domingo, 27 de fevereiro de 2022

Decisões CGREC TBR3377/17

 Fármacos - Atividade Inventiva

TBR3377/17 A reivindicação 1 pleiteia proteção apenas para o uso de antígenos de CHV para a preparação de uma vacina contra herpes canina destinada a uma cadela para imunizar o filhote em gestação. D1 revela vacinas vivas recombinantes que compreendem um vetor viral incorporando e expressando uma sequência nucleotídica heteróloga que codifica um antígeno e pelo menos um adjuvante. D1 menciona diversas doenças que podem ser prevenidas com a utilização destas vacinas, tais como, por exemplo, as causadas por herpesvírus animais. D1 somente demonstra a efetividade na geração de anticorpos em cavalos vacinados com herpesvírus equino e com vírus influenza equino. Apesar de D1 mencionar experimentação em gatos (herpesvírus felino) e em cachorros (vírus da cinomose canina), não revela os resultados de tais experimentações, não sendo possível verificar sua efetividade. Assim sendo, entendemos que apesar de o estado da técnica mencionar vacinação com herpesvírus canino, este não revelava resultados que demonstrassem a efetividade de tal vacinação. Considerando-se que o grupo de risco para a herpesvirose canina são os fetos e filhotes recémnascidos, mais susceptíveis aos danos causados pela infecção, verificamos que o presente pedido revelou, através de resultados experimentais, a proteção de filhotes recém-nascidos contra a mortalidade causada por CHV. Assim sendo, é possível reconhecer atividade inventiva na matéria do presente pedido frente ao estado da técnica: “Uso de glicoproteínas isoladas do envoltório de CHV caracterizado pelo fato de ser para a fabricação de uma formulação de uma vacina destinada a cadela gestante para imunização dos filhotes contra herpes canino”.

quinta-feira, 24 de fevereiro de 2022

Decisões CGREC TBR2949/17

 Fármacos - Atividade Inventiva


TBR2949/17 Pedido trata de composições farmacêuticas compreendendo brimonidina e timolol para distribuição oftálmica tópica e um método de tratamento compreendendo administrar a referida composição quando indicada para glaucoma e patologias associadas tal como pressão intra-ocular alta nos olhos de seres humanos. No caso em análise o estado da técnica mais próximo é representado por D7, o qual revela a combinação de 0,2% de tartarato de brimonidina (duas vezes ao dia) e 0,5% de maleato de timolol (duas vezes ao dia) em formulações separadas. A recorrente mostra que em relação à matéria revelada em D7, a combinação dos dois fármacos em uma única forma de dosagem obtém sucesso em promover uma maior adesão ao tratamento do glaucoma. Entretanto, a abordagem de se combinar dois fármacos em uma mesma forma de dosagem visando diminuir a frequência de administração dos fármacos e aumentar adesão dos pacientes a uma terapia combinada é uma abordagem óbvia para um técnico no assunto. Sendo assim, o fato da composição farmacêutica pleiteada proporcionar uma maior adesão ao tratamento em comparação a combinação revelada em D7 não comprova a atividade inventiva da matéria pleiteada.

quarta-feira, 23 de fevereiro de 2022

Decisões CGREC TBR3504/17

 Fármacos - Atividade inventiva

TBR3504/17 Pedido reivindica forma de dosagem farmacêutica sólida orodispersível, caracterizada pelo fato de que compreende de 10 a 600 µg de acetato de desmopressina, medida como base livre, em que a forma de dosagem sólida orodispersível se desintegra na boca dentro de 10 segundos. O estado da técnica mais próximo é constituído por D3, que revela emplastros bucais de desmopressina (formulação orodispersível). Uma vez determinado o estado da técnica mais próximo, D3 a pergunta que deve ser feita é: Um técnico no assunto, a partir do estado da técnica e uso de seus conhecimentos comuns, com o objetivo de atingir os efeitos técnicos obtidos pela suposta invenção, chegaria às mesmas características distintivas? Se a resposta para esta pergunta for afirmativa, a matéria é considerada óbvia para um técnico no assunto e, portanto, não apresenta atividade inventiva. Caso contrário, considera-se que a matéria apresenta atividade inventiva. Se o técnico no assunto pode chegar à invenção tão somente por análise lógica, inferência ou experimentação limitada com base no estado da técnica, a invenção é óbvia e, desta forma, não apresenta nenhuma solução técnica inesperada. Este colegiado considera que D3 combinado a D4 antecipa a matéria pleiteada no pedido em tela. Diante do problema técnico acima exposto, D3 aponta a solução de usar um emplastro bucal contendo desmopressina que libera o fármaco em cerca de 20 minutos por meio de sua dissolução de modo a ser absorvido pela mucosa da cavidade oral. Dessa forma, D3 evita os inconvenientes da via sublingual e da via oral (deglutição) para a administração de desmopressina. D3 ainda aponta quais são os problemas técnicos que sua própria solução técnica já possui de antemão: o paciente não pode comer ou beber durante o uso da emplastro contendo desmopressina de forma a não aumentar a salivação. Ou seja, o tempo que o ativo leva para ser liberada da formulação de D3 é crítico. Dessa forma, o técnico no assunto se depara com a seguinte situação: D3 resolve o problema técnico da biodisponibilidade de desmopressina ao usar a absorção pela mucosa oral (e ainda evitando os problemas da via sublingual), mas se depara com um outro problema, o tempo de 20 minutos necessários para que a formulação farmacêutica de D3 libere o ativo é demasiado longo. Neste ínterim, como solucionar o problema técnico apontado por D3 para a sua solução técnica ? Com base na pergunta acima, D4 é considerada a anterioridade que o técnico no assunto usaria para contornar a deficiência de D3. D4 revela composições farmacêuticas destinadas a liberar rapidamente o ingrediente ativo na cavidade bucal quando em contato com fluido salivar. D4 revela que o agente de dispersão rápida usualmente utilizado é gelatina. De fato D4 não revela especificamente que formulações de acetato de desmopressina poderiam ser obtidas. Todavia D4 deixa claro que formulações de peptídeos seriam possíveis. A recorrente falha em apresentar qualquer argumento concreto que desmotivaria o técnico no assunto a usar D4 para contornar as deficiências de D3. 

terça-feira, 22 de fevereiro de 2022

Decisões CGREC TBR3258/17

 Fármacos - Atividade Inventiva

TBR3258/17 A partir da leitura do relatório descritivo da presente patente de invenção, pode se dizer que o problema técnico estaria em preparar um sistema terapêutico transdérmico (TTS) com boa estabilidade durante o armazenagem. De acordo com o referido relatório, é conhecido que certos princípios ativos empregados nos TTS, devido a presença de grupamentos orgânicos, como por exemplo aqueles listados, são bastante susceptíveis à degradação oxidativa. Para tentar contornar esta degradação são aplicados na formulação agentes antioxidantes ou estabilizadores, no entanto, a aplicação destes somente é conveniente quando os materiais de partida já não contêm hidroperóxidos de efeito oxidativos. Foi verificado pela titular da patente que em todas as classes de matérias-primas empregadas na preparação de TTS, com exceção dos materiais em forma de folha, são carregados já no fornecimento ou na armazenagem a curto prazo de quantidades consideráveis de hidroperóxidos. Assim, de modo a contornar este problema técnico a titular da patente propôs como solução técnica um TTS no qual os índices de peróxido (POZ) de todos os componentes do sistema transdérmico que estão na proporção em peso não ultrapassam o valor de 20. Os exemplos demonstram que matrizes de TTS contendo um índice de peróxido POZ menor que 20 apresentam boa estabilidade em testes acelerados de prateleira. Logo, para a análise da atividade inventiva o que deve ser respondido é se a solução técnica supracitada, a saber: TTS no qual os índices de peróxido (POZ) de todos os componentes do sistema transdérmico que estão na proporção em peso não ultrapassam o valor de 20, decorreu de maneira óbvia para um técnico no assunto com base nos ensinamentos do estado da técnica. Analisando os documentos D1 a D10 trazidos pela Requerente é possível verificar que além dos mesmos não fazerem referências à TTS, em nenhum momento é descrito ou sugerido o problema técnico da presença de quantidade consideráveis de peróxidos nas matérias-primas empregadas em TTS. D1 descreve que o aumento da estabilidade da vitamina A na emulsão O/W/O é diretamente proporcional com a razão da fase oleosa interna (maior índice de encapsulação da vitamina A pela fase aquosa). D2 e D3 referem-se a composições tópicas de esteroides, como exemplo pomadas e loções. Segundo estes documentos, o polietileno glicol é um excelente excipiente para formulações tópicas de esteroides, entretanto, apresenta o problema técnico de apresentar uma quantidade de peróxido, o qual compromete a estabilidade dos esteroides. Como solução técnica, D2 e D3 propõem o emprego de 0,005 a 2% de um antioxidante na formulação. Sendo assim, reiteramos que os documentos D1 e D2, tomados isolados ou combinados, não fornecem nenhum direcionamento técnico que motivasse de maneira óbvia um técnico no assunto a empregar a solução técnica ora protegida no presente pedido de modo a alcançar dispositivos TTS contendo fármacos sensíveis a degradação oxidativa com boa estabilidade durante o seu armazenamento. 

segunda-feira, 21 de fevereiro de 2022

Decisões CGREC TBR3031/17

 Fármacos - Atividade Inventiva

TBR3031/17 Pedido trata de métodos para manter, melhorar ou aumentar a síntese de mucina administrando-se um suplemento ou composição nutricional que contém uma quantidade terapeuticamente eficaz de treonina são fornecidos. São descritos métodos para tratar diversos estados de doença caracterizados pelas alterações dos níveis de mucina, tal como, infecções bacterianas e inflamatórias intestinais ou outros tipos de estados de doença. D1 se refere a formulações para a proteção e/ou tratamento terapêutico da mucosa intestinal, ricas em ornitina e arginina, em conjunto com uma mistura de aminoácidos. D1 tampouco se refere à mucina e, apenas, lista a treonina dentre os vários aminoácidos que podem ser utilizados na referida formulação. Além disso, D1 se refere ao campo da alimentação parenteral em pacientes com câncer. As formulações de ornitinas foram pensadas para serem úteis na prevenção da atrofia do estômago que ocorre em pacientes que ficam por um longo período sob alimentação parenteral, tendo como efeito secundário a prevenção de infecções secundárias pela promoção do crescimento das células da mucosa, sem nada afirmar sobre as mucinas. O campo técnico do presente pedido é semelhante ao de D1 uma vez que também se refere à alimentação suplementar, mas a via de administração é distinta, é entérica. A alimentação enteral é por meio de sonda posicionada no estômago, jejuno ou duodeno enquanto que a alimentação parenteral é administrada por via endovenosa. Um técnico no 129 assunto sabe que as mucinas são glicoproteínas que revestem as mucosas dos intestinos e dos pulmões. Entretanto, um técnico no assunto que estivesse à procura de métodos para manter ou sintetizar mucinas não procuraria por D1 que sequer as menciona. Ou seja, D1 não revela o problema técnico atacado pela presente invenção, que é o fato da produção de mucina estar danificada em determinados pacientes (câncer, fibrose cística, doenças intestinal inflamatória crônica, doença de Crohn, infecções parasitárias, etc) e também não revela a solução oferecida, que é o uso de alta quantidade de treonina por via entérica. De fato, a recorrente tem razão quando afirma que um técnico no assunto não teria qualquer motivação para esperar que uma composição contendo treonina tivesse o efeito benéfico observado sobre a síntese de mucina. Ainda que consideremos que as mucinas possuem um núcleo proteico composto por 22% de treonina e que o soro de leite hidrolisado possui um teor de treonina maior de 5,5% em peso de treonina, seria necessário ao menos alguma referência do estado da técnica sugerindo ao menos uma possível relação entre o uso do soro de leite hidrolisado e a síntese de mucinas. Não há. E é justamente o presente pedido o primeiro a fazer tal relação. E aqui reside a atividade inventiva da matéria ora sob exame

domingo, 20 de fevereiro de 2022

Decisões CGREC TBR3426/17

 Fármacos - Atividade Inventiva

TBR3426/17 Pedido trata da associação do acetato de triancinolona 40mg com o nitrato de prata a 0,5% no tratamento dos hemangiomas e linfohemangiomas por infiltração intralesional em crianças. A 1ª Instância exigiu a apresentação de resultados de que a associação de nitrato de prata com um corticoesteróide, como a triancinolona, que permita concluir que a matéria pleiteada possua um efeito técnico inesperado (não-óbvio) em reação ao emprego de triancinolona isolada ou combinada com outros corticoesteroides, como antecipado no estado da técnica (D1-D2). No relatório descritivo do pedido em tela a recorrente admite que nitrato de prata 5% já era utilizado isoladamente para tratamento de lesões, indicado apenas para tratamento de linfohemangiomas. Mesmo com este uso limitado, nitrato de prata apresenta uma série de efeitos colaterais devido a sua natureza cáustica que limita seu emprego na prática clínica. O uso de corticoides para tratamento de hemangiomas já era conhecido no tratamento de hemangiomas (D1-D2). Contudo, a associação das duas formas de tratamento (nitrato de prata e corticoides) jamais foi sugerida no estado da técnica de forma a tornar a matéria óbvia para um técnico no assunto, com os benefícios sugeridos pela recorrente. A combinação de nitrato de prata e triancinolona para tratamento de hemangiomas com os resultados alcançados pela recorrente não seriam óbvios para um técnico no assunto com base nas anterioridades supracitadas. Dessa forma, a matéria pleiteada atende ao disposto no Art. 13 da LPI

sexta-feira, 18 de fevereiro de 2022

Patentes de apresentação de mapas como ideias abstratas

 

Em Gabara v. Facebook, Inc. (Fed. Circ 2022) a patente trata de janela deslizante que cobrem vários aspectos de uma exibição de mapa para um dispositivo móvel. O problema: as telas dos dispositivos são pequenas e um usuário só pode ver uma parte de um mapa real de cada vez. A solução de Gabara é algo que ele chama de “janela deslizante”. Basicamente, o sistema possui uma estrutura de dados para todo o mapa, mas a tela fornece apenas uma pequena janela. A janela de visualização desliza conforme você move o telefone celular. A reivindicação pleiteia Um método de mover uma unidade portátil para procurar um novo local compreendendo as etapas de: exibir uma imagem em uma tela da unidade portátil combinada e sobreposta a uma porção correspondente de uma imagem de fundo de um mapa estacionário; mapear um primeiro ponto da imagem de exibição localizado no centro da tela da unidade portátil para um ponto de referência correspondente na imagem de fundo do mapa estacionário; mover a unidade portátil para exibir uma nova porção da imagem de fundo do mapa estacionário na tela; identificar um novo local na nova porção da imagem de fundo; determinar um primeiro vetor entre o centro da tela da unidade portátil e a nova localização; e mover o centro da tela da unidade portátil para o novo local conforme determinado pelo primeiro vetor. A Gabara processou o Facebook por violação de patente. O Facebook respondeu com petições de revisão inter partes (negadas) e uma moção para dispensar a elegibilidade pela seção 101 ao considerar a patente ideia abstrata (concedida) por mover o dispositivo para alterar a visão da imagem em vez de rolar no dispositivo para alterar a visão. O Circuito Federal concordou tratar-se de ideia abstrata. As patentes do Sliding Windows cobrem uma nova estrutura de dados – uma “imagem de fundo de um mapa estacionário” – que permite aos usuários navegar por imagens grandes em um smartphone movendo o próprio telefone. Essa estrutura de dados é exigida pelas reivindicações das patentes, enfatizada como a chave da invenção ao longo das especificações das patentes, e foi a base explícita na qual o PTAB se baseou para distinguir as patentes do estado da técnica. Agora, Gabara entrou com uma petição à Suprema Corte dos EUA para revisão.[1]



[1] https://patentlyo.com/patent/2022/02/cool-idea-patent.html

Decisões CGREC TBR2895/17

 Fármacos - Atividade Inventiva

TBR2895/17 Pedido trata de composição farmacêutica compreendendo inibidor de renina, kit e uso de uma combinação do inibidor de renina com pelo menos um agente terapêutico. A recorrente não apresenta em seu recurso ao indeferimento qualquer exemplo de combinação entre um inibidor de renina e um inibidor da enzima de conversão de angiotensinogênio (ECA) no qual o resultado terapêutico foi negativo. Logo, não é possível concluir que o estado da técnica continha informações técnica que desencorajaria um técnico no assunto a buscar a combinação ora pleiteada com uma razoável expectativa de sucesso. Independente do fármaco alisquireno não ter sido aprovado ao redor do mundo até a data de depósito do presente pedido, D4 já revelava sua eficácia oral na diminuição da pressão arterial de primatas. Mais especificamente, é descrito que a administração oral do alisquireno resulta, de forma pronunciada e dose dependente, na redução da pressão arterial e na inibição completa da atividade da renina plasmática. Infere-se daí que um técnico no assunto, ao avaliar o estado da técnica, não desconsideraria estas informações técnica sobre o alisquireno descrita em D4 como um importante ponto de partida na busca de novas terapias para tratar hipertensão e outras doenças correlacionadas. Embora concorda-se com a Recorrente de que D4 não descreva a combinação do alisquireno com outros fármacos anti-hipertensivos, resta claro que o uso de combinações de fármacos desta classe com diferentes mecanismos de ação com o objetivo de aumentar a eficácia de uma monoterapia era uma estratégia terapêutica amplamente conhecida do estado da técnica. Sendo assim, no caso de combinações de fármacos anti-hipertensivos, a interação entre os mesmos deve produzir um efeito técnico inesperado (não-óbvio), como, por exemplo, um efeito sinérgico, o qual não corresponde à mera soma dos efeitos individuais de cada fármaco que compõe a dita combinação (efeito aditivo). O relatório descritivo do presente pedido apresenta um teste experimental de disfunção endotelial no qual foi constatado que o bloqueio do sistema renina/angiotensina (RAS) com baixas doses de alisquireno e enalapril melhorou a sobrevivência de ratos SHR com disfunção endotelial independente do efeito de diminuição da pressão arterial. Todavia, estes resultados não permitem excluir que os mesmos são um mero efeito aditivo previsível. Destarte, ratifica-se o entendimento da equipe técnica em primeira instância de que o resultado da combinação entre alisquireno e enalapril ora pleiteada foi apenas um somatório dos efeitos que seriam esperados para cada fármaco administrado isoladamente e, portanto, a combinação farmacêutica ora reivindicada é desprovida de atividade inventiva.

quinta-feira, 17 de fevereiro de 2022

A necessidade de longa data como evidência de atividade inventiva

 

A Suprema Corte em Denninson Manufacturing v. Panduit (1986) conclui “considerações secundárias tais como sucesso comercial, necessidade de longa data, fracasso dos concorrentes em chegar na mesma solução, etc, podem ser utilizadas para esclarecer as circunstâncias em torno da origem da matéria a ser patenteada. Como um indício de obviedade ou não obviedade, estes fatores podem ter relevância”. Um competidor havia sem sucesso investido milhões de dólares para obter uma braçadeira de plástico capaz de unir diversos cabos com uma força mínima de 220 gramas de peso e que exigia uma força de 36Kg para sua abertura. A Corte considerou não óbvia a invenção por alcançar esse objetivo onde o concorrente falhou.[1] Em Adapt Pharma v. Teva (Fed. Cir 2022) a Corte conclui que a necessidade de longa data não foi “sentida por muito tempo”. Embora o medicamento reivindicado tenha resolvido muitos problemas de sua tecnologia predecessora, tais problemas existiam apenas três anos antes da data de prioridade das patentes declaradas. Além disso, o fato de produtos similares de concorrentes não conseguirem a aprovação da FDA não era uma forte evidência de que a necessidade não era “não atendida”. Embora esses produtos tivessem problemas para obter a aprovação da FDA, também havia evidências de que os produtos ainda atendiam à necessidade e foram aprovados em outros países.[2]



[1] BENSADON, Martin. Derecho de Patentes, Buenos Aires:Abeledo Perrot, 2012, p. 64

[2] When an Unmet Need May Not Be Enough, Knobbe Martens, www.lexology.com 14/02/2022

Decisões CGREC TBR3506/17

 Fármacos - Atividade Inventiva

TBR3506/17 O presente pedido refere-se a uma preparação em formato de película contendo ingredientes ativos para aplicação na cavidade bucal e transmucosal, que apresentam um número de peróxido de no máximo 40. Tal película compreende uma matriz polimérica, um ativo, um antioxidante e outros aditivos. D4 revela um sistema terapêutico transdérmico (TTS) caracterizado pelo fato da soma máxima do número de peróxido, exibida pelas partes constituintes da formulação, ser 20. O objetivo de D4 é fornecer um TTS na qual a formação de produtos de degradação oxidativa das substâncias ativas é reduzida durante o armazenamento da formulação. A solução proposta em D4 para solução do problema citado acima consiste em: a) selecionar os constituintes da formulação de tal maneira que a soma dos números de peróxido destes seja no máximo 20; b) tratar os componentes da formulação com agentes redutores; e c) visando um melhoramento adicional na estabilidade sugere o uso de antioxidantes que suprimem ou diminuem a taxa de formação de novos peróxidos durante o armazenamento da formulação. Diante do exposto acima, verifica-se que a solução proposta no presente pedido para superação do problema de instabilidade de ingredientes ativos na presença de peróxidos já foi revelada em D4. Sendo assim, é possível afirmar que, diante dos ensinamentos de D4, é óbvio para um técnico no assunto utilizar antioxidantes, bem como selecionar componentes de uma formulação onde a soma do número de peróxido dos componentes individuais é de no máximo 40, visando obter uma preparação em forma de película onde a estabilidade da substância ativa é aperfeiçoada. Tanto o TTS de D4 quanto a película do presente pedido são bastante semelhantes do ponto de vista estrutural, possuindo uma matriz que contém um ou mais polímeros como substâncias de base, bem como apresentam uma substância ativa na forma dissolvida ou dispersa nesta matriz. Uma vez que o problema técnico enfrentado, bem como a solução proposta são os mesmos, o fato de D4 referir-se à um TTS não impediria um técnico no assunto de aplicar os ensinamentos deste documento para uma película, tal como pleiteada. Com relação à diferença entre os números de peróxido, de no máximo 40 no presente pedido e de no máximo 20 nas formulações de D4, esta consiste em uma otimização decorrente de experimentação de rotina, não empregando habilidades além daquelas esperadas por um técnico no assunto.

quarta-feira, 16 de fevereiro de 2022

Patentes de metabólitos

Metabólito (ou metabolito) é o termo utilizado em Farmacologia e Bioquímica, em especial na farmacocinética, para qualquer composto intermediário das reações enzimáticas do metabolismo de uma determinada molécula ou substância. O organismo humano metaboliza substâncias por diversas vias, principalmente no fígado, gerando metabólitos. Nos Estados Unidos em Schering Corp. v. Geneva Pharms. Inc[2] o Federal Circuit conclui que uma reivindicação que faz referência direta a um metabólito é antecipada por um documento que não revela de forma explícita o dito metabólito, mas que, ao contrário, revela um medicamento para ingestão por um paciente humano. Com a ingestão, o corpo do paciente necessariamente converte tal medicamento em metabólito. O paciente ao ingerir o medicamento antialérgico Claritin (US4282233) fabricado pela Schering necessariamente produzia tal metabólito, mas apesar da fabricante do medicamento não ter conhecimento disto, o mesmo constitui anterioridade para patente posterior US4659716 (Clarinex) para este metabólito uma vez que sua presença estava inerente no uso do Claritin pelo paciente. [3] Em Schering a Corte observa também que “a antecipação não exige a criação real ou redução à prática da matéria contida no estado da técnica, a antecipação exige apenas que a descrição que permita o técnico no assunto sua implementação (enabling disclosure)”. O caso confirma entendimento de que “outros precedentes desta Corte tem estabelecido que a antecipação por inerência não exige que o técnico no assunto naquela época tivesse reconhecido a informação tida como inerente”. Da mesma forma Zenith Labs v. Bristol Myers Squibb[4] estabelece que uma reivindicação de composto pode abranger em seu escopo um composto que é formado após a ingestão. A Corte observa o princípio da lei de patentes conhecido como “infringement test for anticipation” pelo qual um documento que configure uma contrafação caso apresentado como posterior à patente em análise, será considerado como antecipando a novidade do mesmo. Donald Chisum destaca o mesmo princípio fixado pela Suprema Corte em Knapp v. Morss 150 US 221 (1893) e em Peters v. Active Mfg. 129 US 530 (1899) de que “aquilo que será contrafação, se posterior, será considerado antecipando a novidade, se anterior” (that which will infringe, if later, will anticipate, if earlier)[5].


O medicamento antidepressivo conhecido como venlafaxina teve patente concedida nos Estados Unidos (US6419958, US5916923, US644708, US6310101)[6] e no INPI (PI9701304). Quando o venlafaxina é ingerido o corpo humano o converte em desvenlafaxina, uma variante do princípio ativo original, da qual a Pfizer obteve uma nova patente (US6673838). O pedido equivalente no Brasil PI0207157 foi indeferido no INPI (decisão mantida na fase recursal) uma vez que o sal de succinato de O-desmetil-venlafaxina não é novo por ter sido previamente antecipado pelo documento D1: “Cabe acrescentar que embora a Recorrente queira enfatizar que D1 não revele especificamente o sal de succinato, discordamos desse seu posicionamento na medida que já é de livre conhecimento de um técnico no assunto que um sal é obtido através do contato entre uma base livre e um ácido, adiciona-se a isso, o fato do exemplo 26 de D1 evidenciar a obtenção do sal de fumarato do O-desmetil-venlafaxina. Assim, a obtenção do sal de succinato está condicionada a simples troca do ácido fumárico pelo ácido succínico, e foi apenas neste sentido que o parecer anterior mencionou o processo de obtenção do sal. Reforça-se, conforme exaustivamente exposto nos pareceres anteriores, que a matéria especificamente revelada em um pedido de patente não se limita aos exemplos ilustrativos e por essa razão é nítido que o sal de succinato de O-desmetil-venlafaxina foi antecipado por D1”.


Em SmithKline v. Apotex[7] a Corte analisou a patente US4721723 referente a forma hemihidratada do PHC, um antidepressivo, que originalmente foi patenteada em sua forma anidrato. A empresa de genéricos Apotex lançou no mercado a forma anidrato do PHC uma vez expirada a patente. A Corte alegou que no medicamento da Apotex de anidrato de PHC inevitavelmente haveriam traços de PHC hemidrato ainda que indetectáveis e, portanto, haveria contrafação. A Corte conclui que a contrafação cometida pela Apotex ocorreu por acidente, mas ainda assim pode ser considerada como contrafação, pois contrafação e antecipação seguem critérios semelhantes (aquilo que constitui contrafação se posterior seria considerado antecipação se anterior) então se o medicamento da Apotex fosse comercializado antes da patente US4721723 tal medicamento poderia servir como anterioridade para esta patente. Annew Brown e Mark Polyakov[8] concluem em SmithKline v. Apotex a doutrina de antecipação acidental é virtualmente abolida, ou seja, identificado o elemento da patente (forma hemidratada de PHC) na anterioridade sempre se poderia alegar antecipação por inerência, independentemente de sua presença ser acidental ou não, o que parece ser contraditório com as conclusões em In re Seaborg, em que a presença na anterioridade do elemento presente na patente foi considerada acidental e, portanto, não caracterizaria antecipação por inerência.


Em outro caso a patente do Omeprazole US6013281 foi rejeitada pelo Court of Appeals for the Federal Circuit (CAFC) por falta de novidade com base na teoria da inerência. O Omeprazole é um inibidor usado no tratamento de dispepsia e doença gastroesofágica e foi introduzido no mercado primeiramente pela AstraZeneca como sal magnésio do omeprazole sob os nomes Losec e Prilosec. O medicamento inibe a produção de ácido gástrico, mas somente opera de forma adequada quando administrado por dentro de um revestimento entérico e uma camada de separação adicional. Uma anterioridade foi encontrada com a mesma característica exceto pelo fato de que não menciona que a dita camada de separação seja formada “in situ”. A Corte, contudo, entendeu que os ingredientes e protocolos citados na anterioridade necessariamente implicam que a formação da dita camada ocorra in situ. A aplicação in situ envolve questões de temperatura, porém, estas não foram reivindicadas no pedido, o que poderia dificultar a aplicação da teoria da inerência e justificar talvez a patente, caso a faixa de temperatura fosse imprevista ou inesperada da usual para o técnico no assunto.[9]


Em abril de 2015 o PTAB negou a Sandoz pedido para revisão (inter partes review) de patentes da EKR Therapeutics (US8455524) por não apresentar evidências suficientes (sufficient evidence) de que as matérias reivindicadas seriam inerentes nos documentos do estado da técnica. A patente refere-se a formulações injetáveis prontas para uso de nicardipina ou seu sal (por ex. hidrocloreto de nicardipina) para tratamento de desordens cardiovasculares. As formulações reivindicadas quando armazenadas por pelo menos três meses em temperatura ambiente apresentam uma redução de menos de 10% da concentração de nicardipina e a formação de impurezas em menos de 3%. A patente reivindica um produto estável com redução de menos de 10% na concentração. A Sandoz alegara que a matéria não era patenteável porque a estabilidade e impureza são propriedades inerentes do estado da técnica e os percentuais de redução apresentados são os observados em outros documentos do estado da técnica. O PTAB, contudo, concluiu que a Sandoz não apresentou evidências suficientes para suas afirmações, não sendo suficientemente claro que o estado da técnica alcançasse os mesmos níveis de estabilidade, não podendo ser considerado algo inerente do estado da técnica[10].


Um relatório da FTC apontou conduta injusta (inequitable conduct)[11] da Bristol-Myers Squibb (BMS) perante o USPTO numa tentativa de promover o evergreening de sua patente US4182763 relativa ao medicamento buspirona usado no tratamento da ansiedade. Antes que a patente expirasse (novembro de 2000) a BMS depositou nova patente em 1999 envolvendo o uso da buspirona para criar o metabólito da buspirona. O USPTO negou inicialmente esta nova patente como não tendo novidade. A BMS passou a reivindicar apenas o uso do metabólito da buspirona e teve sua patente concedida ainda antes da patente US4182763 expirar. [12]


Em T327/92 OJ 1997 foi apresentado como anterioridade para avaliação da novidade de um pedido de patente um documento que apresentava o mesmo produto intermediário, porém, em que tal produto tinha existência de apenas 60 segundos antes de ser processado e transformado em outro produto. Apesar disso, a Câmara de Recursos entendeu que este documento antecipa a novidade do pedido uma vez que o produto descrito, mesmo que de vida útil curta, contempla todas as características técnicas pleiteadas na reivindicação.[13]


Em uma decisão de 24 de julho de 2012 do BGH o Supremo Tribunal de Justiça Alemão (X ZR 126/09) analisou patente EP896537 referente a um preparado farmacêutico envolvendo a combinação de dois princípios ativos (leflunomida e teriflunomida) em que a leflunomida era conhecida do estado da técnica, de tal modo que seguindo as instruções de preparação sugeridas pelo conhecimento atual, durante o período de armazenamento normal da leflunomida a mesma teria se transformado, através de uma reação química, numa combinação dos dois princípios ativos. É conhecido do estado da técnica que a leflunomida administrada através de formulações sólidas é quase que completamente metabolizada à teriflunomida no duodeno do paciente e que esta última substância é responsável pelo efeito farmacológico da leflunomida, constituindo o princípio ativo, motivo pelo qual sempre seria esperada a mesma ação biológica, independente do fato do princípio ativo ser administrado como leflunomida ou seu metabólito em formulações sólidas. O Tribunal alemão considerou como técnico no assunto neste caso um especialista químico ou farmacêutico com doutoramento e experiência industrial de muitos anos na área de imunologia. Desta forma, o BGH conclui que a patente é destituída de atividade inventiva. [14]


A leflunomida não é metabolizada em teriflunomida somente no meio básico do duodeno humano, mas a mesma transformação ocorre também durante o simples armazenamento da substância, caso não tenham sido tomadas precauções, não conhecidas na data de prioridade da patente. No decorrer deste processo de transformação a proporção de leflunomida que se transforma em teriflunomida alcança magnitudes dentro da faixa pleiteada na reivindicação da patente. O documento europeu EP797895 mesmo sendo de data posterior à data de prioridade da patente em litígio mostra que a produção de preparados medicamentosos contendo leflunomida, por exemplo em forma de comprimidos, leva à formação de 6% a 9% de teriflunomida durante seu armazenamento. Seria, contudo, incompatível com o Artigo 54 da EPC utilizar-se deste documento EP797895 contra a novidade da presente patente em litígio. Mas esta incompatibilidade não ocorre, se forem, utilizados somente os resultados informados naquele requerimento de patente em relação à transformação percentual de leflunomida para teruflunomida. Esses dados refletem tão somente a característica imanente e como descrito, baseada em sua estrutura química, de se transformar sozinho em teriflunomida. Esse processo ocorreu antes da data de prioridade da patente em litígio embora uma prova desta reação tenha sido publicada somente após a data de prioridade da patente em litígio. O Tribunal alemão não tem motivos para duvidar que os valores teriam sido idênticos numa data anterior. Ademais os testes descritos em EP797895, por causa do tempo de armazenamento de seis meses, foram sido iniciados muito tempo antes da data de prioridade da patente em litígio.


No Brasil a patente PI9708108 refere-se a composto utilizado no tratamento de doenças imunológicas e teve patente concedida e encontra-se em litígio na Justiça em ação junto ao TRF2 (2012.51.01.024644-7) movida pela Associação Brasileira das Indústria de Medicamentos Genéricos Pro Genéricos contra a titular da patente a empresa alemã Sonofi Aventis.[15] Ainda que a leflunomida isoladamente seja de domínio público, a titular da patente da combinação leflunomida e teriflunomida espera poder acionar por contrafação as empresas de genéricos que produzem a leflunomida uma vez que invariavelmente a simples conservação deste produto no estoque leva a produção de teriflunomida nos níveis reivindicados na patente e, por conseguinte caracterizando uma situação de contrafação. O metabólito deriva da degradação deste fármaco sob condições ambientes durante o armazenamento, contudo, não foi apresentado no exame da patente concedida nenhum documento público anterior que mostre uma combinação com as mesmas razões entre os componentes formada durante a degradação do medicamento quando de seu armazenamento (ou mesmo preparação). Segundo o TRF2 em decisão de 2017 com base em laudo pericial: “Analisando a literatura disponível, é possível constatar que os dois compostos em discussão neste processo (Leflunomida e Teriflunomida) já eram conhecidos há muito tempo. Além disto, era de conhecimento público que a teriflunomida é produzida quando a leflunomida é metabolizada pelo organismo. A questão que se coloca neste momento é: Com as informações disponíveis na literatura, um técnico no assunto seria capaz, de maneira obvia, de chegar as reivindicações apresentadas na PI9708108-6 ? Para responder esta pergunta, vamos lembrar que no relatório descritivo da patente PI9708108 é apresentado uma descrição de parte da patente EP0217206: “Preparados farmacêuticos contendo um composto 1 ou 2 em uma dose de 10 até 200 mg, de preferência, contendo, 50 até 100 mg, em solução de injeção em forma de ampolas (intravenosamente), especialmente à base do composto 2 ou de um sal do mesmo, 1 até 30mg, de preferência, 5 até 10mg e, no caso da administração retal, 50 até 300 mg, de preferência, 100 até 200 mg, podem ser aplicados. No entanto, a aplicação oral de 5mg/Kg ou 10 mg/Kg do composto 1 ou 2 respectivamente, isoladamente, não mostra qualquer ação significativa”. Ou seja, os testes apresentados na EP0217206 indicam que os compostos isoladamente, nas doses citadas, não teriam ação significativa. Com estas informações, talvez um técnico no assunto pensasse em misturar os compostos 1 e 2, ou seja, Leflunomida e Teriflunomida em uma dada formulação farmacêutica, uma vez que a teriflunomida é metabólito da leflunomida. A questão a ser respondida neste momento é, em qual concentração este técnico no assunto chegaria? As concentrações descritas na composição apresentada na PI9708108-6 seriam obtidas de forma obvia, sem a necessidade de investimento em pesquisa e desenvolvimento? [...] Não acredito que um técnico no assunto, a luz da  documentação do estado da técnica disponível na época do depósito do pedido de patente em questão, chegaria de maneira obvia nas reivindicações apresentadas na patente PI9708108-6, sem a necessidade de investir em pesquisa e desenvolvimento. [...] A leitura do texto da decisão do Tribunal Alemão, apresentada na tradução desta decisão dá a entender que, neste caso, seria permitido considerar como estado da técnica uma informação que foi divulgada posteriormente a data de prioridade de uma dada patente, desde que os testes tenham sido realizados em período anterior. Na Legislação Brasileira isto não pode ser levado em consideração, pois, o Art. 11 da Lei no 9.279/96 descreve: (...) Assim, testes realizados antes da data de prioridade de uma determinada patente não podem ser considerados como estado da técnica, pelo simples fato de que eles não eram acessíveis ao público por uma descrição oral ou escrita”.[16]


Na Argentina as Diretrizes de Exame de 2012 negam a possibilidade de patentes para metabólitos de maneira independente dos compostos ativos, pois não são considerados criações ou inventos, ainda que possam ter características de eficácia e segurança superiores aos da molécula principal. [17]


Na Inglaterra em Merrel Dow v. Norton[18] a Corte conclui que não houve antecipação através do uso porque os usuários de terfenadina, de ação histamínica, não sabiam que eles produziam o metabólito. A decisão tratou de uma patente de um produto X que era metabolizado no fígado de voluntários em testes clínicos pela ingestão de um medicamento, que ainda não havia sido colocado no comércio. O conhecimento de que o produto X patenteado havia sido metabolizado nos organismos destes voluntários somente veio a se constatar em testes posteriores, mas não no momento em que eles ingeriram o medicamento. [19] Neste caso, no entanto, o conhecimento do ácido metabólito estava descrito na patente quando afirma: “uma parte da reação química no corpo humano era produzida pela ingestão de terfenadina e possui efeito anti-histamínico”. Desta forma, a Corte rejeitou a antecipação pelo uso, mas acolheu a antecipação pela descrição, ou seja, pelo que havia sido revelado no relatório descritivo, uma vez que a produção de ácido metabólico no fígado era a inevitável consequência do uso no medicamento tal como descrito no relatório descritivo. O fato do relatório descritivo simplesmente se referir a uma reação química no corpo humano foi considerada antecipação suficiente. A concessão da patente para o ácido metabólico seria considerada uma extensão indevida da patente da terfenadina, uma vez que um competidor ao comercializar a terfenadina poderia ser acusado de contrafação indireta ao oferecer os meios considerados essenciais para produção do ácido metabólito objeto desta nova patente. A Câmara de Lordes não negaria uma patente para produção de ácido metabólito se este fosse fabricado fora do corpo humano, uma vez que seria fisicamente distinto do produto obtido no corpo humano.


Luis Olcina observa que na Inglaterra sob a lei de 1949 não havia dúvida de que a antecipação pelo uso seria considerada anterioridade ainda que os pacientes não soubessem que produziam o metabólito. Da mesma forma que a violação de uma patente está caracterizada mesmo que o acusado não soubesse que estava em contrafação, assim também igualmente não seria necessário tal conhecimento para se utilizar um documento como anterioridade. Com a nova lei em 1977 este entendimento modificou, de modo que a anterioridade para ser válida necessariamente deve atender aos critérios de publicidade que igualmente se aplicam à revelação por utilização. Esta mudança de interpretação no conceito de novidade entre as duas leis foi exposta de forma clara pelas Cortes inglesas em Quantel v. Spaceward [1990] RPC 83: “[na lei de 1949] Não se exiga que o uso anterior teria que fazer a invenção acessível ao público. Consequentemente os casos de utilizações anteriores decididos sob a lei de 1949, não decididos segundo o critério de se a utilização prévia tornava a invenção acessível ao público, pode ser que já não o seriam no direito atual vigente”. Algumas decisões da EPO apontam que, ao menos em algumas situações, não é necessário conhecer a composição química de um composto para que estes formem parte do estado da técnica (T12/81 OJ 1982, T303/86 OJ 1989)[20]. Sob a legislação inglesa atual para que haja antecipação por utilização é necessária uma comunicação da informação que revele de forma suficiente o composto, de modo que a utilização secreta, não informativa, não prejudica a novidade de patente posterior.


Na EPO críticos apontam a existência de patentes que reivindicam um efeito farmacocinético da administração de um medicamento em particular, como níveis plasmáticos do medicamento ou dos metabólitos, sem ligá-los diretamente à formulação utilizada para atingir tal efeito. Um exemplo é a patente EP758244 que reivindica os níveis sanguíneos atingidos por uma nova dosagem de uma vez por dia do produto azitromicina, ou seja, segundo Kristof Roox a reivindicação cobre o resultado desejado do produto sem qualquer limitação sobre como é atingido[21]. A terfenadina é um medicamento anti-histamínico comercializado e patenteado pela Merrell Dow. Ao ter a patente expirada a empresa solicitou patente para o metabólito ativo produzido quando da ingestão do medicamento, conseguindo desta forma prolongar, na prática, os efeitos de sua patente inicial. O mesmo ocorreu com a loratidina da Schering que solicitou nova patente para o metabólito DCL alegando que até o depósito desta patente o estado da técnica desconhecia a existência deste metabólito como produzido na ingestão de loratidina. O Federal Circuit em decisão de 2003 entendeu, contudo, que esta característica estava inerentemente antecipada pela patente inicial da loratidina.[22] Em Cingapura o guia de exame de 2016 (item 3.38) conclui que a formação deste metabólito é considerada como revelada no documento que trata da terfenadina[23].


T239/16 OJ 2018 trata de uma patente EP1591122 tem como objeto o ácido zoledrônico para uso no tratamento da osteoporose, o ácido sendo administrado anualmente. Um documento do estado da técnica D55 trata de um estudo clínico enviado para cinco pacientes em que em um dos protocolos descritos consta uma injeção por ano de ácido zoledrônico. A questão discutida pela Câmara de Recursos é saber se estes pacientes podem ser considerados como membros do público. Como nenhum termo de confidencialidade foi escrito, discutiu-se a possibilidade de haver um acordo de sigilo implícito. Em seu depoimento o professor que conduziu os testes informa que orientou os pacientes a discutirem abertamente seu tratamento com qualquer pessoa incluindo parentes próximos e seu médico assistente. Portanto não parece existir quaisquer circunstâncias especiais para levar a acreditar que existisse um acordo de confidencialidade implícito. O fato de que em outras decisões T1081/01 e T0157/09 tal acordo poderia ser inferida é irrelevante para o presente caso. Segundo jurisprudência constante é suficiente que um único membro do público não tenha mantido segredo para que esta informação passe a fazer parte do estado da técnica. O documento D55 contudo apesar de público não serve para fins de exame de novidade porque não ensina que a osteoporose é efetivamente tratada. No entanto a Câmara de Recursos conclui que embora novo o pedido de patente não tem atividade inventiva diante de D55 pois as informações nele constantes conduziriam ao técnico no assunto, com razoável expectativa de sucesso para o tratamento da osteoporose utilizando uma administração anual de ácido zoledrônico. Esta mesma patente foi objeto de litígio na França, Holanda, Portugal, Estados Unidos, Inglaterra e Austrália. No Brasil a patente foi depositada como PI0111806 tendo sido indeferida com decisão mantida na fase recursal. Um documento D1 foi apresentado com uso do mesmo ácido zoledrônico porém com nova forma de dosagem e/ou administração. Segundo o INPI “as características de regime de dosagem e/ou administração são inconsistentes com a matéria pleiteada. Tais características, claramente definem um método de tratamento cuja proteção é vedada pelo Art. 10(VIII) da LPI, não sendo consideradas características de uso para preparação de um medicamento que é a matéria efetivamente pleiteada”. A novidade de reivindicações do tipo “uso médico” (fórmula suíça) é determinada em função da diferença entre estes dois estados patológicos e a atividade inventiva é aferida com base nos mecanismos fisiopatológico e de ação do fármaco envolvidos. Portanto, a forma de administração e o regime de dosagem não conferem novidade ou atividade inventiva ao uso pleiteado.  [24]


Na área de síntese de progesteronas artificiais aplicadas por via oral a empresa farmacêutica G.D.Searle de Chicago patenteou o noretinodrel, muito semelhante a noretindrona da Syntex a molécula sintetizada por Carl Djerassi, inventor da pílula anticoncepcional. O noretinodrel diferia na noretindrona apenas pela posição de uma ligação dupla. A noretindrona (Figura 11) era a mais eficaz. Os ácidos estomacais supostamente mudavam a posição da ligação dupla de noretinodrel (Figura 12) para aquela de seu isômero estrutural, a noretindrona. Apesar disto cada um destes compostos recebeu uma patente. Segundo Penny le Couteur: “Se a transformação de uma molécula na outra pelo organismo constituía ou não uma infração da lei de patentes, esta é uma questão legal que nunca foi examinada”.[25]



Em 2012 a Suprema Corte em Mayo Collaborative Services v. Prometheus Laboratories analisou a patenteabilidade de um método para tratamento de desordens autoimunes (tais como o mal de Crohn) utilizando uma dosagem específica de um medicamento conhecido à base de compostos sintéticos de opurina, de tal forma que a concentração de determinado metabólito no sangue atinja determinados valores. O método reivindicado trata da otimização da eficácia terapêutica de um medicamento e que inclui a administração do mesmo e determinação do nível de metabólitos no sangue do paciente de modo a indicar a necessidade de uma dose extra de medicamento.[26]


A empresa Mayo ao copiar a patente da titular Prometheus alega que a patente US6355623 não se enquadra no 35 USC 101 por não se constituir um processo, máquina, manufatura ou composição da matéria, alegando que a mera correlação entre a administração de uma droga e os níveis de metabólito no sangue configuram um fenômeno natural e portanto não considerado objeto de patentes pela Suprema Corte. A Suprema Corte considerou que o método proposto interfere com a prática médica e, portanto, não é patenteável. As etapas de coleta de dados não teriam o poder de converter um princípio não patenteável em um processo patenteável, uma vez que são destituídas de novidade pelo 35 USC 102. O United States Court of Appeals for the Federal Circuit e o Federal Circuit discordaram desta argumentação alegando que pelo critério machine-or-transformation utilizado no caso Bilski julgado pela Suprema Corte o processo pleiteado atende as condições de patenteabilidade, uma vez que a administração de uma droga e posterior medição do nível de metabólitos provoca uma transformação física no objeto de análise. Em Mayo é analisado um método de medição de metabólito na corrente sanguínea de modo a calibrar a dosagem apropriada de medicamento no tratamento de doença automimune. No entanto métodos para determinação de níveis metabólitos são conhecidos da técnica e o processo nada mais acrescenta do que instrutor ao médico de leis da natureza no tratamento de seus pacientes. O acréscimo de etapas convencionais, especificadas com alto grau de generalidade não são suficientes para formar um conceito inventivo. A introdução de um computador de uso geral não altera esta análise.


Para a Suprema Corte, no entanto, a concessão da patente significaria o monopólio sobre uma lei da natureza: “Einstein, não poderia ter patenteado sua famosa lei ao reivindicar um processo que consistisse simplesmente em informar um operador de um acelerador linear a recorrer à sua equação para saber quanta energia uma dada quantidade de massa é capaz de produzir. Nem Arquimedes poderia receber uma patente para seu famoso princípio do empuxo simplesmente reivindicando um processo que informe aos construtores de barcos para recorrer à lei do empuxo para saber se um objeto irá flutuar”. Para a Suprema Corte, a presente patente é similar a estes exemplos hipotéticos. Na decisão em Mayo v. Prometheus a Suprema Corte se baseia em duas decisões anteriores relativas a área de software Diamond v. Diehr que foi favorável a patenteabilidade de um sistema de controle de um forno, dito não óbvio, e Parker v. Flook em que a monitoração e alarme automáticos de uma reação catalítica foi considerada uma implementação óbvia e, portanto, ideia abstrata. [27] A Corte cita o caso Diehr em que as etapas adicionais do processo integradas ao processo como um todo foram capazes de tornar o processo patenteável, ao passo que em Flook não alcançaram este resultado por serem etapas consideradas óbvias, o que de alguma forma confirma que a análise de patenteabilidade de algum modo é influenciada pela análise de não obviedade. Desta forma Kevin Noonan conclui que a decisão em Mayo v. Prometheus ainda deixa algum espaço para patanteabilidade nos casos em que as etapas adicionais na administração da droga, não sejam consideradas convencionais, quando então teriam o condão de transformar todo o processo em patenteável.[28]


Em Boehringer Ingelheim Pharm v. Mylan Pharm (Fed. Cir. 2020) foi analisada patente de tratamento/prevenção de doenças metabólicas tais como diabetes mellitus do tipo 2 com inibidores DPP-IV tais como linagliptina em que a terapia normal com metformina não é adequada. A reivindicação pleiteia Um método de tratamento e / ou prevenção de doenças metabólicas em um paciente para quem a terapia com metformina é inadequada devido à intolerabilidade ou contra-indicação contra a metformina, compreendendo a administração oral ao paciente de um inibidor de DPP-IV. O Federal Circuit considerou que a invenção não se trata de uma ideia abstrata fazendo uma analogia com Vanda Pharmaceuticals v. West Ward Pharms (Fed. Circ 2018) em que um método para tratamento de esquizofrenia foi considerado patenteável por envolver a aplicação de um composto específico em dosagens específicas para se alcançar um resultado especifico. Da mesma forma a Corte entende que também em Boehringer Ingelheim Pharm v. Mylan Pharm existe uma invenção direcionada a um método de tratamento em particular e não meramente uma ideia abstrata.  [29]




[1] https://pt.wikipedia.org/wiki/Metab%C3%B3lito

[2] 339 F.3d 1373, 67 USPQ2d 1664 Fed. Cir. 2003 CHISUM, Donald. Chisum on Patents, Matthew Bender, 2011, p.3-39, 3-100

[3] MERGES, Robert; MENELL, Peter; LEMLEY, Mark. Intellectual property in the new technological age. Aspen Publishers, 2006. p.192

[4] 19 F.3d 1418, 1421-22 (Fed.Cir.1994). CHISUM, Donald. Chisum on Patents, Matthew Bender, 2011, v.1, p.3-102

[5] CHISUM, Donald. Chisum on Patents, Matthew Bender, 2011, v.1, p.3-36; WALKER, Albert. Walker on patents: a treatise on the law of patents for inventions. New York:Baker, 1929, p.125

[6] https://en.wikipedia.org/wiki/Venlafaxine

[7] 365 F.3d 1306, 1309 (Fed.Cir.2004)

[8] BROWN, Anne; POLYAKOV, Mark. The acidental and inherent anticipation doctrine: where do we stand and where are we going ?, John Marshall Review Intellectual Property, v.63, 2004, p.63-90 http://repository.jmls.edu/cgi/viewcontent.cgi?article=1060&context=ripl

[9] http://patentlyo.com/patent/2007/04/omeprazole_manu.html

[10] ASHRAF, Shovon. Petitioners must present sufficient evidence to establish inherency, 30/04/2015 http://www.lexology.com

[11] CORREA, Carlos. Conferencia Magistral Carlos Correa, Licencias Obligatorias, 16/11/2012 Universidad Central Quito, Ecuador. Minuto 13:00 https://www.youtube.com/watch?v=ui13GAkisgo

[12] http://www.ftc.gov/sites/default/files/documents/cases/2003/03/bristolmyersanalysis.htm

[13] Case Law of the Boards of Appeal of the European Patent Office Sixth Edition July 2010, p. 75

[14] http://www.eplawpatentblog.com/eplaw/teriflunomide/

[15] http://www.jusbrasil.com.br/diarios/41432719/trf-2-jud-jfrj-15-10-2012-pg-325

[16] TRF2 AC 2012.51.01.024644-7, Pro Genericos v. Sanofi, Relator: Antonio Ivan Athié, Data Julgamento: 13/07/2017

[17] BENSADON, Martin. Derecho de Patentes, Buenos Aires:Abeledo Perrot, 2012, p. 193

[18] Merrell Dow Pharmaceuticals Inc. v. H N Norton & Co Ltd . [1996] RPC 76 cf. CORNISH, William, LLEWELYN, David. Intellectual property: patents, copyright, trademarks and allied rights. London: Sweet&Maxwell, 2007. p. 191

[19] Manual of Patent Practice (MoPP), 2015, p. 72 https://www.gov.uk/government/publications/patents-manual-of-patent-practice

[20] OLCINA, Luis Gimeno. El requisito de la novedad en el derecho de patentes britânico. Actas de Derecho Industryal y derecho de Autor, Instituto de Derecho Industrial, Universidade de Santiago de Compostela, Espanha:Marcial Pons, tomo XVIII, 1997, p. 301-323

[21] ROOX, Kristof. Barreiras relacionadas à patente para entrada de medicamentos genéricos no mercado na União Européia: uma revisão das fraquezas no atual sistema de patente europeu e seu impacto no acesso de medicamentos genéricos no mercado, maio 2008, p.15

[22] Schering Corp. v. Geneva Pharm. 67 USPQ2d 1664 (Fed.Cir.2003) cf. GRUBB, Philip, W. Patents for Chemicals, Pharmaceuticals, and Biotechnology: Fundamentals of Global Law, Practice, and Strategy; Oxford University Press, 2004, p.233

[23] http://www.ipos.gov.sg/AboutIP/TypesofIPWhatisIntellectualProperty/Whatisapatent/Patentresources.aspx

[24] http://europeanpatentcaselaw.blogspot.com.br/2018/04/t23916-caractere-public-detudes.html

[25] COUTEUR, Penny le; BURRESON, Jay. Os botões de Napoleão: as 17 moléculas que mudaram a história. Rio de Janeiro:Zahar, 2006, p.199

[26] SULLIVAN, Jeffrey. Prometheus oral arguments at the Supreme Court, 2012 http://www.lexology.com/r.ashx?i=2892512&l=7GA6DPT

[27] http://www.lexology.com/r.ashx?i=2892512&l=7GN361P

[28] NOONAN, Kevin. Mayo Collaborative Services v. Prometheus Laboratories -- What the Supreme Court Said 21/03/2012 http://www.patentdocs.org/2012/03/mayo-collaborative-services-v-prometheus-laboratories-inc-what-the-supreme-court-said.html

[29] Lemley, Mark A. and McCreary, Andrew and Robbins, Tyler, Recent Developments in Patent Law 2020 (April 22, 2020). https://ssrn.com/abstract=3583103



Decisões CGREC TBR2929/17

 Fármacos - Atividade Inventiva

TBR2929/17 O pedido refere-se ao uso de L-carnitina, acetil Lcarnitina e propionil L-carnitina ou um de seus sais farmaceuticamente aceitáveis para a preparação de um medicamento para o tratamento de oligoastenoteratospermia de qualquer origem. D1 e D2 não revelam especificamente o uso de uma combinação compreendendo sais internos de L-carnitina, acetil L-carnitina e propionil L-carnitina ou seus sais farmaceuticamente aceitáveis para a preparação de um medicamento para o tratamento da oligoastenoteratospermia. D2 é o documento do estado da técnica mais próximo à matéria pleiteada no presente pedido. A característica técnica diferenciadora da matéria pleiteada em relação à D2 está no fato de que a combinação, para o qual o uso é pleiteado, contem adicionalmente à L-carnitina e acetil Lcarnitina, a propionil L-carnitina. Entretanto, na ausência de um efeito técnico inesperado a partir do estado da técnica, é óbvio para um técnico no assunto acrescentar a propionil L-carnitina, revelada em D1 como uma das preferidas para tratar oligoastenospermias, à combinação de L-carnitina e acetil L-carnitina revelada em D2, visando utilizar uma composição contendo estes três componentes para o tratamento da oligoastenoteratospermia. Destaca-se ainda que os dados apresentados no relatório descritivo não comprovam qualquer efeito técnico não esperado a partir do estado da técnica, como por exemplo, um efeito sinérgico entre os três componentes. Sendo assim, considera-se que a matéria pleiteada reivindicada não apresenta atividade inventiva

terça-feira, 15 de fevereiro de 2022

Decisões CGREC TBR3475/17

 Fármacos - Atividade Inventiva

TBR3475/17 Pedido trata de análogos de lipoxina úteis no tratamento de distúrbios inflamatórios e auto-imunes em seres humanos. A característica distintiva dos compostos ora pleiteados frente aos revelados em D5 estaria na presença do substituinte R4 conforme definido nas reivindicação 1 do pedido em tela. De acordo com o relatório descritivo do presente pedido, a presença de tal característica técnica distintiva nos compostos ora pleiteados resulta no efeito técnico de prover um análogo de LXA que, semelhantemente aos compostos de D5, também apresentam uma atividade anti-inflamatória. Entretanto, o relatório descritivo do presente pedido é silente em descrever qualquer exemplo representativo de compostos compreendendo o substituinte R4 definido como R9-R13-R11, e onde R13 é uma cadeia alquileno ramificada, uma cadeia alquenileno reta ou ramificada ou um cicloalquileno. Ao contrário, o referido relatório é totalmente voltado em demonstrar composto contendo o substituinte R4 definido como R9 -O-R10 -R11. Depreende-se daí que quando se compara os compostos de D5 com estes exemplos representativos do presente pedido contendo o substituinte R4 definido como R9 -O-R10 -R11, é possível verificar que estes são análogos muito próximos daqueles obtidos por substituições bioisostéricas. A substituição bioisostérica é uma ferramenta da Química Farmacêutica conhecida de um técnico no assunto, sendo empregada na indústria farmacêutica quando se deseja obter compostos análogos com igual ou melhor propriedade farmacológica. Logo, considera que um técnico no assunto, partindo de D5 e com o conhecimento de bioisosterismo, seria fortemente motivado a realizar substituições bioisostérica dos compostos do referido documento da técnica e, assim, alcançar com grande expectativa de sucesso compostos análogos (como os ora pleiteados) com que mantenham a atividade farmacológica.

segunda-feira, 14 de fevereiro de 2022

Decisões CGREC TBR3458/17

 Fármacos - Atividade Inventiva

TBR3458/17 A reivindicação 1 pleiteia uma “composição caracterizada por compreender 0,5% (p/v) de timolol e 0,03% (p/v) de bimatoprosta, que é efetiva em reduzir a hipertensão ocular quando aplicada em olho hipertensivo”. D2 revela uma composição contendo a combinação do éster isopropílico de PGF2a, numa concentração de 0,002% e timolol numa concentração de 2%. D2 revela ainda que a redução da dose do éster isopropílico de PGF2a na terapia combinada com um bloqueador adrenérgico fornecerá uma redução significativa dos efeitos colaterais indesejados. Diante do exposto acima, verifica-se que a característica técnica diferenciadora da matéria ora pleiteada frente àquela revelada em D2 está no derivado de prostaglandina utilizado na combinação, bimatoprosta no presente pedido no lugar do éster isopropílico de PGF2a de D2. O problema técnico objetivo do presente pedido pode ser definido como sendo obter uma composição combinada de timolol visando tratamento da pressão intraocular mas com menor incidência de efeitos colaterais, em particular a hiperemia. Diante do exposto acima, para a aferição da atividade inventiva a pergunta a ser respondida é: É óbvio para um técnico no assunto substituir o éster isopropílico de PGF2a da composição revelada em D2 pela bimatoprosta do presente pedido visando prover uma composição compreendendo de timolol para tratamento da pressão intraocular mas com menor incidência de efeitos colaterais, em particular hiperemia. O fato da bimatoprosta e o éster isopropílico de PGF2a interagirem em receptores diferentes não seria um fator desmotivador para a substituição do referido éster pela bimatoprosta em uma combinação com o timolol. Como já mencionado, a informação revelada no estado da técnica que um técnico no assunto consideraria, por ser a informação mais relevante para a solução do problema técnico supracitado, é a de que ambos são análogos estruturais e que independente de em qual(is) receptor(es) estes dois fármacos atuam, ambos apresentam o mesmo efeito clínico, qual seja, o abaixamento da pressão intraocular (D1, D2 e D5). Portanto, é óbvio para um técnico no assunto substituir o éster isopropílico de PGF2a da composição revelada em D2 pela bimatoprosta do presente pedido visando prover uma composição compreendendo um derivado de prostaglandina e timolol para tratamento da pressão intraocular mas com menor incidência de hiperemia. 

sábado, 12 de fevereiro de 2022

Decisões CGREC TBR4390/17

 Fármacos - Atividade Inventiva

TBR4390/17 Pedido reivindica “Pastilha medicamentosa de açúcar cozido para chupar, de consistência sólida, destinada a se dissolver na cavidade bucal, caracterizada pelo fato de que compreende nicotina como um princípio ativo, um excipiente açucarado principal ou diluente formado por isomalte representando 80 a 99% em peso da pastilha, e um agente matricial do tipo celulósico representando de 1 a 10% do peso da pastilha e proporcionando resistência aumentada da dita pastilha e assim, permitindo retardar a liberação do dito princípio ativo que permanece, em contato prolongado com a área bucofaríngea, o tempo de dissolução da pastilha na cavidade bucal sendo de, pelo menos, 15 minutos”. D4 revela pastilha compreendendo nicotina como ativo farmacêutico, um diluente a base de açúcar, um polímero insolúvel formador de filme e um polímero de intumescimento. A característica distintiva da pastilha de nicotina ora pleiteada estaria na presença de isomalte como diluente, bem como a ausência de um polímero insolúvel formador de filme. Segundo o relatório descritivo do presente pedido e os testes experimentais trazidos a pastilha de nicotina ora pleiteada apresenta uma resistência aumentada e um tempo mínimo de dissolução na boca de 15 minutos, garantindo uma liberação lenta de nicotina. Este efeito técnico impede que a nicotina seja liberada rapidamente, diminuindo problemas como a tolerância e os efeitos adversos provocados pelo aumento abrupto de nicotina plasmática. Não obstante, cabe ressaltar que este efeito técnico já era alcançado com a pastilha de nicotina revelada em D4. D4 descreve que a pastilha de nicotina ora revelada é capaz de liberar de maneira controlada o ativo dentro de um período de 15 minutos até 90 minutos. Por este motivo, considera-se que o problema técnico objetivo do presente pedido, frente ao estado da técnica mais próximo, seria somente o provimento de uma pastilha alternativa que permite a liberação controlada deste ativo. Embora este documento sugira que HPMC pode ser empregado na matriz da pastilha, em nenhum momento é demonstrado que este ingrediente sozinho é capaz de aumentar a rigidez da pastilha e promover a liberação controlada da nicotina. Ao contrário, em todos os exemplos descritos em D4 existe a presença adicional de um polímero insolúvel da classe dos metacrilatos, o qual segundo D4 participa do controle da liberação da nicotina. Ademais, é correta a afirmação da Recorrente de que D4 não descreve nem sugere o emprego de isomalte como principal constituinte da matriz da pastilha. Sendo assim, considera-se que os ensinamentos revelados em D4 não fornecem um direcionamento técnico que motivasse um técnico no assunto de maneira óbvia a empregar as características técnicas distintivas pleiteadas no presente pedido de modo a solucionar o problema técnico supracitado com uma razoável expectativa de sucesso.

sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022

Decisões CGREC TBR2869/17

 Fármacos - Atividade Inventiva

TBR2869/17 Pedido trata de composto, composição farmacêutica, métodos para tratar distúrbios associados com o receptor 5-hTBR6, distúrbios cognitivos, distúrbios da memória, psicose, esquizofrenia, e ansiedade, e, uso de um composto. D4 é o documento do estado da técnica mais próximo ao presente pedido e revela compostos ligantes seletivos para o receptor 5-HT 6 muito similares estruturalmente aos compostos do presente pedido. De acordo com D4, os compostos revelados neste documento em seus aspectos preferenciais tem uma afinidade de ligação para o receptor 5-HT 6 menor que 10nM. Verifica-se que a principal diferença entre os compostos do presente pedido e àqueles revelados em D4 está no substituinte X-R 4 , que no caso do presente pedido deve necessariamente ser um alcóxi, enquanto em D4 é uma alquila (vide radical R2 = aril-C1-C6 alquila) e no substituinte ligado ao nitrogênio indólico. Entende-se que um técnico no assunto realizaria com alta expectativa de sucesso as pequenas substituições efetuadas pela recorrente com o objetivo de obter novos compostos ligantes seletivos do receptor 5-HTBR6. A recorrente, na tentativa de comprovar um efeito inesperado para os compostos pleiteados, apresentou dados de afinidade de ligação de um dos compostos pleiteados mostrando que o mesmo é seletivo para o receptor 5-HTBR6. Entretanto, para comprovação de algum efeito inesperado para os compostos ora pleiteados, é absolutamente necessário a apresentação de testes comparativos em relação ao estado da técnica mais próximo D4. A simples demonstração de que o composto reivindicado é seletivo para o receptor 5-HTBR6 não comprova qualquer efeito inesperado, uma vez que os compostos do estado da técnica também são seletivos para o mesmo receptor, o que denota a falta de atividade inventiva



quinta-feira, 10 de fevereiro de 2022

Patente para zoom com feedback para o usuário na EPO

 

Em T2004/17 conclui que fornecer feedback contínuo ao usuário, em que há uma resposta ininterrupta ao toque contínuo do usuário, e indicar um estado interno do dispositivo para o usuário, ou seja, que atingiu o nível máximo de zoom para exibição persistente, é um efeito técnico. O pedido refere-se a refere-se a gestos de toque para dimensionar documentos em uma tela sensível ao toque permitindo uma melhor interação em interfaces compactas de dispositivos tais como celulares. O objetivo da invenção reivindicada foi, portanto, fornecer uma escala fácil e intuitiva de documentos eletrônicos em um dispositivo com uma tela de toque. A diferença da reivindicação 1 em relação à técnica anterior mais próxima D3 é que para uma respectiva porção do documento eletrônico exibida com uma ampliação predefinida, ao detectar o término do gesto, o sistema verifica se a ampliação excede a ampliação predefinida. Enquanto isso D3 implementa uma parada brusca, em que se um nível máximo de zoom é atingido durante o gesto, a ação de zoom é interrompida durante o gesto e o documento é persistentemente exibido neste nível máximo de zoom, mesmo se o gesto do usuário continuar. O efeito técnico desta característica distintiva é que o feedback é fornecido continuamente ao usuário, em que há uma resposta ininterrupta ao toque contínuo do usuário e que um estado interno do dispositivo, ou seja, que atingiu o nível máximo de zoom para exibição persistente, é indicada ao usuário fornecendo o efeito de retorno de zoom. Em contraste, o dispositivo de D3 não responde ao gesto do usuário quando a parada forçada é alcançada, e o usuário não sabe se o fato de o zoom ter parado é devido a um mau funcionamento do dispositivo ou não. O problema técnico objetivo pode, portanto, ser formulado como a forma de indicar ao usuário que o nível máximo de zoom persistente permitido foi alcançado, fornecendo feedback visual contínuo para indicar que o dispositivo está respondendo ao gesto do usuário. Nada no próprio D3 solicita que o especialista forneça um recurso de zoom excessivo e um recurso de recuperação de zoom, conforme definido na reivindicação 1. Além disso, o recorrente argumentou de forma persuasiva que em D3 a ausência de feedback quando a parada brusca é alcançada pode confundir o usuário, que pode então tentar repetidamente realizar o gesto de aumentar o zoom sem receber qualquer resposta antes de entender que o documento não pode ser visualizado em um maior nível de zoom. Em contraste, o retorno do zoom na reivindicação 1 definitivamente fornece um feedback claro de que o nível máximo de zoom foi atingido e que nenhuma entrada adicional é necessária. A Câmara considerou o pedido dotado de atividade inventiva.[1]



[1] Zoom bounce-back effect on a touchscreen: technical, Bardehle Pagenberg www.lexology.com 09/02/2021

Patente para desambiguação teclados na EPO

 

Em T200/19 OJ 2021 o Conselho considerou que o software para remover a ambiguidade do texto com maiúsculas e minúsculas era técnico e inventivo. O pedido de patente europeia refere-se a um dispositivo eletrônico portátil que inclui um teclado QWERTY reduzido com software para evitar a desambiguação de texto. A desambiguação é um processo de identificar qual significado de uma palavra é usado no contexto. Um teclado reduzido pode ter teclas que compartilham vários alfabetos. Nesse caso, pode haver casos em que o texto de entrada não seja identificado corretamente, especialmente com letras maiúsculas. Por exemplo, se o usuário pretende digitar a palavra “BlackBerry” (a empresa) em vez de “amora” (a fruta), no teclado reduzido da invenção, o usuário pode digitar a sequência de teclas “BN”, “L ”,“ AS ”, CV”, “JK” e “BN”, em que apenas uma das entradas “BN” é inserida em maiúsculas. Com base na sequência de teclas e letras maiúsculas, as opções podem ser “blackb” ou “Blackb” ou “blackB”. A invenção no presente pedido de patente determina, com base na entrada, que o usuário pretendia digitar “BlackBerry” em vez de “blackberry”, pois é uma variante relativamente mais preferida com base no prefixo maiúsculo que foi inserido. Isso evita a necessidade de pressionar teclas diferentes mais vezes para obter letras maiúsculas em um teclado reduzido, para a palavra pretendida. D1 foi considerado a técnica anterior mais próxima na decisão impugnada. D1 divulga um método para eliminar a ambiguidade de uma sequência de entrada em um dispositivo de teclado reduzido. Uma lista de palavras candidatas é apresentada a um usuário como resultado da desambiguação de uma sequência de teclas de entrada. As palavras candidatas são classificadas de acordo com sua frequência de uso no vocabulário para ajudar o usuário a selecionar a entrada desejada. D1 divulga ainda que palavras com uma ou mais letras maiúsculas podem ser armazenadas no banco de dados de vocabulário e associadas a sequências de pressionamento de tecla que omitem pressionamentos de tecla indicando maiúsculas, eliminando a necessidade de o usuário inserir as letras maiúsculas. Isso significa que uma seqüência de letras inseridas em minúsculas pode levar a uma palavra candidata com letras maiúsculas e minúsculas. O objeto da reivindicação 1 difere de D1 pois a palavra classificada em primeiro lugar na lista de desambiguação é uma palavra com um caractere linguístico em caixa alta correspondente a um caractere linguístico em caixa alta na sequência de entrada e tendo um caractere linguístico em caixa alta correspondente a um caractere linguístico em caixa baixa na sequência de entrada. O problema técnico objetivo foi formulado na decisão de como melhorar um processo de desambiguação onde existem múltiplas composições de casos. No entanto, uma vez que D1 não divulga qualquer desambiguação entre palavras com os mesmos caracteres linguísticos, mas diferentes composições de caso. D1 apenas ensina a correção automática de maiúsculas de uma sequência de entrada fornecida em minúsculas e determinada a corresponder a uma palavra que deve sempre conter pelo menos uma maiúscula carta. D1 não está preocupado com a desambiguação de palavras com as mesmas letras, mas com diferentes composições de maiúsculas. Portanto, a abordagem sugerida na decisão não leva ao mesmo resultado da reivindicação 1 sendo considerada inventiva.[1]

[1] Disambiguation of text with an upper and lower case: Technical Bardehle Pagenberg, www.lexology.com 20/07/2021

Patente para apresentação de informações na EPO

 

Em T651/12 a patente trata de um aparelho que exibe um mapa para apresentação da visão de um pássaro e o correspondente método de visualização dentro de um veículo fornecendo uma visão mais realística da estrada. A Câmara conclui pela patenteabilidade por envolver o uso de um computador, um meio técnico, de modo que não pode ser visto como método matemático em si. O método inclui cálculos que revelam aspectos técnicos na medida em que reduz a necessidade de armazenamento de dados e aumenta a velocidade de processamento[1]. Para a Câmara de Recursos a ergonomia, entendida como a ciência aplicada ao melhoramento do design de produtos para otimização ao uso humano, no contexto da otimização da apresentação de um mapa ao condutor do veículo, é um campo técnico. T505/18 (Recursos de navegação de dispositivos móveis baseados em publicidade) OJ2020 é consistente com a jurisprudência anterior (T651/12) que melhora a segurança do motorista reduzindo a distração (neste caso, não exibindo um anúncio quando o veículo está perto de um cruzamento) é técnica. T2035/11 trata de sistema de navegação que pode ser customizado para as necessidades do usuário. O foco do pedido está na funcionalidade do planejamento de rotas do sistema de navegação, sendo que tal sistema de navegação não precisa ser instalado no veículo mas pode ser localizado em um computador pessoal. A Câmara observou que algoritmos de otimização são métodos matemáticos mas podem contribuir para o caráter técnico de uma invenção. No caso o propósito do algoritmo é meramente exibir um caminho ótimo para o usuário para seu processamento cognitivo. Um efeito técnico poderia surgir pela provisão de dados sobre um processo técnico independente da presença do usuário ou de seu uso subsequente. Contudo, na reivindicação os dados produzidos por meio do algoritmo não são aplicados a um processo técnico. A situação seria diferente para um sistema de planejamento de rotas em tempo real baseado na posição do mundo real, envolvendo a interação do usuário com o sistema de navegação. Neste caso o processo não dependeria de considerações subjetivas do usuário ou efeitos psicológicos. O usuário poderia ignorar esta sugestão de rota, mas isso não retiraria o aspecto técnico da invenção. No pedido a consideração de fatos subjetivos do usuário, como a identificação de congestionamentos, na construção da rota não podem ser vistos como aspectos técnicos. No entanto, uma emenda no pedido feita pelo depositante que inclui um dispositivo para recepção de dados de congestionamento foi avaliada como patenteável.



[1] STEINBRENER, Stefan. Patentable subject matter under Article 52(2) and (3) EPC: a whitelist of positive cases from the EPO Boards of Appeal—Part 2. Journal of Intellectual Property Law & Practice, 2018, Vol. 13, No. 2, p. 118

Patentes para métodos de tradução

 

Na China um método de análise de caracteres e palavras para uso em sistema de tradução tomando em consideração regras de sintaxe e gramática também é enquadrado como atividade mental.[1] Um método de codificação de caracteres chineses em um computador é um método de apresentação de informação que é enquadrado como atividade mental. Contudo, se este método é combinado com um teclado especial tal método se enquadra como ssolução técnica pela regra 2.1 e pode ser patenteado.[2] Na EPO T 2825/19 (Tradutor de linguagem natural para linguagem de máquina) OJ2021 em uma invenção relativa à tradução de consultas de linguagem natural para uma linguagem formal como SQL, tanto os aspectos linguísticos quanto os aspectos relacionados à formulação abstrata de algoritmos são não técnico.[3]



[1] Guidelines for examination, 2006, SIPO, Intellectual Property Publishing House, parte II, cap. 9, parag. 3, p.300

[2] http://www.chinaipr.gov.cn/guidespatentarticle/guides/agparent/agpguidance/200806/241156_1.html

[3] KEMP, J. Review of EPO Software Decisions in 2021. www.lexology.com 09/02/2022

Método financeiro implementado por IA na EPO

 

Com relação a noção de técnico no assunto em patente relativas a métodos financeiros T755/18 considerou que “o teste de saber se os recursos do programa teriam sido formulados por um especialista em software [em contraste com um empresário] não é suficiente para concluir se esses recursos são técnicos”, uma vez que o trabalho de tal especialista inclui não- tarefas técnicas de programação de computadores. A Câmara considerou que “se nem a saída de um programa de computador de aprendizagem nem a precisão da saída da máquina contribuir para um efeito técnico, uma melhoria da máquina alcançada automaticamente através da aprendizagem supervisionada para produzir uma saída mais precisa não é em si um efeito técnico. Nesse caso, a saída da máquina de aprendizado é um código de cobrança, que são dados administrativos não técnicos. … Portanto, melhorar a máquina de aprendizado para gerar códigos de faturamento mais precisos ou, de forma equivalente, melhorar a precisão dos códigos de faturamento gerados pelo sistema, não é, como tal, um efeito técnico.[1]

[1] KEMP, J. Review of EPO Software Decisions in 2021. www.lexology.com 09/02/2022

Métodos abstratos na EPO

 

Em T318/03 a Corte considerou patenteável um método de alocação ótima de freqüências de operação de sinais eletromagnéticos em uma rede de rádio tendo células de diferentes tamanhos, reduzindo a interferência entre sinais adjacentes. A Corte considerou este problema como técnico ao influenciar o campo de radiação físico resultante da transmissão dos sinais. [1] Embora o guia de exame europeu não trate diretamente das reivindicações de sinal, há uma evidência indireta de não enquadrá-la como algo abstrato, uma vez que o conceito de indústria deve ser entendido em seu sentido amplo como incluindo qualquer atividade física de caráter técnico, isto é, uma atividade que pertence ao domínio das artes práticas ou úteis como distinto das artes estéticas. Isto não necessariamente implica o uso de uma máquina ou a manufatura de um artigo e pode incluir, por exemplo, um processo para dispersar fog.[2] Em T95/15 OJ 2021, foi revogada como ato mental a reivindicação de um “Procedimento para determinação e/ou fabricação de uma unidade”. Embora a fabricação de uma unidade tenha sido um método técnico, a linguagem da reivindicação não exigia explícita ou implicitamente meios técnicos para executar a opção “determinar”. Uma característica da reivindicação de “transmissão” de dados foi considerada para abranger a comunicação oral entre duas pessoas, não necessariamente a comunicação de dados por meios técnicos. Deveria ter sido bastante simples restaurar o tecnicismo incluindo uma limitação ao uso de um computador ou excluindo a opção “determinar”, mas o Conselho recusou-se a admitir solicitações auxiliares que considerou arquivadas tardiamente. Um pedido de referência ao Conselho Ampliado também foi rejeitado porque não era necessário decidir o caso.[3]



[1] Case Law of the Boards of Appeal of the European Patent Office Sixth Edition July 2010, p. 196 http://www.epo.org/law-practice/case-law-appeals/case-law.html

[2] EPO Guidelines 2010, Part C, Chapter III item 5.1 http://www.epo.org/law-practice/legal-texts/html/guiex/e/c_iv_5_1.htm

[3] KEMP, J. Review of EPO Software Decisions in 2021. www.lexology.com 09/02/2022

Decisões sobre métodos financeiros na EPO em 2021

 

Com relação a noção de técnico no assunto em patente relativas a métodos financeiros T755/18 considerou que “o teste de saber se os recursos do programa teriam sido formulados por um especialista em software [em contraste com um empresário] não é suficiente para concluir se esses recursos são técnicos”, uma vez que o trabalho de tal especialista inclui não- tarefas técnicas de programação de computadores. Avaliando o papel do técnico no assunto como não especializado em informática T589/17 “o empresário não pode exigir o uso de um servidor que seja um recurso técnico, ele pode especificar que determinada tarefa seja executada por uma entidade administrativa central. No presente caso, a utilização de uma entidade central para lidar com o esquema de bônus é uma questão organizacional relacionada ao modelo de negócios do franchising.” T2040/14 (Fornecimento de cartões-presente pré-pagos a dispositivos com ou sem capacidade NFC) OJ 2021, o Conselho reconheceu que o envio de um cartão pré-pago solicitado por um usuário para benefício de outro usuário é um aspecto comercial, pois reconhece que fornecer cartões pré-pagos dados de personalização de soft card para telefones celulares que podem usá-lo e fornecer códigos de autorização para aqueles que não podem. Portanto, o problema técnico a ser resolvido pela invenção é implementar esse “processo de provisionamento duplo” no celular de um usuário. Com base na técnica anterior escolhida como ponto de partida, a invenção envolveu modificações de funções de servidor ou escolha de canais de comunicação que a Diretoria considerou como características técnicas não óbvias. T994/18 (Pagamento móvel seguro) considerou que “a decisão de incluir ou excluir o valor do pagamento nas informações que o comerciante fornece ao cliente não se baseia em considerações técnicas. Em particular, isso não está relacionado de forma alguma com os efeitos mencionados pelo recorrente, ou seja, redução da transmissão de dados, criptografia ou segurança aprimorada. T1141/17 (Seleção automática de um script de marketing) de automatizar a seleção de um script de marketing personalizado com base em dois identificadores conhecidos era óbvio. O requerente alegou que a combinação dos dois identificadores selecionados permitia uma consulta muito rápida numa base de dados, mas o Conselho considerou o baixo tempo de resposta como um mero efeito da automatização, não havendo nada que sugerisse “um baixo tempo de resposta além do alcançado simplesmente usando um computador”. T2238/17 um processo de divisão de um preço em partes para diferentes fontes de financiamento para “oferecer vantagens, como economia em cartões de pagamento, redução das transações financeiras ou uma organização mais eficiente dos serviços financeiros, que são certamente práticos, mas que são de natureza puramente comercial”. Além disso, uma “redução nos custos de gestão subsequentes … também não constitui um efeito técnico”. T907/14 (Rastreamento de itens de entrega) considerou que a coleta de dados “para medir o desempenho do manipulador, uma atividade comercial comum” não é técnica. T1453/17 (Indicação de qualidade do corretor em tempo real) “concorda com a divisão examinadora que avaliar a qualidade de execução de uma ordem ou de uma pluralidade de ordens e fornecer essas informações ao trader não é técnico. A exigência de que a informação seja fornecida em tempo real... equivale apenas ao desejo abstrato de ter a informação disponível o mais rápido possível.” Um suposto preconceito na arte dos sistemas de transações financeiras de não aumentar a latência não superou “uma forte tendência de automatizar processos que antes eram realizados manualmente”, especialmente tendo em vista que “a reivindicação 1 não inclui quaisquer características técnicas positivas que realmente superem o problema de latência.” T977/17 (Armazenamento de recibos eletrônicos) conclui que “usar métodos estatísticos para prever compras futuras com base em compras anteriores é uma atividade de pesquisa de negócios excluída per se da patenteabilidade”, mas “melhorar a integridade do banco de dados” é técnica. No entanto, a invenção reivindicada, que envolveu a obtenção de informações a partir da digitalização de certificados em papel, foi considerada óbvia e supostos efeitos sinérgicos não justificados no pedido como depositado. T2534/17 (Módulo de pagamento) o uso de um “valor de utilidade” para conversão entre moedas ou pontos decorre puramente de considerações não técnicas relacionadas ao negócio e qualquer efeito como uso de menos memória para armazenar as taxas de câmbio que decorrem diretamente dessa escolha é “apenas um efeito de bônus, que não conta para a atividade inventiva”. T1635/19 (Manutenção de material circulante usando aprendizado de máquina) o Conselho considerou a invenção como uma implementação óbvia de um esquema abstrato. Eles resumiram as características distintivas da invenção como “uma nova regra para a identificação de eventos/incidentes a partir de informações de diagnóstico... foram descartados por especialistas humanos como informações de verdade”. Este foi considerado um esquema abstrato que não é técnico [1]



[1] KEMP, J. Review of EPO Software Decisions in 2021. www.lexology.com 09/02/2022

A patenteabilidade de simulações de computador na EPO

 

T1422/19 trata de métodos estatísticos para inferir o tamanho da janela de visualização em uma janela do navegador em circunstâncias em que não pôde ser determinado diretamente por motivos de segurança. Embora nenhum uso dessa medida tenha sido especificado nas reivindicações, o Conselho considerou que era suficiente fornecer uma “estimativa de um parâmetro tecnicamente significativo”. Rejeitando uma objeção de que a invenção “contornou” o problema em vez de superá-lo, o Conselho comentou que “encontrar uma maneira de contornar um problema técnico pode muito bem constituir a base para uma invenção patenteável”. O Conselho também permitiu uma referência ao “navegador Firefox” em uma reivindicação dependente, deixando em aberto a “questão se tal limitação implica recursos técnicos adicionais relevantes para alcançar um efeito técnico específico sobre todo o escopo da reclamação” porque não era necessário para abordar a atividade inventiva dessa reivindicação. Uma conexão direta entre uma simulação e a realidade foi reconhecida em T1892/17, onde simulações de consumo de energia elétrica por usuários individuais foram usadas para controlar a distribuição real da energia elétrica para os consumidores individuais. Assim, na avaliação da atividade inventiva foram, no entanto, tidas em conta na avaliação da atividade inventiva características que “quando consideradas isoladamente, envolvem apenas aspectos de processamento de dados e simulação”. O Conselho não concordou com o argumento do oponente de que G1/19 significa “que qualquer característica de uma reivindicação relacionada a uma simulação, se considerada isoladamente, em princípio, não deve ser levada em consideração na avaliação da atividade inventiva”.[1]