quarta-feira, 27 de julho de 2022

TRIPS, patentes e inovação

 

Segundo Maristela Basso[1]: “TRIPs fixou ‘padrões mínimos’ relativos à existência, alcance e exercício dos direitos de propriedade intelectual. Dotou o regime internacional de proteção desses direitos de um mecanismo de prevenção e solução de controvérsias”. O enquadramento jurídico da OMC prevê um sistema de controvérsias concebido por normas compartilhadas por todos os membros, o Dispute Settlement Understanding (DSU) ou Entendimento Sobre Regras e Procedimentos que regem a Solução de Controvérsias (ESC). Segundo Sigrid Dörmer, juiz da Corte Distrital de Munique na Alemanha, uma análise dos cinco primeiros anos de aplicação do DSU demonstra que este constitui um mecanismo eficiente de solução de disputas.[2]

TRIPs representou um aumento dos níveis de proteção da propriedade intelectual, por exemplo, ao ampliar a vigência das patentes para 20 anos e ampliar a matéria patenteável (ao não restringir patentes por área tecnológica e, portanto, incluindo fármacos) e, nesse sentido, atendeu aos interesses defendidos pelo governo norte americano.

O artigo 7o de TRIPs, contudo, fixa os objetivos a serem atingidos: “A proteção e a aplicação das normas de proteção dos direitos de propriedade intelectual devem contribuir para a promoção da inovação tecnológica e para a transferência e difusão de tecnologia, em benefício mútuo de produtores e usuários de conhecimento tecnológico e de uma forma conducente ao bem estar social e econômico e a um equilíbrio entre direitos e obrigações”. Como observou Carlos Correa[3] “o Acordo TRIPs, portanto, não consagra um paradigma ‘absolutista’ da propriedade intelectual, no qual só interessa a proteção dos direitos do titular. Pelo contrário, se baseia no equilíbrio entre a promoção da inovação e da difusão e transferência de tecnologia”.

Alguns críticos argumentam que o reforço da propriedade intelectual presente em TRIPs vem na contramão das flexibilidades de livre comércio previstos nas origens do pós-guerra com a criação do GATT. Para Joseph Stiglitz, parte da premissa errada de que direitos de propriedade mais fortes conduzem invariavelmente ao maior desenvolvimento de todos os países: “o TRIPs reflete o triunfo dos interesses das grandes empresas nos Estados Unidos e na Europa sobre os interesses mais amplos de bilhões de pessoas do mundo em desenvolvimento”.[4]

Para Joseph Sitglitz: “A maioria das inovações-chave – das ideias básicas que levaram aos computadores aos transistores, lasers ou a descoberta do DNA – não foram motivadas por lucros financeiros. Foram provocadas pela busca do conhecimento. É evidente: recursos precisam estar disponíveis. Mas o sistema de patentes é apenas uma maneira, e frequentemente não é a melhor, de prover esses recursos. As pesquisas financiadas pelos governos, fundações e o sistema de premiações (que oferece um prêmio a quem faz a descoberta e depois a torna amplamente acessível usando o poder dos mercados para benefícios reais) são alternativas, com maiores vantagens e sem as desvantagens do aumento de desigualdades do atual sistema de direitos de propriedade intelectual”.[5] Segundo Stiglitz: “Tão difícil quanto avaliar os custos das ineficiências que surgem com a proteção de patentes, é talvez ainda mais difícil avaliar o grau em que os direitos de propriedade intelectual possam conduzir a uma maior inovação”[6] Ainda segundo Stiglitz: “O acordo TRIPs tem implicações consideráveis para as políticas tecnológicas e industrial. Ao reforçar os direitos de propriedade intelectual em países em desenvolvimento, é provável que haja um aumento nos pagamentos de royalties pagos aos detentores dos direitos e também se reforçar posições monopolísticas em mercados pequenos. Isto também restringe as possibilidades de engenharia reversa e outros importantes métodos de inovação por imitação, portanto, limitando a capacidade das empresas em países em desenvolvimento em reduzir suas desvantagens tecnológicas”[7]

Segundo Cícero Gontijo “enquanto todos os demais [acordos do GATT] se apresentam no sentido da liberação de barreiras, derrubada de monopólios e eliminação de subsídios, bem na linha liberalizante do comércio advogada pelos países industrializados, o acordo TRIPs aparece como esforço de enrijecimento de normas, imposição de padronização, consagração de monopólio, justamente sobre o mais valioso dos agentes econômicos desse fim de milênio: o conhecimento humano”.[8] Para Peter Drahos ao não garantir a representatividade de todas as partes no processo decisório, ao não garantir aos membros o total conhecimento das consequências do acordo e tendo os países desenvolvidos utilizado de instrumentos de coerção para impor sua agenda: “TRIPs não atendeu estas três condições que caracterizam uma barganha democrática”. [9]

Invocando o conceito de destruição criativa de Joseph Schumpeter o Ministro do STF José Antonio Dias Toffoli aponta que o empreendedor capitalista é o agente que está constantemente retirando inovações do mercado substituindo-as por outras. Nesta perspectiva a propriedade intelectual estaria atuando contra a dinâmica do sistema capitalista, ao garantir uma proteção excessivamente longa a inovações com ciclos de produto cada vez menores. Para o Desembargador André Fontes TRIPs internalizou medidas legais que atendem muito mais aos interesses dos países ricos do um interesse globalmente equilibrado. Uma prova disto é a ausência de questões relacionadas ao conhecimento tradicional e biodiversidade no TRIPs. Para André Fontes o Acordo TRIPs não levou a devida consideração aos impactos no desenvolvimento econômico e social do país previstos na esfera Constitucional, tampouco foram obtidos contrapartidas equivalentes para adesão do país ao Tratado.[10]

Ha Joon Chang[11] alega que com TRIPs os países desenvolvidos, que no passado não respeitaram propriedade intelectual, agora forçam um padrão mínimo a ser seguido pelas nações em desenvolvimento de forma que estas não possam mais seguir o mesmo caminho, ou seja, uma vez atingido o patamar de riqueza as nações desenvolvidas agora estão “chutando a escada” para as nações em desenvolvimento. Para Joseph Stiglitz: “o fortalecimento dos direitos de propriedade intelectual beneficiou em larga medida os países desenvolvidos e os custos para os países em desenvolvimento ficaram evidentes apenas mais tarde, quando medicamentos genéricos que salvam vidas foram tirados do mercado e as companhias do mundo desenvolvido começaram a patentear o conhecimento indígena e tradicional”.[12]

Este raciocínio, contudo, é sujeito à críticas, pois qualquer tentativa de estímulo à inovação tecnológica local hoje em dia, requer como premissa um sistema de propriedade intelectual desenvolvido e eficaz. O fato de que alguns dos países centrais tenham seguido um modelo que se utilizou da cópia para o desenvolvimento não significa que deva ser seguido agora por outros países, pois hoje o valor agregado do conteúdo informacional é muito maior do que nos anos iniciais de desenvolvimento industrial de países como Inglaterra e Estados Unidos. Estatísticas[13] mostram que o valor de mercado das 500 maiores empresas nos Estados Unidos representava em 1975 apenas 18% de ativos intangíveis, ao passo que esse percentual se elevou para cerca de 80% em 2005.

Em diversos setores tecnológicos, após a LPI, Renato Cruz identifica casos de inovações de empresas nacionais entre os quais no desenvolvimento de motores Flex pela subsidiária da Bosh no Brasil, tecnologia de aviação com a Embraer, de software de busca com a Akwan Information Technologies, de pesquisa agropecuária com a Embrapa ou na área de biotecnologia com a Alellyx e a Canavialis, pioneiras na pesquisa genômica no país, vendidas para a Monsanto no valor de US$ 280 milhões.[14]

Gabriel Marcuzzo analisa a correlação positiva do anúncio do governo brasileiro em 2007 relativo a descoberta das reservas do pré-sal sobre o depósito de patentes de empresas do setor. O estudo mostra que na subclasse E21B relativa a perfuração do solo para obtenção de óleo e gás, o deposito de patentes aumenta a partir de 2007. Entre 2001 e 2006 o número de depósitos manteve-se estável em torno de 200 pedidos aumentando para cerca de 500 pedidos em 2010, um aumento de 150%. No mesmo ano de 2007 aumentam de forma significativa os depósitos de empresas como Baker Hughes, Vetco Gray, Cameron e Prad Research, e de forma menos intensa na Halliburton. Um comportamento irregular nos depósitos é observado com a Shell e Petrobrás. Observa-se um decréscimo dos depósitos realizados pela Schlumberger, segundo o autor por conta da difusão de depósitos de patentes pelas subsidiárias da empresa. Observando-se os depósitos realizados nos Estados Unidos em E21B no mesmo período o aumento de depósitos observado é de 40%, um reflexo da descoberta das grandes reservas de petróleo no Brasil, o que revela seu impacto mundial. Para Gabriel Marcuzzo o comportamento da Petrobrás e Shell se explica pelo fato de atuarem como operadoras do sistema. O artigo, contudo, não vincula o fato dos aumentos expressivos de depósitos de patentes de Baker Hughes, Halliburton e Vetco Gray (adquirida pela General Electric) estarem de alguma forma associados com o fato destas empresas terem instalados centros de pesquisa do Parque Tecnológico da UFRJ. O estudo mostra uma falta de política de propriedade industrial consistente por parte da Petrobrás, especialmente quando se observa que o aumento de investimentos com a expansão física de seu centro de pesquisas na UFRJ com o chamado CENPES 2, não tem sido acompanhado de um aumento na mesma proporção do número de depósitos de patentes.[15]

Domenica Blundi e outros autores analisam a dinâmica da indústria de mineração no Brasil em particular das atividades de patenteamento da Vale S.A. privatizada em 1997 e que se intensificaram com a incorporação da empresa canadense INCO em 2006 tornando-se a segunda maior mineradora mundial depois da anglo australiana BHP Billiton. A carteira de patentes da INCO relacionadas com suas atividades com níquel passou a ser gerida pela Vale S.A. Historicamente, a capacidade inovadora do setor tendia a se limitar a soluções de curto prazo, atuando as empresas como “seguidoras” das tecnologias existentes. Observando-se o perfil de depósitos de patentes do setor o estudo pode observar uma mudança de investimentos em inovação de curto prazo para longo prazo nas empresas de mineração. A Vale, a maior mineradora brasileira, começou a colocar em prática uma estratégia de PI consistente e orientada a longo prazo, que substituiu os antigos investimentos descoordenados principalmente voltados para melhorias tecnológicas de pequeno e curto prazo.[16]

Coreia e demais países asiáticos utilizaram-se do sistema de patentes para seu desenvolvimento. Ao analisar o caso da Coreia Há Joon Chang reconhece que a capacitação tecnológica do país foi resultado do acesso a tecnologias estrangeiras, que foram adquiridas em parte pelo licenciamento de patentes.[17] Embora reclame por uma maior flexibilidade do sistema de patentes Ha Joon Chang defende seu uso como ferramenta importante do desenvolvimento econômico dos países: “defendemos a proteção das patentes e de outros direitos de propriedade intelectual, embora reconheçamos seu potencial de criar ineficiência e desperdício, porque acreditamos que eles irão mais que compensar aqueles custos no longo prazo, com geração de novas ideias que aumentam a produtividade [...] Eu não estou argumentando que deveríamos abolir as patentes [...] Elas tem uma finalidade útil. Mas o fato de que alguma proteção dos diretos de propriedade intelectual é benéfica, ou mesmo necessária, não quer dizer que mais dela é sempre melhor”.[18]

Yee Kim e outros[19] mostram que o papel desempenhado pela proteção de criações industriais através de patentes e modelos de utilidade varia conforme o nível de desenvolvimento econômico do país. Tomando como base o exemplo coreano os autores mostram que na fase de catching up, até os anos 1980, os inventores coreanos utilizavam-se mais do sistema de proteção por modelos de utilidade do que de patentes de invenção. Após esta fase, tendo alcançado maiores níveis de desenvolvimento tecnológico o que se observou é que a proteção patentária passou a assumir a liderança como estratégia de proteção das empresas coreanas. O estudo mostra que para países com menor desenvolvimento tecnológico o sistema de proteção por modelos de utilidade mostra-se como um instrumento mais adequado para as empresas que empreendem em sua maioria inovações incrementais. Os autores argumentam que para a alavancagem da inovação tecnológica, mais importante do que um regime de proteção de propriedade industrial forte, está a escolha da proteção adequada ao nível de desenvolvimento tecnológico do país.

Dominique Guellec mostra que "A associação próxima entre regimes de patentes mais fortes e um melhor desempenho econômico que surge da análise dos dados é bastante clara e robusta. Nos estágios iniciais de desenvolvimento um regime forte de patentes encoraja transferência de tecnologia, enquanto que nos estágios mais avançados ela fomenta a inovação doméstica. Isso não significa que um regime de patentes forte sempre promova inovação pois existe um nível ótimo de proteção, possivelmente diferentes entre cada país e época, além do qual os efeitos negativos começam a predominar sobre os efeitos positivos".[20]

Um estudo[21] realizado por Albert G.Z. Hu e I.P. L. Png, tomando dados de 1981 a 2000 mostra que as indústrias intensivas em patentes crescem mais rapidamente que as menos intensivas em países onde os direitos de propriedade intelectual estão mais presentes. Assim a indústria farmacêutica, por exemplo, nestes países experimenta taxas de crescimento superiores a indústria de bebidas ou de alimentos que utiliza menos o sistema de patentes. O grau de proteção a patentes de cada país é avaliado com base na legislação local e no enforcement de tais patentes. O estudo mostra que o impacto da utilização do sistema de patentes é mais intenso nos anos 1990 do que nos anos 1980. Para medição do grau de enforcement de um país o estudo utilizou dados da International Country Risk Guide (índice Fraser) enquanto para o grau de proteção conferido pela legislação, foram utilizados avaliações subjetivas feitas por Ginarte e Park (1997) (índice GP). [22]

Para Carlos Ardissone: “o desenvolvimento de um país é um processo idiossincrático. Não há um modelo único a ser seguido, mas sim inúmeras possibilidades e combinações. Um dos fatores chave do catching up é o país saber extrair vantagens criadas pelo momento histórico em que se vive. Assim, por mais que a análise Ha Joon Chang seja valiosa para que os países em desenvolvimento possam aprender com as lições do passado, sua crítica aos países mais desenvolvidos que tentam chutar a escada do desenvolvimento, deve ser vista mais como um alerta para que os países como o Brasil se conscientizem de que ainda é possível (e necessário) buscar estratégias nacionais de desenvolvimento industrial (com regulações adequadas em suas interações com o mundo exterior) do que como uma obra panfletária que resulte apenas em lamúrias”.[23]


[1] BASSO, Maristela. O Direito Internacional da propriedade intelectual.Porto Alegre: Ed. Livraria do Advogado, 2000. p. 276.

[2] DÖRMER, Sigrid. Dispute Settlement and New Developments within the framework of TRIPs – an interim review. IIC, v.31, n.1, 2000, p.1-36

[3] CORREA, Carlos. Acuerdo TRIPs: regimén internacional de la propriedad intelectual, Buenos Aires, Ediciones Ciudad Argentina, 1996, p. 28.29 apud BASSO, Maristela. O Direito Internacional da propriedade intelectual.Porto Alegre: Ed. Livraria do Advogado, 2000. p. 167 apud BARBOSA, Denis. Usucapião de patentes e outros estudos de propriedade industrial . Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006. p. 425.

[4] STIGLITZ, Joseph. Globalização como dar certo. São Paulo: Cia das Letras, 2007. p. 195, 225.

[5] STIGLITZ, Joseph. É hora de questionar as patentes, 17/07/2013 http://outraspalavras.net/destaques/stiglitz-e-hora-de-questionar-as-patentes/

[6] STIGLITZ, Joseph. Towards a pro development and balanced intellectual property regime, 2005 http://policydialogue.org/files/events/Stiglitz_towards_pro-dev_balanced_intellectual_prop_regime.pdf cf. MORAES, Henrique Choer; BRANDELLI, Otávio. The development Agenda at WIPO. In: NETANEL, Neil Weinstock. The development agenda: global intellectual property and developing countries. Oxford University Press, 2009,p.40

[7] STIGLITZ, Joseph; CHARLTON, Andrew, Fair trade for all: how trade can promote development, Oxford University Press, 2005, cf. NETANIEL, Neil. The WIPO Development agenda and its development policy context. In: NETANEL, Neil Weinstock. The development agenda: global intellectual property and developing countries. Oxford University Press, 2009,p.5

[8] PARANAGUÁ, Pedro; REIS, Renata. Patentes e Criações Industriais. Rio de Janeiro: FGV Jurídica, 2009. p. 41; GONTIJO, Cícero. As transformações do sistema de patentes: da Convenção de Paris ao Acordo de Trips, a posição brasileira, Fundação Heinrich Boll, 2007, p. 14 http: //www.fdcl-berlin.de/fileadmin/fdcl/Publikationen/C_cero-FDCL.pdf.

[9] DRAHOS, Peter; BRAITHWAITE, John. Information feudalism: who owns the knowledge economy ? The New Press: New York, 2002, p.15

[10] TOFFOLI, José Antonio Dias. A internalização de Tratados Internacionais e sua repercussão no desenvolvimento econômico e tecnológico do país. Seminário Parcerias tecnológicas e o ambiente jurídico de propriedade intelectual no Brasil e nos Estados Unidos”, realizado no Centro Cultural da Justiça Federal, no Rio de Janeiro, no dia 10 de dezembro de 2010.

[11] CHANG, Ha Joon. Chutando a escada: a estratégia de desenvolvimento em perspectiva histórica, São Paulo: Ed. UNESP, 2005.

[12] STIGLITZ, Joseph. Globalização como dar certo. São Paulo: Cia das Letras, 2007. p. 161.

[13] Scenarios for the future http: //www.epo.org/news-issues/issues/scenarios.html.

IDRIS, Kamil. Intellectual property, a power tool for economic growth. Genebra: WIPO, 2003, p. 54.

[14] CRUZ, enato. Inovação: a revolução do conhecimento nas empresa brasileiras, São Paulo: Senac, 2011

[15] CANTO, Cavalheiro Gabriel Marcuzzo; JOIA, Luiz Antonio; GONÇALVES, Ada Cristina. Strategic patenting in the upstream oil and gas industry: assessing the impact of the pre-salt discovery on patent applications in Brazil, World Patent Information, 2014, p.1-10

[16] BLUNDI, Domenica; NONATO, Ana; MEDEIROS, Sérgio; JORGE, Marina; LOPES, Felipe; TRAVASSOS, Gustavo; ORIND, Victoria. IP Use and technology transfer in the brazilian mining sector. In: WIPO, Global Challenges for innovation in mining industry, Cambridge Press, 2022 https://www.wipo.int/econ_stat/en/economics/cup_series/mining-industries.html

[17] CHANG, Ha Joon. O mito do livre-comércio e o maus samaritanos: a história secreta do capitalismo. Rio de Janeiro: Elsevier, 2009. p. 78.

[18] CHANG.op. cit. p. 123, 139.

[19] KIM, Yee; LEE, Keun; PARK, Walter; CHOO, Kineung. Appropriate intellectual property protection and economic growth in countries at different levels of development. Research Policy, v.41, 2012, p.358-375

[20] GUELLEC, Dominique; POTTERIE, Bruno van Pottelsberghe de la. The economics of the european patent system. Great Britain:Oxford University Press, 2007, p.73

[21] HU, Albert; PNG, I. Patent Rights and Economic Growth: Evidence from Cross-Country Panels of Manufacturing Industries. fev. 2009 http: //www.comp. nus.edu.sg/~ipng/research/patent_text.pdf.

[22] Albert G.Z. Hu I.P.L. Png . Patent rights and economic growth: evidence from cross-country panels of manufacturing industries. Oxford Economic Papers, Volume 65, Issue 3, 1 July 2013, Pages 675–698

[23] ARDISSONE, Carlos Maurício. Propriedade intelectual e relações internacionais nos governos Lula e FHC. Curitiba:Appris, 2013, p.141

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