quarta-feira, 21 de agosto de 2019

Contra moral - o critério em marcas


Na área marcária o guia de exame do INPI estabelece que “No que concerne ao exame do caráter de liceidade do sinal, tendo em vista as regras de moralidade e dos bons costumes, deve ser observado se a expressão, desenho ou figura são, de per se, atentatórias a essas regras, independentemente do produto ou serviço que visam a assinalar” e cita como exemplo o uso de qualquer tipo de palavrão ou palavra chula. Em 2019 o INPI negou uma marca da Fluent Cannabis Care para um remédio a base de maconha por ser contrária a princípios morais. Segundo o INPI pedidos de registro de marca que contenham as palavras "maconha", "cannabis", "hemp" e "cânhamo" ou imagens relacionadas podem ser enquadrados na LPI com não registráveis por questões morais[1]. A marca CANNABIS registrada pela IberPapel sob n° 910252203 teve seu pedido indeferido em 2017 uma vez que “A marca reproduz "cannabis", irregistrável de acordo com o inciso III do Art. 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: III - expressão, figura, desenho ou qualquer outro sinal contrário à moral e aos bons costumes ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas ou atente contra liberdade de consciência, crença, culto religioso ou ideia e sentimento dignos de respeito e veneração”.

No que tange à ofensa, à honra ou imagem individual e ao atentado contra a liberdade de consciência, crença, culto religioso ou de idéia e sentimento dignos de respeito e veneração, o examinador deve considerar: a) Se o sinal representa uma ofensa individual a um direito de personalidade ou ao direito à imagem, tutelados em outra regra deste artigo 124 da LPI, quando associado ao produto ou serviço que visa a assinalar, sem a devida autorização; b) Se o sinal, pelo simples fato de conter referência a crença, culto religioso ou à idéia ou sentimentos dignos de respeito e veneração, pode denegrir, por exemplo, o símbolo da suástica, ou Ku klux klan como referências diretas à conteúdo racista.[2] Nos Estados Unidos a Suprema Corte em decisão de junho de 2019 conclui que a garantia constitucional de liberdade de expressão garante o direito de uso de palavrões e símbolos imorais como marca. O caso envolve o veto por parte do USPTO da marca FUCT registrada pelo designer Erik Brunetti. Em 2017 a Suprema Corte já decidira em favor da marca de uma banda de rock de origem asiática chamada The Slants, uma referência pejorativa a asiáticos. [3]


[1] https://www.terra.com.br/noticias/brasil/cidades/marca-de-remedio-a-base-de-maconha-e-vetada-por-contrariar-bons-costumes,acf11dea803f3aca6ab1f8111177a47dkqayeis5.html
[2] http://www.inpi.gov.br/images/stories/downloads/pdf/diretrizes_de_analise_de_marcas_17-12-2010.pdf
[3] https://g1.globo.com/mundo/noticia/2019/06/24/suprema-corte-americana-libera-palavroes-em-marcas-e-patentes.ghtml

Um comentário:

  1. Prezado, eu e Anderson Moraes escrevemos há anos atrás um artigo sobre o tema que talvez interesse a você e aos leitores do blog: https://www.academia.edu/16482935/Marcas_Negadas_por_Ofenderem_a_Moral_e_os_Bons_Costumes_um_estudo_de_caso

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