quinta-feira, 22 de agosto de 2024

Indefinição das reivindicações no USPTO

O Circuito Federal dos EUA em Neonode Smartphone LLC v. Samsung Electronics Co., Ltd., reverteu decisão do juiz Albright que invalidou a patente '879 da Neonode como indefinida. A patente em questão descreve uma interface sensível ao toque ativada por um gesto de tocar e deslizar. A disputa girava em torno da linguagem da reivindicação que limitava a ativação de uma função por uma única opção. O tribunal de apelação concluiu que o juiz não considerou adequadamente o contexto completo, especialmente o histórico da acusação, e que a reivindicação era suficientemente clara.

A reivindicação se refere a Um suporte não transitório legível por computador que armazena um programa de computador com código de programa de computador que, quando lido por uma unidade de computador de mão móvel, permite que o computador apresente uma interface de usuário para a unidade de computador de mão móvel, a interface do usuário compreendendo: uma área sensível ao toque na qual é fornecida uma representação de uma função, em que a representação consiste em apenas uma opção para ativar a função e em que a função é ativada por uma operação de várias etapas que compreende (i) um objeto que toca a área sensível ao toque em um local onde a representação é fornecida e, em seguida, (ii) o objeto deslizando ao longo da área sensível ao toque para longe do local tocado, em que a representação da função não é realocada ou duplicada durante o deslizamento.

A principal linguagem de reivindicação em disputa foi a limitação destacada acima: "em que a representação consiste em apenas uma opção para ativar a função". O tribunal distrital considerou essa linguagem indefinida, levando à invalidação de todas as reivindicações da patente. O requisito para a definição da reivindicação decorre do 35 USC § 112 (b), que determina que as reivindicações de patente "particularmente apontem [] e reivindiquem distintamente [] o assunto que o inventor ou um co-inventor considera como a invenção. " A Suprema Corte, em Nautilus, Inc. v. Biosig Instruments, Inc., 572 U.S. 898 (2014), estabeleceu o atual padrão de "certeza razoável" para indefinição: uma patente é inválida por indefinição se suas reivindicações, lidas à luz da especificação e do histórico de processos, não informarem os especialistas na arte sobre o escopo da invenção com certeza razoável. As patentes emitidas são presumidas válidas, mas a presunção é bastante fraca para indefinição porque a questão é determinada como uma questão de direito e apenas um pequeno potencial de que questões factuais subjacentes influenciem o resultado. Teva Pharmaceuticals USA, Inc. v. Sandoz, Inc., 574 U.S. 318 (2015); Sonix Tech. Co. v. Publicações Int'l, Ltd., 844 F.3d 1370 (Fed. Cir. 2017). 

Em seu argumento de indefinição, a Samsung se baseou na noção de que um elemento reivindicado pode ser singular ou plural. Aqui, eles observaram que a linguagem de reivindicação poderia ter pelo menos três significados possíveis: (1) a representação representa uma única função com apenas uma maneira de ativá-la, (2) a representação pode representar várias funções, mas há apenas uma maneira de ativar uma função específica, ou (3) a representação representa uma única função, mas permite várias maneiras de ativá-la. Essas múltiplas interpretações plausíveis, sem nenhuma maneira de escolher entre elas, levaram o tribunal distrital a considerar a reivindicação indefinida. Na apelação, o Circuito Federal reverteu e manteve a prisão preventiva - considerando a linguagem da reclamação suficientemente definida. No que diz respeito às três definições possíveis, o Circuito Federal discordou da Samsung tanto na lei quanto nos fatos. Primeiro, o tribunal observou que o fato de um termo estar aberto a várias definições plausíveis não torna automaticamente o termo indefinido, especialmente reconhecendo que os advogados são treinados para fabricar muitos significados plausíveis. Nevro Corp. v. Bos. Sci. Corp., 955 F.3d 35 (Fed. Cir. 2020) (""Tal teste tornaria quase todos os termos de reivindicação indefinidos, desde que uma parte pudesse fabricar uma construção plausível."). Além disso, neste caso, o tribunal concluiu que duas das construções propostas não eram plausíveis. Especificamente, o tribunal rejeitou o segundo significado proposto pela Samsung (permitindo que várias funções sejam ativadas a partir da mesma representação) como inconsistente com o histórico da acusação - a emenda restritiva da Neonode feita durante a acusação para superar a referência ao estado da técnica. O tribunal também rejeitou o terceiro significado proposto (permitir que qualquer gesto de entrada ative uma função) como inconsistente com a recitação específica da reivindicação 1 de um gesto de tocar e deslizar.

https://patentlyo.com/patent/2024/08/emphasizing-context-construction.html


quinta-feira, 13 de junho de 2024

As novas diretrizes de instrução de recursos e PANs do INPI: um paralelo com o procedimento de oposição no EPO.

 

3º Encontro Científico das Comissões de Estudo da ABPI. Comissão de Estudos de Patentes.  As novas diretrizes de instrução de recursos e PANs do INPI: um paralelo com o procedimento de oposição no EPO.

Heleno Costa Bezerra Neto CGREC/INPI

Novas Diretrizes de Recurso foram inspiradas no modelo europeu. As motivações baseadas no número de processos pendentes em recurso máximo de 6,8 mil em 2016 para 6,7 mil atuais, uma queda bem lenta. A estimativa é que nesse ritmo em 100  anos equilibramos a entrada de pedidos com a saída.  O percentual de indeferimentos com recursos que chegou a 31% em 2017 para os atuais 43% em 2022 (índice compatível com outros escritórios), o PAN sempre inferior a 1%. O estoque de recursos pendentes tem pedidos de 2018 em diante. O recurso, contudo, acabou exercendo uma função de uma continuação da primeira instância. A proposta agora é trazer para um papel de instância recursal, ou seja, ser uma fase revisora. Questões da primeira instância deve permanecer tratados nesta instância.  O duplo grau de jurisdição está previsto pelo conceito de efeito devolutivo pleno (artigo 212) sem que se trate de continuação da primeira instância. Segunda instância não pode dar primeira opinião sobre um assunto, mas ser sempre uma instância revisora. Parecer 16/2023 trata de questões gerais, Parecer 19/23 aborda questões formais de recurso de patentes Parecer 03/2024 aborda a flexibilização do aceite de quadros reivindicatórios. Exigências feitas na primeira instância e não cumpridas nessa fase não podem ser cumpridas na segunda instância pois entram em preclusão. (Lei 9784/99 artigo 63). Recurso não pode ser um mecanismo de se cumprir esta exigência. 10% dos recursos são de uma exigência não cumprida, o que restante são ciência de parecer e objeções de patenteabilidade. O princípio da pluralidade de instâncias, onde se aplica a teoria da causa madura, quando não haveria necessidade de devolver este processo para primeira instância sendo possível decidir o pedido na segunda instância. Na fase de transição para as novas regras, teremos quatro despachos 121 exigência, 111 manutenção indeferimento, 100.2 recurso provido, mas volta para primeira instância e 100.1 recurso provido e causa madura. O despacho 100 de recurso provido fica para pedidos antigos. No caso de vícios formais coo petição ignorada pela primeira instância este pedido retorna para ser saneado. Outra situação é quando examinador não deu ampla defesa ao requerente, este pedido retorna à primeira instância, por exemplo artigo 32 da LPI avaliado de forma equivocada prejudicando a sequência do exame. O vício de julgamento é avaliado sob o quadro reivindicatório indeferido e se o parecer está correto em seu julgamento. SE o documento citado não destitui a atividade inventiva então este pedido deve voltar à primeira instância ou então terá concessão pois entende-se que a causa está madura. Os recorrentes devem concentrar sua análise no recurso ao quadro do indeferimento pois é sobre este que o parecer de recurso irá partir. Pode ser apresentado quadro suplementar no recurso, mas há limitações nestas emendas. Se o pedido não tem vício formal nem vício de julgamento então avalia-se se é possível uma forma de contornar as restrições para que pedido seja finalizado. Pedido indeferido pelo artigo 10 da LPI. Segunda instância apresenta quadro reivindicatório que retira objeção. Se a segunda instância entende que a causa está madura então decide, por outro lado se entender que há matéria residual não examinada deve retornar. Nesta fase transitória, pedidos que seriam não providos passam sempre por um parecer de exigência para recorrente tomar conhecimento e se manifestar. Nessa fase transitória a preclusão ainda não se aplica de forma integral pois INPI fará exigências. Basta o recorrente alegar que a regra mudou que o INPI irá aceitar esta emenda, sem aplicar preclusão. É importante o recorrente trazer as razões recursais, pois será sobre estes argumentos que o parecer de segunda instância irá se debruçar já que ela não pode levantar novas objeções. O recuso não é mera continuação da primeira instância. Exigências não cumpridas em primeira instância não podem ser cumpridas em segunda instância. O quadro reivindicatório do indeferimento é sempre o quadro principal de exame. Quadro reivindicatório no recurso é sempre alternativo. Se primeira instância apontou uma exigência que se revela pertinente pela segunda instância não cabe ao recorrente apresentar emendas com a solução atendendo esta exigência em segunda instância. Heleno aponta que a organização de Oral Proceedings demandaria muita mão de obra que INPI não tem.  Heleno levanta a questão da dificuldade de contato que o INPI tem tido com números de telefone dos procuradores.

 

Hans Peter Felgenhauer EPO

Board of Appeal tratou dos recursos em diversas decisões : Admissibilidade do Appeal T2132/14 (nesta fase ainda se admite emendas que se tornam cada vez mais restritas à medida que avança o recurso), visão geral dos procedimentos T1421/20 com base nos artigos 12 e 13 do RPBA Rules of Procedure of the Boards of Appeal (https://www.epo.org/en/legal/epc/2020/rpba.html), competência dos Boards of Appeal in ex parte casos T2154/15 (G10/13), emendas T2214/15. São previstos procedimentos orais, que são muito importantes para decisão. O Board não admite pedidos não tratados durante o exame.  Sobre os procedimentos de exame Artigo 12(2) RPBA → o objeto principal do processo de recurso consiste em rever a decisão recorrida de forma judicial consequentemente, a decisão e o exame os processos que a ela conduzem são de importância essencial para o resultado do processo de recurso (arquivamento/manutenção de solicitações auxiliares).  Relativo ao Processo de Apelação de Exame de acordo com os artigos 12, 13(1) e 13(2), do RPBA: quanto mais tarde uma alteração for apresentada maior o obstáculo para sua admissão.



segunda-feira, 10 de junho de 2024

Estratégias para identificação e proteção de Invenções de IA em soluções digitais

 3º Encontro Científico das Comissões de Estudo da ABPI. Comissão de Estudos de Inteligência Artificial. Estratégias para identificação e proteção de Invenções de IA em soluções digitais. 10 de junho de 2024

Anderson Rocha. Unicamp

80% do financiamento de nosso laboratório é privado. Estamos na era da indústria 4.0 há pelo menos dez anos. Agora estamos na revolução a convergência que envolve sete tecnologias: GNR (Biotecnologia, Nanotecnologia, Robótica) + IoT (Internet das Coisas) + AI (Inteligência Artificial). Block Chain e Computação Quântica. IA é qualquer sistema computacional que a partir de dados do mundo é capaz de aprender com eles para resolver problemas específicos. Se a técnica envolve desde a captura do dado ao relatório final é IA. Se temos apenas o módulo de reconhecimento de uma doença sem controle do processo completo, isso é Aprendizado de Máquina. O processo está completo ? Habilidade de um sistema em interpretar corretamente dados externos aprender a partir de problemas fornecidos e usar essas capacidades aprendidas para alcançar objetivos e tarefas específicas por meio de adaptação flexível (Kaplan e Haenlein, 2018). Não temos hoje IA Geral que entenda causalidade e estamos longe disso. O NY Times fez um estudo de métodos de covid por imagem e aplicou no Hospital, nenhum funcionou quando você muda o equipamento usado. Ele não tem essa flexibilidade. Estamos numa era de realidades sintéticas, imagens e texto geradas por IA, Deep Fakes, alucinações de IA. Isso pode travar a inovação pois alguém pode pedir patente de uma quimera que não foi concretizada. Muitas vezes temos uma inovação absolutamente vazias, patentes em cima de ideias sem qualquer informação concreta de implementação. Alguns exemplos de patentes de nosso laboratório: Sistemas de detecção Alzheimer envolve exame clínico e imagem, é uma análise complexa, foi solicitada patente. Uma patente foi solicitada para método de análise de cenas e classificação para bloquear em caso de cena violenta, pornografia e pornografia infantil. Uma patente não foi selecionada para exame de retinopatia diabética foi desenvolvida pela Unicamp em hardware por uma startup de São Carlos a partir do nosso software livre. Técnica na área de petróleo www.nature.com/articles/s41598-023-37929-w mas também não protegido. Detector de covid baseado em análise de plasma sanguíneo com patente depositada baseado em espectrômetro de massa. Se no passado os sistemas eram criados como perguntas rastreáveis em árvores de decisão e hoje temos sistemas de IA que tomam decisões por regras cada vez mais complexas e menos explicáveis. Não há uma regra geral de como se caracterizar e registrar a explicabilidade em sistemas de IA. Existe uma preocupação de não se travar a inovação. Regras rígidas ao nível ISO e IEEE poderia ser muito restritivas, mas tem sido discutidas. Países nórdicos já ensinam conceitos de IA para crianças, é importante garantir que não se forme um gap tecnológico muito grande.  

 

Marcos Patrício. INPI

A patente em IA deve sempre resolver um problema técnico. O tema tem sido tratado na OMPI (www.wipo.int/about-ip/en/artificial_intelligence/conversation.html) que fez um estudo sobre a análise da suficiência descritiva em pedidos de patente nessa área. Há um grupo de trabalho no INPI que trata dessa questão sobre três tópicos (artigo 10 matéria considerada invenção, artigo 24 suficiência descritiva e artigo 8/13 atividade inventiva). Modelos de IA e algoritmos diretamente relacionada a técnica de IA, isso pode ser enquadrado como método matemático (Resolução 411/2020 [013] quando aplicado na solução de problema técnico fora do campo da IA, por exemplo um método baseado em rede neural para dados em geral não é invenção, mas aplicado a gestão de fluxos de tráfego de veículos poderia ser. Sem divulgar os dados podemos estar bloqueando a inovação com patentes sem qualquer consistência e possibilidade de reprodução. O grupo de BRICS neste tema conclui: i) Modificar parâmetros de entrada pela adição de novos parâmetros ou pré-processamento do parâmetro de entrada pode contribuir para o passo inventivo. ii) Substituir um método determinístico previamente implementado por um método de aprendizado de máquina depende do efeito técnico. Um sistema de IA para carros autônomos usa dados do veículo e de ouros veículos ao redor, atualizados online. A inventividade está nos parâmetros usados. O processamento destes múltiplos dados em rede é considerado óbvia. O uso de um novo conjunto de dados foi considerado não inventivo pelo JPO.  Quanto a titularidade de patentes, o INPI entende que a IA hoje não deve ser considerada titular de patentes. Ela ainda é vista como uma ferramenta. Seria possível anular uma patente caso terceiro demonstre que um algoritmo de IA funciona de forma diferente do afirmado na patente ? Sim, para o INPI é possível mostrar insuficiência descritiva e fundamentar esta nulidade. Anderson Rocha observa que será difícil provar que isso não funciona porque pode estar sendo reproduzido num contexto diferente. Não é solução trivial, seria uma discussão longa provar essa insuficiência descritiva. Marcos Patrício observa que na prática internacional reconhece que existe um interesse dos titulares em não fornecer tais dados de forma gratuita, e, portanto, o depósito de base de dados num órgão para pessoas com interesse não é uma solução viável pois os escritórios não tem convergido para esta solução e o Brasil não deveria caminhar num solução única desconectada dos outros países. Criar critérios muito rígidos pode afastar os inventores e bloquear inovação privando-os do mecanismo e patente.

sexta-feira, 7 de junho de 2024

Decisões CGREC TBR341/18

 Meios de divulgação

TBR341/18 A ficha catalográfica da biblioteca física do Instituto de Química da UNICAMP, atribuído em 14/03/00 mostra que a defesa da dissertação de mestrado (D1) ocorreu em 1999. Com isso, temos que a defesa da dissertação de mestrado (D1) ocorreu em 1999 e que a mesma foi catalogada na biblioteca física em 14/03/00 para consulta pública. Enquanto que, o depósito do pedido, ocorreu em 30/05/2003. Não há informação na ficha catalográfica de D1 que tal dissertação estivesse em sigilo; e nem foi apresentado pela recorrente, documento(s) que comprovasse(m) que a dissertação (D1) estivesse em sigilo. O peido não tem atividade inventiva diante da tese de mestrado D1.

quarta-feira, 5 de junho de 2024

Decisões CGREC TBR760/18

 Estado da técnica

TBR760/18 Uma publicação em um jornal pertence ao estado da técnica, independente deste produto não estar mais sendo fabricado atualmente. O estado da técnica não se restringe a documentos patentários publicados

terça-feira, 4 de junho de 2024

Decisões CGREC TBR551/18

Descrição suficiente da anterioridade

TBR551/18 Com relação as informações que constam da dita terceira Ata Notarial referente á página http://www.etparts.com.br/admin estas são referentes a páginas na internet que não haviam sido apresentadas na petição inicial de nulidade, portanto, documentos novos, que não podem ser levados em consideração nesta fase processual. Mesmo a página no mercado livre mostrada refere-se a produto de 1200 de R$ 890 e não o de 1000 de R$ 300 mostrado na petição original de nulidade, ou seja, trata-se de matéria nova. As fotos que constam da página no mercado livre, de qualquer forma, mostram uma visão externa geral do produto ao invés de uma visão explodida como se nota na patente, o que impossibilita uma comparação técnica suficiente que permita identificar cada um dos detalhamentos previstos na patente. Esta matéria, portanto, não possui matéria técnica que pudesse antecipar todos os detalhamentos reivindicados no modelo de utilidade.

segunda-feira, 3 de junho de 2024

Decisões CGREC TBR574/18

 Estado da técnica

TBR574/18 À luz do Artigo 11, § 2º da LPI/96, o pedido BR 202013026273 serve como anterioridade apenas para fins de aferição da NOVIDADE. Ou seja, para fins de aferição da NOVIDADE da patente BR202013033327, o pedido BR202013026273 (o qual ainda não havia sido publicado até o depósito da patente BR202013033327, em 23/12/2013) é considerado anterioridade do estado da técnica a partir da data de seu depósito, em 10/10/2013, e cuja publicação ocorreu posteriormente, em 20/10/2015.

terça-feira, 28 de maio de 2024

Decisões CGREC TBR301/18

 Estado da Técnica

TBR301/18 A Requerente da Nulidade afirma que o documento US20100033959, publicado em 11 de fevereiro de 2010, teve Solicitação Provisória U.S. nº 60/390, 177, depositada em 20 de junho de 2002 e que o documento US20080198615, aponta como data de prioridade 07 de julho de 2003. A Requerente insiste em afirmar, baseado nestas datas, que os documentos que serviram de prioridade estas patentes estavam disponíveis quando da solicitação da patente brasileira. A Requerente esquece que os pedidos de patente devem permanecer em sigilo pelo período de 18 meses a partir do deposito ou da prioridade, conforme estabelecido pela LPI e pelos acordos internacionais. Data de prioridade e data de depósito de um pedido de patente não significam divulgação ao público. Os Escritório de Patentes informam quando um pedido de patente foi publicado ou tornado público. Cabe ressaltar, ainda, que o USPTO (Escritório de Patentes Americano) adota regras para “provisional applications”, mas dentre estas regras não está incluída a publicação ou divulgação do seu conteúdo, que ocorre somente após o depósito do pedido e dentro dos prazos usuais de sigilo. Desta forma, mantém-se o entendimento de que os documentos citados como relevantes pela Requerente da Nulidade não fazem parte do estado da técnica para o pedido em questão. Isto porque, os documentos US20100033959 e US20080198615 somente foram publicados em 11/02/2010 e 21/08/2008, respectivamente, e, portanto, após a data do depósito do presente pedido

segunda-feira, 27 de maio de 2024

Decisões CGREC TBR228/18

Dupla proteção

TBR228/18 Em segunda instância administrativa, o pedido original PI0309578 teve confirmada a decisão de Indeferimento proferida em primeira instância. Assim, é descabida a análise referente ao descumprimento do Artigo 6° da LPI frente a PI0309578 por dupla proteção, para o pedido dividido

quarta-feira, 22 de maio de 2024

Decisões CGREC TBR525/18

Dupla proteção

TBR525/18 Pedido trata de Filtros para proporcionar água potável e kits. A reivindicação independente 1 (filtro) do pedido de patente original para o qual se requereu exame com a reivindicação independente 1 (filtro), é nítido que o filtro definido na reivindicação independente 1 do pedido de divisão é mais restrito que o filtro definido nas reivindicações para o qual se requereu exame no pedido de patente original. O filtro do presente pedido de divisão compreende essencialmente uma característica adicional e, isto, torna o filtro do pedido de divisão mais restrito em comparação ao quadro reivindicatório para o qual se requereu exame no pedido de patente original. Portanto, esta restrição pleiteada no pedido dividido já é abrangida pela proteção já concedida no pedido original e a matéria pleiteada no pedido dividido incide no artigo 6º da LPI

segunda-feira, 20 de maio de 2024

Decisões CGREC TBR104/18

 Dupla proteção

TBR104/18 Patente principal concedida para processo para preparação de uma solução aquosa de acrilamida pela hidratação de acrilonitrila em uma solução aquosa na presença de um biocatalisador, em que a mistura de reação é misturada, a hidratação é realizada em um reator apresentando um circuito de recirculação, em que uma parte da mistura de reação é circulada com uma bomba e pelo menos um trocador de calor disposto, o referido processo sendo caracterizado pelo fato de que a adição de acrilonitrila ocorre no circuito de recirculação diretamente antes da reentrada da mistura de reação no reator, e o curso da reação é monitorado por mediação on-line através da medição da concentração de acrinotrila e/ou acrilamida no circuito de recirculação antes do ponto de adição da acrilonitrila. No pedido dividido a seguinte reivindicação não implica em dupla proteção: processo para preparação de uma solução aquosa de acrilamida pela hidratação de acrilonitrila em uma solução aquosa na presença de um biocatalisador caracterizado pelo fato de que compreende o monitoramento do curso da reação por uma medição online de infravermelho com transformada de Fourier em que a mistura reacional segue através do dispositivo de medição online de infravermelho com transformada de Fourier através de toda duração da conversão e os resultados da medição online infravermelha de transformada de Fourier são usados para regular o processo em que as concentrações são determinadas pelo menos a cada dois minutos em que nesta janela temporal toma-se de preferência um espectro com 64 scans e com a condição de que a adição de acrilonitrila não ocorre no circuito de recirculação antes da entrada da mistura reacional no reator. As limitações inseridas pelo recorrente no pedido dividido caracterizam recursos que não estão reivindicados no quadro concedido para a patente principal, tais como o fato de que: "a mistura de reação passa através do dispositivo de medição on-line de infravermelho com transformada de Fourier ao longo de toda a duração da conversão" e a ausência de adição de acrilonitrilo no circuito de recirculação diretamente antes da re-entrada da mistura reacional do reator, etapa presente na patente deferida.

sexta-feira, 17 de maio de 2024

Decisões CGREC TBR845/18

 Dupla proteção


TBR845/18 Pedido dividido trata de Redutor de acúmulo de gordura no corpo e material alimentício. O recorrente alega que os pedidos originais e dividido possuem objetivos técnicos distintos, isto é, o pedido dividido objetiva a redução do acúmulo de gordura no corpo de um indivíduo decorrente do aumento do nível de glicose no sangue e da secreção de insulina causados pela ingestão de um carboidrato enquanto que o pedido original objetiva a redução do aumento do nível de glicose no sangue de um indivíduo, contudo, o recorrente tenta, por meio de uma reivindicação de produto, obter proteção para um uso específico desse produto. O recorrente combina a palatinose com outro ingrediente, mas que na realidade, não se constitui em uma composição de fato porque só a palatinose é um ingrediente ativo e subdivide a referida composição em dois pedidos divididos. A divisão é imprópria porque uma mesma composição, isto é, a combinação de palatinose + carboidrato na proporção de 20 a 30% estaria protegida por dois pedidos diferentes. Note que não se está a discutir um diferente uso para essa composição, mas uma mesma composição. Toda a discussão do presente pedido recai no fato de que o novo USO para o ingrediente palatinose não foi reivindicado e o requerente tenta obter proteção para esse uso, que ele chama de "objetivo da composição", por meio de reivindicações de produto (composição). Portanto, como já alertado no exame anterior, a divisão do pedido foi imprópria (Art. 26 e Art. 6° da LPI).

quinta-feira, 16 de maio de 2024

Decisões CGREC TBR2861/18

 Dupla proteção

TBR2861/18 Reivindicação 58 do pedido dividido pleiteia Processo para a preparação de N- (fosfonometil) glicina ou um sal de N-(fosfonometil) glicina, caracterizado pelo fato de compreender contatar uma solução ou polpa capaz de solubilizar um metal nobre, e compreendendo o ácido N-(fosfonometil) iminodiacético ou um sal de ácido N10 (fosfonometil) iminodiacético, com o catalisador de oxidação conforme definido em qualquer uma das reivindicações 1 a 57, na presença de oxigênio. A reivindicação 1 do pedido principal pleiteia Processo para a preparação de N-(fosfonometil) glicina ou um sal de N-(fosfonometil) glicina, caracterizado pelo fato de compreender contatar uma solução ou polpa capaz de solubilizar um metal nobre, e compreendendo o ácido N-(fosfonometil) iminodiacético ou um sal de ácido N-(fosfonometil) iminodiacético, com um catalisador de oxidação na presença de oxigênio, em que: o catalisador de oxidação compreende um suporte de carbono tendo um metal nobre e um promotor em uma superfície do suporte de carbono, o catalisador de oxidação produzindo menos do que 0,5 mmol de monóxido de carbono por grama de catalisador, quando uma amostra seca do catalisador, após ser aquecida a uma temperatura de 500ºC, por 1 hora, em uma atmosfera e hidrogênio e antes de ser exposta a um oxidante, seguindo o aquecimento na atmosfera de hidrogênio, é aquecida em uma atmosfera de hélio de 20 a 900ºC, a uma taxa de 10ºC por minuto, e em seguida de 900ºC, por 30 minutos; dito metal nobre sendo selecionado a partir do grupo que consiste em platina e paládio e constitui de 0,5 a 20%, em peso, do catalisador; o dito promotor constitui de 0,05 a 10%, em peso, do catalisador; e o suporte de carbono tem uma área de superfície específica de 500 a 2100 m2 /g, conforme medida pelo método Brunauer-Emmett-Teller. Quanto ao óbice relativo à duplicidade de proteção do processo de preparação de N-(fosfonometil)glicina pleiteado nas reivindicações 58 a 71 do quadro reivindicatório do pedido dividido emendado com o processo protegido na patente principal, são considerados pertinentes os argumentos da Recorrente de que as reivindicações não protegem a mesma invenção, dado que a reivindicação 1 da patente principal requer que a solução ou lama contendo o ácido N-(fosfometil)iminodiacético tenha um pH menor do que 7, ao passo que as reivindicações conforme emendado não contém nenhuma limitação quanto ao pH da solução ou lama

terça-feira, 14 de maio de 2024

Decisões CGREC TBR648/18

 Dupla proteção

TBR648/18 Reivindicação do pedido dividido pleiteia: Composição oralmente administrada para prevenção e tratamento das condições da pele em um mamífero que caracterizada pelo fato de que compreende vitamina E, vitamina C e extrato de chá branco, sendo excluída a matéria protegida na patente original. O artigo 26 da LPI é claro ao estabelecer que um pedido de patente pode ser dividido em dois ou mais. Ou seja, parte da matéria deve estar em um pedido e outra parte deve estar em um outro pedido, dividindo-se o pedido em dois ou mais. De maneira diversa, não se trataria de divisão, mas de replicação ou multiplicação. O artifício empregado pela recorrente de usar um disclaimer excluindo matéria protegida na patente original, como é feito no quadro reivindicatório deste pedido dividido não é aceitável pois torna a matéria imprecisa (Art. 25 da LPI)

segunda-feira, 13 de maio de 2024

Decisões CGREC TBR620/18

 Dupla proteção

TBR620/18 A partir da leitura da carta-patente do pedido original, é possível verificar que o quadro reivindicatório já protege as seguintes matérias : Uso de um composto bicíclico que apresenta a fórmula (I) ou um sal do mesmo caracterizado pelo fato de que é na fabricação de uma composição para o alívio ou prevenção de constipação em um paciente humano constipado e para limpeza de intestinos. A reivindicação 6 do pedido dividido em exame pleiteia Uso de um composto bicíclico que apresenta a fórmula (I) ou um sal do mesmo: caracterizado pelo fato de que é na fabricação de uma composição para tratamento de constipação. Depreende-se daí que a partir de uma análise comparativa, fica evidente a matéria ora pleiteada na reivindicação 6 do pedido dividido colide integralmente com a matéria protegida na patente original, desta forma há dupla proteção contrariando o artigo 6 da LPI.

sexta-feira, 10 de maio de 2024

Decisões CGREC TBR576/18

 Dupla proteção

TBR576/18 Pedido dividido em exame trata de “Método em uma estação móvel para utilizar informação de controle transmitida a partir de uma estação base para a estação móvel em uma rede de telecomunicações celular, caracterizado por: receber informação de controle incluindo pelo menos um valor de parâmetro de informação de sistema correspondendo a ambos um prazo de expiração e um valor de indicador, em que o prazo de expiração indica por quanto tempo a informação de controle pode ser usada pela estação móvel antes de a informação de controle ser lida novamente, e em que o valor de indicador identifica o pelo menos um valor de parâmetro de informação de sistema que deve ser conhecido para a estação móvel antes de uma tentativa de acesso ser feita com a estação base; determinar se a estação móvel já está armazenando a informação de controle correspondendo ao valor de indicador; utilizar a informação de controle desde que a informação de controle já esteja armazenada e o prazo de expiração não tenha expirado; e ler novamente a informação de controle se a informação de controle correspondendo ao valor de indicador não estiver armazenada ou se o prazo de expiração tiver expirado”. Quanto à dupla proteção, o pedido original e o outro pedido dividido tratam respectivamente de "informação de controle", referindo-se às Reivindicações 1, 14 e 34 do Quadro Reivindicatório válido do pedido original; e 128 "indicadores de mudança", referindo-se às Reivindicações 13 e 23 do Quadro Reivindicatório válido do pedido original, objetos distintos do objeto do presente pedido dividido que trata de "prazo de expiração", que refere-se às Reivindicações 18 e 27 do Quadro Reivindicatório válido do pedido original. Consequentemente, os pedidos não produzem dupla proteção. O pedido original teve patente concedida para “Método em uma estação móvel em uma rede de telecomunicações celular compreendendo uma primeira estação base em uma primeira célula e uma segunda estação base em uma segunda célula, cada estação base radiodifundindo informação para estações móveis nas respectivas células, o método sendo caracterizado pelo fato de compreender: receber primeira informação de controle e segunda informação de controle da segunda estação base na segunda célula; ao realizar uma mudança de célula pela introdução na segunda célula a partir da primeira célula, ler um valor de indicador na primeira informação de controle transmitida da segunda estação base na segunda célula; determinar se o valor de indicador recebido pela estação móvel a partir da segunda estação base corresponde a um valor de indicador previamente recebido que é armazenado pela estação móvel; em resposta ao valor de indicador correspondendo ao valor de indicador previamente recebido e uma presença de valores de parâmetro de informação de sistema armazenados em cache recebidos em outra célula que corresponde ao valor de indicador previamente recebido, utilizar os valores de parâmetro de informação de sistema armazenados em cache sem ter que ler valores de parâmetro de informação de sistema na segunda informação de controle a partir da segunda estação base na mudança de célula”

quinta-feira, 9 de maio de 2024

Decisões CGREC TBR350/18

 Dupla proteção

TBR350/18 Métodos para obter um envelope ajustado e um sinal transladado ou rebatido em frequência por reconstrução espectral de alta-frequência, aparelhos para obter um envelope ajustado e um sinal transladado ou rebatido em frequência, decodificador para decodificar sinais codificados e método para decodificar sinais codificados. O pedido original refere-se a sinais pertencentes ao campo dos números complexos, e que o pedido dividido refere-se a sinais pertencentes ao campo dos números reais. Desta forma, o Quadro Reivindicatório modificado apresentado na petição de recurso corrige a dupla proteção entre o pedido dividido e o pedido original apresentada em primeira instância, atendendo ao Art. 6 da LP

quarta-feira, 8 de maio de 2024

Decisões CGREC TBR296/18

 Dupla proteção


TBR296/18 A matéria do pedido original difere da do presente pedido dividido por se tratar de uma composição de vacina compreendendo um vírus inteiro inativo, enquanto que a do presente pedido compreende um plasmídeo com inserções de DNA do vírus em questão e não o vírus inteiro. Assim, a matéria do presente pedido dividido, caso concedida, não se enquadrará em dupla proteção de acordo com o artigo 6° (I)

terça-feira, 7 de maio de 2024

Decisões CGREC TBR209/18

 Dupla proteção

TBR209/18 O leitor da reivindicação independente 1 do pedido dividido executa a leitura de uma pluralidade de RFIDs de uma área de interesse em busca de um item (RFID) específico e apresenta ao usuário a informação de sua posição estimada com base nas informações da totalidade de itens (RFIDs) identificados (lidos). Já a reivindicação independente 1 da Patente original protege um leitor que identifica um item (RFID) aleatório em uma área específica e, com as informações de um banco de dados atualizado, informa ao usuário uma estimativa de posição de um item (RFID) de seu interesse em relação a esse item aleatório. Tratam, pois, de implementações distintas e que não tipificam dupla proteção.

segunda-feira, 6 de maio de 2024

Decisões CGREC TBR77/18

 Dupla proteção

TBR77/18 A matéria objeto do presente pedido de divisão é um fio de aço após a trefilação, enquanto que a matéria objeto da patente principal é um fio-máquina de aço antes da trefilação. Logo, as matérias são claramente diferentes uma da outra, apesar de ligados pelo mesmo conceito inventivo e, portanto, o presente pedido não reivindica dupla proteção

sábado, 4 de maio de 2024

Decisões CGREC TBR48/18

 Dupla proteção


TBR48/18 Pedido dividido reivindica 1. “Sistema para um fallback de domínio da comutação de circuitos (CS) para estabelecer uma chamada de voz, caracterizado pelo fato de que compreende: uma primeira unidade de indicação configurada para enviar uma primeira indicação para um UE residindo em uma célula para estabelecer uma chamada de voz em um domínio de CS através de uma mensagem de sistema difundida pela célula ou através de uma mensagem de sinalização dedicada; uma unidade de resseleção configurada para habilitar o UE a resselecionar uma célula possuindo o domínio de CS de acordo com a primeira indicação para estabelecer a chamada de voz; e uma unidade de estabelecimento de chamada de voz configurada para habilitar o UE a estabelecer a chamada de voz no domínio de CS da célula”. A patente principal pleiteia 15. “Sistema para um fallback do domínio da comutação de circuitos (CS) para estabelecer uma chamada de voz, caracterizado pelo fato de que compreende: um lado da rede, configurado para enviar uma indicação para estabelecer uma chamada de voz em um domínio de CS a um equipamento de usuário (UE); em que a indicação é configurada para indicar que o UE inicie a chamada de voz de acordo com a indicação e resselecionar uma célula com o domínio de CS; e estabelecer a chamada de voz no domínio de CS da célula, em que o lado da rede é configurado para enviar a indicação para estabelecer a chamada de voz no domínio de CS através de uma mensagem de sinalização dedicada”. As características técnicas da Reivindicação 1 do pedido dividido encontram-se em duplicidade com a Reivindicação 15 da carta patente do pedido original, onde encontra-se para indicar que o UE 127 inicie a chamada de voz de acordo com a indicação e resselecionar uma célula com o domínio de CS; e estabelecer a chamada de voz no domínio de CS da célula. A Reivindicação Independente 1 precisa ser retirada para tornar o Quadro Reivindicatório regular frente ao Art. 6 da LPI.

sexta-feira, 3 de maio de 2024

Decisões CGREC TBR4405/17

 Dupla proteção

TBR4405/17 Pedido trata de métodos e sistemas para a certificação e autenticação de aplicativos a serem instalados em dispositivos digitais móveis (telefones móveis, PDAs, notebooks, etc.) através de canais de comunicação sem fios (redes de telefonia móvel, redes wifi, etc.). Pedido reivindica “Método para distribuir e processar um aplicativo, caracterizado pelo fato de que compreende as etapas de: receber o aplicativo e informações de identificação que identificam uma origem do aplicativo; certificar que o aplicativo satisfaz um critério predeterminado; receber um conjunto de permissões pelas quais um dispositivo sem fio pode determinar se a execução do aplicativo é permitida; e transmitir o aplicativo e o conjunto de permissões para o dispositivo sem fio”. A patente principal foi deferida com a reivindicação “Método para um servidor processar e distribuir um aplicativo para uso em um dispositivo sem fio que se comunica através de uma rede sem fio, caracterizado pelo fato de que compreende: receber o aplicativo e uma primeira informação de identificação associada ao aplicativo, a primeira informação de identificação utilizável para confirmar uma identidade de uma origem do aplicativo; certificar se o aplicativo satisfaz a cada critério de um conjunto de critérios predeterminados, em que cada critério está respectivamente associado a um ambiente sem fio no qual o aplicativo pode ser executado; após a certificação, designar um conjunto de permissões ao aplicativo, o conjunto de permissões incluindo permissões dependentes dos resultados da certificação; e transmitir o aplicativo, o conjunto de permissões e uma segunda informação de identificação utilizável para confirmar uma identidade do servidor, para o dispositivo sem fio”. O presente processo pode ter todas as suas etapas implementadas em um único servidor ou pode ter suas etapas distribuídas entre diversos servidores, sendo tal diferenciação irrelevante para a especificação do processo em si. Também, a reivindicação 1 da Carta Patente já define que (i) uma etapa do processo está associada ao recebimento de uma informação de identificação do aplicativo e que (ii) o referido conjunto de permissões transmitidos são verificados no dispositivo sem fios antes da execução do aplicativo ser, por ele, habilitada. Portanto, no que diz respeito a nova redação proposta para a reivindicação independente de processo 1, está configurado que há dupla proteção em relação a reivindicação 1 da Carta Patente

quinta-feira, 2 de maio de 2024

Decisões CGREC TBR471/18

 Dupla proteção


TBR471/18 O relatório descritivo do presente pedido revela um processo para a preparação de composição derivada de frutas e/ou vegetais que é adequada para aplicação tópica. Tal composição serve para prevenir e tratar doenças dermatológicas e para fornecer alívio contra dores musculares e das articulações. A patente concedida para o pedido original pleiteia na reivindicação 1: “processo para fazer composição derivada de fruta e/ou vegetal caracterizada por: (a) aquecer uma polpa de fruta e/ou vegetal até uma temperatura entre 40ºC e 100ºC e (b) misturar de 1 a 40% p/p de uma base com pKa menor do que 11 com a polpa de fruta e/ou vegetal aquecida, em que a base é um bicarbonato de metal alcalino solúvel em água”. A reivindicação 14 pleiteia “composição derivada de fruta e/ou vegetal caracterizada pelo fato de ser obtida a partir de processo conforme definido em qualquer uma das reivindicações 1 a 13”. Assim sendo, verificou-se que as matérias reveladas no presente pedido (tanto no original quanto no presente pedido dividido referentes a processo para fazer uma composição (reivindicações do tipo processo caracterizado por etapas do processo) e a composição (reivindicações do tipo produto pelo processo e produto por características do produto) já encontram-se devidamente protegidas na patente concedida. A recorrente alegou que uma composição obtenível por um processo é diferente de uma composição obtida por um processo. Ora, a diferença reside no fato de que uma composição obtenível por um processo engloba (i) composição obtida por este processo assim como (ii) composição obtida por processo diverso. Ao se analisar o relatório descritivo do presente pedido, verificou-se que o mesmo descreve um processo e uma composição obtida por este processo, não havendo descrição de nenhum outro processo pelo qual a dita composição pudesse vir a ser obtida. Quanto à composição obtida pelo processo, esta já encontra-se protegida na patente original concedida. Uma composição obtenível (passível de obtenção) por um processo engloba uma composição que é, de fato, obtida pelo processo. Logo, há clara sobreposição entre a matéria concedida na patente original e a matéria ora pleiteada no pedido dividido, sendo vedada a dupla proteção patentária de acordo com o disposto no artigo 6º da LPI. Uma composição obtenível (passível de obtenção) por um processo engloba também uma composição que não é obtida pelo processo. O pleito de proteção para composição que é obtida por processo diverso daquele descrito no pedido não estava contido no quadro reivindicatório válido do pedido original, contrariando o disposto no artigo 32 da LPI. 

terça-feira, 30 de abril de 2024

Decisões CGREC TBR87/18

 Conceito inventivo

TBR87/18 Em análise ora realizada, verificou-se que o quadro reivindicatório apresentado para análise em grau de recurso não apresenta unidade de invenção, contrariando o disposto no artigo 22 da LPI. Isso porque o quadro reivindicatório pleiteia proteção para matérias relacionadas a diversas enzimas HPPD, isoladas de diferentes organismos, a saber: Seq ID nº 4 125 de Avena sativa; Seq ID nº 8 de Brachiaria platyphylla; Seq ID nº 10 de Cenchrus echinatus; Seq ID nº 12 de Lolium rigidum; Seq ID nº 14 de Festuca arundinacea; Seq ID nº 16 de Setaria faberi; Seq ID nº 18 de Eleusine indica; Seq ID nº 20 de Sorghum. Apesar de tais enzimas terem motivos em comum, não foi identificado o estabelecimento de uma relação entre tais motivos e a funcionalidade alegada, qual seja maior resistência a herbicidas inibidores de HPPD. Genes de plantas que codificam enzimas HPPD com resistência a inibidores de HPPD já são conhecidos do estado da técnica. Assim sendo, não foi identificada uma característica técnica comum a todas as sequências pleiteadas que seja capaz de conferir unidade de invenção ao pedido, estando o mesmo em desacordo com o disposto no artigo 22 da LPI.

segunda-feira, 29 de abril de 2024

Decisões CGREC TBR149/18

Conceito inventivo

 TBR149/18 Reivindicação 1 pleiteia processo para a produção de uma preparação em forma de película para ministração de substâncias no corpo de seres humanos [...] Reivindicação 6 pleiteia Preparação em forma de película degradável em um meio aquoso [...] caracterizada pelo fato de ser produzida de acordo com qualquer uma das reivindicações anteriores. A matéria pleiteada apresenta unidade de invenção, uma vez que refere-se a um único conceito inventivo. A invenção refere-se à uma forma de dosagem em forma de película contendo uma substância ativa, pelo menos um polímero solúvel em água e um ou mais componentes que produzem gás pela ação da umidade, e a processos de preparação da mesma

quinta-feira, 25 de abril de 2024

Decisões CGREC TBR220/18

 Unidade de invenção

TBR220/18 A matéria pleiteada não atende ao disposto no Art. 22 da LPI, porque apresenta dois conceitos inventivos distintos distribuídos da seguinte forma. O primeiro conceito inventivo esta delimitado nas reivindicações 1 a 5 que referem-se a um artigo tratado por calor, incluindo um revestimento, suportado por um substrato, o revestimento compreendendo uma camada externa compreendendo óxido de zircônio nanocristalino compreendendo estrutura de treliça cúbica e em que a camada compreendendo óxido de zircônio também compreende de 0,25% a 20% de carbono e de cerca de 0,01% a 10% de flúor. O segundo conceito inventivo está delimitado nas reivindicações 6 e 7 que tratam de um método de preparar um artigo revestido, o método compreendendo fornecer um revestimento suportado por um substrato, o revestimento compreendendo uma camada combustível e uma camada compreendendo Zr e/ou um nitreto de metal, a ser transformada por fase durante o tratamento por calor, em que a camada compreendendo Zr e/ou um nitreto de metal também compreende flúor; aquecer a camada combustível e a camada a ser transformada por fase a fim de causar a combustão de camada combustível desse modo fazendo com que camada combustível gere calor na combustão desta; empregar calor gerado por combustão da camada combustível para auxiliar a transformar por fase a camada compreendendo Zr e/ou um nitreto de metal de forma que uma nova camada transformada por fase compreende óxido de zircônio e/ou uma estrutura de treliça cúbica. 

quarta-feira, 24 de abril de 2024

Decisões CGREC TBR411/18

 Emendas no relatório descritivo

TBR411/18 O Relatório Descritivo satisfaz o Artigo 32 da LPI. Os parágrafos acrescidos retratam o problema existente no estado da técnica e a solução técnica adotada no pedido para sobrepujá-lo e, portanto, não acrescentam ensinamentos novos

terça-feira, 23 de abril de 2024

Decisões CGREC TBR370/18

 Emendas no relatório descritivo


TBR370/18 O relatório descritivo e o quadro reivindicatório apresentados até o requerimento de exame, tratam de um medicamento para prevenção e cura da osteoporose caracterizado por conter Breu, enxofre, potássio e excipientes, sendo que o Breu é definido por um produto composto em forma sólida, vítrea e amarelada resultante de resina de Pinus (colofônia de goma, resina, mistura complexa de ácidos resínicos de alto peso molecular (90%) e materiais neutros 10%, com índice de acidez igual a 160 a 180, apresentando conteúdo de óleo volátil (L/100mg na escala de 0,5 a 1,2). Entretanto, nessa proposta de relatório descritivo, quadro reivindicatório e resumo descrito em seu Recurso ao indeferimento, a Recorrente acrescenta a informação que o Breu refere-se a planta Protium heptaphyllum. Esta nova informação técnica é considerada um acréscimo de matéria realizada voluntariamente pela Recorrente após o marco temporal estabelecido em lei

sexta-feira, 19 de abril de 2024

Decisões CGREC TBR278/18

 Emendas Relatório Descritivo

TBR278/18 Pedido trata de localizador de bateria por rastreamento que compreende: a) invólucro (C), dentro do qual são instalados um chip de silício (H) e antena (E); b) conexões deste invólucro (C) ao borne ou terminal negativo (A), pela conexão (F) ao borne (D) positivo da bateria; e) circuitos (não mostrados) destinados a fazer funcionar os objetivos de localização de bateria perdida, e informações sobre o estado de funcionamento de determinada bateria; e d) inclusão de assinatura digital única para fins de identificação da bateria em todos os casos em que se necessitar de comunicação por radiofrequência. A figura 1 do presente pedido também mostra um invólucro, contendo o localizador, em que não se pode concluir de forma clara que esteja se referindo a parte interna do corpo da bateria. Não há nenhuma indicação clara no relatório do pedido original ou na figura 1 apresentada de que este dispositivo seja interno. O pedido original tinha reivindicação em que se referia ao posicionamento do dito localizador preferencialmente na face superior da bateria (reivindicação 1), de modo que a inserção da característica "disposto internamente na bateria" constitui acréscimo de matéria em violação ao artigo 32 da LPI.



quinta-feira, 18 de abril de 2024

Decisões CGREC TBR712/18

 Emendas no Relatório Descritivo

TBR712/18 Em relação às modificações efetuadas nas páginas 19 e 20 do relatório descritivo objetivando a correção do Exemplo 5 tendo em vista a patente PCT correspondente, de acordo com os itens 2.23 e 2.24 da Res. 124/13, as mesmas podem ser aceitas desde que se limitem à matéria inicialmente revelada no pedido. Este colegiado entende que erros evidentes, isto é quando, a versão nacional é confrontada com o documento PCT correspondente e de tradução/datilografia não acrescentam matéria nos termos do Art. 32 da LPI, sendo, portanto, aceitas. 

quarta-feira, 17 de abril de 2024

Decisões CGREC TBR282/18

 Emendas no relatório descritivo

TBR282/18 Após a análise do relatório descritivo e do quadro reivindicatório ofertado pela recorrente na ocasião do depósito foi observado que em nenhum momento mencionou-se o fato da madeira estar restrita ao tipo Pinus Eliotti, como a recorrente agora contesta. Não há sustentação para esta afirmação, pois todo o relatório descritivo é pautado em qualquer tipo de madeira. Face ao exposto, o referido argumento não pode ser considerado procedente, pois não está clara e suficientemente descrito no relatório descritivo, infringindo o artigo 24 da LPI. Consequentemente, a reivindicação não encontra fundamentação no mesmo relatório, desobedecendo o artigo 25 da LPI. No que tange as objeções relacionadas ao artigo 25, foi pontuado que o processo foi detalhado uma vez que está diretamente ligado ao produto. Contudo, a mencionada não obediência aos artigos 24 e 25 está atrelada a seleção de apenas um tipo de madeira, do tipo Pinus Eliotti, fato que não estaria descrito no relatório descritivo originalmente depositado.

terça-feira, 16 de abril de 2024

Decisões CGREC TBR277/18

 Emendas no relatório descritivo

TBR277/18 O pedido de modelo de utilidade trata de dispositivo de fechadura com guia e batente que não utiliza chaves e que possui três estágios de travamento e abertura acionada por leve pressão na trava móvel com mola. A reivindicação 1 especifica que o dito gatilho é 122 afixado por dois parafusos Allen, enquanto que o pedido inicial não especifica os tipos de parafusos, entretanto a utilização de parafusos Allen para fixação em vidro é uma informação que consta do conhecimento geral comum do técnico no assunto e pode ser visto como uma característica inerente do depósito do pedido, não configurando acréscimo de matéria. No entanto, é possível verificar um elemento que configura acréscimo de matéria: a Figura 22 mostra a disposição da mola (reivindicação 2) que, por sua vez, não tem o posicionamento especificado no pedido original. O pedido original se limita em dizer que existe mola e pino no interior da fechadura. O técnico no assunto poderia pensar em implementar o mecanismo de gatilho com a mola em outras posições, de modo que a figura específica revela uma escolha não inerente no pedido original e, portanto, por se tratar de uma implementação do modelo de utilidade proposto caracteriza acréscimo de matéria. Podemos concluir que das diferenças encontradas entre o pedido emendado e o depósito do pedido e que constituem acréscimo de matéria foi detectado apenas as características referentes ao posicionamento da dita mola que aparecem nas Figuras 16 a 20, 22 e 23. Por este motivo, mantém-se o entendimento de que as emendas apresentadas configuram violação do artigo 32 e não podem ser aceitas. Todos esses elementos inseridos no pedido configuram violação do artigo 32 da LPI por se constituir acréscimos de matéria e tratam da descrição do objeto que se pretende proteger, devendo tais figuras ser retiradas do pedido. 



sexta-feira, 12 de abril de 2024

Decisões CGREC TBR83/18

 Emendas no relatório descritivo

TBR83/18 Pedido trata de flaconete montado para fragrâncias e produtos afins. Uma emenda foi apresentada na fase recursal em que os detalhamentos trazidos na nova reivindicação referentes à forma elipsoidal não aparecem no relatório descritivo original, não estão associados a qualquer melhoria funcional significativa apontada pela recorrente e tampouco podem ser visualizados de forma inequívoca nos desenhos, o que configura uma violação de artigo 32 da LPI.

quinta-feira, 11 de abril de 2024

Decisões CGREC TBR82/18

 Emendas no Quadro Reivindicatório

TBR82/18 O presente modelo de utilidade propõe uma disposição de ímãs voltada para reposição energética do ser humano capaz de equilibrar células e moléculas e ainda com aplicação de reciclagem e ionização de ambientes. A disposição é formada por bloco condutor o qual harmoniza as duas polaridades de pastilhas idênticas, ou seja, simétricas, alojadas em inclinação de 45 graus formando um ângulo tipo prisma paralelogramo alongado e criando um fluxo foton-iônico atuando como instrumento para magnetoterapia. O relatório descritivo do pedido original se limita a dizer que o imã é formado de placas compostos de ferro e outro material não magnético, porém, em nenhum momento se refere a duralumínio. Tampouco o documento original se refere a imãs de ferrite bário. O dito segundo conjunto é formado por pastilhas alojadas em inclinação de 45°, porém em nenhum momento se refere a inclinação de 33°. Portanto, estas características que a recorrente alega diferenciadoras do estado da técnica constituem acréscimos de matéria em violação ao artigo 32 da LPI. 

terça-feira, 9 de abril de 2024

Decisões CGREC TBR768/18

 Emendas no Relatório Descritivo


TBR768/18 Novos desenhos foram apresentados na manifestação por parte da recorrente. A visão explodida dos desenhos 2/5, 4/5 e 5/5 trazem detalhamentos que não se conseguem observar nas figuras 1 e 2 do depósito do pedido o que configura acréscimo de matéria, e, portanto, uma violação do artigo 32 da LPI

quinta-feira, 4 de abril de 2024

Decisões CGREC TBR760/18

 Emendas no quadro reivindicatório

TBR760/18 O pedido descreve carrinho motorizado não tripulado cuja função consiste na coleta de lixos recicláveis com capacidade para acondicionar 400 quilos caracterizado por possuir carroceria (3), local adaptado para o motor (9), cabeçalho para o acondicionamento de freio e aceleração (5), telas protetoras (2), tanque de gasolina (8), pneus (6), escada (7) de acesso à carroceria (3), engate para reboque (4), sistema de eixos esterçantes que viabilizam a execução de manobras e curvas para ambos os lados. A substituição de motor à gasolina por motor elétrico após o depósito do pedido configura acréscimo de matéria e violação do artigo 32 da LPI não podendo tais emendas serem aceitas.

quarta-feira, 3 de abril de 2024

Decisões CGREC TBR706/18

 Suficiência Descritiva

TBR706/18 Reivindicação pleiteia Método de fornecer um canal inicial em um aparelho de vídeo, caracterizado por compreender as etapas de: capacitar um usuário do aparelho de vídeo a selecionar um rótulo de canal correspondente ao canal inicial; armazenar o rótulo de canal selecionado; adquirir informação de canal a partir de uma fonte de informação do canal; determinar a partir da informação de canal adquirida uma frequência do canal de transmissão correspondente ao rótulo de canal selecionado; sintonizar na frequência do canal de transmissão correspondente ao rótulo de canal selecionado cada vez que o aparelho de vídeo é ligado; e se o aparelho de vídeo tiver sido desligado, repetir as etapas de adquirir e determinar após o aparelho de vídeo ser ligado novamente, de modo que o aparelho de vídeo continue a sintonizar na frequência de canal de transmissão correspondente ao rótulo de canal selecionado cada vez que o aparelho de vídeo é ligado. O menu da tela 40, contém etiquetas para as estações de TV e que ao selecionar uma das etiquetas, um circuito conhecido da tecnologia de frequência controlada sintonizará a frequência correspondente à etiqueta selecionada, portanto, um técnico no assunto conheceria, à época do depósito do pedido, o 121 circuito de sintonia. Consideramos, então, que o presente pedido encontra-se adequado frente ao Art. 24 da LPI.

terça-feira, 2 de abril de 2024

Decisões CGREC TBR296/18

 Suficiência Descritiva

TBR296/18 O referido plasmídeo foi definido pelo nome pCBWN, cuja única informação contida no relatório descritivo é a de que foi obtido do Centers for Disease Control (Fort Collins, CO). Não há a sequência e nem o número de depósito. Esse tipo de caracterização não pode ser aceita. Não define com precisão a matéria a ser protegida (Art. 25 da LPI. O relatório descritivo do presente pedido não possui Listagem de Sequências e nem Certificado de depósito em Centro Depositário. Ou seja, o presente pedido enquadra-se na situação 4 prevista pela Res. 81/13, em que a invenção definida no pedido é originada de sequências de nucleotídeos e/ou de aminoácidos já conhecidas do estado da técnica mas que são fundamentais para a invenção. Dado que a informação já havia sido descrita no estado da técnica, é possível ao recorrente trazer a Listagem de Sequências sem que isso seja considerado acréscimo de matéria. Alternativamente, o plasmídeo pode ser definido por meio de depósito. Atenção especial deve ser dado ao prazo para o depósito. Os dados comprobatórios do depósito podem ser trazidos a qualquer tempo, mas o depósito deve ter sido efetuado até a data do depósito ou da prioridade, quando houver. Como se trata de uma composição contendo o referido plasmídeo, ou seja, como o plasmídeo constitui na invenção principal do pedido, é imprescindível que um técnico no assunto tenha as informações necessárias para reproduzir a invenção de modo que o artigo 24 seja cumprido. Sem a sequência e sem o depósito em instituição fiel depositária, como o técnico no assunto reproduziria a presente invenção ?

segunda-feira, 1 de abril de 2024

Métodos de diagnóstico na EPO

 

Patentability of inventions relating to diagnostic methods at the EPO

CMS Cameron McKenna Nabarro Olswang LLP

Nos termos do artigo 53.º, alínea c), da Convenção sobre a Patente Europeia (CPE), os métodos de diagnóstico praticados no corpo humano ou animal estão excluídos da patenteabilidade. O objetivo desta exclusão é evitar a violação de patentes por parte de médicos e veterinários ao realizarem um diagnóstico médico. A forma como o artigo 53.º, alínea c), da CPE deve ser aplicado foi discutida em pormenor na decisão G 1/04 da Câmara de Recurso Alargada.

Nesta decisão, o Conselho considerou que a exclusão dos métodos de diagnóstico da patenteabilidade deveria ser interpretada de forma estrita e estabelece critérios específicos para a avaliação desta exclusão.

O Conselho considerou que um método de diagnóstico se enquadra na exclusão de patenteabilidade estabelecida no Artigo 53 (c) EPC apenas se incluir todas as seguintes etapas (parágrafo 5 das Razões do G 1/04):

a fase de exame que envolve a coleta de dados,

a comparação desses dados com valores padrão,

a descoberta de qualquer desvio significativo, ou seja, um sintoma, durante a comparação, e

a atribuição do desvio a um determinado quadro clínico, ou seja, a fase dedutiva da decisão médica ou veterinária.

Assim, métodos para obtenção de resultados ou descobertas intermediárias, onde não esteja presente nenhuma fase de decisão médica ou veterinária dedutiva (“diagnóstico para fins curativos stricto sensu”), não estão excluídos da patenteabilidade nos termos do Artigo 53(c) EPC (parágrafo 6.2.3 do Razões do G 1/04).

Contudo, o que é mais importante, o Conselho explicou que a exclusão da patenteabilidade de um método de diagnóstico não pode ser contornada pela omissão de uma das características essenciais do método. Isto porque o Artigo 84 da EPC exige que, para ser patenteável, uma reivindicação independente deve recitar todas as características essenciais que são necessárias para definir clara e completamente uma invenção específica. Em particular, o Conselho considerou que “a característica não técnica relativa ao diagnóstico para fins curativos [...] deve ser incluída como uma característica essencial na respectiva reivindicação independente se a sua essencialidade for inequivocamente inferível a partir do respectivo pedido de patente europeia ou da patente europeia como um todo” (parágrafo 6.2.4 da Justificativa do G1/04).

Como restrição adicional, o Artigo 53(c) da EPC exige que, para ser excluído da proteção de patente, um método de diagnóstico deve ser praticado no corpo humano ou animal. A este respeito, o Conselho Ampliado considerou que “[o] critério ‘praticado no corpo humano ou animal’ deve ser considerado apenas em relação às etapas do método de natureza técnica. Assim, não se aplica ao diagnóstico com fins curativos stricto sensu, ou seja, à fase de decisão dedutiva, que como exercício puramente intelectual não pode ser praticada no corpo humano ou animal.” (parágrafo 6.4.1 das Justificativas). O Conselho Ampliado concluiu que “uma reivindicação não está excluída da patenteabilidade nos termos do [Artigo 53 (c) EPC] se pelo menos uma das etapas anteriores que são constitutivas para fazer um diagnóstico para fins curativos [ou seja, pelo menos uma das etapas (i), (ii) ou (iii)] compreende uma etapa do método de natureza técnica que não satisfaz o critério ‘praticado no corpo humano ou animal’”.

O Conselho também explicou que o Artigo 53 (c) EPC “não exige um tipo e intensidade específicos de interação com o corpo humano ou animal” e, portanto, uma etapa de natureza técnica “satisfaz o critério 'praticado no corpo humano ou animal 'se a sua realização implicar qualquer interação com o corpo humano ou animal, sendo necessária a presença deste” (parágrafo 6.4.2 das Razões). Isso significa que a interação pode ser invasiva ou não invasiva, e as interações não invasivas podem envolver contato físico direto com o corpo humano ou animal ou podem ser praticadas a uma certa distância dele.

Este critério foi discutido na recente decisão da Câmara de Recurso T 1920/21, onde o pedido em causa diz:

"1. Método para diagnosticar uma infecção por Helicobacter pylori em um paciente tratado com inibidores da bomba de prótons (IBP), compreendendo as etapas de administração ao paciente de uma mistura de ácido cítrico, ácido málico e ácido tartárico em uma quantidade de 5 a 7 g , coleta de uma primeira amostra de respiração, administração ao paciente de ureia marcada com 13C, em que a quantidade de ureia marcada com 13C corresponde a 10 a 100 mg de 99% de 13C-ureia, aguardando um tempo de 10 a 60 minutos, depois coletando uma segunda amostra de respiração amostra do paciente, medindo o teor de 13C no CO2 da primeira e segunda amostra e determinação de uma razão 13C/12C por espectroscopia nas respectivas amostras caracterizada por uma diferença Δδ da razão 13C/12C da primeira amostra de respiração e a razão 13C/12C da segunda amostra de respiração é calculada e o valor da diferença na faixa de 2 por mil a 2,9 por mil é usado como ponto de corte para indicar a presença de uma infecção por H. pylori no paciente, em que o método requer apenas uma interrupção de 1 dia na ingestão de IBP." (enfase adicionada)

Nesta decisão, o Conselho considerou que a etapa de “coleta de uma amostra de ar expirado” exigia necessariamente a presença do paciente do qual foi coletada a amostra de ar expirado e, portanto, que esta etapa atendeu ao critério de “praticada no corpo humano ou animal”. No entanto, a Câmara de Recurso não considerou que a etapa subsequente do método de natureza técnica que envolve “a medição do teor de 13C no CO2 da primeira e segunda amostras e a determinação de uma relação 13C/12C por espectroscopia nas respetivas amostras” cumprisse o critério “praticado no corpo humano ou animal”. O Conselho concluiu que não poderia derivar do texto da alegação “qualquer exigência de que a medição destas duas amostras também exija a presença do paciente”. Como tal, o Conselho concluiu que o objeto da reivindicação não estava excluído da patenteabilidade ao abrigo do Artigo 53(c) EPC, uma vez que nem todas as etapas do método de natureza técnica foram “praticadas no corpo humano ou animal”.


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25/03/2024

Decisões CGREC TBR85/18

 Suficiência Descritiva

TBR85/18 Pedido trata de polipeptídeos imunogênicos derivados de Streptococcus pneumoniae úteis em composições de vacina. No presente caso, verificou-se que o cerne do pedido reside na identificação de antígenos úteis de S. pneumoniae e que tais antígenos encontram-se suficientemente descritos no pedido por intermédio de suas Seq ID específicas. A variação da matéria referente a “antígenos fusionados a sacarídeos” não necessita estar exemplificada no pedido, sendo passível de realização por experimentação de rotina. Assim sendo, entende-se que a matéria pleiteada encontra-se suficientemente descrita no pedido, estando de acordo com o disposto nos artigos 24 e 25 da LPI

quarta-feira, 27 de março de 2024

Interpretação da reivindicação EPO x UPC

O Tribunal de Recurso da UPC emitiu recentemente uma decisão (NanoString v 10x Genomics, UPC_CoA_335/2023) que ilustra a tensão entre a interpretação de reivindicações de pedidos de patente em procedimentos de exame do EPO e a interpretação de reivindicações de patentes concedidas perante a UPC no caso de infração e, portanto, também em processos de revogação do UPC.

O papel da descrição e dos desenhos na interpretação de reivindicações

De acordo com as notas da decisão citada, a descrição e os desenhos devem sempre ser utilizados para a interpretação de uma reivindicação, a fim de determinar o âmbito de proteção de uma reivindicação. “A interpretação de uma reivindicação de patente não depende apenas do significado estrito e literal da redação utilizada. Pelo contrário, a descrição e os desenhos devem ser sempre utilizados como auxílios explicativos para a interpretação da reivindicação da patente e não apenas para resolver quaisquer ambiguidades na reivindicação da patente. Isto não significa que a reivindicação da patente sirva apenas como uma diretriz, mas que o seu objeto também se estende ao que, após exame da descrição e dos desenhos, parece ser o objeto para o qual o titular da patente busca proteção”.

Interpretações divergentes: EPO vs. UPC

Isto é contrário à abordagem do EPO para avaliar a patenteabilidade das reivindicações de patentes. De acordo com a prática geral do EPO, as reivindicações devem normalmente ser consideradas isoladamente, com referência ao relatório descritivo apenas em caso de ambiguidades nas reivindicações. Por outro lado, conforme esclarecido na recente decisão da UPC, as reivindicações de uma patente concedida serão sempre interpretadas à luz do relatório descritivo. É bastante realista presumir que os termos poderiam receber um significado diferente no procedimento de exame do IEP e no processo de infração do UPC.

Um exemplo seria uma propriedade de material claramente definida na reivindicação, mas a descrição indica que esta propriedade de material pode variar dentro de faixas consideráveis ​​(espessura, densidade, concentração). Embora o EPO examine a patente com base na reivindicação, considerando apenas a propriedade precisa, os processos de infração baseiam-se no entendimento mais amplo fornecido pela descrição.

A abordagem favorável às patentes da UPC e suas implicações

Por um lado, esta abordagem favorável às patentes do UPC é compreensível porque o UPC quer manter a sua atratividade elevada, a fim de tornar a patente unitária atrativa para os requerentes. Por outro lado, abre um mundo paralelo diametralmente oposto à prática de exame do IEP. A segurança jurídica que proporcione uma consistência clara na interpretação das reivindicações de patentes no processo de exame e infração seria altamente desejável tanto para os requerentes como para a indústria.


Claim Interpretation in EPO Examination vs. UPC Proceedings

Richardt Patentanwälte PartG mbB

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https://www.unified-patent-court.org/en/registry/cases/case-details?case_number=576355&year=2023


Na sua decisão 10 x Genomics , o Tribunal de Recurso também faz as seguintes declarações de princípio:

  • De acordo com o artigo 69.º da CPE e o Protocolo sobre a sua Interpretação, a reivindicação de patente não é apenas o ponto de partida, mas a base decisiva para determinar o âmbito de proteção de uma patente europeia.
  • A interpretação de uma reivindicação de patente não depende apenas da sua redação exata no sentido linguístico. Pelo contrário, a descrição e os desenhos devem ser sempre consultados como auxílios explicativos para a interpretação da reivindicação da patente e não apenas utilizados para resolver quaisquer ambiguidades na reivindicação da patente.
  • Isto não significa, contudo, que a reivindicação da patente sirva apenas como uma diretriz e que o seu objeto também se estenda ao que, após exame da descrição e dos desenhos, parece ser o pedido de proteção do titular da patente.
  • A reivindicação de patente deve ser interpretada do ponto de vista do especialista na técnica.

  • The UPC Appeal Court overturns the 10x Genomics PI, but focuses on validity
  • https://www.taylorwessing.com/en/insights-and-events/insights/2024/02/the-upc-appeal-court-overturns-the-10x-genomics-pi

Decisões CGREC TBR168/18

 Suficiência Descritiva

TBR168/18 Foi questionada a suficiência descritiva da sequência de aminoácidos da região variável da cadeia pesada do anticorpo 148(B), mais especificamente quanto à região CDR3, uma vez que a legenda da Figura 4 indica identidade de aminoácidos com a linhagem 119 germinativa e, ao mesmo tempo, indica que os aminoácidos da linhagem germinativa são desconhecidos ou inexistentes naquela região. O presente pedido revela a geração de anticorpos anti-TNF humano através da inoculação de TNF recombinante humano em camundongos transgênicos que contêm genes de cadeias pesadas e leves de imunoglobulinas humanas. Após sequenciamento dos clones completos obtidos, foi observada identidade de cadeia pesada maior do que 90% em relação à cadeia pesada de um dos genes de linhagem germinativa já presentes no camundongo, denominado DP-46. Além disso, foi observada identidade de cadeia leve entre 98 e 100% em relação à cadeia leve de um dos genes de linhagem germinativa já presentes no camundongo, denominado Vg/38K-type. Da leitura do relatório descritivo do pedido, resta claro e inequívoco que as sequências das regiões variáveis inteiras das cadeias leve e pesada dos novos anticorpos monoclonais TNV descritos no pedido (TNV14, TNV15, TNV148 e TNV196) foram sequenciadas e analisadas, sendo, consequentemente, conhecidas. Assim sendo, não restam dúvidas de que os oito aminoácidos no C-terminal da região CDR3 dos clones TNV descritos no pedido foram identificados e não são desconhecidos ou inexistentes, como seria decorrente de leitura estrita da legenda da Figura 4. Neste caso, os pontos naquela região devem se referir a outra sequência de referência e não à sequência da linhagem germinativa. Por convenção utilizada na técnica de alinhamento de sequências, a sequência completa localizada na posição superior do alinhamento (no presente caso, TNV14) é a sequência de referência. De outra forma, seria impossível relacionar aminoácidos específicos aos pontos mostrados em TNV148(B), uma vez que pontos indicam mesmo aminoácido. Assim sendo, a única sequência de referência possível para alinhamento na região do gap (tracejado) da sequência germline (região CDR3) é a sequência de TNV14 como mostrada na Figura 4. Desta forma, a única possível sequência CDR3 de TNV148 e TNV148B derivada da Figura 4 lida no contexto do protocolo experimental revelado no pedido, que demonstra como essa sequência foi obtida, é "DRGIAAGGNYYYYGMDV". Desta forma, considerando-se a informação dada em conjunto ao longo de todo o relatório descritivo do pedido, assim como as informações acerca das sequências dos clones TNV e, particularmente, do clone TNV148(B), a única sequência possível para a região CDR3 de TNV148(B) é "DRGIAAGGNYYYYGMDV". Tal sequência encontra-se contida na sequência Seq ID nº 16, que reflete a sequência de TNV148(B) reproduzida a partir da Figura 4 como depositada. Entende-se que não seria possível outro entendimento ou confusão por parte do técnico no assunto, uma vez que não há menção, nem no pedido e nem no estado da técnica, a nenhuma sequência CDR3 pertencente a DP-46 que pudesse ser confundida com a sequência CDR3 de TNV14 provida no pedido (Figura 4). Tendo em vista as discussões exaradas, conclui-se que a matéria reivindicada atende aos requisitos e condições de patenteabilidade 

terça-feira, 26 de março de 2024

Revisão do critério de obviedade no EUA ?

 A Suprema Corte dos EUA está avaliando se deve conceder certiorari no caso Vanda Pharmaceuticals v. Teva Phamaceuticals. Este caso óbvio que pode ter implicações significativas para além da indústria farmacêutica. Quando a Suprema Corte dos Estados Unidos concede "certiorari", significa que ela concorda em revisar um caso que foi previamente decidido por um tribunal inferior. "Certiorari" é uma ordem da Suprema Corte para um tribunal inferior enviar o registro de um caso para revisão. Em outras palavras, a Suprema Corte está concordando em considerar o caso e decidir se irá confirmar, modificar ou reverter a decisão do tribunal inferior. Geralmente, a Suprema Corte concede certiorari quando acredita que o caso envolve uma questão importante de direito que merece sua atenção ou quando há divergências entre os tribunais inferiores sobre a interpretação de uma lei federal. A decisão de conceder certiorari é uma etapa significativa no processo de apelação e indica que a Suprema Corte está disposta a revisar o caso.

Vanda Pharmaceuticals se queixa que tem sido aplicado o critério de “expectativa razoável de sucesso” e não o de “previsibilidade” proposto explicitamente em KSR.

O caso centra-se no padrão legal adequado para determinar quando uma invenção é “óbvia” e, portanto, não patenteável sob 35 U.S.C. § 103. Em particular, Vanda argumenta que o Circuito Federal elevou indevidamente o obstáculo da não obviedade - barrando patentes baseadas em uma “mera expectativa razoável de sucesso” ou que seria óbvio tentar certos experimentos, mesmo que o resultado não fosse conhecido. O titular da patente argumenta que a obviedade exige que a solução reivindicada seja “previsível”. A questão apresentada é: se a obviedade exige uma demonstração de resultados “previsíveis”, como a Suprema Corte considerou no caso KSR, ou uma mera “expectativa razoável de sucesso”, como o Circuito Federal sustentou antes e depois do KSR. Uma solução pode ter expectativa razoável de sucesso mas não ter resultados considerados previsíveis, assim, ela seria óbvia para o Federal Circuit mas não seria óbvia para Suprema Corte.

No caso KSR v. Teleflex (2007), o Supremo Tribunal declarou que uma “combinação de elementos familiares de acordo com métodos conhecidos é provavelmente óbvia quando não faz mais do que produzir resultados previsíveis”. Mais tarde, o Tribunal elaborou este princípio, afirmando que “se uma pessoa com conhecimentos médios puder implementar uma variação previsível, o § 103 provavelmente impedirá a sua patenteabilidade”. Embora o KSR não discuta literalmente uma “expectativa razoável de sucesso”, o caso indica que uma combinação de elementos conhecidos é óbvia quando “não produz mais do que se esperaria de tal acordo”. Estamos simplesmente discutindo por uma semântica sem sentido: se uma “expectativa razoável de sucesso” é o mesmo que “produzindo resultados previsíveis?”

A princípio O Circuito Federal aplicou o padrão correto consistente com o precedente da Suprema Corte, incluindo KSR e Deere, concentrando-se no conhecimento e nas capacidades de uma pessoa com habilidade normal na arte.

Ao pedir certiorari vanda apresenta uma séie de casos da Suprema Corte sobre obviedade: Dow Química. Co. Halliburton Oil Well Cementing Co., 324 US 320 (1945)(“perfeitamente claro para um especialista”) Máquina Têxtil. Obras v. Louis Hirsch, 302 US 490 (1938) (“claramente prenunciado”) De Forest Radio Co. Co., 283 US 664 (1931) (“imediatamente reconhecido”) Minnesota & Ontario Paper Co., 261 US 45, 62 (1923) (não óbvio porque “não [havia] nenhum meio, a não ser um experimento real, para permitir antecipar os resultados.”) Sinclair & Carroll Co. Interchemical Corp., 325 US 327 (1945) (óbvio porque “não é o produto de experimentação longa e difícil”, mas sim por “selecionar um composto conhecido para atender a requisitos conhecidos”). Atlantic Works v. Brady, 107 US 192 (1883) (um “ligeiro avanço” de “habilidade mecânica ou de engenharia comum” não é suficiente)

Não há divisão de circuito – Vanda descaracteriza antigos casos de circuito regional que antecederam decisões importantes do Supremo Tribunal e a criação do Circuito Federal. Este caso é um argumentação pobre porque as patentes de Vanda são provavelmente inválidas, mesmo sob o padrão de “previsibilidade” proposto.

https://patentlyo.com/patent/2024/03/the-obviousness-hurdle.html

Decisões CGREC TBR517/18

 Suficiência Descritiva

TBR517/18 O pedido foi indeferido por concluir-se que "haveria a necessidade de experimentação indevida para a identificação do que seria o gene específico do genótipo de microciclo de conidiação", uma vez que um técnico no assunto nem ao menos saberia qual, de fato, foi a inserção que levou ao fenótipo de interesse ?. Nesse sentido, o recorrente emendou a reivindicação para definir os genes empregados, a saber, os genes egfp e bar. Cumpre ainda chamar a atenção para um outro ponto. De fato, o transformante IMI CC 390049 é um evento casuístico, mas não é possível concordar que um técnico no assunto não possa reproduzi-lo. Um processo é caracterizado por suas etapas e sendo o técnico capaz de reproduzir as etapas, ele é capaz de reproduzir o processo. Ainda que a cada vez que ele as reproduza gere um produto diferente. Note que o presente pedido não reivindica o produto do processo, esse sim, casuístico. O evento é casuístico, não o processo. O processo é reprodutível. Nesse sentido, concorda-se com a argumentação do recorrente de que a reprodução do processo ora reivindicado é plenamente possível para um técnico no assunto tendo em vista que as etapas necessárias ao processo estão descritas no relatório descritivo.

segunda-feira, 25 de março de 2024

Decisões CGREC TBR848/18

 Suficiência Descritiva

TBR848/18 O presente pedido foi indeferido por ausência de suficiência descritiva (artigo 24 da LPI) quanto às plantas transformadas, uma vez que não foi apresentado número de depósito das linhagens utilizadas nos processos pleiteados. O INPI em fase recursal observa que o relatório descritivo do presente pedido (petição nº 860140143010, de 25/08/2014) descreve processo para conferir às plantas tolerância aos inibidores da enzima phidroxifenilpiruvato dioxigenase (HPPD) (Exemplos 5 e 6). Tal processo compreende (i) transformar as plantas com um gene codificante de PDH e com um gene codificante de HPPD e (ii) cultivar as plantas transformadas em presença de herbicidas do tipo inibidores de HPPD (Exemplos 5 e 6). O Exemplo 6 revela que foram semeadas 13 linhagens ARA9-PDH (que compreende os transgenes que superexpressam HPPD e PDH). Destas, 12 linhagens resistiram a cultivo em presença de 10 ppm e de 32 ppm de dicetonitrila (DKN), ou seja, foram selecionadas por DKN. As linhagens ARA9-PDH14, ARA9-PDH18, e ARA9-PDH24 mostraram melhor tolerância e a linhagem ARA9-PDH18 também mostrou-se tolerante a 3 µM de mesotriona e a 6 µM de sulcotriona. Assim sendo, verificou-se que o processo para conferir às plantas tolerância aos inibidores de HPPD é obtido pela superexpressão concomitante de transgenes codificantes de PDH e HPPD, tendo sido obtidas diversas linhagens tolerantes, não se restringindo a linhagens específicas. Portanto, entende-se que é procedente a argumentação da recorrente a favor da suficiência descritiva do pedido (artigo 24 da LPI), uma vez que um técnico no assunto, baseado nos conhecimentos comuns da área biotecnológica, saberia transformar plantas com genes codificantes de PDH e HPPD e posteriormente cultiválas em presença de herbicidas do tipo inibidores de HPPD para obter as plantas tolerantes.

quinta-feira, 21 de março de 2024

Decisões CGREC TBR227/18

 Suficiência descritiva

TBR227/18 Meios de cultura para multiplicar bactérias em períodos reduzidos, objetivando multiplicar bactérias em períodos de 24 a 48 horas. O recorrente alega que as informações sobre a quantidade de água a ser empregada na diluição da composição e o pH do meio de cultura são desnecessárias de fazerem parte do relatório, pois, como é de amplo conhecimento dos habilitados na área, os valores de estabilização para a multiplicação de bactérias ocorrem em pH na faixa de 6,0 a 8,0. O argumento do recorrente é pertinente. Uma composição é adequadamente descrita por meio dos seus ingredientes. A presente 118 composição está caracterizada inclusive quantitativamente. A descrição do pH só se faz necessária quando sai do ordinário, quando a composição precisa ser necessariamente ácida, básica ou dentro de uma faixa específica fora daquela que seria deduzida pelo técnico no assunto que deve ser entendido como alguém com conhecimento prático operacional. Não é o caso do presente pedido, cujo pH é o previsível para um meio de cultura ordinário. Assim, concorda-se que a introdução dessas informações se configuram como acréscimo de matéria mas, no entanto, essa introdução é desnecessária porque a descrição inicial já é suficiente para a reprodução do pedido pelo técnico no assunto