Em 2019
o presidente da EPO emitiu comentários a decisão G1/19 do Enlarged Boards of
Appeal que responde aos questionamento formulados em T489/14.[1]
Embora o artigo 52(1) da EPC se refira a “tecnologia”,
em nenhum momento o texto legal define de forma positiva o significado desta
expressão evitando desta forma excluir possíveis novas tecnologias que possam
surgir no futuro. T641/00 em Comvik destaca que na avaliação de atividade
inventiva devam ser levadas em conta apenas as diferenças técnicas em relação
ao estado da técnica mais próximo. T489/14 discute a patenteabilidade de um
simulador implementado por software que simula de modo virtual a ação de uma
multidão em um edifício e seu impacto na estrutura da construção, útil por
exemplo na construção de estádios de futebol. A Câmara discorda da decisão em
T1227/05 uma vez que o computador meramente auxilia os engenheiros no processo
cognitivo de verificação de projetos, e tais processos cognitivos são
fundamentalmente não técnicos. Em segundo lugar T1227/05 parece basear sua
fundamentação quanto ao aspecto técnico pelo fato do processamento ser mais
rápido. Seguindo a abordagem do “any
hardware approach” uma reivindicação de simulação meramente por mencionar o
uso de um computador já satisfaz a condição de invenção, restando-se aferir sua
atividade inventiva. Na aferição pelo problem
solution approach embora o artigo 56 da EPC não faça referência a efeito
técnico, este tem sido um critério suportado por diversas decisões do Boards of
Appeal. A Câmara de Recursos em T489/14 considerou que as etapas de simulação
per se constituem características não técnicas porque poderiam, em princípio,
ser executadas mentalmente. A abordagem do problema solution appproach para
invenções que mistura aspectos e não técnicos foi aplicada em T641/00 pela qual
todas as características técnicas devem ser levada em conta. Aquelas
características que não tem qualquer contribuição técnica ou que não interagem
com a parte técnica não podem ser usadas para justificar atividade inventiva.
Por outro lado as características não técnicas que integram com aspectos
técnicos devem ser consideradas na avaliação de atividade inventiva. T817/16
observa que um teste útil a ser realizado é questionar se características não
técnicas teriam sido formuladas pelo técnico no assunto ao invés de questionar
uma pessoa especialista na parte não técnica. Desta forma a formulação do
problema técnico em simulações na forma: “Como
implementar o método de simulação em um computador ?” como normalmente é
feito na análise de métodos financeiros não é possível. Simulações de sistemas
técnicos proporcionam uma imitação aproximada de aspectos técnicos e portanto
nos oferece informações das propriedades técnicas do sistema simulado. A
obtenção de tais informações pelo simulador parece ser fundamentalmente diferente daquela que o ser humano usaria realizando etapas mentais apenas e vai
além de considerações inerentes da programação na medida em que exige
conhecimento técnico no sistema simulado. Quando a simulação reflete pelo menos
em parte princípios técnicos do sistema
simulado pode-se considerar que as tais “considerações técnicas adicionais “further technical considerations” exigida em G3/08 é atendida. Este
entendimento está de acordo com T1127/05. O efeito técnico portanto pode estar
na aquisição de informação técnica dos sistemas simulados e não precisa estar
relacionado a um efeito físico tangível. Não parece ser necessário que esta
informação técnica proporcionada pela simulação seja derivada de medições do
mundo real. Um vínculo direto da simulação com a realidade física por exemplo a
mudança de uma variável ou medição de uma entidade física, não necessariamente
será obrigatória para que se caracterize o efeito técnico. Métodos de
processamento de imagem, por exemplo, ainda que sem conexão direta com a
realidade física tem sido aceitos pela Câmara de Recursos. Os efeitos
produzidos por um método implementado por computador, por exemplo a simulação
de um sistema ou método técnicos são também considerados manifestação de uma
realidade física. O método de simulação deve portanto refletor, ao menos em
parte, princípios técnicos subjacentes ao sistema ou processo simulados. As
Cortes na Inglaterra e Alemanha chegaram a conclusão semelhante em Halliburton
Energy Services Inc.’s Applications, 05.10.2011 (Birss J.), [2011] EWHC 2508
(Pat); BGH, X ZB 11/98, GRUR 2000, 498 – Logikverifikation. Na França contudo
ao contrário do critério europeu a exclusão de patenteabilidade não pode ser
contornada pela mera citação na reivindicação de um computador de uso geral
(Cour d'appel de Paris, 26.02.2016 (15/01962) – Sesame Active System c.
Directeur de l'INPI; Cour d’appel de Paris, 16.12.2016 (14/06444) – Dassault c.
Sinequa) embora as Cortes francesas não tenham discutido especificamente o caso
dos simuladores.
[1] http://documents.epo.org/projects/babylon/eponet.nsf/0/4A984F50ADFE3040C1258466004A0D71/$FILE/Comments_G_1-19.pdf
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