quarta-feira, 20 de janeiro de 2021

Decisões INPI CGREC TBR 3500/17

 Método terapêutico 

Métodos terapêuticos são aqueles que visam à cura e/ou a prevenção de uma doença ou disfunção do corpo humano ou animal, ou alívio de sintomas de dor, sofrimento e desconforto, objetivando restabelecer ou manter suas condições normais de saúde. Métodos caracterizados pela dosagem e/ou posologia de um medicamento para tratamento ou prevenção de uma doença também se enquadram como métodos terapêuticos (Res. 169/16 § 1.27) Os seguintes formatos de reivindicações são considerados como métodos terapêuticos: o tratamento de condição médica Y caracterizado pela administração da substância X, o uso da substância X caracterizado por ser para tratar uma condição médica Y. Substância X para utilização em método terapêutico ou Substância X para uso no tratamento da condição médica Y também são considerados métodos terapêuticos. No entanto, as reivindicações no formato convencionalmente chamado de fórmula suíça: Uso de um composto de fórmula X, caracterizado por ser para preparar um medicamento para tratar a doença Y, não são consideradas método terapêutico. (Res. 169/16 § 1.29) 

TBR3500/17 A invenção estende-se às composições para uso promovendo-se a assimilação de lipídeo em animais de estimação, particularmente animais de estimação particularmente mais velhos ou de idade madura. As composições preferivelmente incluem promotores de função pancreática, fígado e mucosa intestinal. A recorrente alega que a invenção trata-se de um método não terapêutico de melhorar a aparência de um animal, porém, o método de tratamento em questão visa, dentre outras finalidades, reduzir os efeitos de deficiência de Vitamina E em um animal de estimação. Deficiência de Vitamina E (hipotocoferonemia) é uma doença, incluída no CID 10 sob o número E 56.0. Sendo assim, a simples inserção de uma limitação negativa da matéria reivindicada não estaria de acordo com o entendimento dado pelo Art. 41 da LPI, não podendo esta Autarquia entender que a matéria pleiteada atenderia o Art. 10(VIII) da LPI. Além disso, cabe ressaltar que toda a matéria pleiteada descrita no relatório descritivo e anexos apresentados para avaliação de atividade inventiva são voltados para minimizar os efeitos da senilidade, ou seja, claramente trata-se de uma profilaxia, que é matéria vedada pelo Art. 10(VIII) da LPI. 

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