Em Intellectual Ventures v. Symantec (Fed. Cir. 2016)[1]
foi analisado diversas patentes entre as quais US5987610 que trata de méodos de
varredura de canais de comunicação para busca de vírus ou outro conteúdo
danoso, o juiz Mayer conclui: (i) patentes restringem os canais essenciais de
comunicação online e entram em conflito com a Primeira Emenda da Constituição,
que proíbe a criação de qualquer lei que impeça o livre exercício da religião,
a liberdade de expressão, liberdade de imprensa ou interfira no direito de
reunião, (ii) reivindicações direcionadas a um software implementado em um
computador genérico constituem uma categoria não eligível para patentes.
Segundo o juiz em seu voto: “O direito de
receber informações e ideias, independente de seu valor social, é fundamental
para nossa sociedade livre. Patentes que funcionam como monopólios sancionados
pelo governo, invadem o núcleo dos direitos garantidos pela Primeira Emenda da
Constituição quando elas são permitidas para obstruir os canais essenciais do
discurso científico, econômico e político [...] Como todos os poderes do
Congresso, o poder de expedir patentes e direitos de autor está circunscrito à
Primeria Emenda [...] No contexto do direito de autor a lei distingue entre
ideias e expressões e torna somente as últimas elegíveis para proteção por
copyright segundo Eldred 537 US 219 [...] Assim como a dicotomia ideia/expressão
e a defesa do uso justo – fair use servem para evitar que a proteção do
copyright cerceie os direitos de livre
manifestação, as restrições sobre as matérias elegíveis para patentes pode ser
usadas para manter a proteção patentária dentro dos limites constitucionais. A
seção 101 cria uma zona livre de patentes e locais dentro dos quais são
instrumentos indispensáveis para o empreendimento científico, econômico, e
social. Alice v. CLS enfatiza que os <blocos construtores da engenhosidade
humana> não são patenteáveis, Benson nos diz que processos mentais e conceitos
intelectuais abstratos não são patenteáveis, uma vez que eles são ferramentas básicas
do trabalho científico e tecnológico [...] A seção 1011 se aplicada
apropriadamente, pode preservar a arquitetura aberta da internet e varrer
aquelas patentes que congelam a expressão política e inadmissivelmente obstruem
o mercado de ideias. [...] Muitas das preocupações da Primeira Emenda associadas
com a proteção patentária poderiam ser evitadas se esta Corte reconhecesse que
Alice soou o dobre de finados para as patentes de software. As reivindicações
em Alice eram dirigidas para um sistema implementado por computador para
reduzir o risco de investimentos. Embora os titulares argumentassem que suas
reivindicações eram patenteáveis porque estavam ligadas a um computador e um
computador é um objeto tangível, a Suprema Corte, de forma unânime e
enfaticamente rejeitou este argumento. A Corte explicou que a mera recitação de
um computador genérico não pode transformar uma ideia abstrata inelegível em
invenção patenteável. [..] Software é uma forma de linguagem, em essência um conjunto
de instruções [..] Ele é inerentemente abstrato porque é meramente uma ideia
sem implementação física segundo Microsoft 550 US 449 Dado que uma ideia não é
patenteável segundo Benson 409 US 67 e um computador genérico não é relevante
na análise de patenteabilidade segundo
Alice, então, todos os software implementados em computadores padrão devem ser
considerados categoricamente excluídos dos limites da seção 101 [ou seja, não são
patenteáveis] [...] Do ponto de vista da patenteabilidade as reivindicações de
software sofrem pelo menos de quatro problemas incontornáveis. Primeiro, seu
escopo é geralmente vastamente desproporcional em relação ao conteúdo tecnológico
revelado [..] Um segundo, e relacionado, problema com as patentes de software é
que elas oferecem incentivo no momento errado. Porque ele tpicamente é obtido
no estágio da invenção enquanto ele ainda é uma ideia, antes de qualquer
trabalho inventivo real, tais patentes são incapazes de efetivamente promover avanços
significativos na ciência e tecnologia [...] Outro problema com as patentes de software
é seu número absoluto [..] alguns especialistas estimam cerca de 250 mil
patentes em um modenro smartphone [..] é virtualmente impossível inovar em um
campo tecnológico sem ser atingido pelo patent thicket – cipoal de patentes [..]
A quarta razão e mais fundamental, é que software implementados genericamente
invariavelmente perdem a fronteira do concreto que a lei de patentes exige [..]
Software, ao invés disso, é similar a um trabalho de literatura, ou uma peça de
música, inegavelmente importante , mas muito ilimitado, isto é, muito abstrato
para se qualificar como invenção patenteável. [...] Eliminando as patentes de software
genéricas iria clarear o patent thicket, e garantir que as patentes promovessem,
ao invés de impedir, a marcha progressiva da ciência e permitir que a inovação tecnológica
avançasse.”
Judge Mayer [2]
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