O Artigo 22 da LPI
estabelece que “O pedido de patente de
invenção terá de se referir a uma única invenção ou a um grupo de invenções
inter-relacionadas de maneira a compreenderem um único conceito inventivo”.
O Artigo 46 por sua vez estabelece que “É
nula a patente concedida contrariando as disposições desta lei”. Desta
forma, a falta de unidade de invenção é causa de nulidade.
Apesar do Artigo 22
referir-se a pedido de patente podemos concluir que a patente concedida deva
atender ao mesmo critério, da mesma forma que o Artigo 19 trata da composição
do pedido de patente que presumivelmente deva ser seguida pela patente
concedida. Ademais o Artigo 50 inciso IV cita como causa de nulidade a omissão
de qualquer das formalidades essenciais indispensáveis à concessão, e podemos
enquadrar a unidade de invenção como uma formalidade essencial. O inciso I do
mesmo artigo é ainda mais genérico ao afirmar que o não atendimento a qualquer
dos requisitos legais poderá dar margem à nulidade da patente.
Denis Barbosa entende
que a nulidade somente poderia existir nos casos onde a descrição da patente é
desnecessária e indevidamente complexa: “[a
falta de unidade de invenção] será causa de nulidade na proporção em que, por
efeito da indevida complexidade da patente (indevida, mais impenetrável do que
poderia razoavelmente ser, para aquele que precisa ler a patente, seja para não
infringí-la, seja para usá-la quando o uso é lícito) importar em lesão à
sociedade (difusamente, ou especificamente a competidor), possivelmente nas
mesmas circunstâncias da insuficiência descritiva, mas por excesso e não por
falta”[1]. No
entendimento de Denis Barbosa, se a questão se resume a uma mera formatação às
regras administrativas, sem qualquer prejuízo à sociedade, não caberia
nulidade.
Pollaud Dullian observa
que o critério de unidade de invenção visa coibir as patentes complexas e não
as invenções complexas, uma vez que as invenções complexas desde que apresentem
uma unidade de conjunto poderão ter reivindicações redigidas de forma a
refletir esta unidade.[2] Pollaud
Dullian observa que o vício do pedido por falta de unidade de invenção não é
fundamental, pois que ele não atenta contra a invenção porpriament dita e
porque a concessão da patente “purga o vício da complexidade” de modo que uma
patente concedida apesar da falta de unidade de unidade não poderá estar
sujeita à nulidade pela mesma razão.[3]
Nuno Carvalho entre os
requisitos de patenteabilidade prescritos no Artigo 27.1 de TRIPs não está
incluída a unidade de invenção. O Artigo 4G(1) da CUP estabelece que o pedido
pode ser dividido caso contenha mais de uma invenção, mas não coloca este
critério como requisito de patenteabilidade. Bodenhausen observa que o texto
autêntico em francês se refere a patente “complexe” no entanto o texto oficial
em inglês o traduziu como “contem mais de uma invenção” “contains more than one
invention” o que não é uma traduação precisa uma vez que o escritório de
patentes pode considerar um pedido complexo por razões outras que não
relacionadas a falta de unidade de invenção. Bodenhausen argumenta que embora
os casos que haja mais de uma invenção sejam os mais frequentes mesmo no caso
de uma única invenção considerada complexa poderá ser alegada pelo escritório
de patente a necessidade de divisão do pedido. A Convenção da Revisão de Lisboa
de 1958 conferiu ao depositante o direito de dividir o pedido por sua própria
iniciativa ainda que o exame prévio não tenha revelado qualquer complexidade no
pedido ou a falta de unidade de invenção.
Segundo
o Ato Normativo n° 127/97 artigo 6.1 6.1 O pedido de patente poderá ser
dividido em dois ou mais até o final do exame: a) a requerimento do
depositante; b) em atendimento a exigência, quando o exame técnico revelar que
o pedido é complexo ou que contém um grupo de invenções que compreendem mais de
um conceito inventivo, ou mais de um modelo de utilidade. Segundo a Instrução
Normativa n° 30/2013 eliminou a referência a pedidos complexos, no artigo 17 “O pedido de patente poderá ser dividido em
dois ou mais até o final do exame nas seguintes condições: I. a requerimento do
depositante, mesmo em caso do pedido apresentar um grupo de invenções
inter-relacionadas pelo mesmo conceito inventivo; II. em atendimento a
ciência de parecer, quando o exame técnico revelar que o pedido contém um grupo
de invenções que compreendem mais de um conceito inventivo, ou mais de um
modelo de utilidade”
Segundo Nuno Carvalho: “a razão de o requisito da unidade inventiva
não ser condição de patenteabilidade é que ele nada tem a ver com o mérito
inventivo. Trata-se apenas de um método utilizado pelos governos para cobrar
mais taxas dos inventores [...] a unidade inventiva tem o único objetivo de
aumentar a arrecadação de taxas pelas autoridades concedentes”. Este
argumento de que a divisão de pedidos diz respeito a uma questão interna do
escritório de patentes tendo em vista sua operacionalidade e financiamento
remete a Alphonse Glun que ao comentar a lei francesa de 1791 escreve: “as patentes são concedidas em nome do rei,
depois do pagamento de um direito estabelecido por uma tarifa; para impedir que
se evite o pagamento dos direitos, a lei proíbe o acúmulo de vários objetos
principais num mesmo pedido”.[4]
[1]
Pibrasil 29 de abril de 2010
[2]
POLLAUD-DULIAN, Frédéric , Propriété intellectuelle. La
propriété industrielle, Economica:Paris, 2011, p.243
[3]
POLLAUD-DULIAN, Frédéric , Propriété intellectuelle. La
propriété industrielle, Economica:Paris, 2011, p.246
[4]
CARVALHO, Nuno. A estrutura dos sistemas de patentes e de marcas: passado.
presente e futuro. Rio de Janeiro:Lumen Juris, 2009, p.93, 99
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