domingo, 30 de junho de 2019

PSA - Problem Solution Approach na EPO

A presente invenção EP2567260 refere-se ao campo da exploração sísmica marinha. Mais particularmente, o invento refere-se a um aparelho para aquisição de dados sísmicos marítimos utilizando cabos sísmicos de fundo oceânico. Um dos métodos encontrados no estado da técnica é implantar sensores sísmicos no fundo do mar (geofones e hidrofones). Ao fazê-lo, tanto as ondas P de pressão como as ondas S de cisalhamento podem ser gravadas e, portanto, mais dados úteis serão gravados e subsequentemente processados e usados para mapear a sub superfície. A invenção proporciona um aparelho de gravação de cabo sísmico de fundo oceânico compreendendo: uma pluralidade de invólucros de nódulos sísmicos (1), sendo os referidos invólucros separados uns dos outros por seções separadas de elementos de tensão (2) tendo dispositivos de desacoplamento acústica em cada extremidade (3) ligando-se aos referidos invólucros de nódulos sísmicos (1), e em que cada invólucro de nódulo sísmico (1) compreende uma cápsula de sensor autônomo (5) para detectar e registrar dados sísmicos e em que a cápsula de sensor autônomo é removível do referido invólucro de nódulos sísmicos (4) e em que cada invólucro de nódulos sísmicos (4) compreende ainda um compartimento interno que alberga a cápsula de sensor autônomo. A cápsula do sensor autônomo compreende três geofones ortogonais que gravam nas direções x, y e z, um hidrofone, unidade de gravação de dados e uma bateria e unidade de armazenamento de dados.



O primeiro documento do estado da técnica D1 - US6024344 mostra um método para registrar dados sísmicos em águas profundas. Uma pluralidade de registradores de dados sísmicos é anexada a um fio armazenado em um navio sísmico. Uma extremidade livre do fio é implantada na água e os gravadores são conectados em posições selecionadas ao longo do fio. Depois que os gravadores são operados para registrar dados sísmicos, o fio e os gravadores conectados podem ser recuperados para a superfície da água. Os gravadores podem ser desconectados do cabo para facilitar o armazenamento e a recuperação de dados de cada gravador. Em D1 os sensores não são autônomos pois existe uma corrente elétrica que percorre o cabo. Existem secções separadas de elementos de tensão mas D1 não menciona dispositivos de isolamento acústico entre os nódulos. Os gravadores são desconectados mas o módulo sensor não é removível e portanto não existe um compartimento interno em que o mesmo seja inserido. 
D1 - US6024344



O segundo documento do estado da técnica D2 - US6657921 mostra um sistema para coletar dados sísmicos de formações geológicas subjacentes à água. Uma pluralidade de alojamentos hidrodinâmicos que incluem geofones 14 são implantados na água e podem descer rapidamente pela água até que as caixas entrem em contato com as formações geológicas. Um sensor sísmico marinho é acoplado a cada caixa 18 para detectar dados sísmicos e para orientar o sensor 20. Cada caixa pode ser desconectada do sensor sísmico marinho associado para facilitar a recuperação dos sensores sísmicos na superfície da água. D2 não mostra secções separadas de elementos de tensão nem tampouco dispositivos de isolamento acústico entre os nódulos. 

D2 - US6657921


O terceiro documento D3 do estado da técnica WO2009039252 mostra um cabo de fundo oceânico submerso construído de uma série de segmentos de cabo alinhados axialmente, dispostos alternadamente com unidades de sensor. As unidades de sensor incluem um invólucro externo com uma cavidade interna na qual um módulo de sensor é suspenso por um berço. Os membros de tensão, como cabos de fibra de alto módulo, estendem as extremidades dos segmentos de cabo adjacentes. Os canais axiais formados no invólucro do sensor externo intermediário em lados opostos do módulo do sensor recebem os membros de tensão, que, juntamente com o berço, fornecem isolamento sísmico entre os segmentos do cabo e os módulos do sensor. D3 não mostra elementos sensores autônomos e tampouco isolamento acústico por dispositivos dispostos nas extremidades dos sensores. D3 mostra cápsulas removíveis que comportam os ditos sensores e que são alojadas em um compartimento interno.


Observando-se o gráfico acima D2 é escolhido como o documento que reúne o maior número de características técnicas descritas na reivindicação do pedido em exame. Nesse sentido observam-se duas características técnicas ausentes em D2: i) os nódulos serem separados por elementos de tensão mecânica, o que está associado a um melhor desempenho quando ao desgaste do cabo bem como reduz o ruído proveniente do stress a que o cabo é submetido, e ii) não se observa qualquer desacoplamento acústico entre os sensores, ou seja, a medição acústica de um sensor pode se propagar para o sensor adjacente. O que se observa neste caso é que estes dois problemas são relacionados na medida em que ambos tem impacto no ruído das medições. Desta  forma é possível se formular um problema técnico que abrange os dois problemas: Como o técnico no assunto a partir de D1 poderia conseguir um melhor desempenho quanto ao ruído ? O técnico no assunto poderia ser levado a combinar com D3 ou D1 para agregar seções separadas de elementos de tensão, mas ainda assim haveria um gap, uma solução presente na invenção e não prevista em D1 ou D3 que é o isolamento acústico. Como esta solução de dispor o elemento (3) nos extremos da cápsula autônoma não foi prevista no estado da técnica o pedido tem atividade inventiva, pois uma vez dado o documento D2 e o problema técnico objetivo o técnico no assunto não chegaria na mesma solução. Uma maneira de enxergar esta questão é perguntar um outro examinador qual a solução que ele adotaria partindo-se de D2 para resolver o problema técnico objetivo sem lhe mostrar a solução e verificar se ele chegaria na mesma solução. Note que o PSA não prevê que na existência deste gap, o técnico no assunto faça nova busca para combinar um terceiro documento.  

quarta-feira, 26 de junho de 2019

Emendas na reivindicação no USPTO


Em Forum US v. Flow valve (Fed Cir 2019) foi analisada a patente US8125213 que trata de peça de usinagem compreendendo entre outros elementos uma pluralidade de eixos coincidentes com as peças a serem trabalhadas no torno. A Flow Valve processou a Forum US por contrafação de sua patente por equivalência uma vez que a peça acusada de contrafação não possuía os ditos eixos. Nesse sentido a titular promoveu o Reissue45878 que confere nova redação em que este detalhe dos da pluralidade de eixos é suprimida da reivindicação tornando-a mas ampla. A Corte rejeitou tal ampliação: “não importa o que o técnico no assunto entenda [por equivalente], o relatório descritivo original da patente deve claramente e de forma inequívoca revelar aquilo que se pretende na nova reivindicação emendada de modo a satisfazer as exigência do Reissue (35USC 251)”. O Federal Circuit cita como precedente Antares Pharma v. Medac Pharma (Fed. Cir 2014). No caso presente as partes concordam que a disposição da peça sem os eixos não está clara e inequivocamente demonstrada no relatório descritivo original da patente que sempre descrevem o produto com os ditos eixos de alinhamento. [1]




[1] https://www.patentdocs.org/2019/06/forum-us-inc-v-flow-valve-llc-fed-cir-2019.html

Antiguidade é evidencia de atividade inventiva ?


Na França, uma técnica usada na indústria têxtil em casacos de malha teve como anterioridade documentos que comprovavam o uso da mesma técnica na idade média e em antigas armaduras japonesas[1], assim como em outro caso, um objeto exposto em um museu datado da era romana foi igualmente considerado como anterioridade válida.[2] Uma decisão da Corte de Paris de 1858, conclui que a anterioridade pode remontar indefinidamente no tempo.[3] Paul Mathely entende que a análise de atividade inventiva deva ter como referência os conhecimentos do técnico no assunto, independente da antiguidade de tais anterioridades. Na Alemanha, uma patente de um instrumento musical denominado Ariston foi anulada com anterioridade de um objeto de 1602 guardado no Museu de Dresden e somente conhecida por alguns poucos especialistas.[4] Por outro lado, uma decisão da Corte de Apelações de Paris conclui que a diferença de muitos anos com o documento de anterioridade é considerada indício de atividade inventiva.[5] Em outro julgado da Corte de Paris de 1984 se conclui que uma diferença de onze anos na anterioridade com o pedido em exame foi considerada como indício de atividade inventiva.[6] Na França, a Corte de Paris entendeu que o tempo decorrido entre a publicação das anterioridades e o depósito do pedido pode ser usado como evidência secundária de atividade inventiva. Pollaud Dulian observa que este longo intervalo de tempo não terá qualquer efeito nos casos em que se trata de mera execução de operações correntes de domínio do técnico no assunto.[7] Jan Vojácek observa que não devem ser considerados como anterioridades os documentos publicados algumas décadas de distância do pedido de patente em exame, uma vez que o estado da técnica, ou seja, o conhecimento de domínio do técnico no assunto é bastante distinto nos dois casos, o que é ainda mais verdadeira em campos tecnológicos cujo progresso tecnológico é bastante rápido. Jan Vojácek observa que na década de 1930 as legislações de países como Hungria, Alemanha (segundo a lei de 1891)[8] e Portugal estabeleciam este limite de tempo em 100 anos.[9] Além disso, a divulgação pelo uso era considerada estado da técnica apenas na condição de que ela ocorreu no território nacional.[10] Thomas Edison se queixa de um escritório de patentes no exterior que apresentou como anterioridade um documento usado pelos egípcios de dois mil anos antes de Cristo.[11] Em T435/17 conclui que o longo tempo entre a data de publicação de D12 (1953) e a data de prioridade da patente (2008) não é prova de que exista atividade inventiva. Várias razões tais como econômicas ou comerciais podem explicar porque a solução óbvia prevista e conhecida em D12 não foi implementada antes para o problema técnico a ser resolvido.[12]


[1] TGI Rennes, 25 novembro 1991, PIBD, 1992, n.598.III.457
[2] POLLAUD-DULIAN, Frédéric , Propriété intellectuelle. La propriété industrielle, Economica:Paris, 2011, p.181; AZÉMA, Jacques; GALLOUX, Jean Christophe. Droit de la propriété industriele, Paris:Dalloz, 2012, p.198
[3] Paris, 17 julho 1858, cf. CHAVANNE, op.cit., p.43
[4] HAEGHEN, Vander. Brevets d'invention marques et modèles, Bruxelas:Ed. Ferdinand Larcier, 1928, p.39
[5] CA Paris, 6 março 1975 Cosmao c. MMM, Ann. 1975, 118 ccf BERTRAND, André. La propriété intellectuelle, Livre II, Marques et Breves Dessins et Modèles, Delmas:Paris, 1995, p.124
[6] Paris, 29 março 1984, PIBD 1984.III.165 CHAVANNE, op.cit. p.60
[7] Paris, 28 novembro 1984, PIBD, 1985, n.366.III.119, cf. POLLAUD-DULIAN, Frédéric , Propriété intellectuelle. La propriété industrielle, Economica:Paris, 2011, p.210
[8] VOJÁCEK, Jan. A survey of the principal national patent systems. New York:Prentice Hall, 1936, p.146
[9] VOJÁCEK, op.cit., p.24
[10] CASALONGA, Axel. Conditions de brevetabilite, Estrasburgo:CEIPI, 2012, p.52
[11] VOGTLE, Fritz. Edison. Biblioteca Savat de Grandes Biografias, Barcelona:Salvat, 1985, p.115
[12] https://europeanpatentcaselaw.blogspot.com/2019/06/t43517-intervention-et-definition-de.html

terça-feira, 25 de junho de 2019

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Imoralidade em patentes

Na área marcária o guia de exame do INPI estabelece que “No que concerne ao exame do caráter de liceidade do sinal, tendo em vista as regras de moralidade e dos bons costumes, deve ser observado se a expressão, desenho ou figura são, de per se, atentatórias a essas regras, independentemente do produto ou serviço que visam a assinalar” e cita como exemplo o uso de qualquer tipo de palavrão ou palavra chula. No que tange à ofensa, à honra ou imagem individual e ao atentado contra a liberdade de consciência, crença, culto religioso ou de idéia e sentimento dignos de respeito e veneração, o examinador deve considerar: a) Se o sinal representa uma ofensa individual a um direito de personalidade ou ao direito à imagem, tutelados em outra regra deste artigo 124 da LPI, quando associado ao produto ou serviço que visa a assinalar, sem a devida autorização; b) Se o sinal, pelo simples fato de conter referência a crença, culto religioso ou à ideia ou sentimentos dignos de respeito e veneração, pode denegrir, por exemplo, o símbolo da suástica, ou Ku klux klan como referências diretas à conteúdo racista.[1] Nos Estados Unidos a Suprema Corte em decisão de junho de 2019 conclui que a garantia constitucional de liberdade de expressão garante o direito de uso de palavrões e símbolos imorais como marca. O caso envolve o veto por parte do USPTO da marca FUCT registrada pelo designer Erik Brunetti. Em 2017 a Suprema Corte já decidira em favor da marca de uma banda de rock de origem asiática chamada The Slants, uma referência pejorativa a asiáticos [2]


[1] http://www.inpi.gov.br/images/stories/downloads/pdf/diretrizes_de_analise_de_marcas_17-12-2010.pdf
[2] https://g1.globo.com/mundo/noticia/2019/06/24/suprema-corte-americana-libera-palavroes-em-marcas-e-patentes.ghtml

terça-feira, 18 de junho de 2019

Falta de clareza na EPO


Em T1811/13 OJ 2017 não é suficiente configurar falta de clareza é necessário concluir que o técnico no assunto não consegue implementar a invenção, em outras palavras, a falta de clareza deve atingir a patente como um todo, de tal modo que o técnico no assunto está impossibilitado  de executar a invenção.[1] A Câmara observa dezenas de decisões que concluem que a definição de “áreas proibidas” na reivindicações é algo que diz respeito ao artigo 83 da EPC relativo à suficiência descritiva e não ao artigo 84 da EPC que trata da clareza do escopo das reivindicações: “isto não significa dizer que a falta de clareza não possa resultar de uma descrição insuficiente da invenção. Contudo, neste caso, não é suficiente dizer que a reivindicação tem falta de clareza mas é necessário que a invenção não é descrita de forma suficiente para ser executada pelo técnico no assunto. Em outras palavras, não basta alegar no caso de falta de clareza das reivindicações ao encontrar uma violação de artigo 83 da EPC, é necessário dizer que a falta de clareza afeta a patente como um todo, isto é, não somente as reivindicações”.[2]
Em T765/15 a Câmara rejeitou o pedido por falta de clareza, tendo em vista a contradição entre as reivindicações 1 e 2. De acordo com a reivindicação 1, o tempo de comutação Q do laser foi de 1% do tempo de vida do nível superior. O único laser exemplificado no relatório descritivo (Nd: YAG) tem um tempo de vida do nível superior de 230 μs, o que é corroborado por D5. Este é um tempo de vida curto, pois D5 e D1 mencionam tempos de 5ms para Er: YAG e 7ms para Er: Yb: vidro. A Câmara deduz que um meio laser tem aproximadamente uma vida útil do nível mais alto entre 200μs e 10ms. O tempo de comutação Q sendo de 1% deste valor estaria portanto entre 2μs e 100μs. No entanto, a reivindicação 2 indica tempos de comutação Q entre 10 e 20 ns, portanto, 100 a 10000 vezes menor que o valor esperado. A Câmara deduz uma contradição entre as reivindicações 2 e 1 e, portanto, falta de clareza.[3]


[1] http://europeanpatentcaselaw.blogspot.com.br/2017/05/t181113-lien-entre-clarte-et.html
[2] http://dp-patentlaw.blogspot.com.br/2017/05/t-181113-can-lack-clarity-imply-lack-of.html#more
[3] https://europeanpatentcaselaw.blogspot.com/2019/06/t76515-contradiction-entre.html

segunda-feira, 17 de junho de 2019

Contrafação na Inglaterra após Actavis v. Lilly


A Suprema Corte da Inglaterra em decisão de julho de 2017 (Eli Lilly v Actavis UK [2017] UKSC 48) abalou a jurisprudência britânica no que diz respeito à contrafação direta por equivalência. As Cortes da Inglaterra, França, Itália e Espanha haviam concluído pela não contrafação da patente EP1313508 de titularidade da Eli Lilly, no entanto a Suprema Corte entendeu que havia contrafação por equivalência e sugere uma modificação do teste aplicado em Improver v Remington [1990] FSR 181: i) a variante chega substancialmente ao mesmo resultado substancialmente da mesma forma ? ii) seria evidente ao técnico no assunto tendo lido a patente na data de prioridade sabendo que a variante chegaria ao mesmo resultado substancialmente da mesma maneira ? iii) um tal leitor da patente teria, contudo, concluído que o requisito essencial para patenteabillidade da invenção seria o cumprimento estrito do conteúdo literal das reivindicações ? Se a resposta a esta pergunta for “sim” então a variante está fora do escopo da reivindicação e não há contrafação. Tais questões devem ser respondidas independente do processamento que o pedido tenha tido junto à EPO pois os juízes não devem se referir ao histórico do pedido exceto i) se o exame do processo permitir de maneira não ambígua esclarecer um ponto totalmente obscuro quando limitado à leitura da patente, ii) se ao ignorar o processo de tramitação do pedido junto à EPO isto se mostrasse contrário ao interesse público, por exemplo, quando o titular da patente indicou claramente que uma determinada variante não estava coberta pela patente. As três questões foram reformuladas pela Suprema Corte: (i) apesar de não estar dentro do sentido literal da reivindicação, a variante atinge substancialmente o mesmo resultado substancialmente da mesma forma que a invenção, isto é, o conceito inventivo revelado na patente ? (ii) seria óbvio para o técnico no assunto, lendo a patente na data de prioridade, mas sabendo que a variante alcança substancialmente o mesmo resultado da invenção, que ele assim faz substancialmente da mesma forma que a invenção ? (iii) se tal leitor da patente conclui que o titular apesar disso tem intenção de um escopo estrito ao sentido literal da reivindicação como parte essencial para concessão da patente ? A Suprema Corte conclui que seria muito improvável que o titular tivesse a intenção de excluir de seu escopo qualquer sal pemetrexede e que, portanto, há contrafação[1]. O Tribunal utiliza as informações do file wrapper e conclui que a colocação no mercado dos bens em questão constituiria uma infração no Reino Unido e chega a mesma conclusão na França, Itália e Espanha, pela aplicação da lei local. Na Alemanha, o Oberlandsgericht München decidiu em maio de 2017 que a comercialização do sal de ditrometamina também era uma contrafação por equivalência (Eli Lilly v. Ratiopharm, 18.5.2017).[2]

A jurisprudência inglesa até antes da decisão em Actavis v. Lilly tratava de forma conjunta o teste de novidade e contrafação de modo que considerava uma reivindicação sem novidade caso esta publicação anterior se executada representasse necessariamente uma contrafação da patente considerando a doutrina de equivalentes. Em Generics v. Teva o juiz Justice Arnold teve entendimento contrário ao afirmar que a reivindicação somente perde a novidade se esta publicação do estado da técnica incide dentro do escopo da reivindicação de modo que já não é suficiente que a matéria infrinja a reivindicação segundo a doutrina de equivalentes o que deixa uma potencial lacuna entre a análise de novidade e contrafação. Em princípio se uma patente Z é nova e inventiva diante de X então X não é contrafação de Z. Depois de Actavis v. Lilly este entendimento foi modificado, pois a patente Z pode ser a contrafação de um produto Y (Z e Y equivalentes) e Y ser óbvio diante do estado da técnica X, porém Z não é obvio diante de X. A patente Z neste caso continua válida apesar de haver contrafação. O objeto Y da contrafação será uma variante óbvia do estado da técnica X. Temos uma infração da patente por um produto que é óbvio do estado da técnica o que parece contriar o princípio básico do sistema de patentes de que todas as variantes óbvias de um documento do estado da técnica que esteja em domínio público em tese deveriam ser livres também e não poderiam fundamentar novas patentes.

Em 2018 Technetix v. Teleste discute a contrafação da patente GB2383473 para um cabo de distribuição de sinal de televisão a cabo ou internet. A Corte conclui que a patente é inválida. O juiz HHJ Hacon sugeriu que uma possível defesa da patente (se for possível) seria usar um argumento sustentado pela Suprema Corte alemã em Formstein e na Corte da Holanda em Core Distribution v. Lidl Nederland Gmbh pela qual se um produto ou processo é equivalente e por esta razão nominalmente dentro do escopo da reivindicação da patente em questão, mas o equivalente deste produto acusado de contrafação não teria novidade ou atividade inventiva sobre o estado da técnica na época da data de proiridade da patente, então tal produto é considerado fora do escopo da reivindicação. A sugestão de HHJ Hacon segue, portanto, o entendimento de Actavis v. Lilly. [3]



[1] http://ipkitten.blogspot.com.br/2017/07/an-improved-improver-uk-supreme-court.html
[2] http://europeanpatentcaselaw.blogspot.com.br/2017/08/actavis-c-eli-lilly-changement-de-la.html
[3] https://www.patentdocs.org/2019/06/news-from-abroad-technetix-v-teleste-doctrine-of-equivalents.html

segunda-feira, 3 de junho de 2019

Dupla proteção da EPO


Na EPO a dupla proteção pode surgir em três situações em que dois pedidos são depositados pelo mesmo depositante: i) no mesmo dia, ii) entre pedido dividido e pedido original ou iii) pedidos que pleiteiem a prioridade interna de outro pedido EP. Alguns críticos notam que a EPC não possui nenhuma cláusula específica que vede a possibilidade de dupla proteção mesmo nestes casos. T318/14 discutiu a questão  e elaborou um conjunto de perguntas a serem respondidas pelo Enlarged Boards of Appeal. G1/05 e G 1/06 tratou da questão da dupla proteção em pedidos divididos e conclui que não há razões legítimas para o depositante solicitar duas patentes para a mesma matéria caso o mesmo já tenha uma patente concedida para tal matéria. O guia de exame extrapolou esta conclusão para o caso de dois pedidos do mesmo depositante depositados no mesmo dia e para o caso de prioridade interna. T318/14 trata de uma questão de dupla proteção em pedidos com prioridade interna, em que o depositante alega legítimo interesse uma vez que é a data de depósito do segundo pedido e não a data de prioridade que é usada para contagem da vigência de vinte anos. NA EPO é relativamente comum o depositante fazer um primeiro depósito na EPO para garantir a data de prioridade e dentro de um ano fazer o depósito PCT pleiteando prioridade no pedido EP e posteriormente após 31 meses dar entrada na fase nacional deste pedido PCT na EPO, tendo o primeiro pedido ainda em vigor. T318/14 observou que a jurisprudência na EPO não é consensual sobre o que fazer nestes casos e pergunta ao Enlarged Boards of Appeal se pode indeferir por dupla proteção se um pedido pleiteia a mesma matéria de patente já concedida ao mesmo depositante, mas que não faça parte do estado da técnica segundo os artigos 54(2) e (3) da EPC. [1]



Na EPO o artigo 139(3) da EPC permite que os Estados Contratantes decidam sobre qual destino a ser dado para um pedido nacional e um pedido depositado na EPO para a mesma matéria e mesma data de depósito ou prioridade. A maioria dos países não autoriza a dupla proteção. Na Alemanha o pedido nacional perde a eficácia automaticamente (artigo II § 8 IntPatGU), enquanto na Inglaterra a patente nacional pode ser revogada pelo escritório de patentes (Seção 70(2) do Patent Act de 1977). Alguns países, contudo, permitem a dupla proteção neste caso, tais como Áustria, Dinamarca, Finlândia, Hungria e Suécia. Na França o artigo 614-13 da lei de patentes prevê que na medida em que uma patente francesa abrange uma invenção já protegida por uma patente europeia concedida ao mesmo inventor com a mesma data de depósito ou prioridade, a patente francesa cessa de produzir seus efeitos tão logo expirado o prazo de oposição à patente europeia. Jacques Azéma observa que a EPC1973 em seu artigo 54 (3) previa que o conteúdo de pedido de patente europeu cuja data de depósito seja anterior à data do pedido em questão e que tenha sido publicado ainda que posteriormente será considerado estado da técnica. O parágrafo 4, contudo, estabelecia uma exceção nos casos em que este pedido de patente europeu tenha designado o estado contratante em pedido posterior. O pedido de patente europeu que designa a França não poderia ser usado como estado da técnica para pedido francês posterior para fins de novidade269. Em 2007, com a entrada em vigor da EPC2000, este parágrafo 4° do artigo 54 da EPC foi suprimido, de modo que tal restrição já não se aplica270. No âmbito da patente unitária (UPC) o Recital 26 do Regulation n° 1257/2012 sugere que a questão deva ser decidida pelas legislações nacionais.271 Uma proposta de emenda na legislação alemã prevê a possibilidade de se manter uma patente nacional válida mesmo com uma patente europeia pela Unified Patent Court (UPC) concedida. Neste caso uma ação na justiça envolvendo a patente nacional não seria admissível se uma ação correspondente baseada na patente europeia já houvesse sido instaurada diante da UPC

[1] https://www.patentdocs.org/2019/06/news-from-abroad-double-patenting-will-prohibition-end-at-last.html