terça-feira, 28 de julho de 2020

INPI pode mudar de argumentação em uma ação ?

Segundo o TRF2 o INPI caso seja convencido por argumentos novos levantados pelas partes pode e deve mudar de opinião, ele não deve seguir intransigentemente sua posição na fase administrativa a qualquer custo : “No que tange os caso dos autos, não obstante o ato administrativo de invalidação tenha se baseado somente na ausência de suficiência descritiva, mostrando­-se silente, de fato, quanto à novidade e à atividade inventiva, não se pode olvidar que a mera ausência isolada desse requisito legal já é fundamento apto a sustentar o indeferimento da patente. Registre-­se que, diversamente do que sustenta a apelante, o fato do INPI ter, num primeiro momento, deferido o registro da patente, não representa óbice a que essa autarquia invalide tal ato. Não se pode olvidar, quanto a essa questão, que o deferimento de tal privilégio é condicionado aos requisitos previstos na Lei n.º 9.279/­96 e que Administração Pública deve pautar sua atuação nos termos da lei (princípio da legalidade), ostentando a prerrogativa de rever seus atos quando eivados de ilegalidade (princípio da autotutela). Constatado pelo INPI que a referida patente PI9901143­3 não obedeceu ao requisito da suficiência descritiva, tal órgão público tem o poder ­dever (rectius: poder jurídico) para invalidá-­lo”.[1]



[1] TRF2 AC 2009.51.01.812091-0, 2a Turma Especializada, Decisão: 23/02/2016, relatora: Simone Schreiber


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