sábado, 4 de março de 2017

Método de tratamento no USPTO


Melissa El Menaouar observa que o PTAB tem adotado uma postura restritiva descumprindo as conclusões da diretriz de exame. Em Ex Parte Chetier (PTAB, agosto 2016) trata de método personalizado de tratamento de pacientes portadores de marcadores genéticos associados com uma doença degenerativa do disco cervical conhecida como DDD. A reivindicação trata de método compreendendo a aplicação de pelo menos uma condição terapêutica a um paciente com ao menos um marcador biológico associado a risco de DDD presente no paciente. A reivindicação se aproxima do exemplo da julitis na medida em que é relacionado a um método de tratamento que envolve um novo marcador descoberto para identificar pacientes que irão se submeter a uma terapia convencional. Trata-se da aplicação da correlação de um produto natural para tratar uma doença particular. O PTAB, contudo, rejeitou a reivindicação ao considerar que a adição de uma etapa de tratamento convencional a um fenômeno natural (um marcador genético associado ao risco de DDD) não é capaz de transformar uma matéria não patenteável relativa a uma correlação natural em uma matéria patenteável. Em Ex Parte Atwood (PTAB, agosto 2016) trata de método personalizado de tratamento de pacientes de Alzheimer baseado na identificação de fatores de risco e que o paciente é homozigoto ou heterozigoto para o alelo da proteína APOE4 e outros fatores. Os pacientes são submetidos ao mesmo regime de tratamento encontrado no estado da técnica de modo que igualente o PTAB conclui tratar-se de método não patenteável. Em Ex Parte Chamberlain (PTAB janeiro 2017) relativo a métodos personalizado de tratamento de osteoporose baseada na associação entre um polimorfismo genético e um risco elevado de desenvolver a doença. O PTAB concluiu que a reivindicação estava direcionada a uma lei da natureza a descoberta de que a presença de genótipo T em SNP rs2297480 é indicativo de que um indivíduo com propensão em desenvolver desordens ósseas irá responder bem ao tratamento com bifosfonatos. No entanto a administração de bifosfonatos e um tratamento de rotina de modo que esta etapa cconvencional não consegue transformar a reivindicação em matéria patenteável pois continua sendo uma lei da natureza, conforme o critério da Suprema Corte em Mayo v. Prometheus. Melissa El Menaouar observa que nos três casos não se trata de métodos de tratamento convencionais, mas ao contrário, há claramente uma otimização na eficácia dos métodos de tratamento convencionais.[1]



[1] https://www.pharmapatentsblog.com/2017/02/28/uspto-puts-methods-of-treatment-under-the-101-knife/

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