Em Solutran v. Elavon (Fed. Cir. 2019) sobre um método eletrônico para
processamento de cheques a Corte considerou que “meramente mencionar uma ideia
abstrata em si em uma reivindicação, ainda que a ideia seja nova e não óbvia,
não é suficiente para salvar a reivindicação de inelegibilidade”. A Corte
desconsiderou o argumento da Solutran de que as reivindicações eram
patenteáveis simplesmente porque elas eram novas e não óbvias. Em Intellectual
Ventures v. Symantec (Fed. Cir 2016) a Corte da mesma forma concluiu que ter
novidade e não obviedade não é suficiente para garantir que a reivindicação é
elegível para patentes. Robert Levy entende tais decisões como contraditórias:
“se são inventivas como alegar que elas não tem um “conceito inventivo –
inventive concept” ? O “conceito inventivo” tem sido aplicado pelas Cortes para
configurar uma matéria como elegeível para patentes. Em Mayo v. Prometheus (US,
2012) a Suprema Corte definiu conceito inventivo como “um elemento ou combinação de elementos que é suficiente para garantir
que a patente na prática representa algo que vai além do que um conceito
abstrato inelegível”. Este conceito pode ser melhor compreendido se considerarmos
o conceito de preempção – preemption. Segundo A Suprema Corte em Mayo v. Prometheus:
“ao aplicar a exceção da seção 101 esta
Corte deve distinguir entre as patentes que reivindicam “blocos construtores –
building blocks” da engenhosidade humana, que são inelegíveis para patentes,
daqueles que integram blocos construtores em algo mais”. O que não se pode
proteger é aquilo que na verdade engloba de forma disfarçada - preempts – os tais
blocos construtores, ideias básicas que forma a base da engenhosidade humana. A
mesma preocupação foi expressa pela Suprema Corte em 1853 ao julgar O’Reilly v.
Morse e rejeitar uma reivindicação que pleiteava o uso de eletromagnetismo
para comunicações sem mencionar qualquer estrutura específica para realizar tal
tarefa, caso contrário se tal patente fosse concedida: “Ele impediria que outras pessoas tentem melhorar a maneira e o
processo que ele descreveu em sua especificação - e poderia impedir o público
de usá-lo, mesmo se descoberto. Ele pode legalmente reivindicar apenas o que
ele inventou e descreveu, e se ele reivindicar mais, sua patente será anulada”.
Tal distinção está também presente na decisão Amdocs v. Openet Telecom (Fed
Cir 2016) em que a Corte reconheceu que havia uma aperfeiçoamento sobre os tais
blocos construtores: “Em outras palavras,
essa alegação envolve uma solução tecnológica não convencional (aprimorando
dados de maneira distribuída) para um problema tecnológico (fluxos maciços de
registros, que anteriormente exigiam bancos de dados maciços). A solução requer
componentes indiscutivelmente genéricos, incluindo dispositivos de rede e
"coletores" que "coletam" informações. No entanto, a
limitação aprimorada da reivindicação exige necessariamente que esses componentes
genéricos operem de maneira não convencional para alcançar uma melhoria na
funcionalidade do computador”.[1]
[1] https://www.ipwatchdog.com/2019/09/29/understanding-difference-preemption-novelty-nonobviousness/id=114027/
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