domingo, 30 de abril de 2017

Falta de clareza no relatório e artigo 24 da LPI


O TRF2 em Sansuy Ind. PLásticos v. INPI[1] analisou a patente MU8300298 em que o INPI durante a fase judicial da ação aponta que alguns elementos do relatório descritivo do depósito inicial referiam-se à lagoa anaeróbia, porém na patente concedida passaram a se referir ao biodigestor e conclui que “o relatório descritivo está em desacordo com o Artigo 24 da lei 9.279/96, quanto à clareza”. A mesma argumentação de falta de clareza foi usada pelo INPI para apontar problemas de violação do artigo 25 nas reivindicações, além da necessidade de deslocamento da expressão caracterizante. O juiz André Fontes conclui pela necessidade de proceder as correções no pedido apontadas pelo INPI: “a constatação da falta de clareza e precisão no relatório descritivo apenas pode ser suprida, sem prejuízo da validade do registro, no iter do procedimento administrativo, como tem sido a prática adotada por aquele órgão de patentes em várias causas que são submetidas à apreciação desta Corte Regional. Uma vez deferido o privilégio sobre a invenção ou sobre o aperfeiçoamento funcional e constatada a posteriori a ausência de suficiência descritiva da patente, em franca violação ao artigo 24 e 25 da Lei nº 9.279-96, a consequência jurídica desse fato apenas pode ser a invalidação parcial do registro de modo a contemplar a proteção apenas sobre os elementos que não representem inobservância aos referidos comandos legais, com a eventual readequação do quadro reivindicatório”. Para o relator André Fontes os problemas de clareza no relatório descritivo e reivindicações comprometem a capacidade do técnico no assunto em implementar a invenção e portanto configuram violação do artigo 24 e artigo 25 da LPI.

Em voto divergente Messod Azulay Neto entendeu que não caberia tais emendas pois o pedido possui suficiência descritiva “No caso, vê-se que o INPI, em seu laudo, ao fazer referência a supostas "inadequações" no documento, em momento algum afirma que o que está nele descrito não é suficiente para que um técnico no assunto reproduza o objeto da patente. Única causa cabível para incidência da norma e que não se confirma em nenhuma das considerações feitas pela Autarquia”.  Para Simone Schreiber “Apenas a falta de clareza e precisão do relatório descritivo não ensejam a sua nulidade, como bem consignado pelo Desembargador Federal Messod Azulay. E no caso em tela, o perito do juízo entendeu que o relatório possuía suficiência descritiva”. Portanto o parecer do INPI não parece claro aos juízes quanto á suficiência descritiva. Enquanto para André Fontes o INPI conclui que não haveria suficiência descritiva, os juízes Messod Azulay e Simone Schreiber entenderam que o INPI em nenhum momento afirmou pela insuficiência descritiva do pedido. Apesar do voto divergente de Simone Schreiber e Messod Azulay que entendem que o pedido possui suficiência descritiva e que portanto não cabe alegar violação de artigo 24 ou 25 da LPI não havendo o que ser corrigido nesse sentido, o relator André Fontes tomando o voto de todos oss juízes conclui pela necessidade de emendas no pedido de modo a “invalidar parcialmente o registro da patente de modelo de utilidade MU8300298, a fim de excluir da proteção legal as características construtivas reivindicadas que pertencem ao estado da técnica, determinando-se também a alteração do quadro reivindicatório de modo a observar os artigos 24 e 25 da Lei nº 9279-96”. De qualquer forma, do mérito de se no caso concreto o pedido tem ou não suficiência descritica, o que todos os juízes concordam é que uma objeção de falta de clareza por artigo 24 da LPI tem necessariamente que estar vinculada à insuficiência descritiva, ou seja, um tercho sem clareza que não comprometa a implementação da invenção reivindicada pelo técnico no assunto não fundamenta uma objeção por artigo 24 da LPI.



[1] TRF2 AC 2012.51.01.026770-0 Sansuy Ind. PLásticos v. INPI, Relator Andre Fontes, Decisão: 18/02/2016

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