No debate que tem convergido para não extensão da vigência das
patentes alguns autores tem levantado a aplicação de medidas punitivas contra
tais empresas que teriam pleiteado de má fé tais ações de extensão de prazo de
suas patentes no intuito de limitar ou impedir o acesso de novas empresas ao
mercado, criando dificuldades à livre concorrência, nos termos da Lei nº 8.884,
de 11 de junho de 1994. Marcos Lobo e Gabriel Tannus questionam a aplicação de
“sham litigation” ou abuso do direito de ação, contra as
empresas farmacêuticas que pleiteiam na justiça a extensão de suas patentes de
15 anos para 20 anos por conta da entrada em vigor da LPI, uma vez que tal
prática não poderia ser considerada uma conduta anti-concorrencial no sentido
técnico da Lei nº 8884/94: “a busca da preservação de direitos patentários,
tão necessários às empresas de investimentos vultosos em pesquisa, não se enquadra
neste uso indevido que se tenta impingir à indústria farmacêutica de inovação”.
A Aventis ajuizou uma ação na Justiça buscando estender o prazo de
vigência de uma de suas patentes. Na ação o juiz considerou que a conduta da
empresa não poderia ser enquadrada como litigância de má fé e qualquer efeito
competitivo desta conduta seria indireto e intermediado por uma decisão de
negócios por parte dos competidores. [1]
Em contraponto, Pedro Barbosa observa que o Judiciário brasileiro tem se
manifestado favorável ao enquadramento de tal comportamento como má-fé passível
de punição. Pela primeira vez a Seção Judiciária Federal do Rio de Janeiro, em
decisão de inédito conteúdo, multou tal prática pelo exercício da litigância de
má-fé, nos termos do artigo 17, III, do Código de Processo Civil, pela
utilização da medida processual como forma de se alcançar objetivo ilegal: “forçoso
é reconhecer que, ao ajuizar a presente ação no último dia de vigência da
patente, a parte autora obteve, de fato, a extensão do prazo de seu monopólio
por um ano, eis que dificilmente alguma outra empresa lançará o mesmo produto
no mercado, sob a ameaça de infringir indevidamente a patente da autora.
Considero, assim, que a empresa autora agiu como litigante de má-fé” [2]. Sobre o tema, em outra época, manifestou-se
Gama Cerqueira: “Não receamos errar afirmando que os
interesses nacionais e os interesses da coletividade não se conciliam nunca com
a prorrogação do prazo dos privilégios, exigindo, ao contrário, a sua extinção
no prazo normal” [3]
Segundo Ana Maria Melo Netto, no Brasil a “sham litigation” é passível de punição nos termos da Lei nº
8.884/94 de Defesa da Concorrência “Art. 21, inc. XVI -açambarcar ou impedir
a exploração de direitos de propriedade industrial ou intelectual ou de
tecnologia”. A Lei nº 8.884/94 foi revogada pela Lei nº 12.529 de 2011 [3a] e o artigo 21 da lei antiga corresponde ao artigo 36 da nova lei. Entre as denúncias recebidas pela SDE encontram-se o caso
ANFAPE: denúncia contra as montadoras de automóveis por uso abusivo do direito
de ação na tentativa de proteger direito de propriedade sobre desenho
industrial conferidos a autopeças. O caso Tacógrafos: Siemens VDO, detentora de
85% do mercado nacional de tacógrafos, adotou série de medidas judiciais para
impedir / retardar entrada de novo tacógrafo pela concorrente SEVA, com 2% do
mercado (recomendação de condenação por prática de cartel, mas não por sham
litigation) [4]. O Caso Perfis de Alumínio: suposto abuso de
posição dominante da Alcoa por meio da requisição, junto ao INPI, de direitos
de propriedade industrial de perfis de alumínio já existentes no mercado também
foi além alegada conduta de sham litigation embora não acolhida pelo Cade. O
caso Shop Tour pode ser definido como o primeiro caso explicitamente de sham
litigation envolvendo DPI no Brasil. O CADE utilizou o padrão de processo civil
de litigância de má-fé, identificando efeito anticompetitivo do uso de
liminares[5].
Para Lucia Salgado, Graziela Zucoloto e Denis Barbosa[6]
a litigância predatória consiste em um litígio anticompetitivo sem fundamento
legítimo e pode ocorrer por exemplo nas ações entre concorrentes envolvendo
práticas colusivas; ações frívolas iniciadas pela firma dominante com o
objetivo de limitar a atuação de concorrentes potenciais; e ações frívolas
movidas contra agências governamentais com o objetivo de ganhar tempo e manter,
artificialmente, direitos de propriedade intelectual em curso. Segundo os
autores: “O predador não espera lucrar a
partir do resultado do processo em seus méritos, mas, sim, devido a um maior
preço de mercado causado pela limitação na atuação do concorrente, gerando, em
consequência, ganhos monopolistas ao litigante”.
Para Karina Pinhão o sham litigation cuida do “exercício abusivo do direito de ação e não
mera conduta de má fé no curso do processo. Nesse sentido, pode-se observar que
a ação demanda pode ser abusiva sem que nenhuma das partes, no curso do
processo, incorra em nenhuma das condutas de má fé dispostas no artigo 17 do
CPC [...] Desta forma qualquer infração à Ordem Econômica (de que cuida o
artigo 170 e seguintes da Constiuiççao) ensejará uma responsabilidade objetiva
na lei antitruste à qual não está imune o direito de ação”. Esta posição se
opõe à prática nos Estados Unidos que vincula o sham litigation à prática de má fé.
Segundo o advogado Daniel Lemos dentre outros aspectos, para a configuração
do “sham litigation” no Brasil é necessário que haja a existência de uma lide
temerária. Desta forma “em razão do princípio da possibilidade de revisão
dos atos da administração pública pelo Poder Judiciário, não se pode falar em
lide temerária, e, portanto, em “sham litigation” – a menos que o Judiciário se
pronuncie acerca da temeridade da ação” [7]. O advogado Renato Dolabella Melo questiona a
aplicação do Artigo 21 Defesa da Concorrência, uma vez que os direitos de PI
não geram necessariamente poder de mercado. O advogado Marcos Lobo Levy e o presidente-executivo
da Interfarma-Associação da Indústria Farmacêutica de Pesquisa Gabriel Tannus
destacam que “a legislação brasileira, especialmente o Código de Processo
Civil – Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – possibilita a aplicação de
sanções a quem se utiliza do Judiciário para fins escusos, ilegais ou
protelatórios (artigo 17) ou propõe ações sem base legal nem mérito. Para isso,
entretanto, é preciso demonstrar que, de fato, determinado litigante está
agindo de má-fé no uso do Poder Judiciário.”
O conceito de sham
litigation pode ser definido como um litígio predatório ou fraudulento com
efeito anticoncorrencial, ou o uso impróprio de tribunais e outros processos governamentais
contra rivais para alcançar fins anticompetitivos. [8]
Nos Estados Unidos a Primeira Emenda da Constituição garante o direito de petição
a todo cidadão. Pela doutrina conhecida como Noerr Pennington[9],
baseada em decisões da Suprema Corte[10]
dos anos 1960, entidades privadas não podem ser punidas pela legislação
antitruste por utilizar-se de ações judiciais contra os rivais ainda que seus
motivos possam ser anticoncorrenciais. Em Eastern R. Presidentes Conferences v.
Noerr Motor Freight uma associação de presidentes ferroviários lançaram uma
campanha publicitária de conteúdo depreciativo contra caminhoneiros com vistas
a obter a aprovação de leis estaduais que gerariam efeitos anticompetitivos no
mercado de serviço de frete a longa distância. A Suprema Corte reconheceu como
legítima a tentativa dos ferroviários em tentar convencer o legislativo a
votarem leis em seu favor ainda que as mesmas possam ter efeitos
anticompetitivos. Em United Mine Workers of America v. Pennington um sindicato
de grandes mineradoras buscou influenciar o órgão administrativo federal a
adotar um alto salário mínimo uniforma para os mineiros, significativamente
superior ao de outras indústrias, o qual não seria suportado pelas pequenas
mineradoras, trazendo portanto efeitos anticoncorrenciais. A Suprema Corte
conclui que a prática é legítima, não se constitui violação da legislação
antitruste, ainda que tenha por finalidade a eliminação da concorrência.
A Suprema Corte enquadra como sham litigation apenas aquelas
práticas que representam por si só uma farsa, empregada como meio de impor
custo e demora à decisão judicial. Segundo Professional real Estate Investors e
Kenneth Irwin (PRE) v. Columbia Pictures Industriais é necessário haver um
cunho objetivo em que se verifique que a ação é desprovida de qualquer
fundamento, no sentido de que nenhum litigante razoável poderia esperar obter provimento
em seu mérito, e em segundo lugar um cunho subjetivo na medida em que se configure
uma intenção direta anticoncorrencial, sem uma preocupação com o resultado final
do processo.[11]
No entanto, se o intuito da petição não é o se obter uma resposta
favorável ao peticionador, mas ao invés disso o de prejudicar ou suprimir o
concorrente, então este litígio é considerado abusivo como sham litigation. [12]
Em CSU v. Xerox[13] o Federal Circuit
entendeu que a doutrina antitruste preserva os direitos do titular desde que a
patente não tenha sido obtido por meio de fraude, ou o motivo que leva o
titular a litigar contra a concorrência é considerado frívolo (sham litigation)
cujo único intuito é o de prejudicar os negócios do competidor.
Nos Estados Unidos segundo o 35 USC 284 as Cortes estão
autorizadas a aumentar as indenizações em até três vezes no caso de contrafação
de patentes, como punitive damages, no caso de constada a má fé do
contrafator. Assim a solicitação de uma opinião sobre eventual contrafação pode
caracterizar por parte de terceiros sua boa fé e diligência em evitar uma
possível contrafação [14]. Mark Lemley destaca que as Cortes tem
consolidado o conceito de abuso de patentes (patent misuse) especialmente
quando o titular busca estender sua patente além do escopo tendo produzindo
efeitos anticompetitivos.[15]
Mark Lemley argumenta que a doutrina de patent misuse dificilmente seria
aplicada para tecnologia empregada em padrões técnicos apenas pelo fato do
titular se recusar a licenciar sua patentes, ademais a aplicação de licenças
compulsórias neste caso pareceria abusiva caso a patente abrangesse outras
tecnologias que não a diretamente objeto da disputa.[16]
[1]
Tribunal Regional Federal 2a Região – Segunda Câmara Especializada em PI, Apelação
Civel nº 200851018171597. Sanofi Aventis v. INPI. Decisão: 31/10/2010 cf.
SILVA, Lucia Helena salgado; ZUCOLOTO, Graziela Ferrero; BARBOSA, Denis Borges.
Study on the anti-competitive enforcement on
intellectual property rights: sham litigation , IPEA/WIPO, 2011 http://www.wipo.int/export/sites/www/meetings/en/2011/wipo_ip_ge_11/docs/study.pdf
[2] Processo nº 2008.51.01.817159-7, em trâmite perante a 37ª Vara
Federal do Rio de Janeiro.
[3] CERQUEIRA, Gama. Tratado de Propriedade Industrial. São
Paulo: Ed.Revista dos Tribunais, 1982. v. II.
[3a] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12529.htm#art127
[3a] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12529.htm#art127
[4] BATISTA, Eurico. Cade pode aplicar multa por abuso do
direito de ação http:
//www.conjur.com.br/2010-mar-16/cade-julga-primeiro-sham-litigation-ordem-economica-pais.
http://www.cade.gov.br/temp/D_D000000551601990.pdf
[5]
SILVA, Lucia Helena salgado; ZUCOLOTO, Graziela Ferrero; BARBOSA, Denis Borges.
Litigância predatória no Brasil. IPEA Radar Nº 22: tecnologia, produção e
comércio exterior, 10/2012, p.25 http://www.ipea.gov.br/agencia/images/stories/PDFs/radar/121114_radar22.pdf
[6]
SILVA, Lucia Helena salgado; ZUCOLOTO, Graziela Ferrero; BARBOSA, Denis Borges.
Litigância predatória no Brasil. IPEA Radar Nº 22: tecnologia, produção e
comércio exterior, 10/2012, p.25 http://www.ipea.gov.br/agencia/images/stories/PDFs/radar/121114_radar22.pdf
[7] http: //br.groups.yahoo.com/group/pibrasil/ mensagem de
05/07/2010.
[8]
SALGADO, Lucia Helena; ZUCOLOTO, Graziela; BARBOSA, Denis Borges. Litigância
Predatória no Brasil, http://www.ipea.gov.br/agencia/images/stories/PDFs/radar/121114_radar22_litigncia_predatria.pdf
[9]
http://en.wikipedia.org/wiki/Noerr-Pennington_doctrine
[10] Eastern Railroad Presidents
Conference v. Noerr Motor Freight, Inc., 365 U.S. 127, 135 (1961); United Mine
Workers v. Pennington, 381 U.S. 657, 670 (1965).
[11]
PINHÃO, Karina Almeida Guimarães. O uso disfuncional e anticoncorrencial do
direito de ação. Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.20, n.1, p.145-200 http://www.trf2.gov.br/emarf/revistaemarf.html
[12] HOVENKAMP, Herbert. Antitrust
enterprise: principle and execution, Cambridge:Harvard University Press, 2005,
p.1985/4769
[13] CSU. LLC. V. Xerox. 203 F.3d 1322,
1326 (Fed. Cir. 2000) cf. LIM, Daryl. Misconduct in standard setting: the case
for patent misuse. A: The Journal of Law and Technology, v.51, n.4, p.573, 2011
http://papers.ssrn.com/sol3/papers.cfm?abstract_id=1871449
[14] BOUCHOUX,
Deborah. Intellectual Property for Paralegals: the Law of trademark,
copyrights, patents and trade secrets. Canada: Thomson, West Law Studies,
2005. p. 365.
[15] B.Braun Med. Co. v. Abbott
Labs, 124 F.3d, 1419, 1426 (Fed. Cir. 1997) cf. BURK, Dan L.; LEMLEY, Mark, A.
The patent crisis and how the Courts can solve it. The University of Chicago
Press, 2009, p.135; LIM, Daryl. Misconduct in standard setting: the case for
patent misuse. A: The Journal of Law and Technology, v.51, n.4, p.557-604, 2011
http://papers.ssrn.com/sol3/papers.cfm?abstract_id=1871449
[16] LEMLEY, Mark. Intellectual Property
Rights and Standard-Setting Organizations, Stanford Law School, April 1, 2002,
California Law Review (online), Vol. 90, 2002 UC Berkeley Public Law Research
Paper No. 84, p. 1936 http://papers.ssrn.com/sol3/papers.cfm?abstract_id=310122
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