sexta-feira, 9 de janeiro de 2026

O impacto da IA no exame de novidade em patentes

 

Segue um resumo do artigo “Inteligência Artificial vs Novidade: impactos sobre o sistema patentário”, publicado na Revista da ABPI nº 196 (mai./jun. 2025), de autoria de Thalita D. M. Paes, Ricardo P. Azevedo, Felipe C. Gelelete e Álvaro V. Miranda Neto

O artigo analisa criticamente os impactos da inteligência artificial sobre o requisito de novidade no sistema de patentes, especialmente diante da produção massiva e automatizada de informações técnicas por ferramentas de IA. Os autores sustentam que a capacidade dessas tecnologias de gerar textos, soluções técnicas e combinações de conhecimentos já existentes tende a expandir artificialmente o estado da técnica, dificultando a distinção entre o que é efetivamente novo e o que resulta de recombinações algorítmicas previsíveis. Esse fenômeno pode elevar o risco de indeferimento de pedidos legítimos de patente e comprometer a segurança jurídica dos inventores. 

Com a capacidade de combinação de informações que a IA possui de criar novos conteúdos autonomamente que são colocados à disponibilidade do conhecimento público num pequeno espaço de tempo, há que se discutir sobre os desdobramentos ao atendimento ao requisito da novidade de futuras invenções frutos de “pesquisas reais”. A divulgação de informações geradas por softwares, que passam a integrar o estado da técnica e podem comprometer a novidade de futuras patentes de concorrentes, pode ser exemplificada pelo caso do banco de dados genéticos Merck Gene Index, criado em 1994 a partir de uma colaboração entre a empresa farmacêutica Merck e a Universidade de Washington. Os avanços em instrumentos científicos capazes de “ler” o código de DNA permitiram que processos que antes demandavam cerca de dez anos de trabalho para identificar a sequência de um único gene passassem a identificar milhares de genes em poucos meses. Conforme destacado por Pisano, empresas formadas por meio de joint ventures — como Celera, Incyte e Human Genome Sciences — passaram a comercializar bases de dados genômicos proprietários, impactando negativamente companhias farmacêuticas envolvidas em pesquisas de tratamentos cujos genes-chave estavam sob titularidade de terceiros. Diante desse cenário, Pisano relata que a Merck adotou a estratégia de publicar, no prazo de 48 horas, todos os genes já identificados, com o objetivo de tornar essas informações públicas e, assim, eliminar a novidade necessária ao patenteamento por terceiros.

Por meio da aplicação de algoritmos de machine learning, pesquisadores do MIT identificaram o que foi descrito como “um poderoso novo composto antibiótico”. O modelo computacional desenvolvido é capaz de analisar, em poucos dias, mais de cem milhões de compostos químicos, tendo sido programado para selecionar substâncias com potencial de eliminação bacteriana por mecanismos distintos daqueles empregados pelos medicamentos atualmente disponíveis. Esse caso exemplifica como a inteligência artificial desempenha papel central na combinação e no processamento de conhecimentos em velocidade e eficiência significativamente superiores às capacidades humanas nos modelos tradicionais de pesquisa, contribuindo de forma crescente para o desenvolvimento de novas soluções destinadas a atender às demandas da sociedade.

De todo modo, algumas soluções, para além de eventuais alterações na Lei da Propriedade Industrial, podem ser encontradas no texto do Marco Legal da Inteligência Artificial, atualmente em tramitação no Senado Federal (PL nº 2.338/2023). O referido projeto de lei prevê, em seu art. 32, a criação de uma autoridade competente responsável pela implementação e fiscalização da futura norma. Embora o inciso VII do art. 32 disponha que essa autoridade deverá articular-se “com as autoridades reguladoras públicas para exercer suas competências em setores específicos de atividades econômicas e governamentais sujeitas à regulação”, a relevância da temática indica que o Instituto Nacional da Propriedade Industrial deverá desempenhar papel ativo nesse contexto. https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/157233

O estudo destaca desafios práticos para os escritórios de patentes e para os examinadores, questionando se conteúdos gerados por IA devem ser considerados anterioridade relevante. Ao final, o artigo propõe reflexões sobre a necessidade de atualização regulatória e interpretativa, a fim de preservar o equilíbrio entre estímulo à inovação e rigor técnico na análise da novidade no sistema patentário. Para prevenir futuros impactos que podem ser prejudiciais a novas patentes, abordamos alguns aspectos de adaptações das atuais normativas que regulam o requisito de novidade e o estado da técnica no Brasil, interpretando que uma anterioridade suficiente para retirar a novidade de uma invenção não pode ser uma mera abstração gerada de forma computacional sem o devido tratamento cognitivo humano. Logo, esse seria um aspecto a ser discutido para introduzir nas normativas relacionadas a patentes buscando suas adaptações a esse novo cenário previsto.

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