A patente pipeline PI1100008 foi concedida para 1) molécula de DNA recombinante de filamento duplo caracterizada pelo fato de compreender em sequência um promotor que atua em células de plantas para provocar a produção de uma sequência de RNA e um sequência de DNA estrutural que atua na produção de uma sequência de RNA que codifica uma enzima EPSPS ; 2) método para produzir plantas geneticamente transformadas que são tolerantes em relação a herbicida glifosato caracterizado pelo fato de que compreende as etapas de inserir no genoma da célula de planta uma molécula de DNA recombinante, de filamento duplo compreendendo um promotor que funciona em células de plantas para provocar a produção de uma sequência de RNA e uma sequência de DNA estrutural que provoca a produção de uma sequência de RNA que codifica uma enzima EPSPS e para o 3) método para o controle seletivo de ervas daninhas em um campo contendo uma cultura tendo sementes ou plantas de cultura plantadas caracterizado pelo fato que compreende as etapas de plantar as referidas sementes ou plantas de cultura que são tolerantes ao glifosato como resultado de uma molécula de DNA recombinante [...]. Durante o exame no INPI sendo pedido de patente pipeline foram examinados o enquadramento nos artigos 10 e 18 da LPI e rejeitada as reivindicações referentes a: 1) molécula de DNA isolado que codifica uma enzima EPSPS, 2) célula de planta tolerante ao glifosato e 3) planta tolerante ao glifosato.
O TJRS em decisão de 2014 contudo, conclui pela possibilidade de alcance da patente de processo à cultivar: “Descabe excluir-se o direito de patentes sobre o produto de uma intervenção humana por técnica de transgenia - e que abranja todas as características próprias à proteção -, inclusive quando isto ocorra sobre uma cultivar. E isto, porque ambas as Leis mencionadas são omissas na hipótese de sobreposição de situações. Quando uma variedade é desenvolvida pela técnica da transgenia - podendo, portanto, receber a proteção da Lei de Patentes - e sofre, posteriormente, uma melhora por via biológica, recebendo o certificado de cultivares, em tese, tem-se situação de duplicidade de proteção, algo que estaria vedado pelas disposições da UPOV referente à Convencao de 1978. Tal conflito, para a doutrina mais recente, enquanto inexistente uma definição legal específica, poderia sofrer solução suficiente por meio do instituto da “patente dependente”, previsto na disciplina da Lei de Patentes”.[1] Embora uma patente para a planta tenha sido negada no INPI por incidir no Artigo 10 inciso IX como material biológico natural, a Corte entendeu que a patente de processo que resulta na planta protege a planta.
Segundo Denis Barbosa: “Como a lei brasileira exclui o patenteamento de plantas (como produto, art. 18 da Lei 9.279/96), a regra em parte se cumpre. No entanto, como em todos demais sistemas nacionais sob a regra de TRIPs, a patente de processo protege o produto resultante do processo; e não há qualquer vedação de patentes de processo de plantas ou animais: Art. 42. A patente confere ao seu titular o direito de impedir terceiro, sem o seu consentimento, de produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar com estes propósitos: II - processo ou produto obtido diretamente por processo patenteado (…) Assim, salvo eventual construção doutrinária ou jurisprudencial (já que as leis de patentes e cultivares são silentes quanto a tal efeito) o efeito indireto de uma patente de processo poderia incidir sobre uma cultivar, erodindo o efeito dessa flexibilidade”. Para se evitar esta intercessão de direitos de patentes e cultivares Denis Barbosa[2] propõe uma emenda no artigo 42: “§ 3º - O disposto no inciso II do caput, no tocante aos produtos diretamente obtidos por processos patenteados, não será aplicável às cultivares suscetíveis de proteção segundo a legislação própria”, garantindo-se assim a necessária a imunidade do campo reservado à proteção pelos cultivares aos efeitos das patentes de processo.[3] Charlene Plaza concorda que esta emenda resolveria o problema de dupla proteção, pois na LPI: “a proteção para o processo de transgenia, uma vez patenteado, abarca a variedade vegetal e suas partes, além de todos os materiais provenientes desse produto derivado da multiplicação ou propagação, havendo outrossim, a sobreposição de direitos de proteção sobre um único bem imaterial”. Desta forma, garante-se que a semente não seja apropriada por patentes mas sim pela lei de cultivares n° 9456/97.[4]
O TJRS em decisão de 2014 contudo, conclui pela possibilidade de alcance da patente de processo à cultivar: “Descabe excluir-se o direito de patentes sobre o produto de uma intervenção humana por técnica de transgenia - e que abranja todas as características próprias à proteção -, inclusive quando isto ocorra sobre uma cultivar. E isto, porque ambas as Leis mencionadas são omissas na hipótese de sobreposição de situações. Quando uma variedade é desenvolvida pela técnica da transgenia - podendo, portanto, receber a proteção da Lei de Patentes - e sofre, posteriormente, uma melhora por via biológica, recebendo o certificado de cultivares, em tese, tem-se situação de duplicidade de proteção, algo que estaria vedado pelas disposições da UPOV referente à Convencao de 1978. Tal conflito, para a doutrina mais recente, enquanto inexistente uma definição legal específica, poderia sofrer solução suficiente por meio do instituto da “patente dependente”, previsto na disciplina da Lei de Patentes”.[1] Embora uma patente para a planta tenha sido negada no INPI por incidir no Artigo 10 inciso IX como material biológico natural, a Corte entendeu que a patente de processo que resulta na planta protege a planta.
Segundo Denis Barbosa: “Como a lei brasileira exclui o patenteamento de plantas (como produto, art. 18 da Lei 9.279/96), a regra em parte se cumpre. No entanto, como em todos demais sistemas nacionais sob a regra de TRIPs, a patente de processo protege o produto resultante do processo; e não há qualquer vedação de patentes de processo de plantas ou animais: Art. 42. A patente confere ao seu titular o direito de impedir terceiro, sem o seu consentimento, de produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar com estes propósitos: II - processo ou produto obtido diretamente por processo patenteado (…) Assim, salvo eventual construção doutrinária ou jurisprudencial (já que as leis de patentes e cultivares são silentes quanto a tal efeito) o efeito indireto de uma patente de processo poderia incidir sobre uma cultivar, erodindo o efeito dessa flexibilidade”. Para se evitar esta intercessão de direitos de patentes e cultivares Denis Barbosa[2] propõe uma emenda no artigo 42: “§ 3º - O disposto no inciso II do caput, no tocante aos produtos diretamente obtidos por processos patenteados, não será aplicável às cultivares suscetíveis de proteção segundo a legislação própria”, garantindo-se assim a necessária a imunidade do campo reservado à proteção pelos cultivares aos efeitos das patentes de processo.[3] Charlene Plaza concorda que esta emenda resolveria o problema de dupla proteção, pois na LPI: “a proteção para o processo de transgenia, uma vez patenteado, abarca a variedade vegetal e suas partes, além de todos os materiais provenientes desse produto derivado da multiplicação ou propagação, havendo outrossim, a sobreposição de direitos de proteção sobre um único bem imaterial”. Desta forma, garante-se que a semente não seja apropriada por patentes mas sim pela lei de cultivares n° 9456/97.[4]
[1]
TJRS Processo: AC 70049447253 RS, Relator(a): Maria Claudia Cachapuz,
Julgamento: 24/09/2014, Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível - Serviço de Apoio
Jurisdição, Publicação:Diário da Justiça do dia 02/10/2014 http://tj-rs.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/150936841/apelacao-civel-ac-70049447253-rs
[2] http://www.canalrural.com.br/videos/mercado-e-cia/denis-borges-barbosa-fala-sobre-questao-patente-soja-24862
[3] BARBOSA, Denis. Proposta
para regular a intercessão patente/cultivar, 2010 http://www.denisbarbosa.addr.com/arquivos/200/economia/patente_cultivar.pdf
[4] PLAZA, Charlene. Das
patentes aos royalties – o caso da soja ttransgência da Monsanto. PIDCC,
Aracaju, n. 03/2013, p.1 -40, http://pidcc.com.br/artigos/032013/edicao_0301.pdf
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