No artigo “Patentes de invenção: tendências”, na Revista da ABPI 195 mar/abr 2025 Sabina Nehmi de Oliveira analisa de forma abrangente os principais vetores que vêm moldando o sistema de patentes no Brasil e no cenário internacional. A autora parte de uma perspectiva histórica e técnica para mostrar como a propriedade industrial está sendo tensionada por transformações tecnológicas, econômicas e sociais.
Um dos eixos centrais do texto é o impacto da inteligência artificial no sistema de patentes, especialmente no que diz respeito à autoria/inventividade, à redefinição do conceito de “inventor” e aos desafios de enquadramento jurídico de criações geradas ou auxiliadas por IA. O artigo destaca a ausência de consenso internacional e os riscos de insegurança jurídica.
Um bom exemplo de como a IA ajudou na administração de patentes é o sistema de Patente Unitária (Unitary Patent – PU) que entrou em funcionamento a partir de 01/05/2023, o qual é administrado pelo Instituto Europeu de Patentes (IEP). Hoje não é mais necessário que se valide e mantenha uma patente europeia em cada país da União Europeia onde se queira sua proteção. Com um único pedido de patente junto ao IEP, com um único representante local e uma única taxa de renovação, o pedido concedido poderá proteger simultaneamente a invenção nos países membros da EU (potencialmente 44 países), que ratificaram o acordo segundo o TUP (Tribunal da Unificado de Patentes), o qual é composto por divisões e sessões localizados nos diversos países membros. A PU representou uma grande redução de custos e tempo, com procedimentos simplificados e maior segurança jurídica.
Outro ponto relevante é a discussão sobre o evergreening, sobretudo no setor farmacêutico. Sabina examina como estratégias de extensão artificial do prazo de exclusividade podem afetar a concorrência e o acesso à saúde pública, colocando em tensão o incentivo à inovação e o interesse social.
A Suprema Corte do Reino Unido confirmou um recurso da Kymab20 na ação de infração de patente contra a Regeneron, sobre camundongos transgênicos VelocImmune, por uma maioria de quatro contra um. Este caso de sete anos finalmente chegou à sua conclusão em junho de 2020. Foi uma surpresa a decisão sobre o recurso da Kymab no Reino Unido que revogou as patentes de Regeneron (EP UK 13 60 287 e EP UK 22 64 163) por insuficiência descritiva em primeira instância, e o que é pior, o juiz David Kitchin também observou que se as patentes fossem válidas, a Kymab as teria infringido por meio do uso dos camundongos transgênicos.
Um exemplo de medicamento patenteado e vendido nos EUA pode ser o “Sovaldi”, muito eficaz no tratamento da Hepatite C, que custa US$ 84.000 para tratamento de 3 meses, doença essa que pode ser fatal e muito comum em pessoas que usam medicamentos intravenosos. Só nos EUA estima-se que 3 milhões de pessoas sofrendo de hepatite C. Esse tratamento é acessível a poucas pessoas com recursos, sendo que o resto depende do governo ou de planos de saúde. Na índia há produção de medicamento genérico de alta qualidade disponível por US$ 200 também para tratamento de 3 meses
Casos mais críticos se referem a “novas formas” de substâncias já conhecidas, por exemplo na forma de novos sais, ésteres, éteres, polimorfos, metabolitos, forma pura, ou isômeros. A comprovação através de resultados é fundamental, de melhoria na eficácia já conhecida da substância, ou a mera descoberta de novas propriedades ou o novo uso para substância já conhecida. Decisão histórica envolveu a Novartis x Union of Índia (Recurso Civil No. 2706-2716 de 2013)26, quando a Suprema Corte da Índia discutiu que caso um aumento na biodisponibilidade de um ativo levasse à melhora de sua eficácia terapêutica, este fato deveria constar nas reivindicações e estar demonstrado no relatório descritivo através de resultados de ensaios clínicos. Num processo de nulidade administrativa a patente indiana IN 321479 sobre preparação de injetável de diclofenaco e seus sais farmaceuticamente aceitáveis, a patente foi anulada de acordo com a Seção 3(d) da Lei de Patentes, por não existir nenhum dado/evidência concreta de que a invenção segundo suas reivindicações apresentasse eficácia na redução de dor no local de aplicação da injeção. Algo semelhante ocorreu em ação judicial também apreciada pela Suprema Corte da Índia sobre o medicamento Glivec/Gleevec envolvendo a patente correspondente a US6894051 na Índia, sobre nova forma cristalina beta do melisato de imatinib, permitindo sua administração oral. A Novartis demonstrou a eficácia terapêutica aumentada da forma cristalina beta de melisato de imatinib com o imatinib, sendo que o Tribunal determinou que a comprovação deveria ser realizada entre a forma cristalina beta de melisato de imatinib e sua forma anterior, isto é, melisato de imatinib. Ao final, o Tribunal constatou que o aumento da biodisponibilidade da forma cristalina beta não constituiu eficácia terapêutica aumentada, pois o simples aumento da biodisponibilidade indicou apenas a extensão em que o medicamento atingiu o seu local de ação, mas não diz necessariamente sobre o efeito terapêutico que o medicamento gerou no corpo.
A autora também aborda a crescente importância do uso de bases de dados e métricas para valoração de ativos intangíveis, mostrando como informações patentárias passaram a ser utilizadas não apenas para proteção jurídica, mas também como instrumentos estratégicos de mercado, investimento e política industrial.
Hoje há bases de patentes que empregam IA, de acesso pago ou mesmo gratuito, que não só indicam as patentes mais relevantes dentro de um perfil de interesse, como também apresentam indicadores qualitativos de valoração de ativos intangíveis de patentes. O valor pode levar em conta o número de vezes que o documento é citado em outros pedidos de patente ou artigos, o tamanho da família de patentes, o número de patentes concedidas, o número de patentes vigentes, o número de licenciamentos, etc.
Ao longo do artigo, são exploradas ainda questões éticas, ambientais e de sustentabilidade, defendendo-se uma leitura funcional do direito de patentes, alinhada aos princípios constitucionais, à promoção da inovação responsável e à equidade no acesso às tecnologias.
A Resolução do INPI, Portaria no. 79 de 16/12/2022, também reflete essa tendência elencando uma série de tecnologias referentes a patentes verdes que podem solicitar exame prioritário, como: energias alternativas (já citadas como RET, biocombustíveis, células-combustível, biomassa, energia a partir de resíduos humanos, etc), transportes (veículos híbridos, veículos elétricos, etc), conservação da natureza (armazenagem de energia, recuperação de energia, etc), gerenciamento de resíduos (reutilização, por exemplo) e agricultura sustentável (por exemplo: técnicas de reflorestamento, alternativas para irrigação, pesticidas alternativos e melhoria do solo).
Em síntese, o trabalho propõe uma reflexão crítica sobre o papel contemporâneo das patentes de invenção, ressaltando a necessidade de adaptação do sistema de propriedade industrial diante da inteligência artificial, das demandas sociais e dos novos modelos de inovação.
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