[caso 46] Pedido reivindica um
sistema de estimativa de conteúdo de açúcar compreendendo meios para armazenar imagens
do rosto de pessoas e o conteúdo de açúcar de vegetais produzidos pelas
pessoas, um modelo baseado em inteligência artificial (rede neural CNN) em que
a entrada de dados é a imagem do rosto da pessoa e que a saída é o conteúdo de
açúcar de um vegetal produzido pro esta pessoa. Não é razoável para o técnico
no assumir presumir que exista uma correlação entre a face do agricultor o
conteúdo de açúcar dos vegetais por ele plantados, tampouco o pedido apresenta
dados que mostrem de forma convincente que de fato exista esta correlação. A
descrição não é considerada suficiente. Esta objeção não pode ser superada mesmo
se subsequentemente o depositante apresentar estes dados.
[caso 49] Pedido reivindica na reivindicação 1 a estimativa de peso corporal compreendendo uma modelagem baseada no formato do rosto do paciente e na altura do paciente. A reivindicação 2 especifica aparelho baseado na reivindicação 1 em que o parâmetro relativo ao formato do rosto envolve a determinação de ângulo da reta que tangencia o rosto. Existe uma correlação estatística entre estes parâmetros de formato de rosto e altura e peso corporal. A análise do rosto envolve determinar o ângulo de face, ou seja, o ângulo formato por uma reta que tangencia o rosto. O conhecimento geral comum, contudo, já presume que de fato deva existir uma correlação destes parâmetros de altura e peso, mas com relação ao parâmetro de ângulo facial esta correlação não faz parte do conhecimento geral comum. A reivindicação 1 foi considerada sem suporte no relatório descritivo porque a correlação estatisticamente comprovada é com o ângulo da reta que tangencia ao rosto e não a um parâmetro de formato do rosto genérico. Não se pode presumir que este parâmetro de ângulo seja de conhecimento geral comum então seria fundamental que estivesse pleiteado na reivindicação 1. Não há suporte para a generalização pleiteada na reivindicação 1 que não possui suficiência descritiva para que o técnico no assunto possa fazer e usar a invenção. Quanto a reivindicação 2 ela possui suficiência descritiva e é considerada inventiva.
[caso 50] Reivindicação trata de método de incidência
de alergia a uma substância de teste em um ser humano que compreende o uso de
um modelo de inteligência artificial que
tem como entrada a mudança de formato de uma célula X que fez contato com a
substância de teste e a correlação com a incidência de reação alérgica a esta
substância pelo paciente. A reivindicação 2 detalha que para o exame do formato
da célula são considerados a elipcidade e rugosidade da célula. O técnico no
assunto pode presumir com base no conhecimento geral comum que exista uma
correlação entre o formato da célula X e a reação alérgica do paciente. O formato
de uma célula, contudo, pode ser aferido de diferentes formas , contudo é
difícil saber quais parâmetros possuem maior correlação com a condição alérgica
do paciente. O escopo da matéria da reivindicação 1 excede a matéria revelada
no relatório descritivo sendo uma generalização indevida. A reivindicação 1
portanto não descreve de forma suficiente as condições para que o técnico no
assunto possa implementar esta modelagem com sucesso e não atende portanto ao
critério de enablement, não há suporte no relatório descritivo. Quanto a
reivindicação 2 a invenção pleiteada na mesma possui suficiência descritiva e
atividade inventiva.
[caso 33] Reivindicação 1 pleiteia
aparelho para cálculo do nível de câncer de um paciente com câncer utilizando o
sangue do paciente compreendendo uma unidade que avalia a resposta aos
marcadores A e B e que inclui uma rede neural que usa tais parâmetros como
entrada. O estado da técnica revela um teste manual que consiste igualmente na
análise da resposta aos marcadores A e B. A invenção não tem atividade
inventiva por ser considerada uma automação óbvia.
[caso 34] Reivindicação 1
pleiteia sistema para determinação da capacidade de geração hidroelétrica de
uma represa que inclui uma rede neural que avalia a quantidade de chuvas e o
fluxo de água no rio que abastece a represa. A reivindicação 2 pleiteia um
sistema de estimação baseado na reivindicação 1 e que leva em conta a
temperatura das águas do rio. O estado da técnica revela uma equação de
regressão para estimação da capacidade
hidrelétrica de uma represa que leva em conta o fluxo do rio de modo que a
reivindicação 1 não possui atividade inventiva por ser uma automação óbvia. Quanto
a reivindicação 2 o uso da temperatura em melhorar as previsões é um efeito
inesperado, logo é inventiva a seleção de dados de treinamento.
[caso 35] Reivindicação 1 trata
de aparelho para aferição da qualidade de aperto de uma chave de fenda
automática que usa inteligência artificial tendo como parâmetros a velocidade
de rotação, aceleração angular, posição e inclinação da chave de fenda. O
estado da técnica revela D1 revela uma modelagem em inteligência artificial que
leva em conta a velocidade de rotação e aceleração angular. D2 é um método de
avaliação de qualidade do aperto de chaves de fenda (que não é baseado em
inteligência artificial) que leva em conta a posição e inclinação da chave de
fenda. Faz parte do conhecimento geral comum buscar parâmetros que tenha
correlação com o aperto da chave de fenda de modo que o técnico no assunto
facilmente chegaria a um sistema que levasse em conta os quatro parâmetros juntos,
de modo que o efeito alcançado, embora sendo novo não pode ser considerado
inesperado e desta forma a matéria reivindicada não é inventiva sendo a mera
combinação de dados conhecidos.
[1] https://www.jpo.go.jp/e/system/laws/rule/guideline/patent/document/ai_jirei_e/jirei_e.pdf
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