sábado, 22 de abril de 2017

Tradução das anterioridades


O TRF2 em Plast Pet Ind. e Com. v. INPI[1] conclui “os documentos apresentados referentes às patentes (US6814244 B1 e US6065612 A) [...]  não podem ser levados em conta no julgamento da apelação, já que foram elaborados em língua inglesa e estão desacompanhados da devida tradução, sob pena contrariar os termos do caput e parágrafo único do artigo 192 do Código de Processo Civil de 2015: “Art. 192. Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa. Parágrafo único. O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado” (correspondentes aos revogados artigos 156 e 157 do Código de Processo Civil de 1973)”.



[1] TRF2, AC 2014.51.01.117421-0, Plast Pet Ind Com v. INPI, Relator: André Fontes, Decisão: 04/11/2016

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