O artigo 156 do Código de
Processo Civil lei n° 13105 de 16 de março de 2015[1]
estabelece que o juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender
de conhecimento técnico ou científico. Para Denis Barbosa: “Quando a perícia é realizada por um
engenheiro sem formação em qualquer das especialidades que são versadas na
patente ofende-se claramente àquilo que o mestre Cândido Dinamarco classifica
como direito público ou cívico à prova adequada. Essa ofensa é no nosso
entender, não só uma simples impropriedade processual, mas, devido ao empenho
constitucional em que um monopólio só seja emitido quando presentes
substantivamente os requisitos legais, um atentado ao devido processo legal
[...] Em matéria de nulidade de patente, a eleição de perito sem habilitação,
ao nível e na especialidade ou especialidades exigidas pelo caso, representa
denegação de justiça”. [2]
A contestação do perito
apresentado deverá ser realizada em momento oportuno sob pena de preclusão,
especialmente após laudo desfavorável. Nesse sentido concluiu o TJRS em
Utilinea Móveis Ltda. v. D’ Itália Móveis Industriais : “Aliás, a questão atinente à higidez do laudo pericial sequer poderia
ser analisada agora, uma vez que a matéria arguida foi indubitavelmente
atingida pela preclusão. A nomeação errônea de um perito – dito sem habilitação
técnica à elucidação do tema objeto da perícia – deve ser dirimida antes da
realização do laudo – ou se livrar da preclusão pelo agravo retido – mas nunca
depois de realizado da perícia. Neste sentido, o seguinte julgado do STJ
“Intimado da nomeação do perito, deveria o INCRA ter impugnado tal ato neste
momento, ao invés de esperar a conclusão do laudo para verificar se foi
favorável ou não e, então, após tal observação, alegar o vício, consistente na
subscrição do laudo por engenheiro civil, ao invés de engenheiro agrônomo.
Ademais, na equipe de técnicos contratada pelo perito aludido encontrava-se um
engenheiro agrônomo”.[3]
Na análise de PI0004636 o TRF2 observa que “Alega
que a invenção se insere na área de conhecimento químico e metalúrgico, mais
especificamente no campo de processos corrosivos, e que a formação do perito é
em Engenharia Civil, Mecânica e Direito, insuficientes para a correta análise
da questão. Fundamentação que não se sustenta, por não ter a Apelante recusado
o Perito, nem pedido sua substituição no momento oportuno, na forma prevista
nos artigos, 423 e 424, do CPC, restando preclusa a pretensão como preceitua o
artigo 183 do mesmo diploma legal”.[4]
[1]
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm
[2] BARBOSA, Denis. A
propriedade intelectual no século XXI: Estudos de Direito, Rio de
Janeiro:Lumen, 2009, p.589
[3] AgRg no RESP 517425/CE.
Ministro FRANCISCO FALCÃO. PRIMEIRA TURMA. 04/12/2003
[4] TRF2, AC
2007.51.01.805784-0, Marine Production Systems do Brasil v. INPI, Relator:
Messod Azulay Neto, Decisão: 30/09/2014
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