Na área marcária o guia de exame do INPI estabelece
que “No que concerne ao exame do caráter
de liceidade do sinal, tendo em vista as regras de moralidade e dos bons
costumes, deve ser observado se a expressão, desenho ou figura são, de per se,
atentatórias a essas regras, independentemente do produto ou serviço que visam
a assinalar” e cita como exemplo o uso de qualquer tipo de palavrão ou
palavra chula. No que tange à ofensa, à honra ou imagem individual e ao
atentado contra a liberdade de consciência, crença, culto religioso ou de idéia
e sentimento dignos de respeito e veneração, o examinador deve considerar: a)
Se o sinal representa uma ofensa individual a um direito de personalidade ou ao
direito à imagem, tutelados em outra regra deste artigo 124 da LPI, quando
associado ao produto ou serviço que visa a assinalar, sem a devida autorização;
b) Se o sinal, pelo simples fato de conter referência a crença, culto religioso
ou à ideia ou sentimentos dignos de respeito e veneração, pode denegrir, por
exemplo, o símbolo da suástica, ou Ku klux klan como referências diretas à
conteúdo racista.[1] Nos Estados Unidos a
Suprema Corte em decisão de junho de 2019 conclui que a garantia constitucional
de liberdade de expressão garante o direito de uso de palavrões e símbolos
imorais como marca. O caso envolve o veto por parte do USPTO da marca FUCT
registrada pelo designer Erik Brunetti. Em 2017 a Suprema Corte já decidira em
favor da marca de uma banda de rock de origem asiática chamada The Slants, uma
referência pejorativa a asiáticos [2]
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