domingo, 31 de janeiro de 2021

TRF4 anula patente por posicionamento incorreto da expressão "caracterizado por"

 

O TRF4 em FGVN Brasil Ltd. V. INPI [1] analisou o modelo de utilidade MU8701339 referente a forma construtiva aplicada em roldana.  O laudo pericial concordou com o INPI de que a patente possui novidade e ato inventivo. A patente foi concedida para Forma construtiva empregada em roldana conforme descrito no relatório e conforme as ilustrações anexas é compreendido pela carcaça (1) dotada de pino (2) onde se insere o braço metálico (2) com rodízio (5) fixado ao eixo (6) e mola de torção (7), através de mancal (4) caracterizado pelo fato da carcaça (1) ser injetada em plástico resistente e conter integrado em si o pino (3) onde se insere o braço metálico (2) com rodízio (5), a capa superior (20) que confina em seu interior o pino posterior (8) onde é encaixada a mola de torção (7) e contém o orifício (15) onde o parafuso (14) de regulagem de altura é acoplado, o rasgo lateral (11) onde se insere a trava de montagem (12) e o suporte em L (21) que determina junto à capa superior (20) o rasgo (17) onde é colocada a porca (16) para realização da regulagem da altura; a mol de torção (7) responsável pelo antidescarrilamento é encaixada ao pino posterior (8) e pressiona o braço metálico (2) no rebaixo (9) existente na parte superior (10) do braço metálico (2); a trava de montagem (12) trava o deslocamento do braço metálico (2) através do seu encaixe no rasgo (13) existente na lateral do braço metálico (2) atuando como trava de montagem, a regulagem de altura é feita através da porca (16) existente junto ao parafuso (14) que passa pelo orifício (15) existente na carcaça (1), onde a movimentação da porca (16) inserida no rasgo (17) faz com que o parafuso empurre para baixo e para cima o braço metálico (2) dotado de rodízio (5), por meio de um batente (18); a fixação da carcaça (1) no móvel se dá pelos parafusos colocados nos orifícios (19) da carcaça (1) de forma embutida na porta do móvel.

O laudo pericial aponta elementos do estado da técnica presentes na parte caracterizante. Segundo a Corte: “Portanto, muito embora a Resolução INPI nº 64/2013, vigente à época do exame do pedido de patente, estabeleça que a separação das características já conhecidas e das características novas pela expressão "caracterizado por" tenha por finalidade apenas facilitar a distinção, "uma vez que não altera a abrangência ou escopo da reivindicação, que será determinado com base no somatório das características contidas no preâmbulo e na parte caracterizante", fato é que o perito judicial é categórico ao afirmar que a reivindicação, na forma em que redigida, não delimita de forma clara e precisa o objeto de proteção. [...] Nesse passo é que, como destacado nas razões de apelação, o próprio INPI, nos processos administrativos que visam à concessão de patentes de modelos de utilidade, vem determinando a reformulação da redação das reivindicações, de modo a separar as características essenciais já compreendidas no estado da técnica das características essenciais e particulares, visando o cumprimento do disposto no item 15.2.1.3.2, (d) e (e) do Ato Normativo nº 127/1997 e no art. 25 da LPI. Além disso, embora o precedente invocado pela apelante (EI em AC 2001.51.01.536605-6, julgado pela 1ª Seção Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região Des. Maria Helena Cisne, DJ 11.02.2009) diga respeito à pedido de patente de invenção, o qual possui particularidades com relação ao pedido de patente de modelo de utilidade, conforme exaustivamente afirmando pela parte em suas razões recursais, é possível extrair daquela decisão a importância da clareza e precisão na redação das reivindicações de pedidos de patentes, pois delimita o objeto de proteção da carta patente”.

A Corte conclui: “No caso dos autos, o perito judicial constatou que a reivindicação da patente de modelo de utilidade em questão, na forma em que redigida, não estabelece de forma clara e precisa a matéria objeto da proteção, considerando que há componentes já compreendidos pelo estado da técnica não mencionados no preâmbulo, mas apenas após a expressão "caracterizado por". Ainda que o ato inventivo necessário à patenteabilidade de um modelo de utilidade possa decorrer da simples modificação na disposição e na forma de objetos já conhecidos, resultando em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação; é necessário que o objeto de proteção esteja devidamente delineado, uma vez que a concessão da patente outorgará ao titular a propriedade temporária sobre o objeto, excluindo atos de terceiros sobre a matéria protegida. A patente de modelo de utilidade analisada não preenche a condição prevista no art. 25 da LPI, devendo, portanto, ser declarada nula desde a data do depósito, na forma do artigos 46 e 48 da LPI”.



[1] TRF4 Apel. Cível 5053082-04.2013.4.04.7000/PR FGVTN Brasil Ltda v. INPI Relator.Roger Raupp Rios Decisão: 14/10/2020 òrgão Julgador: Primeira Turma

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