Na Argentina Carlos Korsky observa que “em uma reivindicação o miolo da invenção (meollo del invento) é mais
importante do que a forma”. Para Cabanellas: “reduzir as patentes a seu marco literal, o âmbito de proteção derivado
das mesmas seria praticamente nulo, pois bastaria aos infratores substituir um
dos elementos das reivindicações para evitar seus efeitos jurídicos ainda que
tal substituição fosse trivial [...] Qualquer que seja o conteúdo literal que
se dê a uma patente, sempre será possível para quem a deseja burlar seus
efeitos alterar algum aspecto secundário desse conteúdo, a fim de aproveitar a ideia
inventiva subjacente à patente sem que se infrinja seus termos literais”[1]. Na
vigência da lei n° 111 a doutrina de equivalentes foi posta em prática pela
Suprema Corte no caso Chavanne de 1890 que considerou infração ainda que dinate
de alteração de detalhe empregados na aplicação, uma vez que mantida a invenção
foi mantida igual em seus princípios fundamentais. Em 1967 a Câmara Federal no
caso Lavandera conclui que “a proteção
alcança os meios expressamente reivindicados e os que a doutrina denomina de
equivalentes técnicos, considerados em relação com a função que esses meios
cumprem na combinação objeto da patente, desde que no caso esse meio desempenhe
a mesma função e contribua para obter o mesmo resultado”. Em Decisao da
Cãmara federal de la Plata de 1959:”o
fato de que a diferença introduzida pelo falsificador constitua um
aperfeiçoamento real e sério da invenção não altera o resultado geral. Explorar
um aperfeiçoamento da patente importa falsifica-la e que seria da invenção
principal se seu autor não pudesse impedir que outros a aperfeiçoassem ? os aperfeiçoamentos
teriam de imediato absorvidos a patente principal reduzindo-a a nada’.
[1] KORSKY, Carlos. Las reivindicaciones em la pratica argentina de
patentes de invencion, Revista del derecho Industrial, ano 9, 1987, cf. BENSADON,
Martin. Derecho de Patentes, Buenos Aires:Abeledo Perrot, 2012, p. 92, 233, 470
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