terça-feira, 26 de julho de 2022

A indicação de Patent pending

 

Esta informação é importante para desestimular cópias não autorizadas, porém, a CUP no artigo 5D afirma que para reconhecimento do direito não será exigido no produto qualquer sinal ou menção da patente. Bodenhausen destaca que este Artigo foi introduzido na Revisão de Haia em 1925 inicialmente restrito aos desenhos e modelos industriais e foi expandido para patentes na Revisão de Londres em 1934. Bodenhausen destaca que os países membros dispõem de liberdade, contudo, para prever em sua legislação nacional outras consequências da omissão desta indicação, por exemplo, podem estipular que com esta omissão, ainda que o direito do titular esteja garantido, as indenizações de violação possam ser calculadas somente se ficar demonstrado que o contrafator tinha conhecimento do direito apesar da omissão de tal indicação.[1] Uma prática irregular é anunciar a existência de uma patente quando na verdade o requerente dispõe apenas de um pedido de patente que ainda não foi examinado pelo INPI.

Um depositante de pedido de patente que se anuncia no mercado como titular de uma patente concedida comete crime de concorrência desleal conforme o artigo 195 inciso XIII da LPI. Segundo Newton Silveira[2]: “não se deve confundir patente com pedido de patente. Patente é termo jurídico de exato significado, que resulta da concessão definitiva de um pedido de patente, do pagamento de retribuição sob pena de arquivamento, e resulta em um título chamado carta-patente, que indica o número da patente e outros dados”.

Segundo o TJRS[3] “a propaganda veiculada em revista que circula entre os possíveis clientes da empresa prejudicada, sem especificar que se trata de depósito de patente perante o INPI, o que gera apenas uma expectativa de direito, mas já exprimindo uma ideia de posse da carta patente, é concorrência desleal, por propiciar o desvio de clientela por expediente não recomendável”.

Gama Cerqueira comentando o Código de 1945 conclui “inculcando-se possuidora de privilégio para certo produto, a pessoa que recorre a esse artifício tolhe a liberdade de seus concorrentes, infundindo-lhes o receio de infringir o suposto privilégio; ilude os consumidores, levando-os a crer na imaginária superioridade do produto; e desviar a clientela alheia, induzindo-a a pensar que o produto não pode ser vendido por outros comerciantes”.[4]

Citando Tinoco Soares, José Pierangeli destaca a recomendação de não se indicar que o produto se encontra patenteado, por segurança. De fato a patente pode vir a ser anulada ou extinta por falta de pagamentos de anuidades ou fim do prazo de vigência, preservando-se desta forma uma indicação desatualizada de produto patenteado.[5]

Nos Estados Unidos a falsa indicação de que uma invenção tem depósito de patente está sujeita à multa conforme 35 USC 292. No caso de uma patente concedida recomenda-se a indicação no produto. Um contrafator somente poderá ter de pagar perdas e danos caso este aviso esteja presente no objeto patenteado ou se comunicado da presença da patente, conforme o 35 USC 287.[6]



[1] BODENHAUSEN. Guia para La aplicacion Del Convenio de Paris para La proteccion de La propriedad Industrial, revisado em Estocolmo em 1967. Genebra: BIRPI, 1969, p. 86.

[2] SILVEIRA, Newton. Curso de Propriedade Industrial. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1977. p. 49.

[3] TJRS Recurso 594146482, Relator: Carlos Alberto Bencke, 4a Câmara Cível, julgado em 31/05/1995 apud BARBOSA, Denis. Uma Introdução à propriedade intelectual, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003. p. 460.

[4] apud JABUR, Wilson Pinheiro. Pressupostos do ato de concorrência desleal. in. SANTOS, Manoel Joaquim Pereira dos; JABUR, Wilson Pinheiro. Criações Industriais, Segredos de Negócio e Concorrência Desleal. São Paulo: Saraiva, 2007. série GVLaw, p. 358, apud BARBOSA, Denis. Uma Introdução à propriedade intelectual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003. p. 459; apud SILVEIRA, Newton. Curso de Propriedade Industrial. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1977, p. 48.

[5] PIERANGELI, José Henrique. Crimes contra a propriedade industrial. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2006, p. 380.

[6] BOUCHOUX, Deborah. Intellectual Property for Paralegals: the Law of trademark, copyrights, patents and trade secrets. Canada: Thomson, West Law Studies, 2005. p. 336, 365


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