indústria foi feita nessa época”.  

Um exemplo de alavancagem do modelo de inovação no Brasil para pequenas empresas é a empresa PuraInova, fundada pelo francês Joel Ponte. A empresa é um spin-off da Natura. Uma tecnologia chave patenteada pela empresa refere-se a processo para levar às camadas mais profundas da pele as propriedades da água mineral, através de nanopartículas formadas por lipídios similares aos da pele, para hidratar atuando de forma mais profunda. Este pedido de patente foi importante para atração do Fundo Inseed Investimentos, uma gestora de venture capital, especializada em empresas de base tecnológica, que aportou R$7 milhões na criação da empresa com 35% de participação. Para manter a inovação e agilidade para oferecer produtos com alta tecnologia, a PuraInova utiliza redes colaborativas de dermatologistas, dermoconsultoras e consumidores para a co-criação de produtos através de dinâmicas presenciais e virtuais, resultando em um modelo transparente, livre e descentralizado, mantendo uma cultura de cooperação.[3]


[1]ROMAIN, Astrid; POTTERIE, Bruno van Pottelsberghe de la .On the relationship between patents and venture capital. In: PEETERS, Carine; POTTERIE, Bruno van Pottelsberghe de la. Economic and management perspectives on intellectual property rights. New York: Palgrave Macmillan, 2006, p. 222

[2]MANN, Ronald; SAGER, Thomas. Patents, Venture Capital, and Software Start-ups. Research Policy, v. 36, 2007 University of Texas Law, Law and Econ Research Paper No. 57 http: //papers.ssrn.com/sol3/papers.cfm?abstract_id=802806

[3] CHESNAIS, François; SAUVIAT, Catherine. O financiamento da inovação no regime global de acumulação dominado pelo capital financeiro. In; LASTRES, Helena; CASIOLATO, José; ARROIO, Ana. Conhecimento, sistemas de inovação e desenvolvimento, UFRJ:Rio de Janeiro, 2005, p. 200

[4] ISAACSON, Walter. Os inovadores: uma biografia da revolução digital, São Paulo: Cia das Letras, 2014, p. 199-201

[5] MAZZUCATO, Mariana. O estado empreendedor: desmascarando o mito do setor público vs. setor privado, São Paulo:Portfolio Penguin, 2014, p.91

[3] http://purainova.sitew2.com/html/noticias.aspx

Patente para cartão de vista na EPO


T2434/10 trata de sistema eletrônico para impressão de material tal como cartões de visita incorporando um mapa de localização de alta resolução. O sistema funciona em um browser conectado a um servidor  onde a informação do produto é armazenada bem como as informações do mapa. O usuário pode selecionar diversas categorias de produto com templates pré gravados que podem ser customizados pelo usuário de modo que no verso do cartão consta um mapa. O diferencial do sistema é a possibilidade de impressão nos dois lados do cartão e garantir a impressão de mapa de alta qualidade no cartão em função de seu tamanho. A Câmara de Recursos considerou que não se trata de mera apresentação de informação uma vez que a invenção proporciona informação relativa a propriedades mensuráveis do produto final como a localização do evento ou serviço sendo anunciado. [1]


[1] STEINBRENER, Stefan. Patentable subject matter under Article 52(2) and (3) EPC: a whitelist of positive cases from the EPO Boards of Appeal—Part 2. Journal of Intellectual Property Law & Practice, 2018, Vol. 13, No. 2, p. 117

segunda-feira, 7 de janeiro de 2019

Apresentação de Informações na EPO


Em T198/04 é analisada um método de codificação de sinal de áudio que garante a qualidade do sinal particularmente com sinais transientes. O método realiza a predição no domínio da frequência. A reivindicação que trata de meio de armazenamento tendo um sinal de áudio gravado no mesmo tendo uma estrutura de dados tal com pleiteada na reivindicação de método de codificação não configura apresentação de informação. Em T679/04 a Divisão Técnica indeferiu o pedido que trata de sistema de transmissão compreendendo uma função de teletexto empregando uma estrutura de dados específica para uma tabela de programa de televisão ao concluir que se tratava de uma estrutura de dados caracterizada pelo conteúdo da informação e desta forma incidia no artigo 52(2)(d) uma vez silente quanto as novas características técnicas. A Câmara de Recursos discordou deste entendimento ao concluir que a reivindicação deva ser analisada como um todo para o enquadramento no artigo 52, e neste caso a reivindicação descreve um sistema de teletexto, ou seja, trata-se de um sistema técnico que não pode ser considerado como um método de apresentação per se. A análise de saber se existe uma contribuição ao estado da técnica diz respeito ao exame de atividade inventiva. [1]


[1]
STEINBRENER, Stefan. Patentable subject matter under Article 52(2) and (3) EPC: a whitelist of positive cases from the EPO Boards of Appeal—Part 2. Journal of Intellectual Property Law & Practice, 2018, Vol. 13, No. 2, p. 117

quinta-feira, 3 de janeiro de 2019

Regra de jogo no USPTO

Em In re Marco Guldenaar Holding B.V. (Fed. Cir. 2018) foi analisado pedido que reivindica método de jogo de dados que compreende um conjunto de dados, com um primeiro, segundo e terceiro dado em que apenas uma única face do primeiro dado tem uma primeira marcação, em que duas faces do segundo dado tem a mesma marcação e três faces do terceiro dado tem a mesma marcação, de modo que ao se lançar os dados é identificada uma dada combinação de faces de modo que um pagamento é feito caso de feita uma aposta. Segundo a Corte regras de jogo per se não necessariamente são inelegíveis, podendo ser patenteável caso as reivindicações contém um conceito inventivo suficiente capaz de transformar a ideia abstrata em algo patenteável. No caso, contudo, as etapas descritas na reivindicação de fazer uma aposta e rolar dados são consideradas puramente convencionais e insuficientes para descrever algo inventivo. O depositante alegou que o lançamento de dados não pode ser considerado algo abstrato, mas a Corte discordou e considerou que a exceção de ideias abstratas não se limita somente quando a reivindicação  compreende etapas que envolvem aspectos físicos versus aspectos mentais, pois a Suprema Corte considerou que mesmo métodos que envolveu agentes físicos podem ser enquadrados como criações abstratas. [1]


[1] https://www.patentdocs.org/2018/12/in-re-marco-guldenaar-holding-bv-fed-cir-2018.html