quinta-feira, 3 de outubro de 2019

Patentes de building blocks do engenho humano


Em Solutran v. Elavon (Fed. Cir. 2019) sobre um método eletrônico para processamento de cheques a Corte considerou que “meramente mencionar uma ideia abstrata em si em uma reivindicação, ainda que a ideia seja nova e não óbvia, não é suficiente para salvar a reivindicação de inelegibilidade”. A Corte desconsiderou o argumento da Solutran de que as reivindicações eram patenteáveis simplesmente porque elas eram novas e não óbvias. Em Intellectual Ventures v. Symantec (Fed. Cir 2016) a Corte da mesma forma concluiu que ter novidade e não obviedade não é suficiente para garantir que a reivindicação é elegível para patentes. Robert Levy entende tais decisões como contraditórias: “se são inventivas como alegar que elas não tem um “conceito inventivo – inventive concept” ? O “conceito inventivo” tem sido aplicado pelas Cortes para configurar uma matéria como elegeível para patentes. Em Mayo v. Prometheus (US, 2012) a Suprema Corte definiu conceito inventivo como “um elemento ou combinação de elementos que é suficiente para garantir que a patente na prática representa algo que vai além do que um conceito abstrato inelegível”. Este conceito pode ser melhor compreendido se considerarmos o conceito de preempção – preemption. Segundo A Suprema Corte em Mayo v. Prometheus: “ao aplicar a exceção da seção 101 esta Corte deve distinguir entre as patentes que reivindicam “blocos construtores – building blocks” da engenhosidade humana, que são inelegíveis para patentes, daqueles que integram blocos construtores em algo mais”. O que não se pode proteger é aquilo que na verdade engloba de forma disfarçada - preempts – os tais blocos construtores, ideias básicas que forma a base da engenhosidade humana. A mesma preocupação foi expressa pela Suprema Corte em 1853 ao julgar O’Reilly v. Morse e rejeitar uma reivindicação que pleiteava o uso de eletromagnetismo para comunicações sem mencionar qualquer estrutura específica para realizar tal tarefa, caso contrário se tal patente fosse concedida: “Ele impediria que outras pessoas tentem melhorar a maneira e o processo que ele descreveu em sua especificação - e poderia impedir o público de usá-lo, mesmo se descoberto. Ele pode legalmente reivindicar apenas o que ele inventou e descreveu, e se ele reivindicar mais, sua patente será anulada”. Tal distinção está também presente na decisão Amdocs v. Openet Telecom (Fed Cir 2016) em que a Corte reconheceu que havia uma aperfeiçoamento sobre os tais blocos construtores: “Em outras palavras, essa alegação envolve uma solução tecnológica não convencional (aprimorando dados de maneira distribuída) para um problema tecnológico (fluxos maciços de registros, que anteriormente exigiam bancos de dados maciços). A solução requer componentes indiscutivelmente genéricos, incluindo dispositivos de rede e "coletores" que "coletam" informações. No entanto, a limitação aprimorada da reivindicação exige necessariamente que esses componentes genéricos operem de maneira não convencional para alcançar uma melhoria na funcionalidade do computador”.[1]



[1] https://www.ipwatchdog.com/2019/09/29/understanding-difference-preemption-novelty-nonobviousness/id=114027/

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