sexta-feira, 7 de abril de 2017

Supressão de característica essencial da reivindicação

Em T1852/13 destaca que a jurisprudência de T331/87 considera que a substituição ou supressão de uma característica da reivindicação não contraria as disposições do artigo 123(2) caso o técnico no assunto de forma direta e sem ambiguidade conclua que (i) a característica suprimida não seja apresentada como essencial a partir do relatório descritivo do pedido, (ii) esta característica não seja indispensável tanto para realização da invenção tendo em vista o problema técnico a que se propõe a resolver, (iii) a supressão ou substituição não impõe uma modificação nas demais características reivindicadas. O teste contudo foi contudo criticado em outras decisões (T910/03) uma vez que G2/98 não faz distinção entre características essenciais e não essenciais diante da arbitrariedade da classificação de uma característica como essencial. T1852/13 considera que este teste não deva mais ser empregado. T1852/13 destaca que no pedido em questão a supressão da característica que diz que um dado ângulo alfa de um eixo é um ângulo agudo vila o artigo 123(2) pois o técnico no assunto não deduziria de forma direta e sem ambiguidade que o eixo poderia assumir qualquer outro ângulo.
 

Nenhum comentário:

Postar um comentário