segunda-feira, 22 de fevereiro de 2021

Decisões CGREC TBR4317/17

 Modelo de Utilidade - Ato Inventivo 

O Modelo de Utilidade é dotado de ato inventivo sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira comum ou vulgar do estado da técnica (LPI artigo 14). A nova forma ou disposição é o resultado do ato inventivo. Para um objeto já existente no estado da técnica, o ato inventivo caracteriza a diferença incomum ou não vulgar entre esses dois objetos, o proposto pelo pedido e o antecipado pelo estado da técnica. Ou seja, a diferença não deve ser corriqueira, habitual, normal, trivial ou ordinária para um técnico no assunto. (Res. 85/13 § 4.3.3)

TBR4317/17 Aperfeiçoamento em conjunto de roldana dupla oscilante onde uma carcaça (1) com paredes laterais (4) vazada por furos (5) de passagem de um parafuso (6) com porca (7) recebe um par de roldanas (8), para uso em trilho (T) de portão de correr (P). Apesar dos dispositivos da patente em questão, de D2 possuir duas roldanas, devidamente fixadas por seus eixos nas paredes laterais de fato de que o conjunto todo recebe uma alça/capa protetora que é unida por um parafuso central responsável pela fixação de toda a peça, disposto entre as roldanas, existem diferenças construtivas que agregam ao objeto em análise novidade, ato inventivo e melhoria funcional no seu uso. D2 não possui um chassis contornante e contínuo e nem a alça que é presa a uma das roldanas. Portanto, o objeto em questão é novo frente a D2. As diferenças fundamentais são a presença de uma cinta/chassis contornante e contínuo (11), a alça (13) que é presa por parafuso a apenas uma das roldanas, e a presença de uma luva (14) de estruturação do chassis onde um parafuso central trava o cinto à luva transversal. Estas diferenças construtivas provocam a minimização da carga contra o eixo central, sendo aquela distribuída pelo cinto/chassis de modo a preservar o parafuso central e os eixos das duas roldanas dos esforços sofridos pelo conjunto ao longo do trilho. Desta forma, o movimento oscilatório das roldanas e do conjunto é preservado durante o abre e fecha do portão, acompanhando e compensando desníveis do solo, ao longo trilho inferior, obtendo uma melhoria funcional no uso do sistema de roldanas na abertura e fechamento de portões. Desta forma, entende-se que a matéria protegida pela patente em questão é nova, apresenta ato inventivo com melhoria funcional no seu uso, atendendo aos requisitos legais para patentes de modelo de utilidade. 



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