sábado, 27 de dezembro de 2025

Combinação de três documentos para atividade inventiva

 Combination of three documents of different complexity in the assessment of inventive step www.lexology.com 15/12/2025 


Resumo do caso T 412/23 (Inventive step e combinação de múltiplos documentos)


No caso T 412/23, a Câmara de Recurso do EPO tratou de como deve ser feita a avaliação da atividade inventiva quando se invocam três documentos do estado da técnica. A decisão estabeleceu que essa análise não pode ser feita “de uma só vez”, mas sim em etapas sucessivas, avaliando-se a plausibilidade técnica de cada combinação intermediária.



Contexto do processo



O patente europeu nº 09753877.1 foi integralmente impugnado por oposição com base, entre outros fundamentos, em falta de caráter técnico, falta de atividade inventiva e insuficiência descritiva (arts. 52, 56, 83 e 100 EPC).

A Divisão de Oposição rejeitou a oposição, entendendo que a reivindicação 1 era nova e inventiva. O oponente recorreu dessa decisão.



Questão central em apelação



Ambas as partes concordaram que o documento E0 constituía o estado da técnica mais próximo. A Câmara constatou que E0 não divulgava duas características da reivindicação 1 (características (a) e (b)).


O ponto de divergência foi:


  • Oponente (A): as características (a) e (b) resolviam problemas parciais independentes e poderiam ser obtidas pela combinação de E0 + E00 + E15.
  • Titular (P): as características tinham efeito sinérgico, não sendo possível fracionar o problema técnico, e a combinação tríplice não seria óbvia.

A argumentou que E15 revelava as características (b) e E00 (a), que a pessoa qualificada combinaria o ensino de E0, E00 e E15 e que, portanto, o objeto da reivindicação 1 carecia da fase inventiva sob o Art. 56 EPC. A argumentou que E15 revelava a característica (b) em um contexto muito geral, independentemente das incorporações específicas e complexas de E15, e que E00 discutia a característica (a) no mesmo contexto amplo que E0. Portanto, a pessoa qualificada combinaria o ensino dos três documentos, em particular porque todos os três documentos foram discutidos em estreita relação entre si na patente oposta e refletiam o conhecimento geral comum da pessoa qualificada.



A Câmara concordou com o titular, entendendo que as características eram funcionalmente relacionadas, afastando a abordagem de problemas parciais.



Entendimento da Câmara sobre a combinação de documentos



A Câmara rejeitou a tese do oponente de que o perito combinaria diretamente E0, E00 e E15. Fixou-se o seguinte princípio:


  • A combinação de três documentos deve ser feita em passos sucessivos, e não de forma imediata.
    1. Primeiro, deve-se analisar se o perito combinaria o estado da técnica mais próximo (E0) com um dos outros documentos.
    2. Somente depois disso se examina se o perito ainda teria motivos técnicos para combinar o resultado dessa primeira combinação com o terceiro documento.



Essa análise deve levar em conta:


  • o contexto técnico inicial, e
  • a complexidade e o enquadramento técnico específico de cada documento.




Diferenças de complexidade



A Câmara destacou diferenças relevantes:


  • E15: método complexo, envolvendo processamento avançado de imagens.
  • E0 e E00: métodos baseados em exame visual humano.
    • E00: método mais simples (uma propriedade visual, um único ângulo).
    • E0: método visual mais sofisticado que E00.



Essas diferenças tornavam implausível que o perito transitasse sucessivamente entre soluções mais simples e mais complexas sem indicação clara no estado da técnica.



Conclusão



A Câmara concluiu que:


  • o perito no máximo combinaria E0 com E00 ou com E15,
  • mas não prosseguiria para combinar o resultado com o terceiro documento,
  • por ausência de indicações (pointers) e pelas diferenças de complexidade técnica.



Assim, a invenção não era óbvia e envolvia atividade inventiva nos termos do art. 56 EPC.



Decisão



A Câmara decidiu que os fundamentos de oposição com base nos arts. 100(a) e (b) EPC não prejudicam a manutenção da patente como concedida, sendo a oposição definitivamente rejeitada.


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