sexta-feira, 6 de setembro de 2019

G1/19 e as patentes de simuladores eletrônicos

Em 2019 o presidente da EPO emitiu comentários a decisão G1/19 do Enlarged Boards of Appeal que responde aos questionamento formulados em T489/14.[1] Embora o artigo 52(1) da EPC se refira a “tecnologia”, em nenhum momento o texto legal define de forma positiva o significado desta expressão evitando desta forma excluir possíveis novas tecnologias que possam surgir no futuro. T641/00 em Comvik destaca que na avaliação de atividade inventiva devam ser levadas em conta apenas as diferenças técnicas em relação ao estado da técnica mais próximo. T489/14 discute a patenteabilidade de um simulador implementado por software que simula de modo virtual a ação de uma multidão em um edifício e seu impacto na estrutura da construção, útil por exemplo na construção de estádios de futebol. A Câmara discorda da decisão em T1227/05 uma vez que o computador meramente auxilia os engenheiros no processo cognitivo de verificação de projetos, e tais processos cognitivos são fundamentalmente não técnicos. Em segundo lugar T1227/05 parece basear sua fundamentação quanto ao aspecto técnico pelo fato do processamento ser mais rápido. Seguindo a abordagem do “any hardware approach” uma reivindicação de simulação meramente por mencionar o uso de um computador já satisfaz a condição de invenção, restando-se aferir sua atividade inventiva. Na aferição pelo problem solution approach embora o artigo 56 da EPC não faça referência a efeito técnico, este tem sido um critério suportado por diversas decisões do Boards of Appeal. A Câmara de Recursos em T489/14 considerou que as etapas de simulação per se constituem características não técnicas porque poderiam, em princípio, ser executadas mentalmente. A abordagem do problema solution appproach para invenções que mistura aspectos e não técnicos foi aplicada em T641/00 pela qual todas as características técnicas devem ser levada em conta. Aquelas características que não tem qualquer contribuição técnica ou que não interagem com a parte técnica não podem ser usadas para justificar atividade inventiva. Por outro lado as características não técnicas que integram com aspectos técnicos devem ser consideradas na avaliação de atividade inventiva. T817/16 observa que um teste útil a ser realizado é questionar se características não técnicas teriam sido formuladas pelo técnico no assunto ao invés de questionar uma pessoa especialista na parte não técnica. Desta forma a formulação do problema técnico em simulações na forma: “Como implementar o método de simulação em um computador ?” como normalmente é feito na análise de métodos financeiros não é possível. Simulações de sistemas técnicos proporcionam uma imitação aproximada de aspectos técnicos e portanto nos oferece informações das propriedades técnicas do sistema simulado. A obtenção de tais informações pelo simulador parece ser fundamentalmente diferente daquela que o ser humano usaria realizando etapas mentais apenas e vai além de considerações inerentes da programação na medida em que exige conhecimento técnico no sistema simulado. Quando a simulação reflete pelo menos em parte  princípios técnicos do sistema simulado pode-se considerar que as tais “considerações técnicas adicionais “further technical considerations” exigida em G3/08 é atendida. Este entendimento está de acordo com T1127/05. O efeito técnico portanto pode estar na aquisição de informação técnica dos sistemas simulados e não precisa estar relacionado a um efeito físico tangível. Não parece ser necessário que esta informação técnica proporcionada pela simulação seja derivada de medições do mundo real. Um vínculo direto da simulação com a realidade física por exemplo a mudança de uma variável ou medição de uma entidade física, não necessariamente será obrigatória para que se caracterize o efeito técnico. Métodos de processamento de imagem, por exemplo, ainda que sem conexão direta com a realidade física tem sido aceitos pela Câmara de Recursos. Os efeitos produzidos por um método implementado por computador, por exemplo a simulação de um sistema ou método técnicos são também considerados manifestação de uma realidade física. O método de simulação deve portanto refletor, ao menos em parte, princípios técnicos subjacentes ao sistema ou processo simulados. As Cortes na Inglaterra e Alemanha chegaram a conclusão semelhante em Halliburton Energy Services Inc.’s Applications, 05.10.2011 (Birss J.), [2011] EWHC 2508 (Pat); BGH, X ZB 11/98, GRUR 2000, 498 – Logikverifikation. Na França contudo ao contrário do critério europeu a exclusão de patenteabilidade não pode ser contornada pela mera citação na reivindicação de um computador de uso geral (Cour d'appel de Paris, 26.02.2016 (15/01962) – Sesame Active System c. Directeur de l'INPI; Cour d’appel de Paris, 16.12.2016 (14/06444) – Dassault c. Sinequa) embora as Cortes francesas não tenham discutido especificamente o caso dos simuladores.


[1] http://documents.epo.org/projects/babylon/eponet.nsf/0/4A984F50ADFE3040C1258466004A0D71/$FILE/Comments_G_1-19.pdf

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