Reivindicações
TBR818/18 No que tange as alegações da Recorrente sobre o termo "tamanho de partícula médio efetivo", mantem-se a objeção emitida em primeira instância de que tal termo é genérico e, deste modo, não caracteriza as particularidades da matéria ora pleiteada de maneira clara e precisa. Conforme a própria Recorrente relata em seu Recurso ao Indeferimento, a pessoa versada na arte está ciente de que técnicas de medição diferentes existem, e podem levar a diferentes resultados em termos de tamanho de partícula. Sendo assim, é imprescindível que os dados sobre qual a propriedade medida na determinação do tamanho da partícula (por exemplo, diâmetro efetivo médio baseado no peso da partícula), bem como, o método de medição utilizado, estejam definidos no texto da reivindicação 1 para permitir o reconhecimento do verdadeiro escopo abrangido pela expressão "tamanho de partícula médio efetivo" definido na atual reivindicação 1. Tendo em vista o exposto acima e visando adequar o presente pedido ao disposto no Artigo 25 da LPI a Recorrente deverá cumprir a seguinte exigência: Definir de maneira clara precisa o termo "tamanho de partícula médio efetivo menor do que 400nm", descrita na reivindicação 1, conforme relatório descritivo
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