segunda-feira, 11 de julho de 2022

Patente para cartão de fidelidade na EPO

 

Em T658/18 o pedido se refere a um soft card agregado em um dispositivo sem fio de dispositivo móvel para realizar transações de pagamento que garante que os pontos de fidelidade sejam registrados após a compra com um cartão de crédito específico. A EPO alegou que as características distintivas relacionadas com os aspectos empresariais não resolvem qualquer problema técnico e que a sua implementação consistia na mera automatização dos constrangimentos impostos pelos aspectos empresariais. No entanto, o Conselho decidiu que, embora possa haver uma ideia de negócio para vincular um cartão de fidelidade a um cartão de crédito de pagamento, o processo de solicitação e fornecimento de um soft card “agregado” é claramente técnico.

Um servidor gerenciador de serviço confiável acessando um banco de dados de mapeamento, a geração de um soft card “agregado” e o fornecimento de um link incluindo uma lista de identificadores de aplicativos não são um método de negócios, mas esses recursos têm caráter técnico. Na ausência de técnica anterior que prove o contrário, não se pode presumir que sejam conhecidos como tal. A invenção aborda o problema técnico de como fornecer e utilizar um cartão de software agregado em um dispositivo móvel habilitado para NFC com o qual ele faz interface com um transceptor sem fio passivo. A solução é um soft card agregado que é uma combinação de dois ou mais cartões eletrônicos logicamente ligados como um único soft card agregado e representado/exibido em um dispositivo móvel como uma única representação visual. Vincular logicamente os dois ou mais soft cards em um agregado permite usá-los em uma única transação de pagamento (sem vários toques em um leitor de cartão). Isso é alcançado pelo dispositivo móvel transmitindo uma solicitação de um cartão virtual multicomponente para um gerenciador de serviço confiável do provedor de serviços SP-TSM ou TSM que então solicita os dados do cartão virtual componente da pluralidade de servidores do sistema emissor de cartão virtual e que cria o cartão flexível agregado, criando uma tabela de mapeamento em nome de um emissor de cartão principal que estabelece uma associação entre o cartão componente primário e o cartão componente secundário.

D1 divulga o fornecimento de soft cards para um dispositivo móvel em substituição aos cartões físicos, que podem ser cartões de pagamento, cartões de fidelidade, cartões de membros, cartões de identificação e outros cartões de pagamento e não pagamento. D1 divulga um aplicativo cliente de carteira no dispositivo móvel habilitado para NFC 114 que gerencia vários cartões virtuais armazenados em um elemento seguro no dispositivo móvel. Os soft cards pré-pagos (ou cartões-presente) são fornecidos por um servidor de provisionamento a um destinatário de um dispositivo móvel mediante solicitação de um comprador. O solicitante e o destinatário são pessoas diferentes e o local para solicitar um cartão-presente é divulgado em um site comercial ou em um ponto de venda comercial. O servidor do comerciante recebe os dados de compra e solicita ao servidor de provisionamento OTA que entregue o soft card pré-pago ao dispositivo móvel, se o dispositivo móvel estiver habilitado para NFC. Quando o pagamento é feito em um caixa, um usuário seleciona o cartão de pagamento da carteira, e aproxima o dispositivo móvel habilitado para NFC próximo ao leitor do dispositivo sem fio. No entanto, D1 não fala sobre como os outros soft cards são fornecidos e instalados no dispositivo móvel. O processo particular reivindicado de solicitação e fornecimento de um soft card “agregado” não é divulgado em D1 nem é tornado óbvio, porque as características relativas à prestação de um cartão “agregado” soft card foram erroneamente considerados como não-técnicos, ao passo que são claramente técnicos. Na ausência de técnica anterior que prove o contrário, não se pode presumir que sejam conhecidos como tal.


[1] Bardehle Pagenberg - Preston Richard, Providing an aggregated soft card: technical, www.lexology.com 28/06/2022

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