domingo, 4 de janeiro de 2026

Clareza das reivindicações dependentes T866/24

 https://europeanpatentcaselaw.blogspot.com/2025/11/t86624-la-clarte-des-revendications.html

https://www.epo.org/en/boards-of-appeal/decisions/t240866eu1


O Opositor argumentou que as características pouco claras subjacentes às emendas à Reivindicação 1 baseadas na descrição da patente eram apoiadas por formulações correspondentes pouco claras da Reivindicação 6 dependente conforme concedida. Em sua visão, uma objeção sob o Artigo 84 do EPC contra características pouco claras decorrentes de reivindicações dependentes concedidas deveria ser permitida nessas circunstâncias.

A Câmara compartilha as preocupações do oponente. Em sua própria visão, há uma tendência recente para uma análise cada vez menor das reivindicações dependentes em termos de clareza nos procedimentos de exame, embora sua análise completa sob o Artigo 84 do EPC não tenha sido considerada "irrealista" no G 3/14 (pt 32). Tal exame abrangente é até mesmo expressamente incentivado pelo Conselho de Apelação Ampliado no G 1/24 (pt 20)

A justificativa para tal indulgência pode estar na suposição de que a proteção conferida por uma patente concedida é definida unicamente pelas reivindicações independentes. Mas quando reivindicações dependentes são posteriormente adicionadas a uma reivindicação independente no decorrer de processos de oposição, os opositores acabam se deparando com características pouco claras da reivindicação que, como no presente caso, são consideradas examinadas para maior clareza, embora, de fato, não tenham sido. No entanto, eles não podem ser contestados com base no Artigo 84 do CPE devido às conclusões do G 3/14.

O Conselho considera esse resultado insatisfatório, pois uma afirmação independente com características pouco claras deixa muito espaço para a imaginação dos leitores. Além disso, características pouco claras tendem a passar despercebidas de uma comparação sensata com o estado da arte relevante. Além disso, como os opositores não podem antecipar com certeza qual interpretação da reivindicação será adotada pelo Conselho ou por um tribunal em processos de infração, podem se sentir obrigados a apresentar linhas de argumentação diferentes para todas as interpretações possíveis. Proibir categoricamente que opositores, nesses casos, levantem objeções de clareza sob o Artigo 84 do CPE leva a complexidades excessivas na discussão sobre novidade e passo inventivo, em detrimento não apenas dos opositores, mas também das divisões de oposição e dos conselhos de apelação.

O recurso foi interposto pelo titular do patente europeu contra a decisão da Divisão de Oposição que revogou o patente. A revogação baseou-se em três fundamentos principais, conforme os diferentes pedidos: falta de novidade, falta de atividade inventiva e, em um pedido, falta de clareza.


Objeto do patente


O patente trata de um “Smart Proxy Rotator (SPR)”, um método implementado por computador para rotacionar proxies de diferentes provedores, com o objetivo de evitar bloqueios decorrentes do uso excessivo de um mesmo proxy. A ideia central é calcular pesos e configurar dinamicamente um limiar de utilização (utilization threshold) de provedores de proxy, com base em dados de desempenho e disponibilidade coletados durante sessões de web scraping.


Pedido principal

Novidade: o Board concluiu que a reivindicação 1 é nova em relação ao documento D7, sobretudo porque o uso de “threshold” não é antecipado por um sistema baseado apenas em prioridades.

Atividade inventiva: apesar da novidade, o Board entendeu que o “threshold” não produz um efeito técnico credível ao longo de toda a amplitude da reivindicação, pois não está definido como é calculado ou utilizado. Assim, trata-se de uma modificação arbitrária do estado da técnica.

➡️ Pedido principal rejeitado por falta de atividade inventiva (Art. 56 EPC).

O tema da falta d clareza aparece principalmente no exame do pedido auxiliar 7A, quando características oriundas de reivindicações dependentes concedidas foram incorporadas à reivindicação independente. O oponente alegou que: essas características já eram pouco claras quando estavam nas reivindicações dependentes; e ao serem “promovidas” à reivindicação independente durante a oposição, passaram a afetar diretamente a definição do objeto protegido, devendo então poder ser atacadas por falta de clareza. O Board reconhece o problema, mas explica que está formalmente vinculado à jurisprudência consolidada: Segundo G 3/14, não é permitido levantar objeção de falta de clareza contra: características que já estavam presentes no texto concedido, mesmo que elas sejam claramente vagas, quando apenas são transferidas de uma reivindicação dependente para uma independente. Ou seja: a clareza deficiente “herdada” do texto concedido não pode ser atacada em oposição, ainda que agora cause problemas sérios de interpretação. O Board afirma que: Há uma tendência preocupante de: reivindicações dependentes não serem examinadas adequadamente quanto à clareza na fase de exame. Isso cria um efeito perverso: quando essas reivindicações são usadas depois para limitar uma reivindicação independente, o oponente fica preso a termos obscuros que não pode atacar por Art. 84 EPC. Mesmo sem poder formalmente rejeitar por falta de clareza, o Board: interpreta os termos obscuros “at face value”, no sentido mais amplo possível; conclui que, sob essa interpretação ampla, nenhum efeito técnico credível pode ser demonstrado. Sim, o Board discutiu reivindicações dependentes. Não pôde rejeitá-las diretamente por falta de clareza, por força de G 3/14. Criticou explicitamente essa limitação do sistema. Usou a falta de clareza como fator indireto para negar: efeito técnico, problema técnico objetivo, e, por consequência, atividade inventiva.

Conclusão

Nenhum dos pedidos (principal ou auxiliares) foi considerado admissível.

O recurso foi integralmente rejeitado.

O patente permaneceu revogado.

Não houve violação do direito de ser ouvido nem reembolso da taxa de recurso.


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