domingo, 5 de julho de 2020

Emendas no relatório descritivo


Na EPO T1963/17 analise uma relatório descritivo que não correspondia às reivindicações. O requerente havia depositado um novo relatório descritivo indicando a técnica anterior, repetindo o mesmo conteúdo das reivindicações, bem como uma referência à FIG. 1 de modo a conferir suporte das reivindicações no relatório descritivo. A Câmara observa que a descrição apresentada não cumpriu a Regra 42 (1) (c) EPC, uma vez que não mencionou o problema técnico a ser resolvido e sua solução. A recorrente apresentou um parecer de Rudolf Teschemacher (ex-presidente da Câmara de Recurso e ex-membro da Grande Câmara), com base no fato de que, se uma reivindicação revelar um objeto que não é mencionado na descrição, é possível modificar o relatório descritivo para incluir este objeto com base na regra 139 EPC (Erros linguísticos, erros de transcrição e erros em qualquer documento arquivado no Instituto Europeu de Patentes podem ser corrigidos mediante solicitação. No entanto, se o pedido de tal correção se referir à relatório descritivo, reivindicações ou desenhos, a correção deve ser óbvia no sentido de que é imediatamente evidente que nada teria sido planejado além do que é oferecido como correção) e a regra 56 EPC (Se o exame formal nos termos do artigo 90, parágrafo 1, revelar que partes do relatório descritivo ou desenhos mencionados no relatório descritivo ou nas reivindicações parecem estar ausentes, a EPO convidará o requerente a apresentar as partes ausentes no prazo de dois meses). No que diz respeito ao artigo 139 da CEP, a Câmara recorda as decisões G2 / 95 e J16 / 13 sobre a substituição de documentos apresentados ou a descrição. Dadas as infinitas possibilidades de correção, a maneira pela qual o relatório descritivo deve ser escrito não pode ser imediatamente evidente para os especialistas na técnica. No presente caso, nem sequer é óbvio para os especialistas na matéria que invenção é aquela que o requerente pretendia prosseguir. A Regra 56 EPC também não se aplica, pois uma nova descrição completa não corresponde a uma "peça que falta". De acordo com J27 / 10, a Regra 56 EPC não permite modificação, substituição ou exclusão de partes da descrição já arquivada. A Câmara rejeita, portanto, o pedido de substituição da descrição.[1] No INPI a Resolução 124/2013 item 3.96 estabelece que Quando determinada matéria objeto da proteção é claramente revelada em uma reivindicação do pedido tal como depositado, mas não é mencionada em qualquer parte do relatório descritivo, é permitido incluir no relatório descritivo tal matéria, desde que o conteúdo da mesma atenda ao artigo 24 da LPI.


[1] https://europeanpatentcaselaw.blogspot.com/2020/06/t196317-impossible-de-remplacer-la.html

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