quinta-feira, 13 de abril de 2017

Patente de métodos financeiros no século XIX

O Diário Oficial de 1896 anota uma patente anulada por ser método de fazer negócios (loteria). O examinador Antonio Olyntho dos Santos Pires (1860-1925) graduou-se como engenheiro de minas da Escola de Minas de Ouro Preto, foi professor de matemática e agrimensura. Além da máquina propriamente dita a patente pleiteia um sistema de planos de sorteio denominado <sorteio social> em que um preço P de cada bilhete inteiro é multiplicado pelo número N de bilhetes, sendo tal número N limitado em dez mil. O preço do bilhete inteiro de loteria é rateado em cem frações obrigando o comprador a buscar sócios confere direito proporcional ao preço do bilhete inteiro em caso de sorteio. Eleito Deputado Federal Constituinte de 1891 a 1896 renunciou ao mandato em 1894. Foi jornalista e fundou "O Estado de Minas" em Ouro Preto. Publicou livros da área de mineralogia sob pseudônimo de Lúcio Floro. A patente trata de uma “máquina aperfeiçoada de vidro para extrair loterias e sistema para ela adaptado”. Segundo o parecer da Diretoria Geral da Indústria: “pela leitura, porém, do respectivo relatório publicado no Diário Oficial de 1 de outubro do mesmo ano, verifica-se que tal invento compõe-se de duas partes bem distintas e caracterizadas, das quais a segunda é referente a um plano de loteria que não pode constituir objeto de privilégio, a vista do n.4 do parágrafo segundo do artigo 1º da lei n° 3129 de 1882”.
 
Segundo Benjamin do Carmo: “a proibição de concessão de privilégio para essas invenções explica-se pelo perigo que constituiria para o Estado a outorga de monopólios financeiros a financistas que descobrissem sistemas mais ou menos eficazes de organização de finanças e de crédito público. Ficaria o Estado impedido de aplicar o que esses sistemas tivessem de aproveitável, para as suas finanças, ou exposto a despropriações sempre dispendiosas e dependentes de longos porcessos judiciais. Explica-se ainda, tal proibição, pelo perigo e inconvenientes que representaria ppara a sociedade e para a economia prticular o exclusivo de tais combinações, refletindo desastrosamente nas fortunas particulares. Essa proibição, que é uma redundância da lei, veio-nos do direito francês. Realmente a primeira lei francesa admitia que, apesar de faltar caráter industrial a tais invenções, fossem elas suscetíveis de privilégio. Tão deplorável era o estado das finanças naquele país, ao tempo dessa lei, que a possibilidade de privilégio era um estímulo, para a descoberta de um sistema que lograsse o resultado de reestabelecê-las. Foi um dilúvio de utopias, aumentarm em tal número os inventores e tão amplas se apresentaram as invenções, que se tornou necessária uma nova lei, anulando as patentes concedidas e impedindo-as para o futuro, porque se chegara naquele país ao extremo de não se poder efetuar a menor combinação aritmética sem incorrer em delito de contrafação ou usurpação do privilégio. Entre nós a probição é uma superfetação da lei. A exclusão de tais invenções, já se acha implícita no preceito legal que recusa o privilégio às invenções que não oferecem resultado prático industrial. Ora, os planos e combinações de finanças e créditos, como meras concepções abstratas, puramente teóricas, não se aplicam ás construções materiais, não tem caráter industrial, não podem apresentar utilidade ou resultado prático industrial, logo não seria possível o privilégio[1].


[1] JUNIOR, Benjamin do Carmo Braga, Pequeno Tratado prático das patentes de invenção no Brasil, Rio de Janeiro:Ed. Pocural 1936, p.28; PICARD, Edmond; OLIN, Xavier, Traité des brevets d'invention et de la contrefaçon industrielle, précédé d'une théorie sur les inventions industrielles, 1869, p. 177
 

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