sábado, 19 de dezembro de 2020

Patentes de genes na Índia

 

Na Índia o caso Dimminaco A.G. v. Controller of Patents julgado pela High Court of Cacuta em janeiro de 2002 refere-se a um processo de preparação de uma vacina originalmente negada pelo escritório de patentes por conter no produto final organismos vivos o que não constituiria uma manufatura. Em grau de recuso a High Court de Calcutta decidiu que a matéria se enquadra como invenção de acordo com a Seção 2(i)(j) da lei indiana que admite patentes para processo de fabricação de medicamentos uma vez que o produto final, a vacina produzida, é objeto de compra e venda no mercado. Na Índia embora a Seção 3 (c) da Lei de Patentes da Índia (1970) proíba o patenteamento de uma descoberta de uma matéria viva ou não viva encontrada na natureza, o patenteamento de DNA permanece uma questão em aberto. A Seção 3 (i) afirmar que plantas e animais não podem ser patenteados, o que poderia levar a uma conclusão de que os genes tambpemestão excluídos, no entanto, esta seção se aplica a plantas e animais como um todo, portanto, a patenteabilidade de um gene, que é uma parte de uma planta ou animal, ainda permanece controversa. Em 2005, o Rascunho do Manual de Práticas e Procedimentos de Patentes foi lançado com um anexo especificamente dedicado a invenções biotécnicas e farmacêuticas em que permitia que DNA e plasmídeos recombinantes fossem patenteados, desde que atendessem ao critério de “novidade devido à substancial intervenção humana”. No entanto, por razões não divulgadas, este anexo estava faltando no Manual de Prática e Procedimento de Patentes de 2008. O Manula de 2011 por sua vez estabelece que pode ser patenteado, desde que dotados de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial uma sequência de gene / aminoácido; um método de expressar a sequência; um anticorpo para a sequência; e um kit contendo o anticorpo. O Escritório de Patentes da Índia concedeu proteção ao cDNA para a empresa Genetically Stable JEV, que foi baseado no Vírus da Encefalite Japonesa (Patente 243799). Este pedido foi para uma construção viral recombinante, destinada a expressar um polipeptídeo exógeno em uma célula. Estas construções virais são derivadas do vírus da encefalite japonesa (JEV). Esta decisão foi sujeita a um escrutínio intenso, pois uma grande parte da comunidade médica acreditava que a sequência de cDNA não era capaz de se beneficiar da proteção, uma vez que não é sintetizada nem recombinante - é um mero derivado da sequência natural existente. Além disso, a IPIndia teve uma visão diferente em relação ao pedido de patente intitulado Um vetor de expressão ou vetor de clonagem que codifica polipeptídeo de parasita filarial (Patente 246865) e se opôs à sequência de cDNA. Afirmou que a sequência foi obtida a partir do que já existia na natureza. No entanto, essas objeções foram retiradas e a patente concedida. Em 2020 Monsanto Technology v. Nuziveedu Seeds Ltd, o Tribunal Superior de Delhi sustentou que “plantas geneticamente modificadas, sementes geneticamente modificadas e sequências de genes que fornecem características genéticas às plantas não são matéria patenteável na Índia”. A decisão foi posteriormente anulada pelo Apex Court of India devido à complexidade das questões e à necessidade de um reexame das provas. A Suprema Corte se absteve de fazer comentários finais com relação ao patenteamento de DNA e cDNA isolados, o que obscurece ainda mais a posição indiana sobre o assunto.[1]



[1] Sabharwal, Ankita. IAM 16/12/2020 The Indian IP office’s approach to DNA patenting reveals grey area around gene patents, www.lexology.com

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