sexta-feira, 31 de março de 2017

Legítimo interesse em nulidade administrativa


Segundo o artigo 51 da LPI “O processo de nulidade poderá ser instaurado de ofício ou mediante requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse, no prazo de seis meses contados da concessão da patente”. Segundo o parecer PROC de 20.08.2001 afirma “é imperioso destacar que a ‘mens legis’ ou o fundamento do artigo 51 da LPI alude a legítimo interesse sem que se tenha em mente discriminar quem o detém. Mais claramente, o que se verifica é a ocorrência da chamada presunção legal, assim entendida a consideração de que aquele que interveio no feito é, salvo comprovação em contrário, interessado no processo, seja a que título for [...] Há que se ter em conta na espécie que é do escopo de todas as legislações de propriedade industrial já editadas, ensejar que a autoridade administrativa venha sempre receber o máximo de subsídios que possam garantir e atestar a segurança de suas decisões concessivas”. O CPC[1] prevê no artigo 17 para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade, o segundo Jacques Labrunie se aplica subsidiariamente ao processo administrativo: “no caso das patentes, podem ser vislumbradas inúmeras hipóteses de legítimo interesse. Toda e qualquer pessoa, física ou jrídica, que tenha interesse na livre utilização da invenção, concorrente do titular ou não, terá interesse na declaração de nulidade da patente que a protege”.[2] Segundo o Desembargador André Fontes do TRF2: “Diversamente do que é sustentado pela recorrente, o fato de que o mencionado farmacêutico ter pleiteado a invalidação do registro da patente na qualidade de pessoa natural, a meu ver, não afasta o “legítimo interesse” (rectius: interesse jurídico) exigido no artigo 51 da Lei n.º 9.279/96. Muito embora aquele requerente, por não se tratar de pessoa jurídica, esteja impedido de registrar e comercializar qualquer medicamento de uso humano (...) deve prevalecer no caso o interesse social inerente às criações industriais (...) cuja proteção, como se sabe, é exceção à regra de que permaneçam em domínio públio, pois tal privilégio é sempre deferido por prazo limitado e se submete à observância de diversos requisitos”.[3]
Segundo parecer recursal do INPI em PI0108588 “Quanto à solicitação para o indeferimento do PAN instaurado sobre a presente patente, com base na inobservância às disposições do artigo 51 da Lei 9.279/96 (LPI) por falta de legítimo interesse da Requerente, esta não pode ser acolhida de acordo com o PARECER INPI/PROC/DICONS de 20/08/2001 sobre a questão do legítimo interesse em processos de nulidade administrativa de patentes. De acordo com este parecer, ainda que o artigo 51 da LPI não discrimine quem é o detentor do legítimo interesse, por presunção legal, qualquer pessoa interessada no processo é detentora de legítimo interesse, salvo comprovação em contrário, posto que todas as legislações de propriedade industrial ensejam que a autoridade administrativa venha sempre receber o máximo de subsídios que possam garantir e atestar a segurança de suas decisões concessivas, eis que é de sua atribuição disciplinar o mercado e supervisionar o fiel cumprimento da lei patentária em vigor. O fundamento do artigo 51 da Lei da Propriedade Industrial 9.279/96, refere-se ao legítimo interesse sem que se tenha a intenção de discriminar quem o detém. Assim, a interpretação desse artigo pelo INPI é a mais ampla possível, tendo em vista o interesse público, que se sobrepuja aos interesses das partes envolvidas. É assegurado a todos o direito de petição ao poder público para acusar ilegalidades dos atos praticados pela Administração Pública. Dessa forma, qualquer pessoa está legitimada para interpor um Processo Administrativo de Nulidade e o INPI não pode eximir-se do respectivo exame, já que devem ser mantidas apenas as concessões de patentes que atendam às prescrições legais”.


[1] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm
[2] LABRUNIE, Jacques. Direito de patentes: condições legais de obtenção e nulidades, São Paulo:Manole, 2006, p.117
[3] Tribunal Regional Federal da 2ª Região, 2ª Turma Especializada, Des. André Fontes, AI 2006.02.01.014741-8, Julgado em 29.03.2007. http://www.denisbarbosa.addr.com/arquivos/200/propriedade/mnsantob.pdf

Nenhum comentário:

Postar um comentário