sábado, 25 de julho de 2020

Objetividade do exame de atividade inventiva

Segundo Jochen Pagenberg, do Instituto Max Plank: “a decisão sobre a não obviedade requer um julgamento que se baseia em fatos e na sua avaliação, que devem servir como base para o que teoricamente será a única resposta correta, uma resposta, que em teoria, deve ser a mesma independentemente da identidade da pessoa que avalia, desde que essa pessoa tenha a mesma informação e instruções. Não se pode deixar de enfatizar energicamente que a não obviedade não é uma questão que seja deixada ao critério de cada examinador ou juiz. Disto resulta que qualquer pessoa deve ser capaz de reconstruir cada passo da decisão, uma vez que ela deve basear-se em elementos objetivos e não resultar de uma inspiração divina. Portanto, examinadores e juízes têm a obrigação de indicar as razões da sua decisão, não só para convencer as partes quanto á correção de sua análise e, assim, estabelecer a paz judicial, mas também porque todos os órgãos judiciais têm sobre os ombros uma responsabilidade para com a comunidade e estão sujeitos ao controle público, este geralmente exercido por uma instância recursal superior”. [1] Denis Barbosa da mesma forma defende a objetividade e a fundamentação de todas as argumentações dos examinadores em seus pareceres: “O exame técnico do pedido, realizado pelo INPI, procurará avaliar a satisfação dos requisitos legais para a concessão da patente. O procedimento é multilateral e dialogal, importando a participação de todos os interessados, e cooperação recíproca entre o órgão público e o depositante”. Segundo Denis Barbosa: “a eficácia da ponderação realizada na lei ordinária exige extrema objetividade na avaliação em cada caso singular, excluída a discricionaridade e a subjetividade”.[2] A objetividade, transparência e harmonização das diretrizes de exame de patentes diminuem os elementos discricionários do examinador ao oferecer oportunidade de contraditório ao requerente. O exame de patente deixa, desta forma, de ser uma ciência esotérica.



[1] O contributo mínimo em propriedade intelectual: atividade inventiva, originalidade, distinguibilidade e margem mínima. Denis Borges Barbosa, Rodrigo Souto Maior, Carolina Tinoco Ramos, Rio de Janeiro:Lumen, 2010, p.35, 88

[2] O contributo mínimo em propriedade intelectual: atividade inventiva, originalidade, distinguibilidade e margem mínima. Denis Borges Barbosa, Rodrigo Souto Maior, Carolina Tinoco Ramos, Rio de Janeiro:Lumen, 2010, p. 8, 28


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