Nos Estados Unidos em iNO
Therapeutics LLC v. Praxair Distribution Inc. (Fed. Cir. 2019) foi discutida a
patenteabilidade de US8795741 sobre Um método de tratamento de pacientes
candidatos ao tratamento com óxido nítrico inalado, que reduz o risco de a
inalação de gás óxido nítrico induzir um aumento na pressão da cunha capilar
pulmonar (PCWP), levando a edema pulmonar em pacientes neonatais com
insuficiência respiratória hipóxica, método que compreende: (a) realizar pelo
menos um processo de diagnóstico para identificar uma pluralidade de pacientes
neonatais a termo ou a curto prazo que apresentam insuficiência respiratória
hipóxica e são candidatos ao tratamento com 20 ppm de óxido nítrico inalado, em
que os pacientes não dependem do direito de desvio de sangue; (b) determinar
que um primeiro paciente da pluralidade não tem disfunção ventricular esquerda;
(c) determinar que um segundo paciente da pluralidade tem disfunção ventricular
esquerda, portanto corre risco particular de aumento da PCWP levando a edema
pulmonar após o tratamento com óxido nítrico inalado; (d) administração de 20
ppm de tratamento com óxido nítrico inalado ao primeiro paciente; e (e) excluir
o segundo paciente do tratamento com óxido nítrico inalado, com base na
determinação de que o segundo paciente deixou disfunção ventricular, por isso
corre risco particular de aumento da PCWP levando a edema pulmonar após
tratamento com óxido nítrico inalado. Segundo a Corte: “É indiscutível que o tratamento de lactentes com insuficiência
respiratória hipóxica com gás iNO existe há décadas. Os inventores observaram
um evento adverso que o gás iNO causa em certos pacientes. A reivindicação de
patente não inclui mais do que uma instrução para suspender o tratamento com
iNO dos pacientes identificados; não recita dar tratamento afirmativo ao grupo
excluído do iNO e, portanto, abrange um método no qual, para os pacientes
excluídos do iNO, os processos naturais do corpo humano são simplesmente
permitidos. Consequentemente, a reivindicação é direcionada ao fenômeno
natural. A reivindicação, além do próprio fenômeno natural, envolve apenas
etapas bem compreendidas, rotineiras e convencionais. Pelas razões abaixo, a
reivindicação 1 da patente '741 falha ao recitar o objeto elegível [...] Entendido
adequadamente, este passo adicional [caracterizado como um passo de
"exclusão"] é simplesmente uma instrução para não agir. Com efeito, a
alegação é direcionada para detectar a presença de LVD em um paciente e, em
seguida, não fazer nada além de deixar os processos naturais que ocorrem no
corpo sozinhos para o grupo de pacientes com LVD. Consequentemente, a reivindicação
é direcionada ao fenômeno natural [...] Isso é significativo porque uma
reivindicação de não tratar - isto é, de não perturbar esses processos
fisiológicos naturais no corpo do paciente com LVD - corre o risco de
monopolizar os próprios processos naturais”.[1]
[1] https://www.patentdocs.org/2019/09/ino-therapeutics-llc-v-praxair-distribution-inc-fed-cir-2019.html
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