segunda-feira, 22 de dezembro de 2025

A extensão das conclusões de G 1/24 na EPO

 Impact of G 1/24 on the Assessment of Added Matter at the EPO www.lexology.com 15/12/2025 Adam Lacy e Nicolas Douxchamps


Segundo G1/24 A reivindicação de patente não é apenas o ponto de partida, mas a base decisiva para determinar o escopo de proteção de uma patente europeia. A interpretação de uma reivindicação de patente não depende apenas do significado estrito e literal da redação usada. Em vez disso, a descrição e os desenhos devem sempre ser usados como auxiliares explicativos para a interpretação da reivindicação de patente e não apenas para resolver quaisquer ambiguidades na reivindicação de patente. No entanto, isso não significa que a reivindicação de patente sirva apenas como uma orientação e que seu objeto também se estenda ao que, após exame da descrição e dos desenhos, parece ser o objeto para o qual o titular da patente busca proteção. A reivindicação de patente deve ser interpretada do ponto de vista de uma pessoa qualificada na arte.

A decisão G 1/24 trata expressamente da interpretação de reivindicações para fins de patenteabilidade (arts. 52 a 57 do CPE), e não de matéria adicional (arts. 76(1) e 123(2) CPE). Desde o início, portanto, foi controverso se sua abordagem poderia ser aplicada também à análise de acréscimo de matéria. Apesar disso, muitos profissionais defenderam essa extensão, com base no “padrão-ouro” da EPO, que equipara a abordagem de interpretação usada para novidade (art. 54) e para matéria adicional (art. 123(2)), e no objetivo geral de harmonização do G 1/24.

A decisão T 2048/22 adotou essa leitura extensiva. Nela, o Conselho aceitou uma emenda aparentemente problemática (“poros ou perfurações co-alinhadas”) ao interpretar a reivindicação à luz da descrição e das figuras, concluindo que os termos distintos tinham o mesmo significado técnico originalmente divulgado. Com base nessa interpretação contextual, entendeu-se que não houve introdução de matéria adicional, suavizando a prática tradicionalmente muito rigorosa da EPO.

A oposição alegou que a reivindicação 1, ao introduzir a expressão “poros ou perfurações co-alinhados”, adicionava matéria além do pedido original, criando ambiguidades (diferença entre “co-alinhados” e “comuns”, e entre “poros” e “perfurações”), além de uma generalização intermediária e de uma combinação indevida de mecanismos (passagem de exsudato e liberação do agente ativo).O Conselho rejeitou essas objeções. Aplicando a abordagem de G 1/24, interpretou a reivindicação à luz da descrição e das figuras e concluiu que:“co-alinhados” e “comuns” tinham o mesmo significado técnico;“poros” e “perfurações” designavam a mesma entidade;a função de permitir simultaneamente a passagem do exsudato e a liberação do agente ativo estava direta e inequivocamente divulgada no pedido como apresentado.Assim, não houve matéria adicional, e o motivo de oposição do art. 100(c) não prejudicou a patente concedida.

Em contraste, a decisão T 405/24 rejeitou explicitamente essa abordagem. O Conselho afirmou que G 1/24 não autoriza usar a descrição para “corrigir” ou restringir a interpretação de uma reivindicação antes de avaliar o cumprimento do art. 123(2). Para esse Conselho, todas as interpretações tecnicamente razoáveis da característica alterada devem ser consideradas; se alguma delas não tiver base direta e inequívoca no pedido como apresentado, há matéria adicional. Permitir apenas a interpretação “compatível” com a descrição comprometeria a segurança jurídica e esvaziaria o padrão-ouro.

Conclusão: há uma divergência clara na jurisprudência. T 2048/22 abre uma “rota de escape” ao aplicar G 1/24 para interpretar reivindicações de modo favorável ao titular em matéria adicional, enquanto T 405/24 fecha essa possibilidade e reafirma a abordagem estrita tradicional. Até o momento, a posição mais restritiva parece majoritária nos Conselhos, embora a abordagem de T 2048/22 esteja mais alinhada com tribunais nacionais e com a UPC, refletindo o ideal harmonizador do G 1/24.

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