domingo, 31 de janeiro de 2021

Transcodificação de dados: ideia abstrata no USPTO

 

Adaptive Streaming Inc. v. Netflix, Inc. (Fed. Cir. 2020) a reivindicação trata de Sistema para transmitir sinal (broadcast) para pelo menos um dispositivo cliente, o sistema caracterizado pelo fato de que compreende: um processador; e um servidor de transmissão acoplado ao processador, o servidor de transmissão incluindo:     uma porção de recuperação de imagem para recuperar pelo menos um sinal de vídeo de entrada tendo um primeiro formato; uma estrutura de dados utilizável para determinar parâmetros para segundos formatos de compressão para pelo menos um sinal de vídeo de entrada; e pelo menos um módulo de transcodificação acoplado à porção de recuperação de imagem e que tem acesso à estrutura de dados, o módulo de transcodificação sendo capaz de transcodificar o pelo menos um sinal de vídeo de entrada do primeiro formato em vários sinais de vídeo de saída compactados tendo respectivos segundos formatos de compressão baseados pelo menos em parte nos parâmetros; em que pelo menos um dos segundos formatos de compressão é mais adequado para o pelo menos um dispositivo cliente do que o primeiro formato; e em que os múltiplos sinais de vídeo de saída compactados tendo o pelo menos um segundo formato de compressão mais adequado para o pelo menos um dispositivo cliente podem ser fornecidos pelo servidor de transmissão, em que qualquer um dos vários sinais de vídeo de saída compactados podem ser selecionados para serem apresentados no pelo menos um dispositivo cliente. O Tribunal Distrital considerou as reivindicações direcionadas à ideia abstrata de "coletar informações e transcodificá-las em vários formatos". O Federal Circuit concordou e conclui que as reivindicações tratam de ideia abstrata pois "deixam claro que o foco do avanço reivindicado é a ideia abstrata de conversão de formato" e não "qualquer avanço específico na codificação ou outras técnicas para implementar essa ideia; nenhuma técnica específica é necessária." [1]



[1] https://www.patentdocs.org/2020/12/adaptive-streaming-inc-v-netflix-inc-fed-cir-2020.html

TRF4 anula patente por posicionamento incorreto da expressão "caracterizado por"

 

O TRF4 em FGVN Brasil Ltd. V. INPI [1] analisou o modelo de utilidade MU8701339 referente a forma construtiva aplicada em roldana.  O laudo pericial concordou com o INPI de que a patente possui novidade e ato inventivo. A patente foi concedida para Forma construtiva empregada em roldana conforme descrito no relatório e conforme as ilustrações anexas é compreendido pela carcaça (1) dotada de pino (2) onde se insere o braço metálico (2) com rodízio (5) fixado ao eixo (6) e mola de torção (7), através de mancal (4) caracterizado pelo fato da carcaça (1) ser injetada em plástico resistente e conter integrado em si o pino (3) onde se insere o braço metálico (2) com rodízio (5), a capa superior (20) que confina em seu interior o pino posterior (8) onde é encaixada a mola de torção (7) e contém o orifício (15) onde o parafuso (14) de regulagem de altura é acoplado, o rasgo lateral (11) onde se insere a trava de montagem (12) e o suporte em L (21) que determina junto à capa superior (20) o rasgo (17) onde é colocada a porca (16) para realização da regulagem da altura; a mol de torção (7) responsável pelo antidescarrilamento é encaixada ao pino posterior (8) e pressiona o braço metálico (2) no rebaixo (9) existente na parte superior (10) do braço metálico (2); a trava de montagem (12) trava o deslocamento do braço metálico (2) através do seu encaixe no rasgo (13) existente na lateral do braço metálico (2) atuando como trava de montagem, a regulagem de altura é feita através da porca (16) existente junto ao parafuso (14) que passa pelo orifício (15) existente na carcaça (1), onde a movimentação da porca (16) inserida no rasgo (17) faz com que o parafuso empurre para baixo e para cima o braço metálico (2) dotado de rodízio (5), por meio de um batente (18); a fixação da carcaça (1) no móvel se dá pelos parafusos colocados nos orifícios (19) da carcaça (1) de forma embutida na porta do móvel.

O laudo pericial aponta elementos do estado da técnica presentes na parte caracterizante. Segundo a Corte: “Portanto, muito embora a Resolução INPI nº 64/2013, vigente à época do exame do pedido de patente, estabeleça que a separação das características já conhecidas e das características novas pela expressão "caracterizado por" tenha por finalidade apenas facilitar a distinção, "uma vez que não altera a abrangência ou escopo da reivindicação, que será determinado com base no somatório das características contidas no preâmbulo e na parte caracterizante", fato é que o perito judicial é categórico ao afirmar que a reivindicação, na forma em que redigida, não delimita de forma clara e precisa o objeto de proteção. [...] Nesse passo é que, como destacado nas razões de apelação, o próprio INPI, nos processos administrativos que visam à concessão de patentes de modelos de utilidade, vem determinando a reformulação da redação das reivindicações, de modo a separar as características essenciais já compreendidas no estado da técnica das características essenciais e particulares, visando o cumprimento do disposto no item 15.2.1.3.2, (d) e (e) do Ato Normativo nº 127/1997 e no art. 25 da LPI. Além disso, embora o precedente invocado pela apelante (EI em AC 2001.51.01.536605-6, julgado pela 1ª Seção Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região Des. Maria Helena Cisne, DJ 11.02.2009) diga respeito à pedido de patente de invenção, o qual possui particularidades com relação ao pedido de patente de modelo de utilidade, conforme exaustivamente afirmando pela parte em suas razões recursais, é possível extrair daquela decisão a importância da clareza e precisão na redação das reivindicações de pedidos de patentes, pois delimita o objeto de proteção da carta patente”.

A Corte conclui: “No caso dos autos, o perito judicial constatou que a reivindicação da patente de modelo de utilidade em questão, na forma em que redigida, não estabelece de forma clara e precisa a matéria objeto da proteção, considerando que há componentes já compreendidos pelo estado da técnica não mencionados no preâmbulo, mas apenas após a expressão "caracterizado por". Ainda que o ato inventivo necessário à patenteabilidade de um modelo de utilidade possa decorrer da simples modificação na disposição e na forma de objetos já conhecidos, resultando em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação; é necessário que o objeto de proteção esteja devidamente delineado, uma vez que a concessão da patente outorgará ao titular a propriedade temporária sobre o objeto, excluindo atos de terceiros sobre a matéria protegida. A patente de modelo de utilidade analisada não preenche a condição prevista no art. 25 da LPI, devendo, portanto, ser declarada nula desde a data do depósito, na forma do artigos 46 e 48 da LPI”.



[1] TRF4 Apel. Cível 5053082-04.2013.4.04.7000/PR FGVTN Brasil Ltda v. INPI Relator.Roger Raupp Rios Decisão: 14/10/2020 òrgão Julgador: Primeira Turma

Emendas ao QR voluntárias ou não voluntárias

 

O TRF2 em CSN v. INPI[1] conclui que a regra que atende ao cumprimento de emendas no quadro reivindicatório deve ser a mesma sejam tais emendas voluntárias ou em cumprimento a exigência formulada pelo INPI (artigo 36 da LPI0 caso contrário o artigo 36 estaria subvertendo a lógica do artigo 32 da LPI: “Não pode passar despercebido igualmente que o quadro reivindicatório apresentado em 17.12.2003, ressalvada a retirada do vocábulo "pelo menos" na reivindicação 1, reproduz em sua totalidade o apresentado voluntariamente em 15.05.2003, esse último oferecido fora do marco temporal previsto no artigo 32 da Lei nº 9.279-96 [...] Verificado que as alterações realizadas no quadro reivindicatório originário são extemporâneas, não poderia o requerente da patente, a pretexto de atender as exigências feitas pelo INPI com base no artigo 36 da Lei nº 9.279-96, reiterar as mesmas alterações realizadas intempestivamente nos termos do artigo 32 da Lei nº 9.279-96. E, de igual modo, nem poderia o INPI entender que, naquele segundo momento, as alterações (que antes eram intempestivas), poderiam ser aceitas apenas porque agora foram apresentadas em resposta a parecer que abriu prazo para o requerente atender às exigências feitas pela autarquia federal. VII - Entender dessa maneira seria burlar o comando do artigo 32 da Lei nº 9.279-96 por um aspecto meramente formal, ou seja, porque a manifestação do INPI fez menção ao artigo 36 da Lei nº 9.279-96, quando, na verdade, o requerente reiterou as mesmas alterações oferecidas espontaneamente depois do requerimento do exame técnico da patente. VIII - Mesmo que no laudo pericial produzido nos autos da ação originária, o expert nomeado pelo juízo de primeiro grau tenha entendido, de maneira errônea, que não houve violação ao artigo 32 da Lei nº 9.279-96, reconhece que o quadro reivindicatório aceito pelo INPI para o deferimento da patente (apresentado em 17.12.2003 e que apenas repetiu o apresentado intempestivamente em 15.05.2003) ampliou a matéria inicialmente revelada, violando o inciso III do artigo 50 da Lei nº 9.279-96.”



[1] TRF2 Agravo 2016.00.00.007334-8 CSN v. INPI, Relatora: Simone Schreiber, Decisão: 29/11/2016

Decisões INPI CGREC TBR4341/17

  Ser vivo ou parte de ser vivo 

O todo ou parte dos seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza – ainda que dela isolados, ou produzidos de forma sintética que possuam correspondentes de ocorrência natural, não havendo como distingui-los dos naturais – são considerados produtos biológicos naturais, e não serão considerados como invenção, pois incidem no art. 10 (IX) da LPI. (Res. 169/16 § 1.43)

TBR4341/17 Reivindicação 1 do pedido indeferido em primeira instância pleiteia “processo para identificar um fator que é modulado por ou interage com um polipeptídeo como definido pelas SEQ IDS Nos: 2, 4, 6 e 8, caracterizado pelo fato de que o processo compreende: (a) expressar um polipeptídeo codificado pelo polinucleotídeo de SEQ ID Nos: 1, 3, 5 e 7, em uma planta; e (b) identificar pelo menos um fator que é modulado por ou interage com o polipeptídeo”. Da forma como redigida, a reivindicação 1 pode englobar processo biológico natural, tendo em vista que não há nenhuma etapa que seja explicitamente realizada mediante intervenção humana direta, contrariando o disposto no artigo 10 (IX) da LPI. O INPI na fase recursal formulou exigências de modo a diferenciar a matéria reivindicada do processo biológico natural e o depositante apresentou emendas ao quadro reivindicatório em que a objeção ao artigo 10 foi superada. A patente foi concedida para “processo para identificar um fator que é modulado por ou interage com um polipeptídeo como definido pelas SEQ IDS Nos: 2, 4, 6 e 8, caracterizado pelo fato de que o processo compreende: (a) introduzir na planta um polinucleotídeo selecionado entre Seq ID nº 1, 3, 5 e 7 operacionalmente ligado a um promotor heterólogo; (b) cultivar a planta transformada para permitir a expressão do polipeptídeo de Seq ID nº 2, 4, 6 ou 8 e (c) identificar pelo menos um fator que é modulado por ou interage com o polipeptídeo”. 

sábado, 30 de janeiro de 2021

Decisões INPI CGREC TBR3511/17

  Ser vivo ou parte de ser vivo 

O todo ou parte dos seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza – ainda que dela isolados, ou produzidos de forma sintética que possuam correspondentes de ocorrência natural, não havendo como distingui-los dos naturais – são considerados produtos biológicos naturais, e não serão considerados como invenção, pois incidem no art. 10 (IX) da LPI. (Res. 169/16 § 1.43)

TBR3511/17 Pedido reivindica composição farmacêutica para a prevenção e/ou tratamento de uma doença alérgica, caracterizada pelo fato de que contém pelo menos um dos compostos da fórmula (1), fórmula (2) e um sal do mesmo, bem como um excipiente, em que a concentração dos compostos na composição farmacêutica é 0,001 a 50% em peso expressa como sólidos secos. A reivindicação 1 define a concentração dos compostos ativos de fórmula (1) e (2) e que a composição contém um excipiente. No entanto esta reivindicação incide no artigo 10 (IX) da LPI, pois o termo “excipiente” não define de forma clara e precisa a quais substâncias se refere e abrange a possibilidade do excipiente ser apenas água, etanol, ou outro solvente utilizado na extração dos compostos a partir do chá preto chinês, o que, neste caso, representaria uma mera diluição dos mesmos. Tendo em vista que o solvente de extração não contribui para o propósito final da composição, uma composição contendo os compostos naturais e um solvente de extração, ou seja, uma mera diluição, representa, na verdade, os próprios compostos, e, sendo estes compostos isolados da natureza, a referida composição também não pode ser considerada invenção por incidir no artigo 10 (IX) da LPI. Um nova reivindicação foi apresentada na fase recursal relativa a “Composição farmacêutica para a prevenção e/ou tratamento de uma doença alérgica, caracterizada pelo fato de que contém pelo menos um dos compostos da fórmula (1) ou fórmula (2) ou um sal do mesmo, bem como um conservante, em que a concentração dos compostos na composição farmacêutica é 0,001 a 50% em peso expressa como sólidos secos”. A restrição do termo “excipiente” para “conservante”, na reivindicação 1, supera a objeção relativa ao artigo 10 (IX) da LPI.




 

sexta-feira, 29 de janeiro de 2021

Decisões INPI CGREC TBR 3423/17

 Ser vivo ou parte de ser vivo 

O todo ou parte dos seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza – ainda que dela isolados, ou produzidos de forma sintética que possuam correspondentes de ocorrência natural, não havendo como distingui-los dos naturais – são considerados produtos biológicos naturais, e não serão considerados como invenção, pois incidem no art. 10 (IX) da LPI. (Res. 169/16 § 1.43)

TBR3423/17 O produto de soja pleiteado é uma substância derivada do feijão-soja, porém se distingue de produtos de soja naturais em função do conjunto das três características que definem o produto, a saber: (i) atividade inibidora de tripsina de pelo menos aproximadamente 15%, (ii) teor microbiano inferior a aproximadamente 1000 cfu por grama e (iii) constituição em pó com tamanho de partícula inferior a 10 micrômetros. Analisando-se a reivindicação 1, tem-se que a atividade inibidora de tripsina é natural e própria do feijão-soja, seja inteiro ou particulado, não tendo sido introduzida por intervenção humana. Diante do disposto no artigo 10 (IX) da LPI resta claro que partes de seres vivos naturais (partículas de soja com tamanho inferior a 10 micrômetros), ainda que isoladas do todo / retiradas do contexto natural (feijão-soja) e submetidas a processo de isolamento ou purificação (exposição à irradiação gama para eliminação de micro-organismos contaminantes de superfície) não são passíveis de proteção patentária. 

quinta-feira, 28 de janeiro de 2021

Decisões INPI CGREC TBR 598/17

 Ser vivo ou parte de ser vivo 

O todo ou parte dos seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza – ainda que dela isolados, ou produzidos de forma sintética que possuam correspondentes de ocorrência natural, não havendo como distingui-los dos naturais – são considerados produtos biológicos naturais, e não serão considerados como invenção, pois incidem no art. 10 (IX) da LPI. (Res. 169/16 § 1.43)

TBR598/17 Pedido reivindica: “Método para reduzir a fertilidade de uma planta Zea mays, caracterizado por compreender influenciar a expressão do gene SBMu200, em que o gene SBMu200 compreende uma primeira molécula de DNA que codifica a sequência de aminoácidos de qualquer Id. de Seq. Nos. 2 ou 4 ou que compreende as sequências de nucleotídeos de qualquer Id. dentre Seq. Nos. 1, 3 ou 7, e em que a expressão da primeira molécula de DNA é reprimida”. A metodologia reivindicada se refere à manipulação genética? Sim. Com vistas à ativação ou desativação de genes relacionados à fertilidade das plantas? Sim, pois objetiva influenciar a expressão de um gene e o gene SBMu200 está relacionado á fertilidade das plantas. Por fim, essa ativação ou desativação é realizada por indutores químicos externos? Sim. Dentre os exemplos listados está a repressão por mutação, o que pode ser alcançada mediante indutores químicos externos, e está o silenciamento gênico, com o emprego de uma segunda molécula de DNA, o que também pode ser considerado como um indutor químico externo. Com base na discussão acima, não resta dúvida de que a matéria do presente pedido se enquadra no disposto no parágrafo único do artigo 6° da Lei de Biossegurança, sendo o seu patenteamento proibido no Brasil. A alegação do recorrente de que o método permite que se aumente a quantidade e qualidade dos alimentos ou que não apresentam efeitos adversos para diversidade biológica, segurança alimentar e saúde humana é irrelevante para o exame haja vista o fato de que o legislador foi muito claro ao proibir qualquer forma de manipulação de genes de fertilidade das plantas. Independente do resultado que o controle externo da fertilidade vá gerar.  

quarta-feira, 27 de janeiro de 2021

Substituição de fibra vegetal considerada óbvia

 

Em In re Fulton (Fed. Cir. 2020) as reivindicações rejeitadas do pedido são direcionadas a métodos de preparação de um produto alimentício cozido com baixo teor de carboidratos usando água com ovo e fibra de psyllium em vez da farinha tradicional. Psyllium é o nome comum de vários membros do gênero de planta Plantago, cujas sementes são utilizadas comercialmente para a produção de mucilagem. O amido contido na farinha atua ligando os componentes da fibra e da proteína dos alimentos assados quando umedecidos, mas o amido pode ter um impacto significativo nos níveis de glicose no sangue, uma vez consumido, o que não acontece com o Psyllium. D1 divulga um produto de panificação sem glúten feito com 30-70% em peso de farinha de trigo sem glúten e 30-70% em peso de ovos, e também divulga que o problema de desintegração em produtos sem glúten feitos por métodos convencionais usando água e farinha sem glúten pode ser tratada usando ovo como aglutinante. D2 divulga uma farinha de baixo teor de carboidratos compreendendo pelo menos 50% de proteína, menos de 15% de carboidratos (de preferência menos de 5%) e 35-50% de fibras vegetais, e também divulga que esta farinha de baixo teor de carboidrato pode ser usada como um substituto para a farinha de trigo na preparação de alimentos dietéticos. D3 divulga um pão sem glúten feito de ovos e material vegetal formador de gel, como fibra de psyllium, e também divulga que o uso de psyllium elimina a etapa de fermentação tradicional (isto é, fermentação ou cultivo). O Conselho também descobriu que o processo de D1 de misturar uma farinha sem glúten com ovo sem adição de água livre era substancialmente idêntico ao processo reivindicado de fornecimento de água principalmente de uma fonte de proteína (por exemplo, ovos). O painel observou que D1 divulga um produto de panificação feito essencialmente com os mesmos ingredientes que a invenção reivindicada, incluindo ovo como um aglutinante e fonte de água, com a exceção de que D1 usa farinha de trigo em vez de uma farinha de fibra de psyllium com baixo teor de carboidratos e que D2 divulga uma farinha de panificação composta de 35-50% de fibras vegetais e menos de 5% de carboidratos que é um substituto desejável para a farinha de trigo para preparar produtos de panificação dietéticos com baixo teor de carboidratos. O painel determinou que "estes ensinamentos apóiam a determinação do Conselho de que um técnico no assunto teria achado óbvio substituir a farinha de trigo em D1 pela farinha de planta em D2 na preparação de um produto dietético de panificação com baixo teor de carboidratos." O painel também observou que os ensinamentos de D3 sobre as propriedades benéficas do psyllium apoiam a conclusão do Conselho de que um técnico no assunto teria substituído a fibra vegetal no produto cozido D1-D2 por fibra vegetal de psyllium pelas razões sugeridas em D3.[1]



[1] https://www.patentdocs.org/2021/01/in-re-fulton-fed-cir-2020.html

Decisões INPI CGREC TBR 3380/17

 Ser vivo ou parte de ser vivo 

O todo ou parte dos seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza – ainda que dela isolados, ou produzidos de forma sintética que possuam correspondentes de ocorrência natural, não havendo como distingui-los dos naturais – são considerados produtos biológicos naturais, e não serão considerados como invenção, pois incidem no art. 10 (IX) da LPI. (Res. 169/16 § 1.43)

TBR3380/17 A reivindicação pleiteava “Conjugado de uricase, caracterizado por compreender um urato oxidase purificada (uricase) conjugada a polietileno glicol ou óxido de polietileno, em que a uricase 5 contém as formas tetramérica e octamérica purificadas da uricase preparadas pela remoção de agregados maiores que octâmeros, em que a uricase contém não mais que 2% de agregados maiores que octâmeros. A reivindicação pleiteava proteção para uricase isolada, que é uma proteína natural e, portanto, não é considerada invenção, incidindo no disposto no artigo 10 (IX) da LPI. 

terça-feira, 26 de janeiro de 2021

A patente de Brunelleschi

 

Alguns autores apontam Filippo Brunelleschi de Florença como primeiro inventor a obter uma patente. Sua invenção era relativa a uma nova concepção de embarcação, com patente concedida em 1421, cerca de 50 anos antes, portanto, dos primeiros estatutos de Veneza sobre patentes que datam de 1474.[1] Brunelleschi, contudo, se recusa a tornar tal máquina acessível ao público “para que o fruto de seu gênio e habilidade não seja aproveitado por terceiros sem seu consentimento” [2] e que caso ele desfrute desta prerrogativa, então neste caso ele abriria a tecnologia ao público. Em conversa com seu amigo Taccola, Brunelleschi recomenda: “não compartilhe suas invenções com muitas pessoas”, porque acabará perdendo o crédito de tais invenções. Para Pamela Long “o segredo dos artesãos era uma importante forma de proteção no período medieval tardio e início da era moderna”.[3] Esta patente foi descoberta por Johann Gaye em 1839 e divulgada em seu livro Carteggio Inedito d'Artisti [4]. O objetivo era transportar cargas com segurança no rio Arno sujeito a grandes variações no curso d’água. Sua embarcação ficou conhecida como Il Badalone (O Monstro Marinho) [5] porém afundou no Rio Arno com sua carga de mármore branco na viagem inaugural o que levou um enorme prejuízo financeiro a Brunelleschi [6]. A patente não revelava detalhes importantes para construção da embarcação. [7] Segundo Nuno Carvalho observa que a patente de Brunelleschi em Florença foi um caso isolado que não correspondeu a uma realidade econômica específica, o que viria a acontecer alguns depois em Veneza, em que a guilda dos mercadores era bem mais poderosa do que a guildas de artesãos.[8]

[1]MAY, Christopher; SELL, Susan. Intellectual Property Rights: a critical history. Lynne Rjenner Publishers: London, 2006, p.54; EPSTEIN, Stephan. Craft guilds, apprenticeship and technological change in pre-industrial Europe. In EPSTEIN, Stephan; PRAK, Maarten. Guilds, innovation and the european economy, 1400-1800, Cambridge University Press, 2008, p.69; LONG, Pamela. Invention, Authorship, Intellectual Property, and the Origin of Patents: Notes toward a Conceptual History, Technology and Culture, v.32, n.4, Special Issue: Patents and invention, october 1991, p.878

[2]BURKE, Peter. O polímata, São Paulo: Cia das Letras, 2020, p. 122

[3]LONG, Pamela. Invention, Authorship, Intellectual Property, and the Origin of Patents: Notes toward a Conceptual History, Technology and Culture, v.32, n.4, Special Issue: Patents and invention, october 1991, p.879

[4]MANDICH, Giulio. Le Privative Industriale Veneziane, 1450-1550, R. del Diritto Commerciale, 1936; tr.ing. Venetian Patents 1450-1550, JPOS n.30 março, 1948 cf. CRUZ, Murillo. A norma do novo: fundamentos do sistema de patentes na modernidade, 2015, p.269

[5]CRUZ, Murillo. A norma do novo, Rio de Janeiro:Lumen, 2018, p.243 http://knowfuture.wordpress.com/2011/03/09/il-badalone-brunnelleschi-and-the-first-patent/

http://patenting-art.com/history/brunel.htm

[6]BLAXILL, Mark; ECKARDT, Ralph. A vantagem invisível, Rio de Janeiro: Campus, 2010, p. 35

[7]BURKE, Peter. Uma história social do conhecimento, Rio de Janeiro:Zahar, 2003, p.139

[8]CARVALHO, Nuno. A estrutura dos sistemas de patentes e de marcas: passado, presente e futuro. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 201



Correção de erros óbvios nos Estados Unidos

 

Em Chef America, Inc. v. Lamb-Weston, Inc., (Fed. Cir. 2004), um caso envolvendo uma patente que reivindicou um processo envolvendo "aquecimento de uma massa revestida com massa a uma temperatura em a faixa de cerca de 400F a 850F”. O problema com a reivindicação era que se a massa revestida com massa fosse aquecida a uma faixa de temperatura de 400F a 850F, como a reivindicação instrui, ela seria queimada até ficar crocante. Era bastante claro que o titular da patente pretendia que a faixa de temperatura se referisse à temperatura do forno em que a massa deveria ser aquecida, e não à temperatura alvo para a própria massa. O tribunal considerou que mesmo quando uma patente escrita não faz sentido e o erro é óbvio, os tribunais não podem reformular as reivindicações, seja para torná-las com sentido ​​ou para manter sua validade. [1]  Novo Industries, v. Micro Molds Corp. (Fed. Cir. 2003) o Circuito Federal começou sua análise revisando a decisão da Suprema Corte em I.T.S. Rubber v. Essex Rubber Co., 272 U.S. 429 ("Essex"), que estabeleceu a autoridade dos tribunais para interpretar uma patente durante um processo de infração para corrigir certos erros óbvios. O Circuito Federal também observou que nada na história legislativa da Lei de Patentes de 1952 sugeriu que o Congresso pretendia anular Essex pela promulgação dos §§ 254 e 255, ou seja, seus ensinamento continuam válidos.[2]

[1] Norix v. Correctional Technologies https://law.justia.com/cases/federal/district-courts/illinois/ilndce/1:2020cv01158/373715/58/

[2] https://www.finnegan.com/en/tools/novo-industries-v-micro-molds-corp/analysis.html

Decisões INPI CGREC TBR3294/17

 Ser vivo ou parte de ser vivo 

O todo ou parte dos seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza – ainda que dela isolados, ou produzidos de forma sintética que possuam correspondentes de ocorrência natural, não havendo como distingui-los dos naturais – são considerados produtos biológicos naturais, e não serão considerados como invenção, pois incidem no art. 10 (IX) da LPI. (Res. 169/16 § 1.43)

TBR3294/17 O pedido tal como ora reivindicado se refere a uma construção genética compreendendo um gene exógeno + um promotor + um ativador ou repressor de transcrição de tecido masculino, em que o produto do gene exógeno interrompe (ou rompe) a função do tecido masculino. A redação do artigo 6° da Lei de Biossegurança diz respeito apenas aos processos, e, portanto, uma reivindicação de produto é passível de proteção. Mesmo no caso em que um produto (p.ex. Construção gênica) esteja diretamente relacionado com a manipulação da fertilidade. Assim, dado que o recorrente retirou as reivindicações de método do quadro reivindicatório, retira-se aqui a objeção levantada pela primeira instância de incidência no Art. 6° (VII) da Lei de Biossegurança.

segunda-feira, 25 de janeiro de 2021

Emendas com base no documento de prioridade ?

 

Nos Estados Unidos o PTAB em Dong Guan Leafy Windoware v. Anli Spring (PTAB, October 30, 2020) analisou uma reivindicação que incluía “a mola helicoidal de torque desigual gera valores de torque de feedback utilizáveis ​​com uma razão entre 4: 1”. O USPTO considerou o trecho sem clareza. O depositante apresentou emenda com base no conteúdo do documento de prioridade: “a mola helicoidal de torque desigual gera um valor de torque de feedback máximo e um valor de torque de feedback mínimo e uma proporção dos valores de torque de feedback máximo e mínimo é 4: 1”. O PTAB rejeitou categoricamente esta emenda: “Não temos conhecimento de qualquer autoridade legal que permitiria ao Proprietário da Patente aqui confiar nas divulgações encontradas no pedido de Taiwan, mas não no pedido depositado dos EUA, para satisfazer o requisito de descrição escrita (written description) para as reivindicações substitutas propostas". O PTAB observou que o pedido depositado nos EUA omite qualquer discussão específica de valores de força de torque de feedback mínimo e máximo no contexto de uma razão entre os valores de força de torque. [1]



[1] Winston & Strawn. Patentee Cannot Cure Lack of Written Description by Reference To Matter Present Only Foreign Priority Application, www.lexology.com 21/01/2021

Decisões INPI CGREC TBR3377/17

 Método terapêutico 

Métodos caracterizados pela dosagem e/ou posologia de um medicamento para tratamento ou prevenção de uma doença também se enquadram como métodos terapêuticos (Res. 169/16 § 1.27) 

TBR3377/17 Reivindicação inicialmente pleiteava “Utilização de antígeno de CHV para a preparação de uma vacina que permite proteger os filhotes de cães contra a hipervirose canina, destinada a ser administrada na cadela gestante de 1 a 20 dias antes da data presumida do parto, especialmente de 1 a 15 dias, mais particularmente de 5 a 15 dias, mais particularmente ainda de 5 a 10 dias, de preferência aproximadamente 10 dias antes daquela data e produzindo uma elevada taxa de anticorpo anti-CHV na cadela gestante por ocasião do parto, induzindo uma proteção nos filhotes por transferência dos anticorpos por ocasião do aleitamento.” O presente pedido foi indeferido, pois a matéria objeto da proteção foi considerada um método de vacinação para imunização de filhotes caninos (método terapêutico) utilizando uma composição de vacina já conhecida do estado da técnica, composta por CHV atenuado e adjuvantes. O diferencial do pedido seria a forma de administração da vacina, qual seja a imunização de fêmeas grávidas com o objetivo de proteger os filhotes após o nascimento (imunização passiva, transferência de anticorpos para os filhotes através do aleitamento). Métodos terapêuticos não são passíveis de proteção de acordo com o disposto no artigo 10 (VIII) da LPI. Diante deste fato, a recorrente modificou a reivindicação 1 para melhor definir a matéria a ser protegida, para a seguinte redação: “Uso de antígeno de CHV caracterizado pelo fato de ser para a fabricação de uma formulação de uma vacina destinada à cadela gestante para a imunização dos filhotes contra herpes canino”. A nova reivindicação 1 pleiteia proteção apenas para o uso de antígenos de CHV para a preparação de uma vacina contra herpes canina destinada a uma cadela para imunizar o filhote em gestação, sem descrever aspectos de estratégia de vacinação ou formas de administração, que poderiam ser interpretados como método terapêutico.  

domingo, 24 de janeiro de 2021

Decisões INPI CGREC TBR 2920/17

 Método terapêutico 

Métodos terapêuticos são aqueles que visam à cura e/ou a prevenção de uma doença ou disfunção do corpo humano ou animal, ou alívio de sintomas de dor, sofrimento e desconforto, objetivando restabelecer ou manter suas condições normais de saúde. Métodos caracterizados pela dosagem e/ou posologia de um medicamento para tratamento ou prevenção de uma doença também se enquadram como métodos terapêuticos (Res. 169/16 § 1.27) Os seguintes formatos de reivindicações são considerados como métodos terapêuticos: o tratamento de condição médica Y caracterizado pela administração da substância X, o uso da substância X caracterizado por ser para tratar uma condição médica Y. Substância X para utilização em método terapêutico ou Substância X para uso no tratamento da condição médica Y também são considerados métodos terapêuticos. No entanto, as reivindicações no formato convencionalmente chamado de fórmula suíça: Uso de um composto de fórmula X, caracterizado por ser para preparar um medicamento para tratar a doença Y, não são consideradas método terapêutico. (Res. 169/16 § 1.29) 

TBR2920/17 O pedido trata-se de uma forma diferente de administração (posologia) de ativos farmacêuticos conhecidos, no caso bifosfonatos, para o tratamento de remodelamento ósseo. O quadro reivindicatório contém reivindicações redigidas na forma que ficou conhecida como “fórmula suíça”. Entende-se que o que confere novidade e atividade inventiva as reivindicações deste tipo é o novo uso terapêutico dado a um medicamento ou princípio ativo. 20 Consideramos que o que configura um segundo uso médico é o fato de um determinado produto farmaceuticamente ativo conhecido no tratamento (ou prevenção) de um determinado estado patológico ser utilizado no tratamento (ou prevenção) de um outro estado patológico, onde a novidade e a atividade inventiva são determinadas em função da diferença entre estes dois estados patológicos. Tendo em vista as considerações acima, pode-se dizer que: uma vez que o desenvolvimento se deu quanto à forma de administrar o ativo farmacêutico para o propósito para o qual já era conhecido, não há como se falar em segundo uso médico. O uso de bifosfonatos para o tratamento de remodelamento ósseo já era conhecido antes da data de depósito do presente pedido (vide documento D1) assim, o que se tem é que, no quadro reivindicatório apresentado a diferença em relação ao estado da técnica reside na posologia de administração do bifosfonato, o que, definitivamente, não influencia o uso na preparação de um medicamento. A forma de dosagem, administração em combinação e dose utilizada, não são características de uso para preparação de um medicamento, mas sim de método terapêutico. Deste modo as reivindicações não apresentam novidade em relação ao estado da técnica. 

sábado, 23 de janeiro de 2021

Período de graça no Japão

 

No Japão, que reformou sua legislação em 2012 ampliando o conceito de período de graça, foi observado um aumento de 80% nas solicitações deste mecanismo de período de graça, tanto por parte de pequenas como grandes empresas. Na legislação anterior a 2012 apenas feiras internacionais reconhecidas eram divulgações válidas para fins de período de graça. Com a revisão de 2012 o instrumento agora se aplica a reuniões e conferências acadêmicas tanto no Japão como fora do Japão, assim como divulgações em programas de televisão, atividades de venda entre outras circunstâncias [1]. O Japão prevê um período de graça de seis meses válido para pedidos depositados após abril de 2012 inclusive a divulgação do inventor pela venda no mercado do produto objeto da invenção.[2] O artigo 30(1) a (3) da Lei de Patentes estabelece que não constituem anterioridades a publicação realizada pelo inventor em mídia impressa ou em telecomunicações, apresentações a um Comitê científico reconhecido pelo JPO ou a publicação feita contra a vontade do inventor. Ainda que o pedido depositado no Japão reivindique prioridade no exterior, a contagem de seis meses é sempre feita em relação ao depósito no Japão. No caso de a apresentação ser feita por A, B, C, D sendo apenas A, B, C os depositantes do pedido de patente, ainda que não haja identidade entre depositantes e apresentadores, aplica-se o período de graça. Neste caso, os depositantes do pedido de patente devem apresentar declaração que indique que D não tem direitos sobre a patente.[3] Ao contrário do Brasil onde o benefício do período de graça é automático independente de qualquer manifestação explícita do inventor no momento do depósito do pedido no Japão, por entender se trata de uma exceção ao princípio da novidade, o inventor deve apresentar uma declaração no momento do depósito apontando claramente a publicação que deseja que seja incluída com o benefício do período de graça assim como um certificado da dita publicação que desde dezembro 2020, devido a epidemia do COVID, já não precisa vir com os selos tradicionais japoneses de certificação. Qualquer tipo de publicação é elegível para fins de período de graça o que inclui a radiodifusão em programas de televisão por exemplo. No entanto, ao contrário dos Estados Unidos, e tal como o Brasil, publicações feitas por outros escritórios de patentes não são elegíveis para fins de período de graça.[4]



[1]ROSENGARD, Rosen. Expanded Japanese Grace Period for Non-Japanese Applicants http://www.keisenassociates.com/non-japanese-applicants-receive-greater-protection-under-japan%E2%80%99s-expanded-grace-period/

[2]BAECHTOLD, Robert. The intellectual property review. Law Business Research:Londres, 2014, p.142

[3]http://www.asamura.jp/patent/practices1-2.html

[4]MORISHIMA, Masaki. The “Grace Period” in Japan www.lexology.com 19/01/2021

Decisões INPI CGREC TBR 3475/17

 Método terapêutico 

Métodos terapêuticos são aqueles que visam à cura e/ou a prevenção de uma doença ou disfunção do corpo humano ou animal, ou alívio de sintomas de dor, sofrimento e desconforto, objetivando restabelecer ou manter suas condições normais de saúde. Métodos caracterizados pela dosagem e/ou posologia de um medicamento para tratamento ou prevenção de uma doença também se enquadram como métodos terapêuticos (Res. 169/16 § 1.27) Os seguintes formatos de reivindicações são considerados como métodos terapêuticos: o tratamento de condição médica Y caracterizado pela administração da substância X, o uso da substância X caracterizado por ser para tratar uma condição médica Y. Substância X para utilização em método terapêutico ou Substância X para uso no tratamento da condição médica Y também são considerados métodos terapêuticos. No entanto, as reivindicações no formato convencionalmente chamado de fórmula suíça: Uso de um composto de fórmula X, caracterizado por ser para preparar um medicamento para tratar a doença Y, não são consideradas método terapêutico. (Res. 169/16 § 1.29) 

TBR3475/17 Método de tratamento de um distúrbio inflamatório ou autoimune em um mamífero em que o método compreende administração ao mamífero que precise do mesmo de uma quantidade terapeuticamente eficaz de um composto da fórmula I ou da fórmula II. Método terapêutico não é considerado invenção e, assim, não é passível de patenteabilidade conforme disposto no artigo 10, inciso VIII da LPI. 

Decisões sobre extensão de patentes no mundo

A Suprema Corte do México em janeiro de 2021 decidiu que as patentes tem direito a uma vigência efetiva mínima de 17 anos contados da data de concessão o que significa a possibilidade de extensão de sua vigência usual de 20 anos contados do deposito caso haja algum atraso no exame por parte do escritório Nacional. O entendimento foi uma interpretação sistemática do artigo 1709, seção 12 do NAFTA, bem como do artigo 23 of the Industrial Property Law , e dos guias de exame de 1996 e 2016. O precedente se aplica a todos os pedidos depositados antes de 1 de julho de 2020 [1]

Em 17 de outubro de 2020, o Standing Committee of the National People’s Congress of China aprovou a quarta emenda a lei de patentes. A ultima emenda havia sido feita em 2008. O novo Artigo 42 prevê a extensão do prazo da patente, que pode ser prorrogado, se uma patente for concedida após quatro anos a partir da data de depósito e três anos a partir da solicitação do exame substantivo e encontrar “atraso injustificado” durante seu processo. O que constitui “atraso irracional”, no entanto, não é especificado. Espera-se que os Regulamentos de Implementação da Lei de Patentes e as Diretrizes para Exame de Patentes sejam alterados em conformidade, com mais detalhes sobre o esquema. Deve-se observar que a extensão do prazo da patente não está disponível para modelos utilidade. O novo Artigo 42 também prevê extensão do prazo de patente para patentes farmacêuticas[2].

[1] www.lexology.com 13/01/2021La Suprema Corte de Justicia publicó una nueva interpretación del tlcan y el artículo 23 de la Ley de la propiedad industrial, la cual concede a los titulares de patentes al menos 17 años efectivos de patente. Cualquier vigencia inferior a 17 años es compensable.

[2] www.lexology.com 18/11/2020 4th Amendment to China's Patent Law

sexta-feira, 22 de janeiro de 2021

Novidade e Emendas de patentes de seleção na EPO

 

Segundo o EPO Guidelines for Examination (Part G-Chapter IV-8. “Selection inventions”) a subbaixa selecionada será considerada nova se atendidos dois critérios: a) o intervalo selecionado é mais estreito em comparação com o intervalo conhecido; b) a subfaixa selecionada está suficientemente longe de quaisquer exemplos específicos divulgados na técnica anterior e dos pontos finais da faixa conhecida. Considere como reivindicação: Composto X com fibras Y, tendo um comprimento de 50 a 100 nm. Nenhuma outra faixa para o comprimento da fibra é mencionada na especificação do pedido de patente. O examinador da EPO encontra o documento D1 da técnica anterior, que descreve explicitamente: Composto X com fibras Y tendo um comprimento de 10 a 200 nm. A reivindicação 1 não é considerada nova à luz dos ensinamentos de D1, pois este revelaria direta e inequivocamente pelo menos um intervalo tão estreito quanto 50 a 100 nm. A EPO explicou ao Requerente que o presente caso é realmente um "caso limítrofe", o que significa que, por outro lado, se uma faixa de 60 a 90 nm tivesse sido reivindicada, os dois critérios acima teriam sido satisfeitos e a invenção seria considerada nova. O requerente por sua vez uma emenda pleiteando a faixa de 60 a 90 nm e contestou que se uma faixa de 10 a 200 deve ser considerada como divulgação direta e inequívoca para uma faixa de 50 a 100 nm para fins de novidade (artigo 54 da EPC), sem dúvida a faixa de 50 a 100 nm também deve ser uma divulgação direta e inequívoca para um faixa de 60 a 90 nm e consequentemente deveria ser aceita para fins de emendas segundo o artigo 123 (2) EPC. No entanto, não parece existir qualquer jurisprudência no CaseLaw em que um Requerente teve sucesso em apresentar uma emenda em estreitar um intervalo para outro intervalo com pontos finais que não foram explicitamente divulgados (nem por um exemplo nem por qualquer limite superior / inferior). Em conclusão, parece que a jurisprudência das Câmaras de Recurso contém um "paradoxo da invenção de seleção", pelo menos se os critérios das Orientações na Parte G-IV-8 não se aplicarem ao artigo 123(2), EPC. Uma saída pode ser entender a faixa explicitamente divulgada da técnica anterior para divulgar implicitamente alguma "região interna de pontos finais" difusa que poderia ser considerada suficientemente definida para considerações de novidade devido à sua proximidade de pontos finais explicitamente definidos, mas que não permite destacar um novo par específico de pontos finais precisos a fim de especificar uma reivindicação em linha com o Art. 123 (2) EPC [1]


[1]Meissner Bolte - Tilman Pfrang. The Selection Invention Paradox at the EPO - Direct and unambiguous disclosure under Art 54 and 123(2) EPC www.lexology.com 21/01/2021

Decisões INPI CGREC TBR 4388/17

 Método terapêutico 

Métodos terapêuticos são aqueles que visam à cura e/ou a prevenção de uma doença ou disfunção do corpo humano ou animal, ou alívio de sintomas de dor, sofrimento e desconforto, objetivando restabelecer ou manter suas condições normais de saúde. Métodos caracterizados pela dosagem e/ou posologia de um medicamento para tratamento ou prevenção de uma doença também se enquadram como métodos terapêuticos (Res. 169/16 § 1.27) Os seguintes formatos de reivindicações são considerados como métodos terapêuticos: o tratamento de condição médica Y caracterizado pela administração da substância X, o uso da substância X caracterizado por ser para tratar uma condição médica Y. Substância X para utilização em método terapêutico ou Substância X para uso no tratamento da condição médica Y também são considerados métodos terapêuticos. No entanto, as reivindicações no formato convencionalmente chamado de fórmula suíça: Uso de um composto de fórmula X, caracterizado por ser para preparar um medicamento para tratar a doença Y, não são consideradas método terapêutico. (Res. 169/16 § 1.29) 

TBR4388/17 Reivindicação pleiteia “Artigo industrializado, caracterizado pelo fato de que compreende um recipiente, uma composição no interior do recipiente que compreende o anticorpo anti-ErbB2 huMab 4D5-8, e uma bula que contém instruções para a administração, a um paciente humano diagnosticado com um câncer de mama que compreende a sobreexpressão de ErbB2, de uma dose inicial do anticorpo anti-ErbB2 de 8 mg/kg e administração ao paciente uma série de doses subsequentes do anticorpo em uma quantidade de 6 mg/kg, em que as doses são separadas no tempo entre si em três semanas”. O conteúdo de uma bula no que se refere à uma instrução de como aplicar o referido medicamento no corpo do paciente não é considerado invenção perante o artigo 10 (IX). E a apresentação dessa informação na forma de uma bula tampouco é considerada invenção de acordo com o artigo 10 (VI) da LPI.  

quinta-feira, 21 de janeiro de 2021

Decisões INPI CGREC TBR 4344/17

 Método terapêutico 

Métodos terapêuticos são aqueles que visam à cura e/ou a prevenção de uma doença ou disfunção do corpo humano ou animal, ou alívio de sintomas de dor, sofrimento e desconforto, objetivando restabelecer ou manter suas condições normais de saúde. Métodos caracterizados pela dosagem e/ou posologia de um medicamento para tratamento ou prevenção de uma doença também se enquadram como métodos terapêuticos (Res. 169/16 § 1.27) Os seguintes formatos de reivindicações são considerados como métodos terapêuticos: o tratamento de condição médica Y caracterizado pela administração da substância X, o uso da substância X caracterizado por ser para tratar uma condição médica Y. Substância X para utilização em método terapêutico ou Substância X para uso no tratamento da condição médica Y também são considerados métodos terapêuticos. No entanto, as reivindicações no formato convencionalmente chamado de fórmula suíça: Uso de um composto de fórmula X, caracterizado por ser para preparar um medicamento para tratar a doença Y, não são consideradas método terapêutico. (Res. 169/16 § 1.29) 

TBR4344/17 Reivindicação trata de Uso de uma quantidade imunogênica de gene de capsídeo ORF2 ou proteína de PCV2, caracterizado pelo fato de que é na preparação de uma vacina para proteger um leitão tendo anticorpos PCV2 maternos contra PCV2 ou síndrome de desgaste multissistêmico pós-desmame (PMWS) causada pelo PCV2. A matéria pleiteada não está relacionada à administração da vacina a leitões possuindo anticorpos maternos PCV2, o que se relacionaria a método terapêutico, para o qual é vedada a proteção patentária, ao invés disso, as reivindicações são do tipo fórmula suíça, que não são consideradas método terapêutico e devem ser avaliadas pela infecção ou doença a ser tratada ou prevenida.  

quarta-feira, 20 de janeiro de 2021

Decisões INPI CGREC TBR 3500/17

 Método terapêutico 

Métodos terapêuticos são aqueles que visam à cura e/ou a prevenção de uma doença ou disfunção do corpo humano ou animal, ou alívio de sintomas de dor, sofrimento e desconforto, objetivando restabelecer ou manter suas condições normais de saúde. Métodos caracterizados pela dosagem e/ou posologia de um medicamento para tratamento ou prevenção de uma doença também se enquadram como métodos terapêuticos (Res. 169/16 § 1.27) Os seguintes formatos de reivindicações são considerados como métodos terapêuticos: o tratamento de condição médica Y caracterizado pela administração da substância X, o uso da substância X caracterizado por ser para tratar uma condição médica Y. Substância X para utilização em método terapêutico ou Substância X para uso no tratamento da condição médica Y também são considerados métodos terapêuticos. No entanto, as reivindicações no formato convencionalmente chamado de fórmula suíça: Uso de um composto de fórmula X, caracterizado por ser para preparar um medicamento para tratar a doença Y, não são consideradas método terapêutico. (Res. 169/16 § 1.29) 

TBR3500/17 A invenção estende-se às composições para uso promovendo-se a assimilação de lipídeo em animais de estimação, particularmente animais de estimação particularmente mais velhos ou de idade madura. As composições preferivelmente incluem promotores de função pancreática, fígado e mucosa intestinal. A recorrente alega que a invenção trata-se de um método não terapêutico de melhorar a aparência de um animal, porém, o método de tratamento em questão visa, dentre outras finalidades, reduzir os efeitos de deficiência de Vitamina E em um animal de estimação. Deficiência de Vitamina E (hipotocoferonemia) é uma doença, incluída no CID 10 sob o número E 56.0. Sendo assim, a simples inserção de uma limitação negativa da matéria reivindicada não estaria de acordo com o entendimento dado pelo Art. 41 da LPI, não podendo esta Autarquia entender que a matéria pleiteada atenderia o Art. 10(VIII) da LPI. Além disso, cabe ressaltar que toda a matéria pleiteada descrita no relatório descritivo e anexos apresentados para avaliação de atividade inventiva são voltados para minimizar os efeitos da senilidade, ou seja, claramente trata-se de uma profilaxia, que é matéria vedada pelo Art. 10(VIII) da LPI. 

terça-feira, 19 de janeiro de 2021

Patentes de simuladores gráficos no USPTO

 

Em Simio, v. FlexSim Software Products (Fed. Cir. 2020) a invenção reivindicada se refere a simulações orientadas a objetos por meio de interfaces gráficas de usuário. No passado, essas simulações exigiam pelo menos alguma programação. A patente em questão descreve seu avanço como uma simplificação desse processo ao facilitar o desenvolvimento de simulações de forma totalmente gráfica, sem a necessidade de programação. Em Dropbox Inc. v. Synchronoss Techs. Inc., o Federal Circuit escreveu que "existe um conceito inventivo quando uma reivindicação recita uma implementação específica e discreta da ideia abstrata em que o arranjo particular dos elementos é um aperfeiçoamento técnico em relação ao estado da técnica" o que sugere que pare considerado invenção pelo § 101, ela deve ter três qualidades: especificidade, ser uma solução técnica e possuir algum grau de novidade. Mais particularmente, deve haver um nexo entre esses três fatores - especificidade, caráter técnico e novidade deve aparecer no mesmo elemento de reivindicação ou, pelo menos, ser explicitamente vinculado de alguma forma na recitação da reivindicação. O Tribunal ao avaliar o estado da técnica conclui que embora a invenção reivindicada torna mais fácil para não-programadores construir simulações orientadas a objetos o mesmo "reconhece que o uso de processos gráficos para simplificar a construção de simulação tem sido feito desde as décadas de 1980 e 1990”. No final das contas o Tribunal em Simio, v. FlexSim Software Products conclui que o Tribunal a concluir que a solução proposta "implica uma aplicação da prática já difundida de usar gráficos em vez de programação para o ambiente de simulações orientadas a objetos não é mais do que uma ideia abstrata". O Tribunal escreveu que o que tinha diante de si era "uma alegação dirigida à ideia de usar gráficos em vez de programação para criar simulações orientadas a objetos - talvez uma ideia nova, mas ainda abstrata - e sem qualquer conceito inventivo, qualquer aplicação significativa desta ideia, suficiente para salvar a elegibilidade do pedido. "[1]



[1] https://www.patentdocs.org/2020/12/simio-llc-v-flexsim-software-products-inc-fed-cir-2020.html

Decisões INPI CGREC TBR 3298/17

Método terapêutico 

Métodos terapêuticos são aqueles que visam à cura e/ou a prevenção de uma doença ou disfunção do corpo humano ou animal, ou alívio de sintomas de dor, sofrimento e desconforto, objetivando restabelecer ou manter suas condições normais de saúde. Métodos caracterizados pela dosagem e/ou posologia de um medicamento para tratamento ou prevenção de uma doença também se enquadram como métodos terapêuticos (Res. 169/16 § 1.27) Os seguintes formatos de reivindicações são considerados como métodos terapêuticos: o tratamento de condição médica Y caracterizado pela administração da substância X, o uso da substância X caracterizado por ser para tratar uma condição médica Y. Substância X para utilização em método terapêutico ou Substância X para uso no tratamento da condição médica Y também são considerados métodos terapêuticos. No entanto, as reivindicações no formato convencionalmente chamado de fórmula suíça: Uso de um composto de fórmula X, caracterizado por ser para preparar um medicamento para tratar a doença Y, não são consideradas método terapêutico. (Res. 169/16 § 1.29) 

TBR3298/17 Pedido de método não-terapêutico de suprimento de óxido nítrico a um indivíduo caracterizado por compreender aplicar bactérias que oxidam amônia em um veículo adequado à pele, pêlo ou combinação dos mesmos de um indivíduo, sendo as bactérias selecionadas entre Nitrossomonas, Nitrossococcus, Nitrossospira, Nitrossocystis, Nitrossolobus, Nitrossovibrio e combinações das mesmas. Porém, para que fique claro que trata-se de um método cosmético não-terapêutico, é necessário que a recorrente restrinja a reivindicação 1 da seguinte forma: Na reivindicação 1, substituir a expressão método não-terapêutico pela expressão método cosmético (não-terapêutico): “Método cosmético (não-terapêutico) de suprimento de óxido nítrico a um indivíduo, caracterizado pelo fato de que compreende aplicar bactérias que oxidam amônia, em um veículo cosmético adequado para uso tópico, à pele, pêlo ou uma combinação dos mesmos de um indivíduo em uma quantidade eficaz para levar as bactérias a metabolizar qualquer dentre amônia, sais de amônio ou ureia na superfície em qualquer dentre óxido nítrico, precursores de óxido nítrico ou combinações dos mesmos, as referidas bactérias sendo selecionadas do grupo que consiste em qualquer dentre 19 Nitrossomonas, Nitrossococcus, Nitrossospira, Nitrossocystis, Nitrossolobus, Nitrossovibrio e combinações das mesmas”.

segunda-feira, 18 de janeiro de 2021

Indefinição em patente de medicamento

 

Segundo o 35 USC § 112 (b), "O relatório descritivo deve ser concluído com uma ou mais reivindicações apontando e reivindicando de forma distinta o objeto que o inventor considera ser a invenção". Em Nautilus,. v. Biosig Instruments, US (2014), a Suprema Corte estabeleceu que estabeleceu o padrão de que a imprecisão inerente da linguagem não pode criar "ambiguidade. .. tão grande que crie uma zona de incerteza em torno das reivindicações da patente”. Em Horizon Pharma. v. Dr. Reddy's Laboratories (Fed. Cir. 2021) discute uma patente de terapia combinada de um medicamento antiinflamatório não esteroidal (NSAID) e um inibidor da bomba de prótons (PPI) que minimizava as complicações gastrointestinais da administração de NSAID. A patente trata de método para o tratamento de osteoartrite, artrite reumatóide ou espondilite anquilosante, caracterizado pelo fato de que compreende a administração oral a um paciente em necessidade de uma forma de dosagem unitária de AM e, 10 horas (± 20%) depois, uma forma de dosagem unitária de PM, em que: as formas de dosagem unitária AM e PM compreendem cada uma: naproxeno, ou um sal farmaceuticamente aceitável do mesmo, em uma quantidade para fornecer 500 mg de naproxeno, e esomeprazol ou um sal farmaceuticamente aceitável do mesmo em uma quantidade para fornecer 20 mg de esomeprazol; o referido esomeprazol, ou sal farmaceuticamente aceitável do mesmo, é liberado das referidas formas de dosagem unitária de AM e PM a um pH de 0 ou superior, as formas de dose unitária de AM e PM têm como alvo: i) um perfil farmacocinético (pk) para naproxeno, onde: a) para a dose AM de naproxeno, a Cmax média é 86,2 µg / mL (± 20%) e a Tmax mediana é 3,0 horas (± 20%); e b) para a dose PM de naproxeno, o Cmax médio é 76,8 µg / mL (± 20%) e o Tmax mediano é 10 horas (± 20%); e ii) um perfil farmacocinético (pk) para esomeprazol. A Corte Distrital considerou que o termo “alvo” era indefinido pois "embora o objetivo em si estivesse claramente definido, o ato de atingir esse objetivo não o era [...] não se pode dizer que os comprimidos estabelecem metas”. O Federal Circuit concluiu que o termo, neste caso, pode ser facilmente interpretado de acordo com seu significado simples, dizendo que "o termo de reivindicação 'alvo' é uma palavra comumente compreendida, e nada que os Recorrentes apontem no relatório descritivo ou no histórico da acusação sugira que deveria ser dado qualquer coisa diferente de seu significado comum ". O Federal Circuit concordou com a concussão de indefinição "as cláusulas de 'alvo' da reivindicação 1 tornam a reivindicação indefinida porque o fato de que uma meta está claramente definida não significa que o ato de direcionar esse objetivo está claramente definido, e este é o ponto crucial do problema da definição aqui [...]  uma forma de dosagem, que é um objeto inanimado, não pode estabelecer um objetivo. " [1]



[1] https://www.patentdocs.org/2021/01/horizon-pharma-inc-v-dr-reddys-laboratories-inc-fed-cir-2021.html

Decisões INPI CGREC TBR 3035/17

Método terapêutico 

Métodos terapêuticos são aqueles que visam à cura e/ou a prevenção de uma doença ou disfunção do corpo humano ou animal, ou alívio de sintomas de dor, sofrimento e desconforto, objetivando restabelecer ou manter suas condições normais de saúde. Métodos caracterizados pela dosagem e/ou posologia de um medicamento para tratamento ou prevenção de uma doença também se enquadram como métodos terapêuticos (Res. 169/16 § 1.27) Os seguintes formatos de reivindicações são considerados como métodos terapêuticos: o tratamento de condição médica Y caracterizado pela administração da substância X, o uso da substância X caracterizado por ser para tratar uma condição médica Y. Substância X para utilização em método terapêutico ou Substância X para uso no tratamento da condição médica Y também são considerados métodos terapêuticos. No entanto, as reivindicações no formato convencionalmente chamado de fórmula suíça: Uso de um composto de fórmula X, caracterizado por ser para preparar um medicamento para tratar a doença Y, não são consideradas método terapêutico. (Res. 169/16 § 1.29)

TBR3035/17 Método para aumentar a quantidade de bifidobactérias e inibir a ligação de bactérias patogênicas em um ser humano que foi considerado como método terapêutico nos termos do artigo 10 (VIII) da LPI.

domingo, 17 de janeiro de 2021

Decisões INPI CGREC TBR 3504/17

 Apresentação de Informações

O inciso VI do Art. 10 da LPI estabelece que a apresentação de informações não é considerada invenção. Assim, qualquer criação implementada em computador caracterizada somente por seu conteúdo informacional, tal como música, texto ou imagem, é considerada apresentação de informação, não sendo considerado invenção. (Res. 411/17 [024])

TBR3504/17 Reivindicação pleiteia embalagem, caracterizada pelo fato de que compreende uma forma de dosagem farmacêutica sólida orodispersível como definida na reivindicação 1, juntamente com instruções para colocar a forma de dosagem na boca de um paciente sob a língua (administração sublingual). A matéria da reivindicação não está definida de modo claro e preciso já que contém matéria alheia a definição do que seria embalagem, isto é, instruções de uso. Por si só, instruções (apresentação de informações) é matéria vedada pela Art. 10 (VI). Ademais, a recorrente define que tais instruções se destinam à forma de administração do medicamento, o que caracteriza método terapêutico, matéria vedada pelo Art. 10(VIII). Dessa forma, a reivindicação apresenta inconsistências na matéria pleiteada que tornam a mesma imprecisa, incidindo no Art. 25 da LPI.  

Obrigatoriedade da aplicação das diretrizes de Exame

 

As diretrizes são ordens escritas e gerais a respeito do exame de patentes, emanadas pela autoridade máxima da autarquia e pelo Diretor de Patentes. Parecer da Procuradoria. As diretrizes de exame de patente constituem orientações de trabalho dirigidas aos servidores da autarquia. Elas direcionam o desempenho do exame de patentes e são emanadas do poder hierárquico. As diretrizes não criam atos administrativos, mas sim geram deveres e prerrogativas aos servidores do INPI, público alvo das diretrizes. Elas não são meras recomendações ao examinador de patentes, de adoção facultativa pelo servidor da autarquia. A procuradoria utiliza as diretrizes como referencial para identificar o procedimento adequado concernente ao exame de pedidos de patente. O Poder Judiciário menciona frequentemente as diretrizes como referencial do que é o procedimento correto na autarquia. A defesa judicial da autarquia restaria prejudicada na hipótese de examinadores de patente não observarem as diretrizes. Um ato administrativo praticado em conformidade estrita com as diretrizes possui a presunção de legalidade. O mesmo não se verifica quando o ato administrativo diverge das diretrizes sem a devida justificativa técnica. (Parecer PROC Nº 0009/2015-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-LBC-1.0)

sexta-feira, 15 de janeiro de 2021

Decisões INPI CGREC TBR 2946/17

 Apresentação de Informações

O inciso VI do Art. 10 da LPI estabelece que a apresentação de informações não é considerada invenção. Assim, qualquer criação implementada em computador caracterizada somente por seu conteúdo informacional, tal como música, texto ou imagem, é considerada apresentação de informação, não sendo considerado invenção. (Res. 411/17 [024])

TBR2946/17 O pedido define um sistema de guias de programa de televisão interativo que inclui meios para recepção de comandos em que o mostrador de guia de programas é exibido ao mesmo tempo em que o programa de televisão é apresentado, o que confere ao usuário a funcionalidade técnica de seleção enquanto visualiza o programa, ou seja, não importa neste caso qual o conteúdo específico do vídeo sendo exibido, não se pleiteia meramente o conteúdo informacional, mas ao contrário, é descrita uma funcionalidade técnica e, desta forma, a matéria reivindicada não incide no artigo 10 da LPI.



quinta-feira, 14 de janeiro de 2021

Decisões INPI CGREC TBR 2944/17

Apresentação de Informações

O inciso VI do Art. 10 da LPI estabelece que a apresentação de informações não é considerada invenção. Assim, qualquer criação implementada em computador caracterizada somente por seu conteúdo informacional, tal como música, texto ou imagem, é considerada apresentação de informação, não sendo considerado invenção. (Res. 411/17 [024])

TBR2944/17 A representação de aplicativos em tela em televisão digital caracterizado pela detecção do navegador e uma etapa de redimensionamento do sinal de vídeo e representação dos aplicativos de modo a não haver superposição nas informações exibidas na tela foi entendido como matéria patenteável que não incide no artigo 10 da LPI. 

quarta-feira, 13 de janeiro de 2021

Otimização de parâmetros é sempre óbvia ?

Nos Estados Unidos o PTAB em Ex parte Amini (PTAB, 2020) analisou uma patente referente a um material metálico de ponto de fusão de alta temperatura e fase sólida que juntos definem uma porosidade de 50 vol% a 80 vol%. A invenção era bem adequado para aplicações de amortecimento em ambientes de alta temperatura, por exemplo, como um componente de um motor de turbina a gás. O estado da técnica mostra D1 que descreve uma porosidade de aproximadamente 43% em volume. O examinador assumiu a posição de que esse valor estava próximo o suficiente da faixa numérica de 50 a 80% vol, recitada na reivindicação 1, para tornar essa limitação óbvia. Alternativamente, o examinador assumiu que D1 estabeleceu a porosidade como uma variável de resultado eficaz que seria óbvio otimizar para obter a faixa reivindicada. O PTAB em recurso discordou deste entendimento da primeira instância. O Conselho discordou do examinador. O Conselho observou que D1 descreveu a porosidade apenas para a fase sólida. Em contraste, a reivindicação 1 citou a porosidade para a fase sólido juntamente com o material metálico, isto é, a porosidade do material compósito formado pela dispersão das partículas de fase sólidas no material metálico. Com base nisso, o Conselho concluiu que o valor numérico de aproximadamente 43% em volume para a porosidade no Sol não poderia ser diretamente comparado ao intervalo de 50 a 80% em volume na reivindicação 1, porque essas porosidades eram variáveis ​​diferentes. Uma vez que essas porosidades eram variáveis ​​diferentes, o Conselho também discordou do raciocínio do examinador em relação a uma variável de resultado eficaz. O Conselho observou que “está bem estabelecido que a otimização de uma gama da técnica anterior flui do desejo normal dos cientistas ou artesãos de melhorar o que já é geralmente conhecido. Mas está igualmente estabelecido que, quando o parâmetro otimizado não foi reconhecido como uma variável de resultado eficaz, a otimização não teria sido óbvia”. O Conselho concluiu que o examinador "não identificou evidências no presente registro de que o estado da técnica reconheceu a necessidade de a porosidade do compósito (o material metálico de ponto de fusão de alta temperatura e a fase sólida juntos) estar entre 50 vol % a 80% vol, conforme exigido pela reivindicação independente 1”. O Conselho concluiu que “como a porosidade divulgada em D1 é diferente da porosidade alegada, não há base para concluir que a porosidade reivindicada é uma variável de resultado eficaz.” Consequentemente, o Conselho reverteu a rejeição da obviedade.[1]

[1] Nonobviousness: When a Result-Effective Variable Is Different from the Claimed Variable, Element IP, www.lexology.com 08/01/2021

Decisões INPI CGREC TBR4403/17

 Programa de computador em si

O inciso V do art. 10 da LPI, ao mencionar que o “programa de computador em si” não é considerado invenção, apenas separa e distingue os sistemas de proteção quando se está diante de criações que envolvam programas de computador. Criações envolvendo programa de computador possuem duas formas de proteção: por direito autoral, para o programa de computador em si, e por patentes, para processos ou produtos que solucionem problemas técnicos alcançando efeitos técnicos não relacionados exclusivamente a mudanças no código (Res. 411/20 [017])

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TBR4403/17 A reivindicação independente 19 pleiteia: Produto de software de computador para encontrar um objeto predefinido em uma imagem caracterizado pelo fato de que compreende um meio legível por computador no qual instruções de programa são armazenadas, instruções estas que, quando lidas por um computador, fazem com que o computador encontre o aspecto na imagem possuindo uma largura do aspecto que esteja dentro de uma faixa entre uma largura máxima e uma largura mínima predefinidas, a faixa sendo definida de modo que uma largura de traço conhecida de uma linha pertencendo ao objeto caia dentro da faixa e adicionalmente faz com que o computador processe o aspecto para determinar se ele é parte do objeto. A reivindicação descumpre o definido no inciso V do Artigo 10 da LPI. O dito produto de software de computador para encontrar um objeto predefinido em uma imagem tipifica um programa de computador em si e, portanto, configura matéria não considerada Invenção.

terça-feira, 12 de janeiro de 2021

Caracterização de polimorfos na Austrália

 

Na Austrália com base na Subseção 40 (3) do Patent Act de 1990 é possível indeferir uma reivindicação de formas polimórficas uma vez que as reivindicações são elaboradas de forma tão ampla que seu escopo se estende além da divulgação do relatório descritivo para abranger possibilidades que não podem ser prontamente predeterminadas ou avaliadas pelo que é divulgado, e que o relatório descritivo não fornece orientações suficientes como como colocar em prática a invenção reivindicada. Um segundo fundamento é a Sub-seção 40 (2) (a) na medida em que o relatório descritivo não fornece informações suficientes para permitir que o destinatário experiente execute a invenção em toda a extensão das reivindicações sem ônus indevido ou a necessidade de outra invenção. O escritório de patentes da Austrália tem considerado que as reivindicações que definem menos de 10 picos de XRPD não são adequadamente suportadas em todo o seu escopo, com base no capítulo geral da Farmacopeia dos EUA sobre difração de raios-X, conforme referido na 1ª edição de Polimorfismo em Sólidos Farmacêuticos, de Brittain , HG, Ed., 1999, páginas 235-238, particularmente página 236. As objeções geralmente afirmam que no capítulo geral sobre difração de raios-X, a Farmacopeia dos EUA afirma que a identidade é estabelecida se os ângulos de espalhamento das dez reflexões mais fortes obtidas para um analito concordam em ± 0,20 graus com aquelas do material de referência, e se as intensidades relativas dessas reflexões não variam em mais de 20 por cento. Antes dessa prática mais recente na IP Austrália, geralmente era aceitável definir uma nova forma polimórfica definindo menos de 10 dos principais picos característicos. A Segunda edição do mesmo livro por sua vez cita a patenteabilidade de US7714158 e US7582789, bem como das patentes EP1848727, EP1848728 e EP2662380 para flexibilizar a regra geral de 10 picos e concluir que menos de 10 picos são suficientes para caracterizar um determinado polimorfo: “Nos pedidos de patente, algumas das reivindicações definem os dois polimorfos com base em cinco picos de espalhamento de XRD característicos, o que permite tabular os dados e determinar se uma determinada amostra de ibandronato de sódio está ou não dentro do escopo dessas reivindicações de XRD”. A mesma 2ª edição também flexibiliza a exigência de que as intensidades relativas de reflexos não variem em mais de 20 por cento. [1]

[1] Supporting claims to new crystalline (polymorphic) forms - How many peaks are enough? Davies Collison Cave - Mathew Lucas and Paula de Bruyn www.lexology.com 10/12/2020

Decisões INPI CGREC TBR 2998/17

Programa de computador em si

O inciso V do art. 10 da LPI, ao mencionar que o “programa de computador em si” não é considerado invenção, apenas separa e distingue os sistemas de proteção quando se está diante de criações que envolvam programas de computador. Criações envolvendo programa de computador possuem duas formas de proteção: por direito autoral, para o programa de computador em si, e por patentes, para processos ou produtos que solucionem problemas técnicos alcançando efeitos técnicos não relacionados exclusivamente a mudanças no código.(Res. 411/20 [017])

TBR2998/17 A reivindicação descreve um método de operação de um aparelho de processamento de vídeo que executa um programa de software e que inclui um anúncio associado com um programa de televisão que, por sua vez, pode ser selecionado para desencadear ações no modo de operação do dito aparelho de processamento de vídeo de tal forma que tal reivindicação não está solicitando proteção seja para um programa de software específico em si, seja para um método de propaganda, de modo que analisada a reivindicação como um todo esta não se enquadra nas restrições do artigo 10 da LPI.

segunda-feira, 11 de janeiro de 2021

Decisões INPI/CGREC TBR3466/17

Obras Literárias, Arquitetônicas, Artísticas e Científicas 

Uma criação estética por definição se relaciona a um artigo que apresenta outros aspectos não técnicos, cuja apreciação é essencialmente subjetiva, e desta forma não é considerada invenção. Exemplo: Uma pintura ou escultura. (Res. 169/16 § 1.12) 

TBR3466/17 Pedido reivindica edifício com vários andares, várias unidades de exploração acessíveis apenas com direito a acesso e um transportador vertical com os quais veículos são transportados a vagas. As unidades de exploração e o espaço de vagas associado com isso são dispostos respectivamente em um nível comum e vagas são integradas nas unidades de exploração. O pedido se refere a uma obra arquitetônica e criação estética para edifício, pois o mesmo apresenta conteúdo descrito e reivindicado referidos às distribuições dos espaços e das áreas para ocupações/utilizações de edifício, incluindo as áreas destinadas ao estacionamento de veículos e demais dependências. Por conseguinte, o pedido infringe o Artigo 10, Inciso IV da LPI, pois não se considera invenção nem modelo de utilidade as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética.

Suficiência descritiva e dados clínicos na EPO

 

Em T421/14 a Câmara conclui que de acordo com a jurisprudência, a fim de cumprir os requisitos de suficiência ao abrigo do artigo 83.º da EPC ("O pedido de patente europeia deve divulgar a invenção de uma forma suficientemente clara e completa para que seja realizada pelo técnico no assunto") a eficácia terapêutica da composição e o regime de dosagem para as reivindicações de indicação terapêutica devem ser pelo menos críveis / plausíveis a partir da descrição e / ou conhecimento geral comum. As reivindicações de uso médico em questão neste caso diziam respeito ao uso de uma composição de liberação sustentada em uma dose específica em um regime de dosagem específico para aumentar a velocidade de caminhada de um paciente com esclerose múltipla. A patente continha dados de um ensaio clínico, mas nenhuma diferença estatisticamente significativa foi encontrada no ensaio. No entanto, uma análise post-hoc dos dados (que foi incluída na patente) usando critérios revisados ​​mostrou que um benefício clínico estatisticamente significativo de benefício terapêutico foi alcançado. No entanto, esse benefício foi observado apenas em uma pequena subpopulação de pacientes. A Câmara de Recurso concluiu que a existência de não respondentes nos dados não é, por si só, uma razão para negar a suficiência descritiva e observou que os pacientes com esclerose múltipla experimentam variabilidade na ocorrência de seus sintomas e, por isso, pode ser difícil reconhecer os benefícios clínicos das terapias. Nesse caso, apenas cerca de um terço dos pacientes responderam ao post-hoc de acordo com os critérios revisados. A Câmara de Recurso destacou que a existência de uma proporção substancial de não respondentes é um fenômeno comum que é observado no tratamento com medicamentos em muitas áreas, como diabetes, enxaqueca e tratamento do câncer. Além disso, eles apontaram que é uma prática comum tratar pacientes com um medicamento e mudar sua medicação caso eles não respondam ao tratamento.  Além disso, a Câmara de Recurso confirmou que os requisitos do Artigo 83 EPC são cumpridos se puder ser demonstrado que uma proporção relevante de pacientes se beneficia do tratamento e que tem segurança aceitável porque a pessoa qualificada tem as informações técnicas necessárias para realizar o tratamento . Neste caso, a Câmara de Recurso concluiu que a alegada eficácia terapêutica e segurança eram credíveis / plausíveis na data de vigência da patente quando restringidas aos compostos específicos usados ​​nos exemplos.[1]



[1] EPO sufficiency: can medical use claims encompass all patients if the majority are non-responders? D Young & Co LLP, 21/12/2020 www.lexology.com

domingo, 10 de janeiro de 2021

Decisões INPI/CGREC TBR 623/17

Método comercial, financeiro 

Exemplo: não são considerados invenções métodos de análise de viabilidade de negócios, de análise de mercado, leilões, consórcios, programas de incentivo, métodos de análise de pontos de venda, de transferência de fundos, de processamento de impostos ou seguros, de análise de patrimônio, de análise financeira, métodos de auditoria, de planejamento de investimentos, de planos de aposentadoria, de convênios médicos, métodos de compras on-line, método de vendas de passagens aéreas pela Internet, entre outros.(Res. 411/20 [014])

TBR623/17 A reivindicação pleiteia: “Método de comunicação que usa uma plataforma de serviços incrementados para prestar serviços pré-pagos e transações comerciais através de uma pluralidade de redes, caracterizado pelo fato de compreender: a aceitação. através da plataforma de serviços incrementados, de um pedido de um usuário autenticado para prestar pelo menos um dentre um serviço de comunicação, uma transação comercial e informações sobre a conta do usuário, sendo que o pedido origina de qualquer rede de uma pluralidade de tipos de redes externas diferentes; a verificação, através da plataforma de serviços incrementados, se o usuário autenticado está autorizado a receber pelo menos um dentre o serviço de comunicação, a transação comercial, e as informações sobre a conta do usuário, e se uma conta associada com o usuário autenticada tem uma quantia suficiente disponível para o pagamento de pelo menos um dentre o serviço de comunicação e a transação comercial; a prestação, através da plataforma de serviços incrementados e de ao menos uma rede externa, de pelo menos um dentre o serviço de comunicação, a transação comercial e as informações sobre a conta do usuário com baseada nas ditas aceitação e verificação; a cobrança, através da plataforma de serviços incrementados, de uma conta autorizada associada com o usuário autenticado para prestar pelo menos um dentre o serviço de comunicação e a transação comercial, sendo que a dita cobrança inclui o uso de engenhos de avaliação para calcular dinamicamente as taxas de uso associadas com pelo menos o serviço de comunicação; e o processamento, através da plataforma de serviços incrementados, dos dados de liquidação em tempo real para pelo menos um dentre o serviço de comunicação e a transação comercial”. A reivindicação de fato é uma reivindicação de produto que pleiteia uma plataforma de serviços, porém na forma de “meios mais funções”, por exemplo, “dispositivo para receber”, “dispositivo para armazenar”, etc.. devendo ser examinado da mesma forma que uma reivindicação de método que define estas mesmas etapas. Todas estas etapas, ainda que descritas na forma de um sistema configuram, ao se considerar a reivindicação como um todo, em um método comercial, pois essencialmente definem as etapas de uma transação comercial. Os meios usados para implementação de cada uma destas etapas são conhecidos do estado da técnica pois de qualquer forma não são detalhados no presente pedido e não poderiam ser objeto de proteção. Desta forma, a matéria reivindicada incide no artigo 10 inciso III da LPI como método comercial.