O Alvará de D. João VI de 1809, aplicável somente ao Estado do Brasil, nos
coloca como uma das primeiras nações, no mundo, a ter uma legislação sobre o
patentes.
Na época de colônia patentes concedidas em Portugal poderiam ter
aplicabilidade no Brasil, tal como a concedida ao jesuíta Bartolomeu de Gusmão para “um maquinismo para fazer subir a
água a toda distância que se quiser levar”. O privilégio de invenção foi
expedido pelo Senado da Câmara da Bahia em 1705 tendo sido ratificado pela
Provisão real do monarca D. João V em 23 de março de 1707, sendo considerada a
primeiro privilégio de invenção aplicado no Brasil [1]. Bartolomeu nasceu em Santos e cursou com o
irmão, Alexandre de Gusmão, o seminário jesuíta de Belém da Cachoeira, na
Bahia, onde se tornou noviço. Ordenado, mudou-se para Lisboa em 1701, onde
realizou estudos de matemática e física mecânica. Destacou-se como pregador
religioso e recebeu do rei Dom João V o cargo de capelão da Casa Real.
Dedicou-se, a partir de então, a seus inventos. De volta a Salvador, construiu
uma bomba elevatória para abastecer o colégio dos padres com a água do rio
Paraguaçu, capaz de elevar a água em cerca de 100 metros, um feito considerável
para a época. Foi essa sua primeira invenção[2]
Nesta época não havia, contudo, no Brasil ou
mesmo em Portugal uma legislação específica para concessão de patentes. Em Portugal, o primeiro diploma que
especificamente se ocupou da propriedade industrial foi o Decreto de 16 de
Janeiro de 1837 (só para as invenções), seguindo-se, anos depois, a Carta de
Lei de 4 de Junho de 1883 (marcas). Mas a propriedade industrial, no seu todo,
só veio a ser regulada pela Carta de Lei
de 21 de Maio de 1896 que é, verdadeiramente, o primeiro Código português da
propriedade industrial.[3]
Quando Bartolomeu de Gusmão em 1709
solicitou ao rei português uma petição para sua invenção relativa ao balão de
ar quente, pelo qual previa sua possível utilização como meio de transporte,
não se limitou a solicitar o privilégio, mas que fossem conferidas garantias
positivas para poder enfrentar possíveis infratores de seu invento, contra os
quais sugeria “graves penas” inclusive o “perdimento de todos os seus
bens”. O privilégio foi concedido em abril do mesmo ano. A falta de
normativa em Portugal ou mesmo internacional sobre o tema levou Bartolomeu de
Gusmão a se defender de possíveis contrafatores omitindo detalhes importantes
de sua invenção. Por conta desta descrição incompleta, há registros históricos
que relatam o padre tendo voado em um de seus balões, o que se sabe que não
ocorreu, assim como a divulgação de estampas de formatos de balões que não
condiziam com a realidade. O próprio Gusmão divulgou a estampa “Passarola”, à
semelhança de lendas mitológicas, para despistar possíveis infratores. Em 1783
os irmãos Montgolfier entrariam para a história com o primeiro vôo tripulado em
um balão de ar quente[4].
Com a legislação de 1809 o Brasil atendia principalmente aos
interesses ingleses em troca da proteção marítima da Corte Imperial portuguesa
em sua fuga para a colônia brasileira, em função da invasão das tropas de
Napoleão. Segundo Nuno Carvalho: “O objetivo inglês era o de transformar o
Brasil uma plataforma de exportação de produtos industrializados para as duas
Américas caso as suas relações com os EUA continuassem a deteriorar-se. Por
isso era preciso convencer Portugal a aceitar a ideia de conceder patentes para
introdutores(ingleses) de indústrias, fábricas e equipamentos aqui
inexistentes. Isto explica o porque o Artigo 5o do Alvará de 1809 é
tão parecido com o Estatuto dos Monopólios de 1624” [5].Segundo Nuno Carvalho o Alvará de 1809
demonstrou a confluência de políticas públicas divergentes[6].
Para Eduardo Galeano o baixo número de solicitações de patentes de
cidadãos ingleses confirma que seria muito improvável supor que a Inglaterra
tivesse planos de transformar o Brasil em plataforma de exportação, ao
contrário, a proposta era de favorecer a entrada de produtos importados
ingleses simplesmente. Até a abertura dos portos, as deficiências do comércio
português operava como barreira protetora ao surgimento de uma indústria local,
ainda que incipiente. Com a abertura dos portos aos produtos ingleses, o efeito
prático foi o de atrasar o surgimento desta indústria local [7]
Leandro Malavota também considera improvável que a intenção do
Alvará de 1809 tivesse como pano de fundo a proposta de transferir fábricas
inglesas para o Brasil: “no que diz
respeito tão somente aos fatores econômicos envolvidos, não há evidências
históricas de que a expansão da participação do Brasil nos negócios ingleses se
desse necessariamente na dimensão da produção [...] Além disso, parece
inverossímel que no alvorecer do século XIX, quando ainda se davam as primeiras
etapas da Revolução Industrial Inglesa, a instalação em larga escala de
indústrias fora do território insular fosse uma questão em pauta”.[8]
A Inglaterra adotou políticas claramente restritivas quanto à
exportação de sua tecnologia. A emigração de artesãos ingleses foi proibida até
1825 e a exportação de máquinas e equipamentos até 1842, embora muitas tenham
sido as brechas aproveitadas por espiões e contrabandistas.[9]
Fernand Braudel afirma que não estava nas intenções da Inglaterra renunciar sua
posição de monopólio manufatureiro. Lord Chatham[10]
estadista britânico, ministro da Guerra durante a guerra dos Sete Anos, quando
conduziu seu país à vitória sobre a França, e primeiro-ministro (1766-1768) teria
dito: “Se a América resolvesse fabricar
uma meia ou um cravo de ferradura, gostaria de fazê-la sentir todo o peso do
poder britânico”. Para Fernand Braudel a frase ignora que mesmo com estas
restrições a colônia nos Estados Unidos já iniciara suas primeiras experiências
na manufatura.[11] Na Índia diversos autores
como Romesh Dutt e Amiya Bagchi apontam a ausência de políticas inglesas para
encorajar a industrialização da colônia.[12]
A Inglaterra fechara seu mercado aos produtos indianos, reexportando-os para a
América e o resto da Europa.
Para Fernand Braudel a revolução industrial iniciou-se na
indústria de algodão exatamente como forma de concorrer com o custo dos tecidos
indianos fabricados em teares manuais: “nessas
condições foi talvez menos a pressão da demanda inglesa do que a concorrência
dos baixos preços indianos, que aguçou a invenção inglesa, alias,
significativamente, no domínio do algodão não da indústria nacional de grande
consumo e de principal demanda que era a lã e até o linho. A mecanização só muito
mais tarde chegará à lã [...] Se a Índia não tivesse sido o campeão
internacional da tecelagem do algodão, a Revolução Industrial provavelmente
teria ocorrido de todo modo na Inglaterra, mas teria começado pelo algodão ?”.[13]
No século XIX a Inglaterra acabou promovendo a desindustrialização na Índia,
reduzida ao papel de grande exportador de matérias primas.[14]
A legislação de patente foi, portanto, em sua origem idealizada
para estimular o surgimento de uma indústria nacional. O fardamento de tropas,
por exemplo, passou a ser confeccionado com tecidos nacionais, com estímulo às
indústrias nacionais [15] Com o Alvará de 1809 ficava revogado o Alvará
de 1785 que extinguira e proibira as indústrias e manufaturas brasileiras [16]. O Alvará de 1809 em seu artigo 6o
refere-se a proteção concedida aos “inventores e introdutores de alguma nova
máquina”. Ordenava o Alvará que se fizesse “uma exata revisão dos
[privilégios] que se achavam concedidos, revogando-se os que, por falsa
alegação ou sem bem fundadas razões, obtiveram semelhantes concessões” [17]. Para Visconde de Cairu ao conceder também
privilégio aos introdutores de tecnologias estrangeiras no país “penso que a intenção do legislador é conceder
igual benefício aos ditos introdutores, quando façam importar máquinas e
invenções de países estranhos, durante o tempo das respectivas patentes. Essa
lei é evidentemente política para atrair, quanto antes, ao estado os artistas
eminentes e novos inventos”.[18]
Visconde de Cairu lista entre os fatores que promovem a indústria
de um país a disponibilidade de capitais, mão de obra, livre concorrência,
disponibilidade de matérias primas, existência de um mercado, uma demanda pelos
produtos. O sistema de patentes atuaria com um elemento deste processo mas
incapaz de por si só alavancar a indústria no país: “os privilégios, prêmios e favores aos inventores nas artes e ciências é
o requisito que completa os meios de fazer avançar a geral indústria para o
auge de que é suscetível, havendo a discrição conveniente e nas devidas
proporções, em conformidade aos objetos e méritos dos indivíduos. Mas este
último expediente só tem ótimos resultados, onde ocorrem os outros requisitos
que explanei. Aliás por si só, ou injudiciosamente empregados, pouco valem, e
até produzem o efeito contrário ao destino”.[19]
Na perspectiva liberal a prática secular dos ofícios, as regras
rígidas de aprendizado, a garantia de privilégios e de restrições comerciais
aos membros dos ofícios significavam, duros golpes às práticas de livre
comércio e às leis da oferta e da procura. Na perspectiva de Visconde de Cairu,
não convém dar privilégios exclusivos aos que não são inventores e introdutores
de novas máquinas, mas dar-se auxílios especiais e favores aos primeiros
introdutores das grandes máquinas. Segundo Mônica Martins, na defesa dessa
doutrina, Cairu demonstrava sua preocupação com o desenvolvimento da indústria
no Brasil. O golpe fatal contra as corporações de ofícios foi dado com a
chegada da Corte ao Brasil em 1808, representando de fato o marco inicial do
seu processo de extinção, a partir do Decreto de Abertura dos Portos, sendo
consolidada juridicamente na Constituição de 1824 [20].
Segundo Murillo Cruz a legislação de 1809 evidencia uma “institucionalização
avançada” e prematura relativamente à realidade econômica e social de um
país ainda escravocrata [21] e ainda “O Brasil, sendo palco de um outro
processo de formação, onde as relações medievais das corporações de oficio não
tiveram nenhum papel importante entre nós, ao relacionar em sua Constituição de
1824 a proteção às invenções e às produções intelectuais, com a abolição das
restrições corporativas, aplicava, simplesmente, uma experiência jurídica
externa e extemporânea, a um quadro sócio-político-cultural totalmente
diferente”. Mesmo prevista alguma proteção nas legislações de 1809 e na
Constituição de 1824 seu efeito prático, em um ambiente tão desfavorável seria
bastante questionável. Boris Fausto aponta para a inaplicabilidade de muitos
dispositivos da Constituição de 1824: “a Constituição representava um avanço,
ao organizar os poderes, definir as atribuições, garantir direitos individuais.
O problema é que, sobretudo no campo dos direitos individuais, sua aplicação
seria muito relativa. Aos direitos se sobrepunha a realidade de um país onde
mesmo a massa da população livre dependia dos grandes proprietários rurais,
onde só um pequeno grupo tinha instrução e onde existia uma tradição
autoritária” [22].
As ideias que permearam a introdução do sistema de patentes no
Brasil em 1809 aplicadas em um ambiente tão hostil como o do Brasil
escravocrata reflete um certo mimetismo intelectual presente na agenda
brasileira e denunciada por autores como o padre Leonel Franca que denuncia a
falta de originalidade do pensamento intelectual brasileiro do século XIX: “refletimos,
mais ou menos passivamente, ideias alheias, navegamos lentamente e a reboque nas grandes esteiras
abertas por outros navegante; reproduzimos, na arena filosófica lutas estranhas
e nelas combatemos com armas emprestadas”.[23]
Para o sociólogo Roberto Schwarz a realidade da escravidão nos coloca sujeitos
a uma “comédia ideológica”, um
verdadeiro “quiproquó das ideias”, na
medida em que ao utilizarmos do ferramental ideológico liberal europeu nos
distanciamos da realidade local: “a
declaração dos direitos do homem, por exemplo, transcrita em parte na
Constituição brasileira de 1824, não só não escondia nada, como tornava mais
abjeto o instituto da escravidão”. Na mesma argumentação Sérgio Buarque de
Holanda conclui: “Trazendo de países
distantes nossas forma de vida, nossas instituições e nossa visão de mundo e
timbrando em manter tudo isso e ambiente muitas vezes desfavorável e hostil,
somos uns desterrados em nossa terra”.[24]
Nesse sentido Roberto Schwarz observa que no Brasil as ideias estavam fora do
centro em relação a seu uso europeu, podemos portanto concluir a adoção
prematura da lei de patentes não foge a esta regra geral.
Clóvis Rodrigues embora destaque algumas inovações técnicas no
período colonial e escravocrata brasileiro reconhece o descaso por tais
inovações por parte dos grandes senhores de engenho: “obviamente não lhes
interessava modificar esse prodigioso status quo, já que a inesgotável máquina
geradora de toda a riqueza – representada pelo negro – ali estava dia e noite,
noite e dia, ao seu dispor” [25].
Ao analisar o pouco efeito prático do Alvará de 1809 na colônia
brasileira Leandro Malavota conclui: “em
um sistema produtivo fundamentalmente agrário, alicerçado na maciça incorporação
de força de trabalho por meio da importação barata de mão de obra cativa e na
ampla disponibilidade de terras (fronteira agrícola aberta), o papel do
progresso técnico e do desenvolvimento tecnológico, na prática, ficava relegado
a um plano secundário, a despeito de todo o ideário modernizador em voga”.[26]
A Lei sobre privilégios de invenção, de 1830, vigorou quase sem
aplicação durante mais de 50 anos [27]. Segundo Clóvis Rodrigues, nos cinco primeiros anos da vigência da Lei,
apenas uma patente foi expedida e entre 1809-1830 apenas 25 inventos foram
depositados: “resultado: as invenções no Brasil, em sua grande maioria,
permaneceram relegadas ao olvido, guardadas nos arquivos públicos, como
relíquias de museu”.[28] Leandro Malavota aponta apenas 38 depósitos
no período 1809-1830.[29]
No Brasil a Lei de 1830 foi incapaz de
estimular o desenvolvimento industrial que só surgiu cerca de um século depois.
Esse exemplo mostra que o sistema de patentes, por si só, não gera o
desenvolvimento. Gama Cerqueira destaca que “o constante desenvolvimento
do comércio no país e o fenômeno de sua incipiente mas intensa
industrialização, exigem legislação adequada à eficaz defesa e proteção dos
interesses do comércio e da indústria, ligados à propriedade industrial,
sobretudo em matéria de invenções. Não se dirá que o progresso industrial ou
comercial de um país dependa essencialmente de sua legislação industrial; mas é
inegável que essas leis, quando bem elaboradas e inteligentemente aplicadas,
podem concorrer, sobremaneira, para esse progresso, ao passo que leis
antiquadas, defeituosas ou incompletas, o entravam e entorpecem. A codificação
das leis da propriedade industrial, ou sua consolidação, constitui, assim,
providência de primordial interesse para o nosso comércio e para a indústria
nacional” [30].
Visconde de Cairu [31]
[1] MDIC. A história da Tecnologia brasileira contada por
patentes, Rio de Janeiro: MDIC, 2010; RODRIGUES, Clóvis. A inventiva
brasileira. Rio de Janeiro: Instituto Nacional do Livro, 1973. p. 395. MALAVOTA,Leandro
Miranda. A construção do sistema de
patentes no Brasil: um olhar histórico, Rio de Janeiro:Lumen Juris, 2011,
p. 43
[2] http: //www.redetec.org.br/inventabrasil/passaro.htm.
[3]
GATTASS, Giuliana. A importância das reivindicações para a proteção das
patentes. PIDCC, Aracaju, Ano II, Edição nº 04/2013, p.119 a 135 Out/2013
http://pidcc.com.br/artigos/042013/042013_10.pdf
[4] RODRIGUES, Clóvis. A inventiva brasileira.
Rio de Janeiro: Instituto Nacional do Livro, 1973t.p. 387-433.
[5] CARVALHO, Nuno. A história do Acordo TRIPs. Uma perspectiva
multilateral sobre a implementação pelo Brasil de três de suas obrigações
internacionais. Brasília, nov. 2006. http:
//www6.inpi.gov.br/cursoseseminarios/cursos/docs/a%20hist%F3ria%20do%20acordo%20trips.pdf.
[6] CARVALHO, Nuno. As origens do sistema brasileiro de patentes
– o Alvará de 28 de abril de 1809 na confluência de políticas públicas
divergentes. Revista da ABPI, n.91, nov.dez. 2007, p. 18.
[7] GALEANO, Eduardo. As veias abertas da América Latina. Rio
de Janeiro: Ed. Paz e Terra, 1990, p. 192.
[8] MALAVOTA,Leandro Miranda. A construção do sistema de patentes no Brasil: um olhar histórico,
Rio de Janeiro:Lumen Juris, 2011, p. 68
[9]
LANDES, David. Prometeu desacorrentado, Rio de Janeiro:Elsevier, 2005, p.152
[10]
http://pt.wikipedia.org/wiki/William_Pitt,_1.%C2%BA_Conde_de_Chatham
[11]
BRAUDEL, Fernand. Civilização material, economia e capitalismo: séculos
XV-XVIII o tempo do mundo, São Paulo;Martins Fontes, 2009, p.374
[12] PARTHASARATHI, Prasannan. Trade
and industry in the Indian Subcontinent, 1750-1913. In: HORN, Jeff; ROSENBAND,
Leonard; SMITH, Merritt Roe. Reconceptualizing the Industrial Revolution,
London:MT Press, 2010, p.275
[13]
BRAUDEL, Fernand. Civilização material, economia e capitalismo: séculos
XV-XVIII o tempo do mundo, São Paulo;Martins Fontes, 2009, p.528, 549
[14]
BRAUDEL, Fernand. Civilização material, economia e capitalismo: séculos
XV-XVIII o tempo do mundo, São Paulo;Martins Fontes, 2009, p.484
[15] PIERANGELI, José. Crimes
contra a propriedade industrial. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais,
2006, p. 35.
[16] DOMINGUES, Douglas Gabriel. Direito Industrial – patentes,
Rio de Janeiro: Forense, 1980. p. 17.
[17] GNOCCHI, Alexandre. Propriedade Industrial: licenças &
roialtes no Brasil, São Paulo: Rev. dos Tribunais, 1960, p. 130.
[18]
LISBOA, José da Silva. Observações sobre a fraqueza da indústria e
estabecimento de fábricas no Brasil, Brasília:Senado Federal, 1999, p.74
[19]
LISBOA, José da Silva. Observações sobre a fraqueza da indústria e estabelecimento
de fábricas no Brasil, Brasília:Senado Federal, 1999, p.67
[20] MARTINS, Mônica de Souza
Nunes. Entre a cruz e o capital: mestres, aprendizes e corporações de
ofícios no Rio de Janeiro (1808-1824). Tese de Doutorado. Curso de
Pós-Graduação em História Social da Universidade Federal do Rio de Janeiro,
Orientador: Prof° Dr. José Murilo de Carvalho, Rio de Janeiro, 2007. http:
//www.dominiopublico.gov.br/download/texto/cp057043.pdf.
[21] http: //www.denisBarbosa.addr.com/murillo.doc.
[22] FAUSTO, Boris. História do Brasil, São Paulo:Edusp, 1994, p.
149.
[24]
SCHWARZ, Roberto. Ao vencedor as batatas: forma literária e processo social nos
inícios do romance brasileiro, Editora Duas Cidades, 2000, p.11-31
[25] RODRIGUES, Clóvis da Costa. A inventiva brasileira. Rio
de Janeiro: Instituto Nacional do Livro, 1973. p. 32.
[26] MALAVOTA,Leandro
Miranda. A construção do sistema de
patentes no Brasil: um olhar histórico, Rio de Janeiro:Lumen Juris, 2011,
p. 106
[27] CERQUEIRA.op. cit. p. 11
[28] RODRIGUES.op. cit. p. 65, 69.
[29] MALAVOTA,Leandro
Miranda. A construção do sistema de
patentes no Brasil: um olhar histórico, Rio de Janeiro:Lumen Juris, 2011,
p. 91
[30] CERQUEIRA. op. cit. p. 27.
[31] http://pt.wikipedia.org/wiki/Jos%C3%A9_da_Silva_Lisboa
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