sábado, 23 de janeiro de 2021

Período de graça no Japão

 

No Japão, que reformou sua legislação em 2012 ampliando o conceito de período de graça, foi observado um aumento de 80% nas solicitações deste mecanismo de período de graça, tanto por parte de pequenas como grandes empresas. Na legislação anterior a 2012 apenas feiras internacionais reconhecidas eram divulgações válidas para fins de período de graça. Com a revisão de 2012 o instrumento agora se aplica a reuniões e conferências acadêmicas tanto no Japão como fora do Japão, assim como divulgações em programas de televisão, atividades de venda entre outras circunstâncias [1]. O Japão prevê um período de graça de seis meses válido para pedidos depositados após abril de 2012 inclusive a divulgação do inventor pela venda no mercado do produto objeto da invenção.[2] O artigo 30(1) a (3) da Lei de Patentes estabelece que não constituem anterioridades a publicação realizada pelo inventor em mídia impressa ou em telecomunicações, apresentações a um Comitê científico reconhecido pelo JPO ou a publicação feita contra a vontade do inventor. Ainda que o pedido depositado no Japão reivindique prioridade no exterior, a contagem de seis meses é sempre feita em relação ao depósito no Japão. No caso de a apresentação ser feita por A, B, C, D sendo apenas A, B, C os depositantes do pedido de patente, ainda que não haja identidade entre depositantes e apresentadores, aplica-se o período de graça. Neste caso, os depositantes do pedido de patente devem apresentar declaração que indique que D não tem direitos sobre a patente.[3] Ao contrário do Brasil onde o benefício do período de graça é automático independente de qualquer manifestação explícita do inventor no momento do depósito do pedido no Japão, por entender se trata de uma exceção ao princípio da novidade, o inventor deve apresentar uma declaração no momento do depósito apontando claramente a publicação que deseja que seja incluída com o benefício do período de graça assim como um certificado da dita publicação que desde dezembro 2020, devido a epidemia do COVID, já não precisa vir com os selos tradicionais japoneses de certificação. Qualquer tipo de publicação é elegível para fins de período de graça o que inclui a radiodifusão em programas de televisão por exemplo. No entanto, ao contrário dos Estados Unidos, e tal como o Brasil, publicações feitas por outros escritórios de patentes não são elegíveis para fins de período de graça.[4]



[1]ROSENGARD, Rosen. Expanded Japanese Grace Period for Non-Japanese Applicants http://www.keisenassociates.com/non-japanese-applicants-receive-greater-protection-under-japan%E2%80%99s-expanded-grace-period/

[2]BAECHTOLD, Robert. The intellectual property review. Law Business Research:Londres, 2014, p.142

[3]http://www.asamura.jp/patent/practices1-2.html

[4]MORISHIMA, Masaki. The “Grace Period” in Japan www.lexology.com 19/01/2021

Nenhum comentário:

Postar um comentário