Para Nuno Carvalho: “Chamar as
patentes de hoje monopólios – como tantos autores o fazem – é um anacronismo
que resulta da simples ignorância da estrutura econômica e jurídica do sistema
de patentes, bem como do verdadeiro conceito de monopólio [...]. A propriedade
industrial (incluindo as patentes) é na verdade uma ferramenta muito importante
para a criação e manutenção de um clima de rivalidade entre concorrentes. Em
vez de gerar monopólios, a propriedade industrial propicia aos comerciantes e
aos industriais a possibilidade de competir. Portanto, em última análise, a
propriedade industrial e o direito da concorrência são duas faces da mesma
moeda [...] o direito da concorrência sem o apoio e a interação da propriedade
industrial é ineficaz e irrelevante. Mas a propriedade industrial por si só não
é suficiente para promover os seus objetivos sociais. A propriedade industrial
só prospera num clima de rivalidade, e sem um direito da concorrência efetivo
não há como assegurar esse clima” [1]. Aos críticos de sua patente James
Watt responde: “Eles nos acusam de
estabelecer um monopólio, mas se é um, esse monopólio, em todo o caso, tornou
suas minas mais produtivas do que nunca [...] Eles dizem que é incômodo ter de
pagar direitos para utilizar as máquinas: é também incômodo, para quem quiser
furtar meu bolso, que eu feche minha algibeira ? [...] Não podemos forçar uem
quer sque seja a utilizar nossas máquinas. O que responderá então o Parlamento
qundo essas pesssoas forem se queixar de um mal que são perfeitamente livres
para evitar “.[2]
Segundo decisão da Suprema Corte
dos Estados Unidos de 1933 “embora muitas vezes assim caracterizada, uma
patente não é, precisamente falando, um monopólio, pois não é criado pela
autoridade executiva às custas e com o prejuízo de toda a comunidade exceto ao
titular da patente. O termo monopólio denota a concessão de um privilégio
exclusivo de compra, venda, trabalho ou utilização a qual o público utilizava
livremente antes da concessão. Desta forma, um monopólio toma algo do público.
Um inventor não priva o público de nada que este usufruía antes da concessão,
mas fornece algo de valor à comunidade em acréscimo a soma do conhecimento
humano” [3].
Richard Posner destaca que os
direitos de monopólio conferidos por uma patentes se distinguem do conceito
econômico de monopólio na legislação antitruste no entanto é comum os juízes
confundirem os dois significados: “Esta
confusão levou os juízes a suporem que existe uma inerente tensão entre a lei
de propriedade intelectual, uma vez que esta concede ‘monopólios’, e a
legislação antitruste que se dedica a banir monopólios. Isto foi um erro. Em um
nível isto confunde o direito de propriedade com um monopólio. Ninguém diz que
o proprietário de um terreno tem um monopólio porque ele tem o direito de
excluir terceiros de usar seu terreno. Mas uma patente ou um copyright é um
monopólio no mesmo sentido. Ele exclui terceiros de se uitlizarem desta
propriedade intelectual sem consentimento. Isto em si não possui qualquer
significcado antitruste [...] A informação é um bem escasso tal como a terra.
Ambos podem se tornar mercadoria, ou seja, tornar-se propriedade exclusiva de
modo a criar incentivos para aliviar sua escassez”. [4] Segundo Herbert Hovencamp: “as patentes reivindicam direitos exclusivos
em tecnologias, não em mercados. Na maioria dos caso uma reivindicação de uma
patente não cria um monopólio de nada porque existem rotas alternativas para se
atingir os mesmos resultados. [5]
James Watt [6]
[1] CARVALHO, Nuno. A estrutura dos
sistemas de patentes e de marcas: passado, presente e futuro. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 57, 61.
[3] Though often so characterized, a
patent is not, accurately speaking, a monopoly, for it is not created by the
executive authority at the expense and to the prejudice of all the community
except the grantee of the patent.. The term `monopoly’ connotes the giving of
an exclusive privilege for buying, selling, working or using a thing which the
public freely enjoyed prior to the grant. Thus a monopoly takes something from
the people. An inventor deprives the public of nothing which it enjoyed before
his discovery, but gives something of value to the community by adding to the
sum of human knowledge. In
254 F.2d 619 Application of William L. TENNEY, Paul A. Frank and Scoville E.
Knox. Patent Appeal No. 6327. United States Court of Customs and Patent
Appeals.
April 23, 1958.http:
//bulk.resource.org/courts.gov/c/F2/254/254.F2d.619.6327.html.
[4] LANDES, William;
POSNER, Richard. The economic structure of intellectual property law. Cambridge:Harvard University Press, 2003,
p.374
[5] HOVENKAMP, Herbert. Antitrust enterprise:
principle and execution, Cambridge:Harvard University Press, 2005, p.3462/4769
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