domingo, 10 de janeiro de 2021

Decisões INPI/CGREC TBR 623/17

Método comercial, financeiro 

Exemplo: não são considerados invenções métodos de análise de viabilidade de negócios, de análise de mercado, leilões, consórcios, programas de incentivo, métodos de análise de pontos de venda, de transferência de fundos, de processamento de impostos ou seguros, de análise de patrimônio, de análise financeira, métodos de auditoria, de planejamento de investimentos, de planos de aposentadoria, de convênios médicos, métodos de compras on-line, método de vendas de passagens aéreas pela Internet, entre outros.(Res. 411/20 [014])

TBR623/17 A reivindicação pleiteia: “Método de comunicação que usa uma plataforma de serviços incrementados para prestar serviços pré-pagos e transações comerciais através de uma pluralidade de redes, caracterizado pelo fato de compreender: a aceitação. através da plataforma de serviços incrementados, de um pedido de um usuário autenticado para prestar pelo menos um dentre um serviço de comunicação, uma transação comercial e informações sobre a conta do usuário, sendo que o pedido origina de qualquer rede de uma pluralidade de tipos de redes externas diferentes; a verificação, através da plataforma de serviços incrementados, se o usuário autenticado está autorizado a receber pelo menos um dentre o serviço de comunicação, a transação comercial, e as informações sobre a conta do usuário, e se uma conta associada com o usuário autenticada tem uma quantia suficiente disponível para o pagamento de pelo menos um dentre o serviço de comunicação e a transação comercial; a prestação, através da plataforma de serviços incrementados e de ao menos uma rede externa, de pelo menos um dentre o serviço de comunicação, a transação comercial e as informações sobre a conta do usuário com baseada nas ditas aceitação e verificação; a cobrança, através da plataforma de serviços incrementados, de uma conta autorizada associada com o usuário autenticado para prestar pelo menos um dentre o serviço de comunicação e a transação comercial, sendo que a dita cobrança inclui o uso de engenhos de avaliação para calcular dinamicamente as taxas de uso associadas com pelo menos o serviço de comunicação; e o processamento, através da plataforma de serviços incrementados, dos dados de liquidação em tempo real para pelo menos um dentre o serviço de comunicação e a transação comercial”. A reivindicação de fato é uma reivindicação de produto que pleiteia uma plataforma de serviços, porém na forma de “meios mais funções”, por exemplo, “dispositivo para receber”, “dispositivo para armazenar”, etc.. devendo ser examinado da mesma forma que uma reivindicação de método que define estas mesmas etapas. Todas estas etapas, ainda que descritas na forma de um sistema configuram, ao se considerar a reivindicação como um todo, em um método comercial, pois essencialmente definem as etapas de uma transação comercial. Os meios usados para implementação de cada uma destas etapas são conhecidos do estado da técnica pois de qualquer forma não são detalhados no presente pedido e não poderiam ser objeto de proteção. Desta forma, a matéria reivindicada incide no artigo 10 inciso III da LPI como método comercial. 

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