Em Enfish v. Microsoft (Fed. Cir. 2016) a Corte concluiu que as
reivindicações não se dirigiam a uma ideia abstrata. As patentes em questão
tratam de um modelo lógico para bancos de dados de computadores em que
descrevem o que chama de propriedade auto referenciada dos bancos de dados em
contraste com os bancos de dados relacionais convencionais e que permite
armazenar todos os tipos de entidades de dados em uma única tabela. As colunas
da tabela podem ser definidas pelas próprias linhas da mesma tabela. A
reivindicação de sistema de recuperação e armazenamento de dados é escrita na
forma de meios mais funções ao se referir a meios para configuração da dita
memória e meios para indexação dos dados armazenados na dita tabela. Os ditos
meios de configuraão são descritos no relatório descritivo como um algoritmo em
quatro etapas enquanto que os meios de indexação como algoritmos em três etapas
lógicas. O sistema, portanto, é descrito em termos de etapas de um método com
uma tabela lógica composta de linhas e colunas lógicas. Segundo a Corte: “Nós não entendemos Alice em um sentido amplo
como sustentando que todos os desenvolvimentos na tecnologia relacionada de
computadores sendo inerentemente abstrato [...] na verdade, algumas
implementações na tecnologia relativa a computadires quando apropriadamente
reivindicadas são indubitavelmente não abstratas, tais como arquiteturas de
chips, monitores LED e similares. Tampouco acreditamos que reivindicações
direcionadas ao software, em oposição ao hardawre, são inrerentemente abstratas
[...] Software pode compor aperfeiçoamentos não abstratos na tecnologia de
computadores tal como os aperfeiçoamentos de hardware podem, e mitas vezes tais
aperfeiçoamentos podem ser implementados de uma ou outra forma. Não vemos,
portanto, razão para concluir que todas as reivindicações direcionadas a
aperfeiçoamentos na tecnologia de computadores, incluindo aqueles direcionados
ao software, sejam abstratos [..] tampouco acreditamos que Alice conclua isto”.
Na presente invenção a Corte conclui que “o
foco principal das reivindicações está no aperfeiçoamento das funcionalidades
do computador propriamente dito, e não numa tarefa econômica ou de outro tipo
para o qual o computador é usado em suas capacidades ordinárias”. A Corte
conclui que não se trata de uma idea abtstrata o conceito de organização dos
dados em uma tabela lógica com linhas e colunas identificadas onde uma ou mais
linhas são usadas para armazenar um índice de informação definindo colunas. Ainda
que executado em um compuador de uso geral a patente apesar disso conseguiu
demonstrar que se trata de um aperfeiçoamento esppecífico dirigido a funcionalidade
do computador. Tal aperfiaçoamento não requer a refer~encia a componentes físicos
porque muitos dos avanços na tecnologia de computadores consistem de aperfeiçoamentos
do software , que por sua própria natureza não pode ser definido por uma
característica física em particular mas ao invés disso por estruturas lógicas e
processos.[1]
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