Biotecnologia - Atividade Inventiva
TBR4419/17 O pedido trata de segundo uso em que vírus Parapox são utilizados para prevenir ou tratar fibrose de órgãos humanos. Para reivindicações desse tipo, a avaliação da atividade inventiva recai sobre a doença a ser tratada. De fato, nenhum dos documentos do estado da técnica utiliza ou sugere os vírus Parapox para tratar fibrose. Ou seja, o segundo uso em questão é novo. Em assim sendo, a lógica do presente exame deve compreender responder à seguinte pergunta: A propriedade do vírus Parapox utilizada pelo presente pedido contra a fibrose era conhecida? Em caso positivo, o novo uso em questão não envolve atividade inventiva. Em caso negativo, ou seja, no caso dessa propriedade ter sido observada pela primeira vez pelo presente pedido, deverá ser respondida uma segunda pergunta: o efeito técnico produzido foi inesperado? O fato do vírus Parapox possuir molécula ortóloga à IL-10 humana é uma propriedade já conhecida conforme ensinado por D1. O insight para o segundo uso não saiu de algum conhecimento público conhecido do estado da técnica. Ou seja, o que garante que a propriedade utilizada pelo segundo uso ora requerido não é derivada do IL-10 é o fato dele estar inativado. É esse ponto que faz com que o efeito obtido seja inesperado, ou seja, que a resposta à segunda pergunta seja Sim. O presente pedido apresenta atividade inventiva pois o insight para o segundo uso NÃO saiu de nenhum conhecimento público contido no estado da técnica, ou seja, a resposta à primeira pergunta é Não e o efeito técnico observado no presente pedido foi totalmente inesperado, ou seja, a resposta à segunda pergunta é Sim porque o vírus quando inativado não tem correlação com IL-10. Ou seja, essa informação, de que o vírus está inativado, é crucial e deve, impreterivelmente, estar na reivindicação principal do presente pedido para que ele seja concedido. Toda a argumentação trazida pela recorrente recai sobre o fato do vírus estar inativado.
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