terça-feira, 17 de março de 2015

Reivindicações alternativas de mesma categoria ?

Segundo o Ato Normativo 127/97 item 15.1.3.2.1.b e Instrução Normativa nº 30/2013 artigo 5° inciso 2: “Cada reivindicação independente deve corresponder a um determinado conjunto de características essenciais à realização da invenção, sendo que somente será admitida mais de uma reivindicação independente da mesma categoria se tais reivindicações definirem diferentes conjuntos de características alternativas e essenciais à realização da invenção, ligadas pelo mesmo conceito inventivo”. Faz parte da estratégia do requerente buscar a melhor forma de proteção de sua invenção tendo em vista potenciais contrafatores. Assim, uma implementação em computador conectado em rede pode conter uma reivindicação independente que descreva as operações no lado do cliente, uma outra reivindicação que descreva as operações do lado do servidor, e uma terceira reivindicação independente que descreva o sistema ou a rede como um todo.[1] A Diretriz no Módulo 1 item 3.128 “Formas alternativas de uma invenção podem ser reivindicadas tanto em uma pluralidade de reivindicações independentes, como indicado em 3.108, ou em uma única reivindicação”. Segundo os itens 3.22 e 3.23: “Para cada categoria de reivindicação pode haver pelo menos uma reivindicação independente. O examinador deve ter em mente que a presença de reivindicações de diversas categorias redigidas de modo diferente, mas aparentemente de efeito similar, é uma opção de proteção da depositante à qual o examinador não deve se opor por meio de uma abordagem rigorosa, mas sim se atendo a uma proliferação desnecessária de reivindicações independentes”. O artigo 25 define que As reivindicações deverão ser fundamentadas no relatório descritivo, caracterizando as particularidades do pedido e definindo, de modo claro e preciso, a matéria objeto da proteção. Não há na LPI referência direta a falta de concisão do quadro reivindicatório.
Uma reivindicação dependente constitui uma forma abreviada se se escrever uma reivindicação independente de modo que se rejeitar reivindicações independentes seria o mesmo que rejeitar reivindicações dependentes. Considere por exemplo reivindicação independente para escova de dentes possuindo cabo e cerdas caracterizado por ter cerdas duplas.  Uma reivindicação dependente válida poderia ser escova de dentes conforme a reivindicação anterior caracterizado pelas cerdas serem de material elástico. Esta mesma reivindicação dependente deve ser lida em conjunto com a reivindicação independente a qual depende: escova de dentes possuindo cabo e cerdas elásticas caracterizado por ter cerdas duplas. Esta nova reivindicação independente e a reivindicação dependente anterior possuem exatamente o mesmo escopo de modo que não faz sentido considerá-la como uma violação do artigo 25 por falta de precisão, enquanto que na forma de reivindicação dependente esta objeção comumente não é levantada.
Muitas vezes o requerente opta por diferentes reivindicações independentes, cada qual com um foco distinto sobre a invenção, no intuito de facilitar os procedimentos de licenciamento. Considere uma invenção[2] que trate de um mecanismo para prolongar a vida útil de uma bateria em uma lanterna que envolve um novo compartimento para a bateria na lanterna em que uma peça de cobre em formato cilíndrico, tendo um receptáculo macho que é pressionado sob a bateria, quando a unidade é inserida em uma lanterna que também possui uma peça em cobre no mesmo formato cilíndrico, tendo receptáculo fêmea. Uma reivindicação que descreva as modificações na lanterna junto com as modificações na bateria poderia tornar difícil o licenciamento para os fabricantes de lanterna e baterias em separado, uma vez que cada parte, por fabricar apenas parte da reivindicação, poderia não estar devidamente resguardado contra contrafações. Nesse sentido o titular poderia requerer uma reivindicação com foco na lanterna e outra com foco na bateria:
Mecanismo de economia de energia de bateria de lanterna caracterizado por:
lanterna operada por bateria tendo fiação elétrica; e
peça de cobre no formato cilíndrico tendo um receptáculo fêmea, a peça de cobre no formato cilíndrico ligada à fiação elétrica da lanterna operada por bateria, em que a peça de cobre no formato cilíndrico que apresenta um receptáculo fêmea é adaptada para operar acoplada à peça no formato cilíndrico que apresenta receptáculo macho fixado a uma bateria
Mecanismo de economia de energia de bateria de lanterna caracterizado por:
bateria; e
peça de cobre no formato cilíndrico tendo um receptáculo macho, a peça de cobre no formato cilíndrico sendo operacionalmente acoplada à bateria, em que a peça de cobre no formato cilíndrico que apresenta um receptáculo macho é adaptada para operar acoplada a uma peça de cobre no formato cilíndrico que apresenta um receptáculo fêmea, que está conectada à fiação elétrica em uma lanterna.

O Artigo 84 da EPC estabelece que as reivindicações devem ser claras e concisas e fundamentadas no relatório descritivo. Na EPO a Regra 43(2) em vigor a partir de 2002 estabelece que o número de reivindicações independentes é limitada em apenas uma por categoria, exceto nos casos de produtos interrelacionados (por exemplo plug e soquete, transmissor e receptor), diferentes usos de um produto ou aparelho ou soluções alternativas para o mesmo problema no qual é inadequada a reivindicação de uma única reivindicação.[3] Segundo o Guia de Exame se for possível abranger soluções alternativas por uma única reivindicação o depositante deverá fazê-lo. Assim auperposições e similaridades de características de reivindicações de mesma categoria são um indicativo de que seria apropriado substituir tais reivindicações por uma única reivindicação independente. Por exemplo se uma reivindicação descreve escova de dentes caracterizada por cabo de plástico e outra reivindicação independente de escova de dentes caracterizada por cabo de madeira, demonstram falta de concisão, devendo ser substituídas por reivindicação independente de escova de dentes caracterizada por cabo de plástico ou madeira.
O pedido EP1454202 pleiteia na primeira reivindicação independente ferramenta de manutenção de campo que utiliza um protocolo de comunicação padrão na indústria, possui primeira e segunda unidades de acesso ao meio físico, processador, teclado, vídeo, e porta infravermelha para se comunicar sem fio a um dispositivo externo.Um segunda reivindicação independente descreve os mesmos elementos da primeira reivindicação, exceto pelo fato que substitui a porta infravermelha por um módulo de memória removível. Uma terceira reivindicação independente substitui o mesma porta infravermelha da primeira reivindicação por um módulo de expansão de memória. O quadro reivindicatório tem apenas 17 reivindicações sendo três reivindicações independentes de ferramenta de manutenção e três reivindicações independentes de método. O exame da EPO considerou que a existência destas três reivindicações independentes de mesma categoria contraria  o Artigo 84 da EPC[4] por falta de concisão e falta de clareza: “na verdade as várias terminologias usadas introduzem três reivindicações independentes que confundem o escopo preciso do monopólio pretendido [...] As três reivindicações apresentam diferentes formas de expressar essencialmente as mesmas características. Estas três alternativas deixam o leitor em dúvida sobre quais são de fato as características essenciais da invenção e desta forma o Artigo 84 não é satisfeito”. O exemplo mostra que a Regra 43(2) tem sido aplicada com certo rigor na EPO.
Em T56/01 a Corte entendeu que reivindicações independentes de produto que possuam escopo de proteção que se superpõem não podem ser vistas como soluções alternativas. As reivindicações em questão foram vistas como relativas à mesma solução técnica com pequena diferença em sua redação, de modo que dadas as similaridades entre as duas reivindicações as mesmas contrariavam disposição da Regra 43(2)(c) da EPC sendo mais apropriado a redação das mesmas em uma única reivindicação independente. [5] Em T671/06 a Corte entendeu que um sistema compreendendo uma fonte de alimentação reivindicada em termos funcionais amplos e uma outra reivindicação independente pleiteando a mesma fonte em termos estruturais não pode ser considerada como produtos inter-relacionados. Para tanto seria necessário que se demonstrasse uma interação entre elementos complementares tais como um plugue e um soquete, por exemplo. [6] Embora válida em exame de primeira instância, T263/05 observa que esta regra de concisão que limita o número de reivindicações independentes de uma mesma categoria (Regra 43 da EPC) não se aplica nos casos de nulidade. [7] A perspectiva da EPO portanto é bem mais restritiva quando, comparada a diretriz do INPI, na aceitação de reivindicações independentes de mesma categoria.
No Japão o Artigo 36(6)(iii) do Patent Act prevê que cada reivindicação deve ser concisa, de modo que não há restrições de uma reivindicação por categoria ou por conceito inventivo, por questões de concisão. Na Coreia (Guideline Part II, Chapter 4, 4) estabelece que no caso de uma reivindicação prolixa, a repetição de conteúdos idênticos deve ser evitada pois isto pode representar uma reivindicação sem clareza. Não há contudo limitação quanto o número total de reivindicações independentes. Na China um pedido não deve possuir duas ou mais reivindicações tendo substancialmente o mesmo escopo de proteção. No intuito de se evitar repetições o requerente deve optar pelo uso de reivindicações dependentes que se referiam a reivindicações precedentes. Não há restrições quanto ao número de reivindicações por categoria.
As Diretrizes do PCT reconhece que há divergência entre os países membros sobre o significado do termo “concisão” e destacam que as Autoridades de Exame e Busca podem adotar um dos dois critérios neste aspecto: 1) uma objeção pode ser apresentada nos casos em que as reivindicações são indevidamente multiplicadas em um número “não razoável de reivindicações” ou são duplicadas: “as reivindicações não devem ser indevidamente multiplicadas de modo a obscurecer a definição da matéria reivindicada em uma intrincada confusão. Contudo de as reivindicações diferem uma das outras e não há dificuldade em entender o escopo de proteção de cada uma, uma objeção nesse sentido não deve ser aplicada”, 2) deve se fazer objeção nos casos de uso repetitivo de palavras ou a multiplicidade de reivindicações de natureza trivial que torne trabalhoso determinar a matéria protegida pela patente. O que significa um número razoável de reivindicações deve ser analisado caso a caso. As duas opções parecem igualmente flexíveis. A Regra 6 do PCT estabelece que o número de reivindicações deve ser considerado razoável[8]. Neste sentido um quadro reivindicatório com um número excessivo de reivindicações independentes de mesma categoria e de escopo similar, em geral, deve ser restringido no intuito de garantir maior concisão ao objeto de proteção[9]. Nas duas opções a preocupação parece residir na construção de quadros reivindicatórios intrincados com muitas reivindicações. De fato no pedido equivalente WO03050625 ao EP1454202 citado anteriormente que era relativo a apenas três reivindicações cada qual razoavelmente clara em seu escopo, a Autoridade de Busca e Exame (a mesma EPO) não entendeu que houvesse qualquer problema de concisão ou clareza no quadro reivindicatório segundo as regras do PCT, o que mostra que as regras da EPC são mais rígidas que as aplicadas pelo PCT. O Curso de redação de patentes da OMPI DL320 observa que muitas legislações de patentes estabelecem que o pedido de patente não pode conter mais de uma reivindicação independente por categoria.



[1] LUNDBERG, Steven; DURANT, Stephen; McCRACKIN, Ann. Electronic and software patents. The Bureau of National Affairs, 2005, p.10-8
[2] Manual de Redação de Patentes da OMPI, IP Assets Management Series, 2007, p.199
[3] EPO Guidelines 2010, Part C, Chapter III item 3.2 http://www.epo.org/law-practice/legal-texts/html/guiex/e/c_iii_3_2.htm
[4] The claims shall define the matter for which protection is sought. They shall be clear and concise and be supported by the description
[5] Case Law of the Boards of Appeal of the European Patent Office Sixth Edition July 2010, p. 271 http://www.epo.org/law-practice/case-law-appeals/case-law.html
[6] Case Law of the Boards of Appeal of the European Patent Office Sixth Edition July 2010, p. 272 http://www.epo.org/law-practice/case-law-appeals/case-law.html
[7] Case Law of the Boards of Appeal of the European Patent Office Sixth Edition July 2010, p. 273 http://www.epo.org/law-practice/case-law-appeals/case-law.html
[8] item 9.25 PCT International Search and Preliminary Examination Guidelines, PCT Gazette, Special Issue, WIPO, 25 março 2004, S-02/2004
[9] item A5.42[1] The claims should not be unduly multiplied so as to obscure the definition of the claimed invention in a maze of confusion. PCT International Search and Preliminary Examination Guidelines, PCT Gazette, Special Issue, WIPO, 25 março 2004, S-02/2004

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