segunda-feira, 16 de março de 2020

Patentes de software: USPTO cada vez mais próximo do critério europeu


Michael Borella[1] analisa a falta de clareza como as Cortes tem se decidido no enquadramento de uma matéria como sendo abstrata. Após Alice v. CLS havia alguma esperança de que essa categoria pudesse se limitar a transações financeiras ou a certos tipos de métodos de negócios implementados por computador, no entanto, por exemplo estações de carregamento de carros elétricos controlados por rede e abridores de portas de garagem foram considerados abstratos em ChargePoint, Inc. v. SemaConnect, Inc. e The Chamberlain Group, Inc. v. Techtronic Industries Co., respectivamente. Em Interval Licensing v. AOL, o juiz Plager do Federal Circuit  escreveu: "uma busca por uma definição de 'idéias abstratas' nos casos do § 101 da Suprema Corte, bem como deste tribunal, revela que não existe uma definição única, sucinta e utilizável em qualquer lugar disponível". Na tentativa de esclarecer a questão em 2019 o USPTO publicou diretrizes para o exame de elegibilidade de patentes que definiam três classes de idéias abstratas (processos mentais, conceitos matemáticos e métodos de organização da atividade humana) no entanto, o Federal Circuit declarou explicitamente que não está vinculado aos critérios do USPTO, o que gera dúvidas quanto a validade das patentes concedidas. Michael Borella  observa que o conceito de abstrato remete a algo sem uma existência física concreta, no entanto por várias decisões do Federal Circuito algo foi considerado abstrato mesmo havendo um hardware, e mesmo o software não é algo imaginário, mas que é armazenado em algum meio tangível: “a idéia abstrata é uma ficção jurídica elaborada que tem pouco a ver com a compreensão do leigo sobre o que pode ou não ser abstrato”.

Michael sugere uma abordagem muito próxima ao critério europeu: “uma reivindicação não é direcionada a uma idéia abstrata se incluir pelo menos um elemento que é um aprimoramento técnico específico que não é encontrado na técnica anterior. Vamos decompor isso declarando o inverso - uma reivindicação é direcionada a uma idéia abstrata se todos os seus elementos forem inespecíficos, abordarem um problema não técnico ou forem conhecidos na arte. Assim, para que uma alegação seja bem-sucedida nos termos do § 101, ela deve ter três qualidades: especificidade, um problema técnico que resolve e ter algum grau de novidade”.

A especificidade exige que seja reivindicado os meios para se alcançarem os resultados propostos, ou seja, algo mais do que  linguagens funcionais baseadas nos resultados da invenção: “uma reivindicação recita uma função específica de um elemento específico que faz algo de uma maneira específica para obter um resultado específico e, assim, resolver um problema específico”. Não é necessário que cada um destes cinco aspectos esteja presente, porém, quanto mais destes elementos forem encontrados tanto maior a probabilidade de atender a seção 101, o que conduz invariavelmente a uma interrelação entre os critérios das seções 101 e 112 que trata da suficiência descritiva e clareza. Mas ter especificidade somente não é suficiente, pois por exemplo, em Trading Techs. Int'l v. IBG "as reivindicações estão focadas em fornecer informações aos comerciantes de uma maneira que os ajude a processar as informações mais rapidamente, não em melhorar computadores ou tecnologia". Em Versata Development Group. v. SAP America, “uma reivindicação semelhante à criação de gráficos de gerenciamento organizacional, falha em resolver um problema técnico usando uma solução técnica". Em SAP America, v. InvestPic, LLC " Segundo os princípios desenvolvidos na interpretação do § 101, a lei de patentes não protege um avanço nas técnicas matemáticas em finanças, sem mais, não importa quão inovador é o avanço". Todos estes exemplos se enquadram como métodos de fazer negócios.

Michael Borella reconhece que ao exigir a solução de um problema técnico o USPTO tem se aproximado da abordagem europeia. Uma invenção direcionada à otimização da relação sinal / ruído das bobinas de recepção de um tomógrafo de ressonância magnética atende aos requisitos do § 101, assim como uma invenção focada em transformar o sistema de coordenadas de navegação de um cateter no sistema de coordenadas de um modelo externo. Por outro lado, o software para selecionar um taco de golfe com um ângulo de loft adequado e o software para criar um fluxo de trabalho do ciclo de vida de um projeto foram considerados inelegíveis devido ao tratamento de problemas não técnicos. Entretanto em Trading Techs Int'l v. CQG,  o Tribunal concluiu que as reclamações direcionadas a uma interface de usuário de negociação de valores mobiliários eram suficientemente técnicas porque solucionavam os problemas existentes nessas interfaces. Em DDR Holdings, v. Hotels.com, o Tribunal considerou que a solução alegada de gerar uma página da Web composta que combina certos elementos visuais de um site host com o conteúdo de um comerciante de terceiros é técnica e “necessariamente enraizados na tecnologia de computadores", apesar de abordar, sem dúvida, o problema comercial de reter ou aumentar o tráfego do site. Na identificação dos avanços em relação ao estado da técnica é inevitável que haja uma contaminação cruzada do critério de patenteabilidade da seção 101 com a de obviedade na seção 103 o que tem acontecido em Berkheimer v. HP Inc. assim como KPN, Chamberlain, Enfish e McRO mencionados, bem como Cellspin Soft v. Fitbit, Data Engine Technologies v. Google, Core Wireless v. LG Electronics e Internet Patents Corp. v. Active Network.



[1] https://www.patentdocs.org/2020/03/what-is-an-abstract-idea-anyway.html

Nenhum comentário:

Postar um comentário