Segundo o artigo 51 da LPI “O processo de nulidade poderá ser instaurado de ofício ou mediante
requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse, no prazo de seis meses
contados da concessão da patente”. Segundo o parecer PROC de 20.08.2001 afirma
“é imperioso destacar que a ‘mens legis’
ou o fundamento do artigo 51 da LPI alude a legítimo interesse sem que se tenha
em mente discriminar quem o detém. Mais claramente, o que se verifica é a
ocorrência da chamada presunção legal, assim entendida a consideração de que
aquele que interveio no feito é, salvo comprovação em contrário, interessado no
processo, seja a que título for [...] Há que se ter em conta na espécie que é
do escopo de todas as legislações de propriedade industrial já editadas,
ensejar que a autoridade administrativa venha sempre receber o máximo de
subsídios que possam garantir e atestar a segurança de
suas decisões concessivas”.
O CPC[1]
prevê no artigo 17 para postular em juízo é necessário ter interesse e
legitimidade, o segundo Jacques Labrunie se aplica subsidiariamente ao processo
administrativo: “no caso das patentes,
podem ser vislumbradas inúmeras hipóteses de legítimo interesse. Toda e
qualquer pessoa, física ou jrídica, que tenha interesse na livre utilização da
invenção, concorrente do titular ou não, terá interesse na declaração de
nulidade da patente que a protege”.[2] Segundo
o Desembargador André Fontes do TRF2: “Diversamente
do que é sustentado pela recorrente, o fato de que o mencionado farmacêutico ter
pleiteado a invalidação do registro da patente na qualidade de pessoa natural,
a meu ver, não afasta o “legítimo interesse” (rectius: interesse jurídico) exigido
no artigo 51 da Lei n.º 9.279/96. Muito embora aquele requerente, por não se
tratar de pessoa jurídica, esteja impedido de registrar e comercializar
qualquer medicamento de uso humano (...) deve prevalecer no caso o interesse
social inerente às criações industriais (...) cuja proteção, como se sabe, é
exceção à regra de que permaneçam em domínio públio, pois tal privilégio é
sempre deferido por prazo limitado e se submete à observância de diversos
requisitos”.[3]
Segundo parecer recursal do INPI em PI0108588 “Quanto à solicitação para o indeferimento do
PAN instaurado sobre a presente patente, com base na inobservância às
disposições do artigo 51 da Lei 9.279/96 (LPI) por falta de legítimo interesse
da Requerente, esta não pode ser acolhida de acordo com o PARECER
INPI/PROC/DICONS de 20/08/2001 sobre a questão do legítimo interesse em
processos de nulidade administrativa de patentes. De acordo com este parecer,
ainda que o artigo 51 da LPI não discrimine quem é o detentor do legítimo
interesse, por presunção legal, qualquer pessoa interessada no processo é
detentora de legítimo interesse, salvo comprovação em contrário, posto que
todas as legislações de propriedade industrial ensejam que a autoridade
administrativa venha sempre receber o máximo de subsídios que possam garantir e
atestar a segurança de suas decisões concessivas, eis que é de sua atribuição
disciplinar o mercado e supervisionar o fiel cumprimento da lei patentária em
vigor. O fundamento do artigo 51 da Lei da Propriedade Industrial 9.279/96,
refere-se ao legítimo interesse sem que se tenha a intenção de discriminar quem
o detém. Assim, a interpretação desse artigo pelo INPI é a mais ampla possível,
tendo em vista o interesse público, que se sobrepuja aos interesses das partes
envolvidas. É assegurado a todos o direito de petição ao poder público para
acusar ilegalidades dos atos praticados pela Administração Pública. Dessa
forma, qualquer pessoa está legitimada para interpor um Processo Administrativo
de Nulidade e o INPI não pode eximir-se do respectivo exame, já que devem ser
mantidas apenas as concessões de patentes que atendam às prescrições legais”.
[2] LABRUNIE, Jacques.
Direito de patentes: condições legais de obtenção e nulidades, São
Paulo:Manole, 2006, p.117
[3] Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
2ª Turma Especializada, Des. André Fontes, AI 2006.02.01.014741-8, Julgado em
29.03.2007. http://www.denisbarbosa.addr.com/arquivos/200/propriedade/mnsantob.pdf
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