domingo, 11 de abril de 2021

Decisões CGREC TBR3011/17

  Clareza 

 As reivindicações deverão ser fundamentadas no relatório descritivo, caracterizando as particularidades do pedido e definindo, de modo claro e preciso, a matéria objeto da proteção (LPI artigo 25). 

TBR3011/17 A invenção reivindicada trata de um método para produzir qualquer anticorpo possuindo N-glicanos glactosilados, não estando limitado a anticorpos específicos. A reivindicação pleiteia: “Método para prover uma planta transgênica capaz de expressar uma proteína recombinante com a capacidade para estender um glicano N-ligado com galactose caracterizado por compreender cruzar uma planta transgênica que expressa beta 1,4- galactosiltransferase de mamífero com uma planta que expressa um anticorpo; colher a progênie do dito cruzamento e selecionar uma planta progênie desejada que expresse o dito anticorpo”. De fato, não se trata de reivindicações de produto, mas de reivindicações de processo em que a proteção se dará sobre as etapas processuais que modificam os pontos de partida até o produto final. Nem os pontos de partida e nem o produto obtido ao final do processo se encontram no escopo de proteção do pedido em exame. Mais ainda, o processo não é específico para uma SEQ ID específica. Nesse ponto, concorda-se com a recorrente de que não se faz necessária a inclusão de SEQ ID nas reivindicações, ou mesmo de uma Listagem de Sequências no relatório descritivo do pedido. Por outro lado, independente da questão das SEQ Ids, também é possível perceber que a reivindicação não está redigida de maneira clara e precisa. Da leitura do quadro reivindicatório, o que se verifica é que o processo reivindicado parte de dois pontos de partida: 1) uma planta transgênica que expressa uma beta 1,4- galactosiltransferase de mamífero; e 2) uma segunda planta (transgênica?) que expressa um anticorpo (que anticorpo? Qualquer anticorpo? Um anticorpo de interesse?) Em que essas duas plantas são cruzadas para gerar uma progênie A progênie é selecionada para selecionar uma planta que expresse o dito anticorpo (e onde se insere a beta 1,4-galactosiltransferase no processo? Esse anticorpo é o mesmo anticorpo produzido pela segunda planta transgênica?). Ou seja, o final do processo não gera o produto descrito no preâmbulo, qual seja, uma planta transgênica que é capaz de expressar uma proteína recombinante com a capacidade de estender um glicano N-ligado com galactose. Há problemas de redação, sim, nessa reivindicação. 

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