sexta-feira, 29 de julho de 2022

Decisões CGREC TBR2913/17

 Metalurgia - Atividade Inventiva


TBR2913/17 Pedido refere-se a chapa de aço de bitola fina excelente em condições de superfície, conformabilidade e capacidade de trabalho e método de produção da mesma. Os documentos citados não descrevem a composição química reivindicada na liga, pois existe a necessidade do elemento boro na composição química da liga apresentada em D1. Em relação ao método verificou-se que a nova faixa de temperatura reivindicada, no tratamento térmico de recozimento, é inferior a faixa de D1. Ademais, o tratamento térmico de recozimento ocorre em etapa única no presente pedido, enquanto em D1 existe a necessidade de duas etapas sendo ambas na faixa de temperatura de 840°C a 900°C. Portanto, as temperaturas das etapas descritas são diferentes das atualmente reivindicadas. O efeito técnico alcançado obtém tamanho médio dos grãos recristalizados da chapa de aço de 15 µm ou mais e um valor médio da relação de aspecto do tamanho de grão recristalizado da chapa de aço de 2,0 ou menos. Ademais, reduziu-se a quantidade das etapas de recozimento, não existe a necessidade da adição do elemento boro na composição da liga e o controle da quantidade de precipitados evita o entupimento dos orifícios na produção do aço. O pedido tem atividade inventiva diante de D1

quarta-feira, 27 de julho de 2022

Patentes e Japão

 

O Japão utilizou-se de uma técnica que Peter Drucker[1] chama de “imitação criativa” quando, por exemplo, introduziu no mercado a tecnologia de relógios digitais a quartzo desenvolvida inicialmente pelos suíços, ou televisores, rádios transistorizados e calculadoras de mão desenvolvidas inicialmente pelos norte-americanos, porém, sem ferir direitos de propriedade industrial. [2] Makoto Kikuchi diretor do centro de P&D da Sony diz que a imitação é o primeiro passo no processo de aprendizagem da criança e que o significado original da palavra japonesa manabu - aprender é de manebu - imitar. A Sony soube desenvolver a tecnologia de transístores, com patente licenciada da AT&T, para produção de produtos portáteis num processo de “criatividade adaptada” chegando ao diodo túnel de Esaki que recebeu Prêmio Nobel.[3] A Hitachi é outro exemplo de empresa que ao longo do tempo empregou diferentes estratégias de patentes, o que desfaz o mito de que empresas japonesas não tenham se utilizado do sistema de patentes para o desenvolvimento.[4]

O nacionalista Barbosa Lima Sobrinho defende a tese do economista Ragnar Nurkse de que o “capital se faz em casa”, porém, reconhece a importância do investimento estrangeiro na capacitação tecnológica, citando o exemplo do Japão no qual o Estado “assumiu o encargo de promover o desenvolvimento tecnológico, dentro de um programa mais amplo, que não se limitava a obter patentes, mas que as integrava num sistema em que o Japão viesse a ser não copiador passivo e inerte, mas também criador de processos, com que ampliar e completar o efeito das patentes que iam sendo adquiridas”. [5] Quantitativamente a maior proporção do capital estrangeiro que entrou na economia japonesa foi, principalmente, sob a forma e empréstimos públicos e através de licenciamentos de patentes e transferência de tecnologia e know how. Longe de descumprir o pagamento de direitos pelo uso de tecnologia patenteada o Japão ao invés de uma imitação servil conseguiu inserir tais tecnologias em sua economia de forma dinâmica de modo a promover aperfeiçoamentos tecnológicos e inovações. Para Barbosa Lima Sobrinho: “a difusão da tecnologia é um imperativo da própria patente. E é dessa forma que ela, antes de ser um obstáculo, converte-se num impulso para o desenvolvimento, como condição de utilidade e rendimento das patentes”.

Sob pressão militar do Commodore Matthew Perry em 1853 o Japão foi forçado a reabrir seus portos ao comércio exterior[6]. Segundo Takahashi Korekiyo a chegada de Comodore Perry precipitou o país a empreender um vigoroso impulso modernizador de sua indústria. [7] O longo período de isolamento despertou com o contato com o Ocidente um grande interesse e curiosidade, o que fortaleceu uma cultura da cópia das tecnologias e padrões da cultura ocidental[8]. A revolução Meiji iniciada em 1868 enfatizou a busca por conhecimento tecnológico. Para o shogun Meiji Mutsuhto “as relações com os países estrangeiros seriam conduzidas em concordância com as leis de todo o mundo” em um rompimento com a visão feudal até então predominante no Japão[9].

Ian Inkster[10] mostra que a Revolução Meiji envolveu o que podemos denominar de “engenharia cultural” que teve um amplo alcance absorvendo técnicas do ocidente assim como impactos sociais importantes ao reforçar o sentimento de grupo e uma ética ao trabalho. A contribuição de pesquisadores estrangeiros como o químico holandês K. Gratama foi fundamental para o surgimento de universidades como o departamento de química na Universidade de Tóquio com elevado padrão de ensino. Segundo Ian Inkster: “a educação pública foi claramente o elo institucional mais próximo entre a formação de capital humano, engenharia cultural e transferência de tecnologia”.

Nuno Carvalho aponta o impacto provocado pela infração generalizada de um tear mecânico apresentado por um inventor japonês durante a primeira exposição industrial realizada no Japão em 1877. O inventor T. Fusekumo[11] morreu pobre apesar do enorme sucesso de sua invenção, para o qual não havia proteção legal disponível.[12] Uma lei de patentes o Patent Monopoly Ordinance (Sembai Tokkyo Jorei), entrou em vigor em 1885, dia considerado com dia da invenção no Japão (Hatsumei No Hi)[13]. Em 1886 Takahashi Korekiyo, primeiro diretor do escritório japonês de patentes, então um órgão do Departamento de Agricultura e Comércio,[14] foi enviado em missão pelo governo japonês aos Estados Unidos e Europa para examinar seus sistemas de patentes e concluiu em seu relatório: “o que faz os Estados Unidos uma grande nação? e nós investigamos e encontramos que eram as patentes, deste modo também nós teremos patentes”.[15] Entre os cinco artigos do Pacto Imperial de 1868 no início da era Meiji constava a decisão de “procurar o saber em todas as partes do mundo, a fim de levantar as glórias do regime imperial”.[16] Takahashi Korekiyo foi primeiro ministro no Japão entre 1921 e 1922 e assassinado em 1936 por um grupo de jovens oficiais. [17] A lei de patentes japonesa aprovada em 1888 incorporou muitas das características da legislação norte americana[18], entre os quais o princípio de first to invent, abandonado apenas na reforma da lei em 1920. Após a adesão à CUP uma nova lei foi aprovada em 1899, com a principal modificação de estender os direitos às patentes também aos estrangeiros seguindo o princípio de tratamento nacional[19]. A influência alemã viria na lei de 1909 com a proteção aos modelos de utilidade e em 1921 com a adoção dos procedimentos de oposição administrativa e a remoção da proteção para produtos químicos.[20] O Japão, portanto, possui legislação patentária desde o início de seu processo de industrialização.

Os exemplos de licenciamentos de tecnologia por parte de empresas japonesas remontam desde os primeiros anos de legislação patentária. Em 1896 Sakichi Toyota obteve patentes para um tear automático. Em 1924 a Toyota Type G Automatic Loom chegou ao mercado e o filho de Toyota estabeleceu um importante licenciamento de patentes com a norte americana Platt Brothers&Co. no valor de £100 mil (equivalente a US$25 milhões atuais). O capital obtido com este licenciamento foi investido na fundação da companhia de automóveis Toyota.[21]

Charles Ginsburg e Ray Dolby[22] da empresa norte-americana Ampex desenvolveram os primeiros protótipos de videocassetes com gravação em fita magnética em 1956 tendo recebido patente (US2956114).[23] A proposta era a de permitir que as televisões pudessem exibir seus programas gerados em Nova York por toda a costa oeste sem a necessidade de retransmissões ao vivo. O preço elevado (equivalente a US$ 400 mil em valores atualizados) somente podia ser arcado pelas emissoras de televisão. Em 1956 a CBS foi a primeira emissora a transmitir, de Los Angeles[24], o programa “Doulas Edwards with the news” gravado três horas antes em Nova Iorque. A empresa poderia ter implementado recursos para minimizar as oportunidades de violação de direitos autorais, mas não o fez[25]. Em 1959 a Toshiba desenvolveu a técnica helicoidal de gravação, que se tornaria padrão na indústria.

Shiro Okamura apresentou pedido de patente de equipamento de videocassete no Japão em 1959, porém não havia tecnologia eletrônica que permitisse implementar um equipamento portátil de uso residencial.[26] A Totsuko, precursora da Sony negociou junto ao MITI a aquisição da tecnologia de videocassetes, colocando no mercado um modelo para consumidor residencial em 1965 para gravação de programas enquanto estavam fora de casa. Em 1972 a Philips lançaria no mercado o VCR (Video Cassette Recorder) que permitia a gravação de 45 minutos de vídeo, com grande sucesso[27]. Um modelo mais prático da Sony foi lançado como U-matic seguido do Betamax em 1975, com capacidade para duas horas de gravação. A JVC e sua controladora a Matsushita lançaria o VHS (Video Home System) no ano seguinte, com três horas de gravação embora com redução da qualidade da imagem em comparação com o aparelho da Sony[28]. Diante da qualidade do vídeo Betamax, Universal e Disney processaram a Sony por possibilitarem violação de copyright de seus filmes pelos usuários domésticos. Os representantes das indústria de distribuição de conteúdo defendiam o banimento de gravadores e videocassetes pela mesma razão que se deveria banir armas brancas[29]. A Suprema Corte[30] em 1984 decidiu que os usuários doméstico exerciam um uso lícito (fair use) e, portanto, o fato de gravar vídeos em seu videocassete não configurava infração dos titulares do copyright.[31] A vitória da japonesa Sony, contudo, foi transitória, pois o padrão Betamax seria superado pelo padrão VHS.

Em 1956 a IBM começou uma negociação junto ao Ministério de Indústria e Comércio Exterior (MITI) japonês para construir e vender seus equipamentos de processamento de dados no Japão. O MITI insistia em uma joint venture com uma das cinco principais empresas de engenharia elétrica do Japão. A IBM, por sua, vez insistia em possuir uma subsidiária integralmente sob seu controle. Em dezembro de 1960 a MITI concordou com as exigências da IBM em troca das patentes da empresa americana.[32]

Segundo Charles Fergunson e Charles Morris a IBM foi forçada pelo Departamento de Justiça dos EUA em uma ação antitruste a licenciar suas patentes a taxas muito baixas. Com isso diversas outras empresas japonesas puderam ter acesso às patentes da IBM a um custo muito baixo.[33] Acordos de licenciamento foram firmados desta forma com concorrentes da IBM. Assim a Hitachi juntou-se com a RCA em 1961, a NEC com a Honeywell em 1962, a Mitsubishi Electric com a TRW em 1962, e a Oki com a Sperry Rand em 1963. A Toshiba acertou novos acordos com a General Electric em 1964. Segundo Charles Fergunson e Charles Morris estes acordos permitiram que Hitachi e Mitsubishi roubassem tecnologia dos EUA. Uma investigação do FBI revelou que Hitachi e Mitsubishi pagaram $600 mil em propinas para Max Paley, um ex-executivo da IBM a roubar da empresa as especificações do software de uma nova linha de mainframes. A Hitachi foi condenada a pagar US$ 250 milhões em prejuízos à IBM além de se submeter a inspetores da empresa pelos cinco anos seguintes a condenação.[34] Casos de espionagem industrial, contudo, não se restringem ao Japão, podendo ser observados em diversos países industriais.

A Fujitsu não vendia seus mainframes com sistema operacional nos EUA para evitar processos judiciais, uma vez que seu programa era uma cópia do MVS da IBM. No início dos anos 1980 o presidente da IBM John Opel recusou-se a transferir tecnologia para a Fujitsu enquanto ela não revelasse a origem de seu sistema operacional. Após um procedimento arbitral a Fujitsu acordou em pagar US$ 833 milhões em indenizações para a IBM.[35] Para Charles Fergunson e Charles Morris “em um extraordinário exercício de cinismo, em 1984, após o amplo roubo de propriedade intelectual, o MITI introduziu legislação que efetivamente legalizou o roubo de tecnologia obtida no exterior. A lei estenderia a proteção de copyright ao software somente se este tivesse sido desenvolvido integralmente no Japão. A lei foi finalmente retirada após fortes protestos dos Estados Unidos”.[36] Na área de software a pirataria nos anos 1960 e 1970 era muito difundida não somente no Japão como em outros países, uma vez que a proteção legal do software como direito autoral somente assumiu contornos mais claros nos anos 1980. Ainda antes da aprovação da lei autoral japonesa de 1985, a Corte de Tóquio em 1982 em Taito v. ING reconheceu a proteção autoral a programas de computador.[37]

Com base no Foreign Capital Act de 1949 o governo japonês podia impedir qualquer proposta estrangeira de compra de empresas japonesas. Em 1960 a Texas teve suas tentativas de estabelecer uma subsidiária no Japão, totalmente sob seu controle, frustradas pelo governo japonês. Em resposta a Texas recusou-se a licenciar sua tecnologia de CIs. A reação japonesa foi retardar o reconhecimento das patentes da Texas e permitir sua imitação. Com receio de que suas empresas pudessem ser acusadas de contrafação das patentes da Texas nos Estados Unidos, o governo restringiu as exportações de produtos japoneses com circuitos integrados para os Estados Unidos, até que em 1968 um acordo foi firmado entre Texas e Sony, como resultado da pressão norte americana em retaliar as exportações japonesas de produtos eletrônicos aos Estados Unidos.[38] As negociações com a Sony duraram de novembro de 1963 até abril de 1968 e foram concluídas com aprovação do governo japonês onde a Texas aceitava que sua subsidiária no Japão teria apenas 50% de controle norte americano e que a Texas aceitava em licenciar a suas patentes de circuitos integrados, não apenas para a Sony, mas para todas as empresas japonesas.[39] As patentes de semicondutores da Texas no Japão foram reconhecidas apenas em 1989 após longa batalha judicial.[40] Roger Cullis, contudo, aponta a decisão da corte japonesa como “estranha” na medida em que excluía do escopo das patentes a tecnologia LSI dos anos 1980.[41] Na década de 1980 alianças da Toshiba com Motorola, Siemens e IBM foram decisivas para a empresa japonesa tornar-se líder mundial em memórias DRAM de grande escala de integração e em vídeos de cristal líquido.[42]

Gene Amdahl, projetista dos computadores IBM 360 e IBM 370, depois que não conseguiu levantar os recursos nos Estados Unidos para produzir seu próprio computador compatível com o padrão IBM, levou o seu projeto para a Fujitsu do Japão, nos anos 1970.[43] Segundo Alfred Chandler com o suporte da tecnologia trazida por Amdahl, a indústria japonesa de computadores pode desafiar pela primeira vez a indústria norte-americana. Segundo Charles Fergunson e Charles Morris a IBM não reagiu na Justiça contra a transferência de tecnologia ilegal de Amdahl, por conta da ação antitruste que a empresa enfrentava dentro dos Estados Unidos.[44]

Segundo o pesquisador norte americano Michael Borrus, o Japão fez uso de seu sistema de propriedade intelectual como instrumento de política de desenvolvimento – via importação e licenciamento de tecnologias, imitação, adaptação, uso e aperfeiçoamento pelas empresas nacionais, favorecendo mais a difusão tecnológica do que a criação.[45]

Segundo Robert Sherwood um regime de proteção rígido tem sido um fator importante no crescimento técnico japonês. No período entre guerras o Japão encorajou a pirataria, porém, não conseguiu estimular a produção tecnológica local. Depois da Segunda Guerra mundial, o Japão passou a estimular o licenciamento de tecnologia de fonte externa, respeitando o pagamento de royalties às patentes e desta forma conseguiu empreender um processo bem sucedido de capacitação tecnológica local.[46]

Até a Reforma de Patentes de 1988, o Japão somente permitia pedidos de patente com apenas uma reivindicação (single claim system)[47] o que limitava bastante o escopo de cada patente e explicava o porquê do número total de depósitos no Japão ser consideravelmente superior ao de qualquer outro país, uma vez que um mesmo pedido no exterior se desmembrava em vários pedidos de patentes ao ser depositado no Japão. Essa tática de desmembramento dos pedidos era chamada pelos críticos de sashimi, uma analogia ao delicado processo de fatiamento do peixe.[48] Esta estratégia se complementava com a estratégia keiretsu dos grandes conglomerados japoneses que preferiam um sistema de patentes onde patentes fracas, de escopo reduzido, facilitassem a construção de grandes portfolios de patentes como efeito dissuasório, evitando-se desta forma que uma pequena empresa possa assumir uma posição importante de barganha com uma única patente, minimizando desta forma a formação de trolls de patentes baseados em pequenas empresas[49].

O sistema de patentes japonês sempre tendeu a interpretar as reivindicações de forma literal, restringindo o uso da doutrina de equivalentes, deixando de considerar contrafação situações que em outros países como EUA seriam consideradas como contrafação.[50] Esta postura modificou-se a partir de 1998 quando uma decisão da Suprema Corte japonesa, no caso Ball Spline Shaft, adotou-se a doutrina de equivalentes na análise de contrafação.[51]

Keith Maskus estudou o impacto do sistema de patentes na produtividade da indústria japonesa no pós-guerra e fornece evidências econométricas de que a tecnologia difundida pelo sistema de patentes no período de 1960 a 1993 teve um impacto positivo no progresso tecnológico japonês.[52] Até 1988 o JPO exigia que cada pedido abrangesse apenas uma reivindicação (sashimi claims) o que resultava em patentes de escopo restrito e desta forma limitava a possibilidade de contrafação, favorecendo licenciamento cruzado de patentes. Medidas como a publicação em 18 meses, o sistema first to file e presença de nulidade administrativa são apontados como benefícios do sistema. Portanto, devido a fraca exigência de novidade para modelos de utilidade tornava comum o depósito de novos modelos para pequenas variações de modelos anteriores. A eliminação da exigência de single claim em 1988 diminuiu o interesse nos modelos de utilidade.

Tal exigência de uma única reivindicação, presente até 1988, permitiu aos concorrentes implementar aperfeiçoamentos sob a patente original, sem caracterizar uma infração. Maskus mostra que esta política, até 1988, era consistente com a fase de progresso industrial que o Japão atravessava, um processo de “catch-up” caracterizado pela difusão e imitação de tecnologia do que propriamente desenvolvimento de invenções radicais.



[1] DRUKER, Peter. Inovação e espírito empreendedor, São Paulo: Biblioteca Pioneira de Administração e Negócios, 1986, p. 308.

[2] DRAHOS, Peter; BRAITHWAITE, John. Information feudalism: who owns the knowledge economy ? The New Press: New York, 2002, p.63

[3] MORITA, Akio. Made in Japan – autobiografia, São Paulo: Ed. Cultura, 1987

[4] HISAMITSU, Arai, Intellectual Property Policies for the Twenty-First Century: The Japanese Experience in Wealth Creation. Geneva: WIPO, 1999, p. 34-37 in: IDRIS, Kamil. Intellectual property, a power tool for economic growth. Geneva: WIPO, 2003, p. 64.

[5] SOBRINHO, Barbosa, Lima. Japão: o capital se faz em casa, Rio de Janeiro:Paz e Terra, 1990, p.85, 91, 168

[6] MacGREGOR, Neil. A história do mundo em 100 objetos, Rio de Janeiro:Intrínseca, 2013, p.566, 668

[7] BELTRAN, Alain; CHAUVEAU, Sophie; BEAR, Gabriel. Des brevets et des marques: une histoire de la propriété industrielle, Fayard, 2001, p. 5

[8] LEWIS, Brenda. Great civilizations, Parragon:London, 1999, p.171

[9] SOBRINHO, Barbosa Lima. Japão: o capital se faze em casa. Rio de Janeiro:Paz e Terra, p.42

[10] INKSTER, Ian. Cultural engineering and yhe industrialization of Japan circa 1868-1912 In: HORN, Jeff; ROSENBAND, Leonard; SMITH, Merritt Roe. Reconceptualizing the Industrial Revolution, London:MT Press, 2010, p.291-308

[11] BELTRAN, Alain; CHAUVEAU, Sophie; BEAR, Gabriel. Des brevets et des marques: une histoire de la propriété industrielle, Fayard, 2001, p. 57

[12] CARVALHO, Nuno. A estrutura dos sistemas de patentes e de marcas: passado, presente e futuro. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 343.

[13] DRAHOS, Peter. The global governance of knowledge: patent offices and their clients. Cambridge University Press:United Kingdom, 2010, p.164; CRUZ, Murillo. A norma do novo: fundamentos do sistema de patentes na modernidade, 2015, p.296, http://www.nature.com/nature/journal/v135/n3406/abs/135218b0.html

[14] http: //en.wikipedia.org/wiki/Takahashi_Korekiyo.

[15] BARBOSA, Denis Borges; MAIOR, Rodrigo Souto; RAMOS, Carolina Tinoco, O contributo mínimo em propriedade intelectual: atividade inventiva, originalidade, distinguibilidade e margem mínima. Rio de Janeiro: Lumen, 2010. p. 111; KHAN, Zorina; SOKOLOFF, Kenneth. Historical perspectives on patent systems in economic development. In: NETANEL, Neil Weinstock. The development agenda: global intellectual property and developing countries. Oxford University Press, 2009,p.218

[16] SOBRINHO, Barbosa Lima. Japão: o capital se faz em casa. Rio de Janeiro:Paz e Terra, p.83

[17] http://en.wikipedia.org/wiki/Takahashi_Korekiyo

[18] VOJÁCEK, Jan. A survey of the principal national patent systems. New York:Prentice Hall, 1936, p.159

[19] CRUZ, Murillo. A norma do novo: fundamentos do sistema de patentes na modernidade, 2015, p.296

[20] KHAN, Zorina. An Economic History of Patent Institutions. 2010 http: //eh.net/encyclopedia/article/khan.patents. cf DRAHOS, Peter. The global governance of knowledge: patent offices and their clients. Cambrige University Press:United Kingdom, 2010, p.164

[21] IDRIS. Kamil. Intellectual property, a power tool for economic growth (overview), Geneva: WIPO, 2003, p. 9.

[22] JOHNS.op.cit.p.448

[23] CHALLONER, Jack. 1001 invenções que mudaram o mundo. Rio de Janeiro:Ed. Sextante, 2010, p. 741

[24] CHALLONER, Jack. 1001 invenções que mudaram o mundo. Rio de Janeiro:Ed. Sextante, 2010, p. 740

[25] Direitos autorais na internet e o uso de obras alheias, Sérgio Vieira Branco Júnior, Lúmen Júris, 2007, p. 105

[26] READERS'S DIGEST, História dos grandes inventos, Portugal, 1983, p.152

[27] História Viva, Grandes temas: Invenções geniais, n.48, São Paulo: Duetto, p.9

[28] CHALINE, Eric. As piores invenções da história e os culpados por elas.Rio de Janeiro: Sextante, 2015, p.233

[29] Direito Autoral: paradoxos e contribuições para a revisão da tecnologia jurídica no século XXI, Alessandra Tridente, Rio de Janeiro:Elsevier, 2009, p. 50

[30] US Supreme Court Sony Corp. v. Universal Ciy Studios Inc. 464 US 417 (1984) cf. WIPO Magazine, Genebra, dezembro 2006, p. 9

[31] JOHNS, Adrian,op.cit.p.453

[32] CHANDLER.op. cit. p. 267.

[33] FERGUNSON, Charles; MORRIS, Charles. Computer wars: how the west can win in a post-IBM world. New York: Times Books, 1993, p. 225.

[34] FERGUNSON.op. cit.p. 13.

[35] FERGUNSON.op. cit. p. 13.

[36] FERGUNSON.op. cit.p. 156.

[37] SANTOS, Manoel Joaquim Pereira. Objeto e limites da proteção autoral de programas de computador. Tese de doutorado Departamento de Direito Civil da Faculdade de Direito da USP, São Paulo, 2003. p. 91.

[38] DOSI, Giovanni. Mudança técnica e transformação industrial: a teoria e uma aplicação à indústria dos semicondutores. São Paulo: Ed.Unicamp, 2006, p. 112.

[39] CHANDLER, Alfred. O século eletrônico: a história da evolução da indústria eletrônica e de informática. Rio de Janeiro: Campus, 2002, p. 85, 178, 270;TILTON, John, International Diffusion of technology, New York: Brokings Institution, 1971, p. 147

[40] FERGUNSON.op. cit. p. 156, 225. ; SUTHERSANEN, Uma; DUTFIELD, Graham; CHOW, Kit Boey. Innovation without patents: harnessing the creative spirit in a diverse world. Edward Elgar, 2007, p.10

[41] CULLIS, Roger. Patents, inventions and the dynamics of innovation: a multidisciplinary study, Edgard Elgar, 2007, p.176

[42] CHANDLER.op. cit. p. 187, 286.

[43] CHANDLER.op. cit. p. 160, 277, 340.

[44] FERGUNSON.op. cit. p. 228, 238.

[45] BORRUS, Michael. Macroeconomic Perspectives on the Use of Intellectual Property Rights in Japan’s Economic Performance. In: RUSHING, Francis; BROWN, Carole Ganz Brown. Intellectual Property Rights in Science, Technology and Economic Performance. Boulder: Westview Press, 1990. In. BARBOSA, Denis. Licitações, Subsídios e Patentes. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1997, p. 5.

[46] SHERWOOD, Robert. Propriedade Intelectual e Desenvolvimento Econômico, São Paulo: Ed. Edusp, 1992. p. 172.

[47] DRAHOS, Peter. The global governance of knowledge: patent offices and their clients. Cambrige University Press:United Kingdom, 2010, p.166

[48] SAKAKIBARA, Mariko; BRANSTETTER, Lee. Do stronger patents induce more innovation? Evidence from the 1998 Japanese Patent Reform. Working Paper 7066, NBER, abr. 1999, http: //www.nber.org/papers/w7066.pdf. JAFFE, Adam. The US Patent system in transition: policy innovation and the innovation process. Research Policy, v.29, n.4-5, p.547; LANDES, William; POSNER, Richard. The economic structure of intellectual property law. Cambridge:Harvard University Press, 2003, p.326

[49] KIEFF, Scott. On the economics of patent law and policy. In: TAKENAKA, Toshiko. Patent law and theory: a handbook of contemporary research,Cheltenham:Edward Elgar, 2008, p.51

[50] BARBOSA, Denis. Doutrina dos equivalentes em direito de patentes, in. SANTOS, Manoel Joaquim Pereira dos; JABUR, Wilson Pinheiro. Criações Industriais, Segredos de Negócio e Concorrência Desleal. São Paulo: Saraiva, 2007, série GVLaw, p. 209.

[51] apud BARBOSA.op. cit. p. 217.

[52] MASKUS, Keith; McDANIEL, Christine. Impacts of the japanese patent system on productivity growth. Center for Economic Analysis Department of Economics,1998 http: //www.colorado.edu/Economics/CEA/papers99/wp99-1.pdf.; ORDOVER, Janusz. A patent system for both innovation and exclusion. Journal of Economic Perspectives, v.5, 1991, p.43-60

Patentes e monopólio

 

José de Oliveira Ascenção defende a tese da patente como um monopólio: “Os direitos intelectuais são essencialmente direitos de exclusivo ou de monopólio. Reservam aos titulares a exclusividade na exploração, ao abrigo da concorrência. São frequentemente qualificados como direitos de propriedade, particularmente nas modalidades de propriedade literária ou artística e propriedade industrial. Mas a qualificação nasceu no final do século XVIII e continua a existir com clara função ideológica, para cobrir a nudez crua do monopólio sob o manto venerável da propriedade”. [1] Pollaud Dulian argumenta que embora a legislação não se refira as patentes como monopólio utiliza no artigo L.611-1 o termo “direito exclusivo” (droit exclusif) que pode ser entendido da mesma forma que um monopólio.[2].

Os direitos de propriedade industrial, ao tornar exclusiva uma oportunidade de explorar uma criação industrial, se aproximam do monopólio. Segundo Denis Barbosa trata-se de um monopólio legal de algo novo, logo não se retiram liberdades do domínio comum para se reservar a alguém, pois os elementos tornados exclusivos nunca haviam sido integrados ao domínio comum[3]. Mas há que se entender que, conforme observa Denis Barbosa tal monopólio é instrumental, ou seja, “a exclusividade recai sobre um meio de se explorar o mercado, sem evitar que por outras soluções técnicas diversas terceiros explorem a mesma oportunidade de mercado”.[4] Scott Kieff observa que o monopólio se refere a um mercado ao invés de um produto ou serviço específico vendido em um mercado.[5]

Maria Tereza Leopardi destaca que “patente não é sinônimo de monopólio, nem leva necessariamente a ele, nem garante poder de mercado para o detentor”.[6] Para Gustavo Andrade: “atualmente a intercessão entre a propriedade intelectual e antitruste se baseia no princípio de que os dois sistemas são complementares e buscam os mesmos objetivos, sendo esta a regra geral a se ter em mente na análise de qualquer conduta restritiva envolvendo direitos de propriedade intelectual”.[7] Segundo Eduardo Gaban: “A coexistência do direito antitruste e direito de PI representa um difícil desafio para os legisladores, que devem assegurar um equilíbrio de direitos exclusivos individuais (para o agente inovador) e a liberdade de cada indivíduo de acessar o mercado (o que indiretamente promove a liberdade de escolha dos consumidores). Apesar de suas diferenças, as duas áreas podem ser vistas como complementares e não antagônicas, pelo fato de, compartilharem, em última medida, dos mesmos objetivos, quais sejam, promover o bem-estar dos consumidores e a inovação”.[8]

Para Nuno Carvalho: “Chamar as patentes de hoje monopólios – como tantos autores o fazem – é um anacronismo que resulta da simples ignorância da estrutura econômica e jurídica do sistema de patentes, bem como do verdadeiro conceito de monopólio [...]. A propriedade industrial (incluindo as patentes) é na verdade uma ferramenta muito importante para a criação e manutenção de um clima de rivalidade entre concorrentes. Em vez de gerar monopólios, a propriedade industrial propicia aos comerciantes e aos industriais a possibilidade de competir. Portanto, em última análise, a propriedade industrial e o direito da concorrência são duas faces da mesma moeda [...] o direito da concorrência sem o apoio e a interação da propriedade industrial é ineficaz e irrelevante. Mas a propriedade industrial por si só não é suficiente para promover os seus objetivos sociais. A propriedade industrial só prospera num clima de rivalidade, e sem um direito da concorrência efetivo não há como assegurar esse clima”.[9] Aos críticos de sua patente James Watt responde: “Eles nos acusam de estabelecer um monopólio, mas se é um, esse monopólio, em todo o caso, tornou suas minas mais produtivas do que nunca [...] Eles dizem que é incômodo ter de pagar direitos para utilizar as máquinas: é também incômodo, para quem quiser furtar meu bolso, que eu feche minha algibeira ? [...] Não podemos forçar quem quer que seja a utilizar nossas máquinas. O que responderá então o Parlamento quando essas pessoas forem se queixar de um mal que são perfeitamente livres para evitar ?“.[10]

Segundo a OMPI: “Ao contrário do equívoco generalizado que se faz da natureza anticompetitiva da propriedade intelectual, em razão de sua natureza exclusiva, a propriedade intelectual é inerente e essencialmente pró-competitiva. A propriedade intelectual promove a concorrência pela diferenciação. Ao fazê-lo, ela proíbe a concorrência pela imitação e pelo parasitismo”[11].

Segundo decisão da Suprema Corte dos Estados Unidos de 1933 “embora muitas vezes assim caracterizada, uma patente não é, precisamente falando, um monopólio, pois não é criado pela autoridade executiva às custas e com o prejuízo de toda a comunidade exceto ao titular da patente. O termo monopólio denota a concessão de um privilégio exclusivo de compra, venda, trabalho ou utilização a qual o público utilizava livremente antes da concessão. Desta forma, um monopólio toma algo do público. Um inventor não priva o público de nada que este usufruía antes da concessão, mas fornece algo de valor à comunidade em acréscimo a soma do conhecimento humano”.[12]

Richard Posner destaca que os direitos de monopólio conferidos por uma patente se distinguem do conceito econômico de monopólio na legislação antitruste, no entanto, é comum os juízes confundirem os dois significados: “Esta confusão levou os juízes a suporem que existe uma inerente tensão entre a lei de propriedade intelectual, uma vez que esta concede ‘monopólios’, e a legislação antitruste que se dedica a banir monopólios. Isto foi um erro. Em um nível isto confunde o direito de propriedade com um monopólio. Ninguém diz que o proprietário de um terreno tem um monopólio porque ele tem o direito de excluir terceiros de usar seu terreno. Mas uma patente ou um copyright é um monopólio no mesmo sentido. Ele exclui terceiros de se utilizarem desta propriedade intelectual sem consentimento. Isto em si não possui qualquer significado antitruste [...] A informação é um bem escasso tal como a terra. Ambos podem se tornar mercadoria, ou seja, tornar-se propriedade exclusiva de modo a criar incentivos para aliviar sua escassez”. [13]

Segundo Herbert Hovencamp: “as patentes reivindicam direitos exclusivos em tecnologias, não em mercados. Na maioria dos casos uma reivindicação de uma patente não cria um monopólio de nada porque existem rotas alternativas para se atingir os mesmos resultados”.[14] Para Jae Park somente em raros casos uma patente cria um poder de mercado a seu titular, uma vez que na maior parte das vezes os competidores são capazes de utilizar tecnologias alternativas, introduzindo novos produtos competitivos no mercado: “desta forma, em certo sentido, a função principal da proteção por patentes não é proporcionar lucro de monopólio ao seu titular mas prevenir a cópia de sua tecnologia patenteada”[15]

Segundo Nicolas Binctin: “o monopólio é uma consequência do regime de exploração e não o seu objeto [...] os bens intelectuais não serão as coisas imateriais mas os direitos de apropriação, de onde se conclui que o objeto da propriedade incorporal é o direito propriamente dito”, pois os bens intelectuais propriamente ditos, uma invenção por exemplo, existem sem a lei, como todo objeto material. O inventor não precisa da lei para criar sua invenção: “as coisas são bens com uma realidade física: esta definição se aplicada também aos bens incorporais, uma vez que esta definição não se limita a existência de um bem cuja existência se limite ao toque. Não devemos nos restringir a este único vetor de percepção para admitir a dimensão física de um bem. Desde que a existência de uma coisa possa ser percebida por um dos cinco sentidos, se admite sua existência física”.

Para Fernando Philipp:[16] “A lei simplesmente indica que o titular pode impedir terceiros de realizar esses atos. É nesse sentido que não é correto qualificar o direito exclusivo do titular da patente de ‘monopólio de exploração’ [...] preferimos a tese segundo a qual a patente de invenção confere a seu titular um direito de exploração exclusiva e não um monopólio de exploração”.

Douglas Gabriel Domingues por outro lado, entende que o direito de propriedade e exclusividade conferido pela patente é um direito de monopólio, apesar de no texto legal esta expressão ter sido evitada: “doutrina e jurisprudência [...] situam o direito do titular da patente como direito de monopólio e não de propriedade, postura que consideramos correta, até porque, na prática, quando um bem privilegiado é alienado e ocorre mutação da propriedade, o titular deixa de poder usar, fruir e dispor do bem alienado. Todavia continua a deter o direito de exclusividade na produção e reprodução do bem alienado, um autêntico direito de monopólio de exploração, que nada tem a ver com a propriedade do bem que não mais lhe pertence”.[17]

Uma breve revisão histórica, contudo, nos permite afastar a tese de entender o sistema de patentes atual como resquício das patentes medievais. Blackstone e Edward Coke definem os monopólios medievais como uma licença ou privilégio concedido pelo rei para garantir direitos de comércio sobre um produto em detrimento da liberdade de comércio na manufatura ou venda deste mesmo produto que existia antes que o monopólio fosse concedido.[18] Neste sentido diversos julgados ingleses após o Estatuto dos Monopólios destacam que a patente não é um monopólio (Brooks v. Jenkins; Parker v. Haworth; Allen v. Hunter). Para Albert Walker: “uma patente não é um monopólio, não se trata de uma concessão que derroga algum direito comum, o titular não tirar nada da comunidade; ele é um grande benfeitor público, porque ele concede à comunidade sua invenção em troca da recompensa proporcionada pelo Estatuto na forma de carta patente a ele concedida, que é, na verdade, um contrato entre o inventor e o público”.[19]

Quando o Estatuto dos Monopólios se refere ao inventor não se limita apenas ao inventor de algo novo no mundo, mas aquele introdutor de tecnologia conhecida em outros países e introduzida pela primeira vez na Inglaterra. Esse critério de novidade viria a estabelecer um padrão substantivo que se contraporia ao sistema de concessão de privilégios sob o reinado de Elizabeth I (1558-1603) e James I (1603-1625), portanto, a patente em seu sentido moderno como se observa de forma embrionária na parte veneziana de 1474 no estatuto dos monopólios de 1624, com o objetivo de estímulo às inovações, se encontra nas origens da revolução científica do século XVI e XVII. Não será por acaso que uma das patentes sob a lei veneziana tenha sido concedida para um método de elevação de água a ninguém menos que Galileu Galilei, precursor da revolução científica.



[1] OLIVEIRA. ASCENÇÂO, José de. Direito intelectual exclusivo e liberdade. Revista ABPI nº 59 jul/ago 2002 p. 40- 49

[2] POLLAUD-DULIAN, Frédéric , Propriété intellectuelle. La propriété industrielle, Economica:Paris, 2011, p.303

[3] apud BARBOSA, Denis. As bases constitucionais do sistema de proteção das criações industriais, in. SANTOS, Manoel Joaquim Pereira dos; JABUR, Wilson Pinheiro, Criações Industriais, Segredos de Negócio e Concorrência Desleal, São Paulo: Saraiva, 2007, série GVLaw, p. 25 apud BARBOSA, Denis. Usucapião de patentes e outros estudos de propriedade industrial . Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006. p. 77.

[4] BARBOSA, Denis. Uma Introdução à propriedade intelectual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003.p. 16 e 26.

[5] KIEFF, Scott. On the economics of patent law and policy. In: TAKENAKA, Toshiko. Patent law and theory: a handbook of contemporary research,Cheltenham:Edward Elgar, 2008, p.21

[6] MELLO, Maria Tereza Leopardi. Propriedade Intelectual e Concorrência. Revista Brasileira de Inovação, Rio de Janeiro, v.8, n.2, p.386, julho/dezembro de 2009

[7] ANDRADE, Gustavo Piva. A interface entre a propriedade Intelectual e o direito antitruste. Revista da ABPI, nov/dez 2007, n.91, p.34

[8] GABAN, Eduardo Molan; DOMINGUES, Juliana Oliveira. Direito antitruste. Saraiva:Rio de Janeiro, 2012,p.289

[9] CARVALHO, Nuno. A estrutura dos sistemas de patentes e de marcas: passado, presente e futuro. Rio de Janeiro: Lumen, 2009, p. 57, 61.

[10] MANTOUX, Paul. A revolução industrial no seculo XVIII, São Paulo:Unesp, p.333

[11] WIPO. Introduction to intellectual property, theory and practice, London: Wolters Kluwer, 2017

[12] http: //bulk.resource.org/courts.gov/c/F2/254/254.F2d.619.6327.html.

[13] LANDES, William; POSNER, Richard. The economic structure of intellectual property law. Cambridge:Harvard University Press, 2003, p.374

[14] HOVENKAMP, Herbert. Antitrust enterprise: principle and execution, Cambridge:Harvard University Press, 2005, p.3462/4769

[15] PARK,Jae Hun. Patents and Industry Standards,Edward Elgar, 2010, p. 120

[16] PHILIPP, Fernando Eid. Patentes de invenção: extensão da proteção e hipóteses de violação. São Paulo: Ed. Juarez de Oliveira, 2006. p. 44.

[17] DOMINGUES, Douglas Gabriel. Comentários à Lei de Propriedade Industrial, Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2009,p. 25.

[18] WALKER, Albert. Walker on patents: a treatise on the law of patents for inventions. New York:Baker, Voorhis and Co., 1929, p.2, 15

[19] WALKER, Albert. Op.cit., 1929, p.17

Exame prioritário

 

O antigo “exame prioritário” agora é denominado “trâmite prioritário” que tem um conceito mais abrangente. O “exame prioritário” era restrito aos pedidos na fila de pedidos de patente aguardando o exame técnico. Por outro lado, o “trâmite prioritário” envolve todas as atividades do processo de patente – desde a apresentação da documentação para o depósito até o fim da tramitação no INPI (pelo arquivamento, indeferimento ou extinção). Visto por outro ângulo, isso também significa que os interessados fazem jus ao prioritário independentemente da fase processual. Por exemplo, um idoso tem o direito de ter sua transferência de titularidade efetuada prioritariamente (mesmo após a concessão da carta patente). [1]

Em 2019 houve a uniformização dos programas de trâmite prioritário, que permitem ao requerente solicitar a priorização do processamento do pedido, se atender a certas condições. Nestes casos, o tempo de decisão é reduzido, variando em média entre 227 e 311 dias, contados após a avaliação do requerimento.[2] A Portaria INPI PR nº 54/2021 disciplina o trâmite prioritário de processos de patente no âmbito do INPI. A Instrução Normativa DIRPA nº 2/2020 estabelece os procedimentos administrativos relativos à avaliação dos requerimentos de trâmite prioritário de processos de patente no âmbito da DIRPA. Estão previstas diferentes modalidades de trâmite prioritário: i) depositante idoso, ii) depositante portador de deficiência, iii) depositante portador de doença grave, iv) depositante MEI (Microempreendedor Individual), ME (Microempresa) ou EPP (Empresa de Pequeno Porte), v) depositante ICT (Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação), vi) depositante Start Up, vii) tecnologia verde, viii) tecnologia de tratamento para saúde, ix) tecnologia para tratamento do covid-19, x) tecnologia solicitada pelo Ministério da Saúde, xi) tecnologia de interesse público ou emergência nacional, xii) liberação de recurso financeiro, xiii) depositante acusa contrafação, xiv) terceiro acusado de contrafação, xv) usuário anterior da tecnologia, xvi) família de patente iniciada no Brasil.

Pedidos de exame prioritário estão também previstos na Alemanha se o requerente comprova que o período médio de concessão conduziria a desvantagens consideráveis ao depositante[3. Nos Estados Unidos e Canadá estão previstos exames acelerados para depósitos de patente relativos a tecnologias verdes.[4 A China adotou um procedimento de exame acelerado para patentes verdes a partir de agosto de 2012, que incluem patentes relativas a economia de energia, novas formas de energia em veículos, tecnologias de economias de recursos naturais e baixa emissão de carbono. Embora a China tenha no passado defendido a não concessão de patentes nesta área, na medida que o país começa a desenvolver tecnologia na área sua posição torna-se favorável à concessão de tais patentes. Entre as indústrias que se destacam podemos citar Suntech e Trina em energia solar e Goldwind e Sinovel em energia eólica.[5]



[1] https://www.gov.br/inpi/pt-br/servicos/patentes/tramite-prioritario/acelere-seu-exame

[2] INPI Relatório de Atividades 2019, p.17 https://www.gov.br/inpi/pt-br/central-de-conteudo/publicacoes/arquivos/relatorio-de-atividades-inpi_2019.pdf

[3] Guidelines for the Examination procedure, Deutsches Patent und Markenamt. item 3.2.1, 1 de março de 2004 P 2796.1 11.06 http: //www.dpma.de/docs/service/formulare_eng/patent_eng/p2796_1.pdf

[4] SAJEWYCZ, Mark. Canadian Intellectual Property Office Proposes Accelerated Examination of Green Technology Patent Applications jul. 2010 http: //www.mondaq.com/canada/article.asp?articleid=106756

[5] http://blog.cleantechies.com/2012/08/20/china-becomes-second-bric-to-embrace-green-patents-as-sipo-launches-fast-track/

O principio do tratamento nacional da CUP e a soberania nacional

 

Os estrangeiros não residentes não tem direito constitucional à propriedade intelectual pois o artigo 5o da Constituição “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança, e à propriedade [...] “, refere-se apenas aos brasileiros e estrangeiros residentes.

Segundo Denis Barbosatal igualdade [entre residentes e estrangeiros não residentes], porém, não é vedado pelo texto constitucional. Pode ser estabelecida pela Lei ordinária ou pela norma internacional, admitida no Direito brasileiro”.[1]

Desta forma, segundo Hely Lopes Meirelles, por exemplo, não constitui afronta à Constituição Federal as medidas de favorecimento à marinha mercante nacional, em detrimento da estrangeira.[2] Pela Constituição o Estado não está obrigado a conceder isonomia aos estrangeiros não residentes, porém, pela lei ordinária (LPI) e pela CUP está obrigado a garantir tal isonomia.

Pelo artigo 2o da CUP as vantagens concedidas a nacionais em propriedade industrial terão de ser estendidas a estrangeiros não residentes. Quando a CUP der mais direitos aos estrangeiros do que os derivados da lei nacional, prevalece a CUP.[3]



[1] BARBOSA, Denis. Licitações, Subsídios e Patentes. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1997, p. 12, 1997.

[2] apud BARBOSA, Denis. As bases constitucionais do sistema de proteção das criações industriais, in. SANTOS, Manoel Joaquim Pereira dos; JABUR, Wilson Pinheiro. Criações Industriais, Segredos de Negócio e Concorrência Desleal. São Paulo: Saraiva, 2007, série GVLaw, p. 41 e BARBOSA, Denis. Uma Introdução à propriedade intelectual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003. p. 102.

[3] BARBOSA, Denis. Usucapião de patentes e outros estudos de propriedade industrial . Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006.p. 319.

Agenda do Desenvolvimento

 

A agenda do Desenvolvimento trata-se de uma proposta de Brasil e Argentina dentro da OMPI lançada na XXXI Assembleia Geral realizada em agosto de 2004 tendo em vista uma rediscussão do papel da propriedade intelectual sob uma ótica crítica frente as tentativas de imposição por parte dos países desenvolvidos de intensificar a aplicação de tais direitos independentemente do grau do desenvolvimento econômico do país.[1] Esta proposta foi mais tarde expandida no documento IIM/1/4, de 6 de Abril de 2005, submetido por um grupo de 14 países auto-intitulado “Grupo de Amigos do Desenvolvimento”: Argentina, Bolívia, Brasil, Cuba, República Dominicana, Equador, Egito, Irã, Quênia, Peru, Serra Leoa, África do Sul, Tanzânia e Venezuela.[2] A proposta inicial básica é integrar a dimensão do desenvolvimento nas políticas e na elaboração de regras sobre a propriedade intelectual de forma a conferir um nível de proteção à propriedade intelectual variável conforme o desenvolvimento econômico de cada país. Em reunião do Encontro Mundial da Sociedade da Informação (WSIS) em dezembro de 2003 o Brasil conseguiu que o texto do documento que descrevia a propriedade intelectual originalmente como “essencial para a sociedade da informação” fosse atenuado para “importante para a sociedade da informação” destacando igualmente a necessidade de se garantir a disseminação do conhecimento[3].

As ideias centrais da iniciativa podem ser assim resumidas: i) a propriedade intelectual não é um fim em si mesmo, mas um instrumento para o desenvolvimento; ii) deve-se preservar o interesse público nas diferentes negociações na OMPI; iii) a adoção de novas regras de propriedade intelectual deve ser precedida de avaliação criteriosa dos impactos sobre políticas de desenvolvimento tecnológico, econômico e social; iv) é necessário reequilibrar a pauta de atividades da OMPI, voltada predominantemente para temas de interesse precípuo de países desenvolvidos.[4] Henrique Moraes e Otávio Brandelli destacam que a Agenda do Desenvolvimento não se trata de minar o sistema de propriedade intelectual, mas de permitir aos países em desenvolvimento fazerem uso pleno das flexibilidades de TRIPs assim como preservar tais flexibilidades, ao invés de aprofundar os mecanismos de proteção tal como propostos em acordos bilaterais TRIPs-plus.[5] Segundo Neil Nataniel: “a agenda do desenvolvimento não nega o valor das artes criativas e invenções. Mas ela insiste que a lei de propriedade intelectual deve ser colocada a serviço do desenvolvimento”[6], o que significa uma rejeição da abordagem do one size fits all.

A Agenda do Desenvolvimento representa um alinhamento de interesses com organizações não governamentais que tem se empenhado na restrição dos direitos de propriedade intelectual em benefício de uma maior difusão do conhecimento. Este movimento que reúne diversas ONGs na área de saúde (Médecins Sans Frontières MSF com sede em Genebra), software livre (Electronic Frontier Foundation com sede na California e Free Software Foundation com sede em Massachusetts) entre outros segmentos é denominado A2K (Access to Knowledge) termo cunhado pelo ativista James Love então diretor do CPTech (Consumer Project on Technology), em reunião em 2004 do Trans Atlantic Consumer Dialogue (TACD) em Nova Iorque[7]. Em setembro de 2004 James Love organizou um seminário em Genebra sobre o futuro da OMPI, um mês antes da reunião na OMPI em que foi apresentada a proposta da Agenda do Desenvolvimento[8] e que contou com a participação de ativistas como Larry Lessig, Yochai Benkler, Martin Khor, Richard Stallman, Tim Hubbard diretor do projeto Genoma Humano e o Nobel de Medicina de 2002 John Sulston.[9] Em carta dirigida a revista Nature e assinada por diversos cientistas de renome como John Suston (Nobel de Medicina em 2002) e Joseph Stiglitz (Nobel de Economia em 2001) argumenta-se que “a proteção intelectual excessiva pode ser contraproducente”[10]. Stiglitz defende um sistema de propriedade industrial diferenciado para cada país e setor tecnológico[11].

Esta articulação do movimento A2K com delegações de países em desenvolvimento para reforma da OMPI já havia se iniciado em 2002 através da CPTech contando com apoio de outras ONGs como o Center of International Environmental Law, International Centre for Trade and Sustainable Development (ITCSD) em que se destacam Carlos Correa e Pedro Roffe, Quakers United Nations Office e o Third World Network (uma das únicas organizações do grupo com sede no hemisfério Sul).[12] Esta aliança de interesses entre o movimento A2K e a política externa brasileira tem sido destacado por Carolina Rossini: “O Brasil é um dos líderes da Agenda do Desenvolvimento na OMPI e tem feito propostas e limitações para as patentes na OMPI. O governo brasileiro tem tido um papel importante em fomentar o uso de esquemas de licenciamento abertos na área educacional e de software. Mas isto os torna parte da coalisão A2K ? Eu não sei. Isto definitivamente significa que o Brasil é um lugar amigável para o movimento e para a coalisão trabalhar, mas isso é algo que pode mudar em uma simples eleição ou com a mudança de lideranças nos ministérios”. [13] Segundo Amy Kapczynski[14] um dos principais objetivos do movimento A2K é desestabilizar a narrativa dominante da propriedade intelectual atual que trata da privatização do conhecimento como condição necessária para a maior eficiência na produção deste conhecimento. Por outro lado o movimento assegura que o acesso ao conhecimento não é a antítese da propriedade intelectual. [15] A chamada Carta Adelphi[16] publicada em 2005 elaborada por membros do movimento A2K como James Boyle e Carlos Correa aponta a necessidade de um “equilíbrio entre o domínio público e os direitos privados. Ela também exige um equilíbrio entre a livre competição que é essencial para vitalidade econômica e os direitos de monopólio concedidos pelas leis de propriedade intelectual”.[17]

Denis Barbosa identifica no discurso de Guerreiro Ramos em setembro de 1961 na Assembleia da ONU denunciando o sistema de patente como lesivo ao desenvolvimento como sendo um marco precursor da Agenda do Desenvolvimento.[18] O documento síntese do pronunciamento de Guerreiro Ramos intitulado “O papel das patentes na transferência de tecnologia para países subdesenvolvidos” foi substancialmente modificado por emendas apresentadas pelos países desenvolvidos.[19] O texto consta como Apêndice VI do livro “A Redução Sociológica” escrito em 1965. A Assembleia da ONU aprovou em dezembro de 1961 uma resolução solicitando ao Secretário Geral a elaboração de um relatório sobre os efeitos das patentes nos países subdesenvolvidos[20]. O então BIRPI (organismo antecessor da OMPI) encorajado pela International Chamber of Commerce (ICC) publicou artigo em 1962 em resposta a proposta brasileira e defendendo o sistema de patentes apontando imprecisões no texto proposto. Para o BIRPI a Convenção de Paris é “o sistema internacional de patentes mais avançado e equânime existente, levando em consideração o interesse público no uso e tratamento das patentes concedidas a estrangeiros”.[21] O UN Department of Economic and Social Affairs (DESA) publicou o relatório final em 1964 com o título “The role of patents and the transfer of technology to developing countries”. O tema das patentes também foi abordado em um discurso no Congresso Nacional em que Guerreiro Ramos como Deputado Federal pelo PTB/RJ elogiava a criação do Grupo Executivo da Indústria Farmacêutica, que tinha como um dos seus principais objetivos “promover a substituição de importações no plano das matérias-primas destinadas à fabricação de remédios”, em um claro movimento de nacionalização da indústria.[22]

A conexão entre a rejeição de patentes com o pensamento sociológico de Guerreiro Ramos não é evidente mas também não é inesperada. Guerreiro é um nacionalista-desenvolvimentista, ou seja, para ele o "desenvolvimento nacional" não deveria estar subordinado aos interesses estrangeiros. A polêmica com Florestan Fernandes da USP revela esta perspectiva a respeito do tipo de sociologia que deveria ser praticada no Brasil à época: uma sociologia acadêmica ou uma sociologia "em mangas de camisa", uma sociologia aplicada às políticas públicas de interesse nacional. Guerreiro Ramos defende a proposta de que a sociologia deve ser constituída a partir da realidade nacional, pelo desenvolvimento de uma metodologia também própria.[23]

Segundo Ruth Okediji esta proposta de 1961 deu início a um estreitamento de relacionamento da OMPI com a ONU que viria a se consolidar com o acordo de 1975 em que a ONU reconhece a OMPI como agência especializada e responsável por tomar as medidas apropriadas para promoção da atividade intelectual criativa e por facilitar a transferência de tecnologia relativa a propriedade industrial aos países em desenvolvimento de modo a acelerar o desenvolvimento cultural, social e econômico destes países. [24] Segundo Murillo Cruz: “Ainda na década de 1960, o Brasil promulgará as Leis 4131/62 (o Estatuto de Capitais Estrangeiros, com destaque para os artigos 12 e 14), e a Lei 4.137/62 (A Lei AntiTruste da época). A Lei 4.131/62 "regulamentou, pela primeira vez, as remessas referentes a tecnologia transferida para o País. Passou a ser exigido o registro dos contratos que justificassem remessas e determinou-se à (extinta) SUMOC, a competência para verificar a efetividade da assistência técnica prestada, e se instituíram favores fiscais destinados a promover a absorção da tecnologia importada”.

A Agenda do Desenvolvimento retoma o debate em torno da revisão da Convenção de Paris iniciado pelo Brasil na Assembleia Geral das Nações Unidas em 1961. Segundo Murillo Cruz: “Em 1964, as Nações Unidas publicam, então, um primeiro estudo com tais finalidades: The Role of the Patent System to Developing Countries, concluindo que o sistema internacional de patentes não deveria ser alterado para tais propósitos, mas sim as legislações e as políticas nacionais. Posteriormente, este estudo será refeito e ampliado, em substância e nas conclusões, gerando o famoso documento da UNCTAD, The Role of the Patent System in the Transfer of Technology to Developing Countries, documento TD/B/AC.ll/19, publicado em 1974, com propostas significativas de reflexão sobre uma possível revisão do sistema internacional de patentes e de transferência de tecnologia com vistas aos países de menor grau de industrialização. Este estudo evidenciava ainda que a grande maioria dos direitos de propriedade industrial, e sobretudo das patentes, pertenciam às empresas situadas nos países desenvolvidos industrializados, cuja função básica não era estabelecer uma produção local, mas controlar os mercados de importação e vendas dos produtos cobertos pelas patentes (pouquíssimas) nestes países”.[25]

Em 1979 um texto foi elaborado tomando como premissa para Revisão da Convenção de Paris que “os tratados internacionais sob competência da OMPI, em particular a Convenção de Paris, devem ser elaborados à luz dos objetivos acima, deixando o máximo de liberdade para cada país adotar medidas apropriadas no nível administrativo e legislativo consistente com suas necessidades e políticas de desenvolvimento, econômicas e sociais”.[26] A Revisão propunha então a revisão do artigo 5A da Convenção de Paris revendo a questão da exploração local das patentes, adoção de medidas para conter abusos do sistema e a relação entre licenças compulsórias (non voluntary licences) e caducidade ou revogação de patentes no sentido de facilitar a aplicação de tais medidas. Bodenhausen em comentário sobre a Revisão de Paris de 1967 fala das flexibilidades do acordo “Na área de patentes, por exemplo, a Convenção deixa os países membros inteiramente livres para estabelecer o critério de patenteabilidade, decidir se os pedidos de patente devam ou não ser examinados de modo a determinar, antes que a patente seja concedida, se tais critérios foram atendidos, se a patente deva ser concedida ao primeiro inventor ou ao primeiro depositante de uma patente, ou se as patentes devam se concedidas para produtos somente, para processos somente, ou para ambos, e em quais campos da indústria e por qual prazo”.[27] Com TRIPs não somente estas propostas de flexibilização foram negadas como algumas das flexibilidades presentes na Convenção de Paris foram retiradas (TRIPs exige a concessão de patentes para produtos e processos, dotados de atividade inventiva, em qualquer área tecnológica por no mínimo vinte anos de vigência, extinguindo a restrição às patentes de fármacos).

Eduardo Gaban ao descrever os esforços da UNCTAD na avaliação dos impactos das práticas comerciais restritivas à livre concorrência internacional que levou a publicação em 1980 da Resolução 35/63 referente a um Código de Conduta sobre Práticas Comerciais Restritivas (CPR)[28] e em 1985 com a elaboração de um Draft International Code of Conduct on the Transfer of Technology[29], observa que este trabalho tem sido de pouco resultado em termos de meios efetivos de implementação.[30] Em 1 de maio de 1974 a Assembleia Geral das Nações Unidas já havia aprovado pela Resolução 3202 um Programa de Ação para o estabelecimento de uma Nova Ordem Econômica Internacional (NIEO) que da mesma forma previa um código de conduta regulando as transferências de tecnologia.[31] Antonio Figueira Barbosa aponta este código de conduta como orientado segundo os interesses dos países não desenvolvidos, ao contrário das leis modelo da OMPI[32]. Ruth Okediji argumenta que o fracasso destas negociações em torno de um código de conduta de transferência de tecnologia dos países centrais aos países em desenvolvimento ocorreu por terem tomado como premissa que o sistema de PI seria o articulador deste movimento, quando a inovação muitas vezes ocorre sem que o sistema de patentes desempenhe um papel central, especialmente em setores onde as barreiras de entrada dadas pela estrutura de mercado já impõe restrições de acesso que tornam desnecessário o uso de patentes.[33]

Em 2007 a Assembleia Geral da OMPI estabeleceu um novo comitê para implementar a Agenda do Desenvolvimento, o Comitê sobre o Desenvolvimento e a Propriedade Intelectual (CDIP) com o intuito de promover medidas que assistirão os países a lidar com as práticas anticoncorrenciais relacionadas com a propriedade intelectual e examinar como melhor promover práticas de licenciamento de propriedade intelectual pró-concorrenciais.[34] Na 14ª Assembleia do Standing Committee on the Law of Patents, realizada na WIPO em janeiro de 2009, o Brasil apresentou proposta, dentro da linha de ação da Agenda para o Desenvolvimento com intuito de se rever as exceções de patenteabilidade no sentido de as tornar mais eficazes tendo em vista o interesse da sociedade em geral, citando como exemplo as dificuldades dos países em implementar as flexibilidades de Doha e licenças compulsórias efetivas em medicamentos face à falta de capacitação tecnológica dos países pobres. O texto proposto, contudo, não avança em detalhar que mudanças seriam estas.[35] Durante a reunião de novembro de 2010 as discussões para coordenar os instrumentos para implementação das 45 recomendações da Agenda do Desenvolvimento aprovadas em 2007 chegaram a um impasse[36]. Estas recomendações abrangem ações que tratam de assuntos como: i) assistência técnica (uso de medidas como licenças compulsórias e outras flexibilidades para coibir abusos dos direito de propriedade intelectual), ii) normatização, flexibilidades, políticas públicas e domínio público ( adoção de medidas que aumentem direito de PI devem ser precedidas por avaliações de impacto para melhor instruir os países dos riscos envolvidos), iii) transferência de tecnologia e práticas anticompetitivas (medidas que permitam aos países em desenvolvimento a absorção de tecnologia por exemplo pelo aumento do uso da informação tecnológica contida nos documentos de patentes), iv) questões institucionais e de governança da OMPI (adequando o papel da OMPI em atingir os objetivos do Milênio estabelecidos pela ONU em especial ao sexto objetivo que trata do combate a AIDS, malária e outras doenças[37] e aumentando a participação de ONGs na área de saúde e software até então ausentes dos debates da OMPI)[38].

Para Keith Maskus muitas das recomendações da Agenda do Desenvolvimento são vagas: “a probabilidade que tais recomendações venham a no final das contas levar a um compromisso multilateral de modo a permitir um uso extensivo das regulações flexíveis em propriedade intelectual é limitada, na melhor das hipóteses [...] Muitos países em desenvolvimento precisam investir fortemente em políticas de desenvolvimento complementares que são mais importantes do que reformas no sistema de propriedade intelectual”. Keith Maskus identifica o motivador das atuais propostas de reforma como remanescentes da chamada Nova Ordem Econômica Internacional (NIEO) proposta nos anos 1980 e interrompida com o Acordo de TRIPs. O argumento de que tal política se justificaria no exemplo do passado de países como Estados Unidos, Japão e Coreia que alavancaram seu desenvolvimento com um sistema de propriedade intelectual fraco[39], não leva em conta, segundo Keith Maskus, o contexto histórico destas experiências. Estas experiências do passado foram acompanhadas de políticas públicas que estimulavam a poupança interna, altas taxas de investimento, administrações públicas competentes e consideráveis investimentos em capital humano (educação) e infraestrutura industrial: “estas características podem não estar presentes de forma adequada em muitos países em desenvolvimento hoje, sugerindo que uma política agressiva de fracos direitos de propriedade intelectual pode produzir pouco efeito na melhoria da inovação doméstica ou no encorajamento da transferência de tecnologia”.[40]

Segundo Cícero Gontijo os temas de interesse brasileiro, para discussão no âmbito de TRIPs deveriam ser: 1) definição clara de que a falta de exploração local deva ser considerado como abuso previsto nas disposições sobre licenças compulsórias, 2) definir que a revogação de uma patente através do instrumento de caducidade possa ser declarada sem a necessidade de uma licença compulsória prévia, 3) criar mecanismos que facilitem a transferência de tecnologia (previsto no Artigo 7 de TRIPs mas sem aplicação efetiva) para os países em desenvolvimento, por exemplo, a pesquisa financiada com verbas públicas de um país passariam a estar disponíveis para todos os países membros.[41]

Para Carlos Ardissone, muito embora o governo Fernando Henrique tenha se envolvido em uma disputa diplomática com os Estados Unidos entre 1997 e 2001 em torno da questão das patentes de medicamentos contra AIDS, que conduziu a Declaração de Doha em 2001, e tenha criado o Grupo Interministerial de Propriedade Intelectual (GIPI) assim como a Divisão de Propriedade Intelectual (DIPI) no âmbito do MRE, será somente no governo Lula que a diplomacia brasileira irá utilizar as questões de propriedade industrial de modo mais assertivo com o painel vitorioso contra os Estados Unidos na questão do algodão e as ameaças de retaliação cruzada em propriedade industrial assim como na proposição da Agenda do Desenvolvimento[42]. Se na era Fernando Henrique o papel de uma “diplomacia presidencial” ofuscava o papel do Itamaraty, no governo Lula ganhará representatividade o segmento crítico do Itamaraty presente nas formulações de Samuel Pinheiro Guimarães e outros.[43] Toda a polêmica em torno dos medicamentos da AIDS reforçou o apoio político para segmentos do governo que tinham uma cultura antipatente, não somente no setor saúde.[44]

Ronaldo Fiani observa que a proteção patentária tem se mostrado com impactos diferenciados para a inovação conforme o setor tecnológico e não constitui a única forma de proteção de ativos intelectuais. Neste sentido o autor mostra-se contrário as tentativas de harmonização internacional na área de proteção patentária, uma vez que os níveis de adequados de proteção deveriam ser estabelecidos com base no grau de desenvolvimento de cada país. Os mecanismos de transferência de tecnologia previstos em TRIPs e de atração de investimentos estrangeiros não foram suficientes em promover a inovação nos países em desenvolvimento que justificasse a adoção de padrões de proteção rígidos como previstos em TRIPs.[45] Economistas como Joseph Stiglitz e Ha Joon Chang defendem um regime de proteção diferenciado para países em desenvolvimento. Ha Joon Chang propõe para estes países a redução do período de proteção, a elevação das exigências de atividade inventiva, tornar os instrumentos de licenciamento compulsório e importação paralela mais facilitados, bem como a regulação do licenciamento de tecnologias em função das capacidades de pagamento dos países: “a esses países, também deveria ser permitida a proteção dos direitos de propriedade intelectual de forma menos draconiana, de modo que eles possam mais ativamente ‘tomar emprestadas’ ideias dos países mais avançados [...] a questão efetiva não é se a proteção dos IPRs é boa ou ruim abstratamente. É como obtemos o equilíbrio entre a necessidade de motivarmos as pessoas a produzirem novos conhecimentos e a necessidade de assegurar que os custos de monopólio resultante não excedam os benefícios que o novo conhecimento gera. Para fazermos isso precisamos reduzir o grau de proteção dos IPRs existentes hoje [2009] com o encurtamento do período de proteção, a elevação da barreira de originalidade, e tornando mais fáceis o licenciamento compulsório e as importações paralelas”.[46]

Joseph Stiglitz critica os princípios de reciprocidade entre todos os países membros da OMC, e propõe novo modelo que mantenha a reciprocidade entre iguais, porém uma diferenciação entre aqueles que estão em situações marcadamente diversas.[47] Joseph Stigllitz defende subsídios a P&D dos países em desenvolvimento sob a condição do acesso do público ao produto final. Um fundo público também poderia ser criado para compra de patentes relacionadas a medicamentos essenciais para a vida: “os países em desenvolvimento não seriam os únicos beneficiários, mas também os desenvolvidos, pois seus cidadãos se valeriam do avanço do conhecimento”.[48] Junto com cientistas de renome como John Suston, Prêmio Nobel de Medicina de 2002, Stiglitz assinou documento em que declara que a proteção intelectual excessiva pode ser contra-produtiva e destaca que “pode-se alcançar um alto nível de atividade inovativa em algumas áreas da economia moderna sem proteção da propriedade intelectual”.[49]

Escrevendo em 2007, Nuno Carvalho destaca alguns avanços até então alcançados pela Agenda do Desenvolvimento tais como a assistência técnica da OMPI, o estabelecimento de fundos financeiros, a preparação de estudos para se avaliar o impacto da propriedade intelectual, mas pouco se avançou quanto aos aspectos estruturais do sistema: “A agenda para o desenvolvimento foi absorvida pela rotina operacional da estrutura burocrática da OMPI e se transformou num número maior de reuniões internacionais, de seminários, de cursos, só isso. O erro era de concepção, pois os proponentes da agenda para o desenvolvimento não sabiam exatamente o que fazer do sistema multilateral de propriedade intelectual. Policy takers não fazem política, apenas a importam. Na hora em que lhes foi dado um fórum para apresentar propostas de policy making, não sabiam exatamente o que apresentar. A agenda para o desenvolvimento estava, desde o princípio, condenada a ter uma importância muito reduzida. Isto por três razões: (a) os países que a propuseram (Brasil e Argentina, com o apoio subsequente de mais doze países em desenvolvimento) não tem muita experiência prática no uso da propriedade industrial, especialmente no campo das patentes [...] (2) os países com experiência efetiva (alguns países industrializados) não participaram ativamente dos debates [...] 3) aqueles mesmos países que agora queriam colocar a propriedade intelectual a serviço do desenvolvimento, em 1994, ao fim da Rodada do Uruguai, colocaram-na ao serviço do acesso a mercados estrangeiros”.[50] Coenraad Visser também concorda com a falta de objetividade prática nas medidas efetivas a serem adotadas numa política que se pretenda promover a transferência de tecnologia para os países em desenvolvimento: “a verdade permanece de que a maior parte dos delegados dos países em desenvolvimento presentes nas reuniões dos Comitês são membros dos corpos diplomáticos e não são versados em propriedade intelectual”.[51]

Para Nuno Carvalho a proposta original de Brasil e Argentina: “deveria criar-se um novo órgão subsidiário na OMPI para considerar que medidas devem tomar-se para que o sistema de propriedade intelectual garanta uma transferência eficaz da tecnologia para os P&D, tal como já se fez noutros fóruns, como a OMC e a UNCTAD. Entre outras medidas, consideramos especialmente interessante a criação de um regime internacional em virtude do qual se promova o acesso por parte dos P&D aos resultados de pesquisas financiadas com fundos públicos nos PD. Um regime desse tipo poderia materializar-se num Tratado sobre o Acesso aos Conhecimentos e à Tecnologia”[52]. A Recomendação 29 previa: “Incluir no mandato de um órgão adequado da OMPI para debates sobre transferência de tecnologia em matéria de PI”, no entanto pouco se avançou em matéria de transferência de tecnologia dos países ricos para os países em desenvolvimento. O Tratado de Marrakesh de julho de 2013 que flexibiliza os direitos autorais para facilitar o acesso de deficientes visuais a ter acesso a trabalhos já publicados se constitui um dos primeiros resultados efetivos da Agenda do Desenvolvimento.[53] A proposta original foi apresentada em março de 2008 em uma reunião do SCCR (Standing Committee on Copyright and Related Rights) na OMPI. Mesmo com a oposição da delegação dos Estados Unidos, a proposta contou com o apoio da World Blin Union (WBU). Na reunião da SCCR os Estados Unidos modificou sua posição admitindo que a abertura de exceções na lei de copyright não significaria necessariamente o enfraquecimento dos sistema como um todo o que abriu possibilidade para os avanços das negociações. [54]

Na perspectiva de Roberto Jaguaribe e Otavio Brandelli: “é importante buscar preservar as flexibilidades existentes para ajustar a proteção dos direitos de propriedade industrial à política industrial e tecnológica e ao nosso estágio de capacitação, modelo historicamente muito bem aplicado pela grande maioria dos países hoje dotados de maior competitividade. Dessa forma, a estratégia adequada parece ser a de, internamente, maximizar os benefícios da propriedade intelectual, por meio de uma disseminação mais ampla, de uma interação mais ativa com os setores de produção, acadêmico e de pesquisa, de uma maior aproximação da propriedade industrial com a política industrial e tecnológica, e externamente, de assegurar a manutenção ou ampliação dos espaços de flexibilidades existentes”.[55]


Christopher May e Susan Sell são céticos diante da possibilidade da WIPO adotar uma agenda que contrarie os interesses das principais nações desenvolvidas uma vez que 85% de suas receitas provém de taxas pagas pelos usuários para administração dos vários tratados administrados pela Organização, entre os quais o principal é o sistema PCT. Os principais usuários destes tratados são as nações que conduziram a pressão política para a adoção de TRIPs e o reforçamento dos direitos de propriedade intelectual. Ademais, observam os mesmos autores, outras agências das Nações Unidas tiveram seu papel político esvaziado neste debate. O UNCTAD criado em 1964, como alternativa ao GATT, no passado constituiu um importante local de discussão política para os direitos de propriedade intelectual. A UNESCO, criada em 1945, com sua proposta de garantir o intercâmbio científico, cultural e educacional entre os povos, igualmente se ocupou da discussão dos direitos de propriedade intelectual e levou a criação do Universal Copyright Convention em 1952 como alternativa à Convenção de Berna.[56] Muitos países da América Latina que não eram membros da Convenção de Paris faziam parte deste acordo no âmbito da UNESCO.[57]

Christopher May e Susan Sell entendem que o papel da OMPI se coloca mais numa orientação técnica do que propriamente política. Peter Drahos, na mesma argumentação, observa que os representantes enviados para reuniões junto à OMPI possuem um perfil muito mais técnico do que político, muitas vezes treinados por programas da própria Organização: “a caracterização da OMPI como uma organização essencialmente técnica paga uma dívida para com os países desenvolvidos desejosos de avançar numa agenda de harmonização, elevando os padrões de proteção da propriedade intelectual e de enforcement. Questões políticas são deixadas de lado, as discussões se limitam a refinamentos dos tratados internacionais relevantes”.[58]



[1] Proposal by Argentina and Brazil for the Establishment of a Development Agenda for WIPO, http://www.wipo.int/meetings/en/doc_details.jsp?doc_id=31737

[2] JAGUARIBE, Roberto; BRANDELLI, Otávio. Propriedade intelectual: espaços para os países em desenvolvimento. In: VILLARES, Fabio. Propriedade intelectual: tensões entre o capital e a sociedade. São Paulo: Paz e Terra, 2007. p. 298.

[3] LATIF, Ahmed Abdel. The emergence of the A2K movement: reminiscences and reflections of a developing country delegate. In: In: KRIKORIAN, Gaelle; KAPCZYNSKI, Amy. Access to knowledge in the age of intellectual property, Zone Books: Nova Iorque, 2010, p.106

[4] Agenda para o Desenvolvimento da OMPI , mar. 2007 http: //www.itamaraty.gov.br/sala-de-imprensa/notas-a-imprensa/2007/01/agenda-para-o-desenvolvimento-da-ompi.

[5] MORAES, Henrique Choer; BRANDELLI, Otávio. The development Agenda at WIPO. In: NETANEL, Neil Weinstock. The development agenda: global intellectual property and developing countries. Oxford University Press, 2009,p.45

[6] NETANEL, Neil Weinstock. The development agenda: global intellectual property and developing countries. Oxford Univ. Press, 2009,p.x, 5

[7] LATIF, Ahmed Abdel. The emergence of the A2K movement: reminiscences and reflections of a developing country delegate. In: In: KRIKORIAN, Gaelle; KAPCZYNSKI, Amy. Access to knowledge in the age of intellectual property, Zone Books: Nova Iorque, 2010, p.112

[8] SELL, Susan. A comparision of A2K movements: from medicines to farmers. In: KRIKORIAN, Gaelle; KAPCZYNSKI, Amy. Access to knowledge in the age of intellectual property, Zone Books: Nova Iorque, 2010, p.406

[9] LATIF, Ahmed Abdel. . The emergence of the A2K movement: reminiscences and reflections of a developing country delegate. In: KRIKORIAN, Gaelle; KAPCZYNSKI, Amy. Access to knowledge in the age of intellectual property, Zone Books: Nova Iorque, 2010, p.116

[10] ALBUQUERQUE, Eduardo da Motta. A apropriabilidade dos frutos do progresso técnico in: PELAEZ, Victor; SZMRECSÁNYI,Tamás. Economia da Inovação Tecnológica, São Paulo: Hucitec, 2006, p. 232.

[11] Intellectual Property Watch 7 July 2008 Intellectual Property Regime Stifles Science and Innovation, Nobel Laureates Say http: //www.ip-watch.org/weblog/index.php?p=1129.

[12] LATIF, Ahmed Abdel. The emergence of the A2K movement: reminiscences and reflections of a developing country delegate. In: KRIKORIAN, Gaelle; KAPCZYNSKI, Amy. Access to knowledge in the age of intellectual property, Zone Books: Nova Iorque, 2010, p.105

[13] KAPCZYNSKI, Amy; KRIKORIAN, Gaelle. Virtual roundtable on A2K strategies: interventions and dilemmas. In: KRIKORIAN, Gaelle; KAPCZYNSKI, Amy. Access to knowledge in the age of intellectual property, Zone Books: Nova Iorque, 2010, p.563

[14] KAPCZYNSKI, Amy; Access to knowledge: a conceptual genealogy. In: KRIKORIAN, Gaelle; KAPCZYNSKI, Amy. Access to knowledge in the age of intellectual property, Zone Books: Nova Iorque, 2010, p.47

[15] LATIF, Ahmed Abdel. . The emergence of the A2K movement: reminiscences and reflections of a developing country delegate. In: KRIKORIAN, Gaelle; KAPCZYNSKI, Amy. Access to knowledge in the age of intellectual property, Zone Books: Nova Iorque, 2010, p.118

[16] http://en.wikipedia.org/wiki/Adelphi_Charter

[17] CORREA, Carlos. Access to knowledge: the case of indigenous and traditional knowledge. In: KRIKORIAN, Gaelle; KAPCZYNSKI, Amy. Access to knowledge in the age of intellectual property, Zone Books: Nova Iorque, 2010, p.247

[18] http://www.denisbarbosa.addr.com/arquivos/novidades/fhcelula.pdf

[19] ARDISSONE, Carlos Maurício. Propriedade intelectual e relações internacionais nos governos Lula e FHC. Curitiba:Appris, 2013, p.279; MENESCAL, André. Mudando os tortos caminhos da OMPI ? a agenda para o desenvolvimento em perspectiva histórica. In: RODRIGUES, Edson; POLIDO, Fabrício. Propriedade intelectual: novos paradigmas internacionais, conflitos e desafios, Rio de Janeiro, Elsevier, 2007

[20] UNGA resolution 1713 (XVI) The role of patents in the transfer of technology to underdeveloped countries, december, 19, 1961 http://www.worldlii.org/int/other/UNGARsn/1961/123.pdf http://daccess-dds-ny.un.org/doc/RESOLUTION/GEN/NR0/167/66/IMG/NR016766.pdf?OpenElement cf. ROFFE, Pedro; VEA, Gina. The WIPO development agenda in an historical and political context. In; NETANEL, Neil Weinstock. The development agenda: global intellectual property and developing countries. Oxford University Press, 2009,p.95

[21] OKEDIJI, Ruth. History lessons for the WIPO development agenda. In; NETANEL, Neil Weinstock. The development agenda: global intellectual property and developing countries. Oxford University Press, 2009,p.144

[22] In: Diário do Congresso Nacional, Seção I, Brasília, 23 out. 1964, p. 8103

[23] SCWARTZMAN, Simon. A Sociologia de Guerreiro Ramos, 1983, http://www.schwartzman.org.br/simon/gramos.htm

[24] http://www.wipo.int/treaties/en/text.jsp?file_id=305623

[25] CRUZ, Murillo. A norma do novo: fundamentos do sistema de patentes na modernidade, 2015, p.37

[26] WIPO, Document PR/DC/3, 25 junho 1979, Diplomatic Conference for the Revision of the Paris Convention: Basic Proposals, http://www.wipo.int/mdocsarchives/PR_DC_1%20to%2020_1980/PR_DC_3_E.pdf cf. ROFFE, Pedro; VEA, Gina. The WIPO development agenda in an historical and political context. In; NETANEL, Neil Weinstock. The development agenda: global intellectual property and developing countries. Oxford University Press, 2009,p.101

[27] Cf. ROFFE, Pedro; VEA, Gina. The WIPO development agenda in an historical and political context. In; NETANEL, Neil Weinstock. The development agenda: global intellectual property and developing countries. Oxford University Press, 2009,p.108

[28] PATEL, Surendra; ROFFE, Pedro; YUSUF, Abulqawi. International technology transfer: the origins and aftermath of the United Nations regulations on a draft Code of Conduct, Kluwer, 2000 cf. ROFFE, Pedro; VEA, Gina. The WIPO development agenda in an historical and political context. In; NETANEL, Neil Weinstock. The development agenda: global intellectual property and developing countries. Oxford University Press, 2009,p.99

[29] http://www.unctad.info/en/Science-and-Technology-for-Development---StDev/Science--Technology-on-the-UN-Agenda/UN-Programmes-and-Agencies/Compendium/Index/Themes/International-code/Transfer-of-Technology-code/

[30] GABAN, Eduardo Molan; DOMINGUES, Juliana Oliveira. Direito antitruste. Saraiva:Rio de Janeiro, 2012,p.222

[31] http://www.un-documents.net/s6r3202.htm In: OKEDIJI, Ruth. History lessons for the WIPO development agenda. In; NETANEL, Neil Weinstock. The development agenda: global intellectual property and developing countries. Oxford University Press, 2009,p.144

[32] BARBOSA, Antonio Figueira. Propriedade e quase-propriedade no comércio de tecnologia, v.2, Brasília:CNPq, 1981, p. 57

[33] PATEL, Surendra; ROFE, Pedro; YUSU, Abdulqawi. International technology transfer: the origins and aftermath of the United nations Negotiations on a Draft Code of Conduct, Kluwer, 2001

[34] CARVALHO, Nuno. O Projeto da OMPI sobre Propriedade Intelectual e Política da Concorrência. I Conferência Internacional de Defesa da Concorrência do SBDC. São Paulo, out. 2009.

[35] Standing Committee on the Law of Patents. Fourteen Session, Geneva, jan. 2010 proposal from Brazil. http: //www.wipo.int/edocs/mdocs/patent_policy/en/scp_14/scp_14_7.pdf.

[36] The 45 Adopted Recommendations under the WIPO Development Agenda, http://www.wipo.int/ip-development/en/agenda/recommendations.html

[37] http://www.un.org/millenniumgoals/

[38] The 45 Adopted Recommendations under the WIPO Development Agenda http://www.wipo.int/ip-development/en/agenda/recommendations.html; MORAES, Henrique Choer; BRANDELLI, Otávio. The development Agenda at WIPO. In: NETANEL, Neil Weinstock. The development agenda: global intellectual property and developing countries. Oxford University Press, 2009,p.46

[39] CHANG, Ha Joon. Chutando a escada, São Paulo: Unesp, 2003

[40] MASKUS, Keith. The WIPO development agenda: a cautionary note.In; NETANEL, Neil Weinstock. The development agenda: global intellectual property and developing countries. Oxford University Press, 2009,p.169

[41] GONTIJO, Cícero. As transformações do sistema de patentes: da Convenção de Paris ao Acordo de Trips, a posição brasileira. Fundação Heinrich Boll, mai. 2005, p. 41 http: //www.fdcl-berlin.de/fileadmin/fdcl/Publikationen/C_cero-FDCL.pdf.

[42] ARDISSONE, Carlos Maurício. Propriedade intelectual e relações internacionais nos governos Lula e FHC. Curitiba:Appris, 2013, p.144

[43] ARDISSONE.op.cit,p.244

[44] ARDISSONE,op.cit.p.208

[45] FIANI, Ronaldo. A tendência à harmonização internacional da proteção de patentes e seus problemas. Revista de Economia Política, v.29, n.3, n.115, p.173, julho/setembro/2009

[46]CHANG, Ha Joon. O mito do livre-comércio e o maus samaritanos: a história secreta do capitalismo. Rio de Janeiro: Elsevier, 2009.p. 140, 214.

[47] STIGLITZ, Joseph. Globalização como dar certo. São Paulo: Cia das Letras, 2007. p. 167.

[48] CHANG.op. cit. p. 140, 240; STIGLITZ, Joseph. Globalização como dar certo. São Paulo: Cia das Letras, 2007. p. 221.

[49] ALBUQUERQUE, Eduardo da Motta. Propriedade Intelectual e estratégias para o desenvolvimento. In: VILLARES, Fabio. Propriedade intelectual: tensões entre o capital e a sociedade. São Paulo: Paz e Terra, 2007. p. 141.

[50] CARVALHO, Nuno. A estrutura dos sistemas de patentes e de marcas: passado, presente e futuro. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 383.

[51] VISSER, Coenraad. The policy making dynamics in intergovernmental organizations, 82, Ch-Kent Law Review, 1457 (2007) cf. NETANEL, Neil Weinstock. The development agenda: global intellectual property and developing countries. Oxford University Press, 2009,p.10

[52] WO/GA/31/11, de 27 de agosto de 2004 cf. CARVALHO, NUNO. O Ambiente Internacional para a Transferência de Tecnologia em Prol do Desenvolvimento Socieoeconômico, FORTEC, Belo Horizonte, 2013

[53] http://www.wipo.int/meetings/en/doc_details.jsp?doc_id=241683

[54] FRANZ, Vera. Back to balance: limitations and exceptions to copyright. In: NETANEL, Neil Weinstock. The development agenda: global intellectual property and developing countries. Oxford University Press, 2009,p.525

[55] JAGUARIBE.op. cit. p. 285.

[56] http://en.wikipedia.org/wiki/Universal_Copyright_Convention

[57] ROFFE, Pedro; VEA, Gina. The WIPO development agenda in an historical and political context. In; NETANEL, Neil Weinstock. The development agenda: global intellectual property and developing countries. Oxford University Press, 2009,p.84

[58] MAY, Christopher; SELL, Susan. Intellectual Property Rights: a critical history. Lynne Rjenner Publishers: London, 2006, p.214